Tribunal Central Administrativo Norte

00165/08.3BEMDL

Data
2012-02-29
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Existindo “causa para o enriquecimento”, decorrente do quadro fáctico normativo invocado no acto administrativo que declara a qualidade de devedora e montante em dívida, não tem aplicação o prazo prescricional a que se alude no art. 482º do Código Civil (enriquecimento seu causa). II - As importâncias indevidamente pagas pelo IFADAP ao abrigo de mecanismos de protecção do sector agrícola, com carácter excepcional e programático, não envolvem, actos de gestão corrente subsumíveis aplicação do prazo de prescrição de 5 anos do art. 40° nº 1 do DL. n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no art. 309.º do C. Civil, de 20 anos. III - A legalidade do acto só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado art. 204º). IV - Notificado da obrigatoriedade de restituir determinadas quantias, decorrente de acto administrativo, o oponente, podia atacar tal despacho, através da acção administrativa especial.* * Sumário elaborado pelo Relator

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