Tribunal Central Administrativo Norte

01290/07.3BEPRT

Data
2012-03-08
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No ordenamento jurídico - tributário português vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, pelo que, o recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional. II – Compete à Administração, querendo utilizar o referido mecanismo, demonstrar que no caso concreto estão verificados os pressupostos legitimadores da tributação por métodos indirectos, isto é, que nesse especifico caso a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, desta forma cumprindo o especial dever de fundamentação que sobre si o legislador fez recair. III – A conclusão de que o valor de trespasse declarado é manifestamente inferior ao valor de mercado assente no conhecimento existente de operações da mesma natureza, na experiência obtida através de acções inspectivas anteriormente levadas a cabo, nos dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na Internet e num relatório pericial apresentado num processo judicial e num parecer prestado pela Associação Nacional de Farmácias, desacompanhada de qualquer concretização, não cumpre aquele especial dever de fundamentação material.* * Sumário elaborado pelo Relator

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