2311/09.0TASTB.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
decisão sua a quem nunca foi “visto nem achado” no processo onde a proferiu, comunicando tal facto ao Ministério Público, que é o titular da ação penal. E no domínio
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
decisão sua a quem nunca foi “visto nem achado” no processo onde a proferiu, comunicando tal facto ao Ministério Público, que é o titular da ação penal. E no domínio
Relator: ISABEL ROCHA
seguro de saúde que configura um contrato de adesão, por não ter sido comunicada ao tomador e segurados, deve por regra subsistir o contrato singular, não ocorrendo, nesse caso
Relator: PAULA DO PAÇO
Abril de 2010, desde essa data, não mais se apresentou ao trabalho, nem comunicou à ré o motivo da ausência, conseguiu demonstrar a verificação de um abandono do trabalho. Sendo
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador compete alegar e provar que havia motivo legal para faltar e que tempestivamente comunicou esse motivo ao empregador. II- Sendo o trabalhador motorista de um estabelecimento de ensino
Relator: AZEVEDO MENDES
declaração do empregador ao trabalhador, comunicando a caducidade do contrato de trabalho por encerramento total e definitivo da empresa, bem como que lhe seria paga uma compensação pela caducidade calculada
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1109º do CC pela Lei 6/2006 de 27/2, o inquilino não estava obrigado a comunicar ao senhorio a cessão de exploração do estabelecimento e, por isso, a omissão dessa comunicação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sobre o qual incide a avaliação. IV. Tais objetivos devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
perigos representáveis por um avaliador prudente. Assim, sempre que a patologia especial não seja comunicada, ou diligentemente perceptível, não poderá o doente considerar-se abrangido pelo âmbito de protecção regulamentar
Relator: ALBERTO RUÇO
titularização de créditos é eficaz em relação ao devedor, mesmo que não seja comunicada ao devedor. 4.- O crédito resultante de uma livrança pode ser transmitido por cessão de créditos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
não lhe seria exigível em face das circunstâncias em que lhe foi comunicada a ordem de encerramento do seu estabelecimento (oralmente) e da urgência em suspender a sua eficácia
Relator: AZEVEDO MENDES
acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho
Relator: FRANCISCO CAETANO
Comunicado o projecto de venda ao preferente arrendatário rural onde, a par da identificação do comprador e do preço, se referia que a escritura e pagamento do preço teria lugar
Relator: Antero Pires Salvador
posto em causa, pelo simples facto da sua renúncia como gerente não ter sido comunicada atempadamente, pela empresa, à Conservatória do Registo Comercial, designadamente quando se mostra comprovado
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de receção foram devolvidos, não assinados
Relator: ABÍLIO RAMALHO
esse depoimento indireto, ainda que a pessoa de quem supostamente se haja obtido a comunicada informação se recuse lícita ou ilicitamente a depor ou, mesmo, porventura não confirme – total
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de recepção foram devolvidos, não assinados
Relator: MANSO RAÍNHO
subrenda) ao seu próprio locador. II. A circunstância do filho do falecido arrendatário ter comunicado aos donos da nua propriedade do prédio que a renda passaria a ser paga
Relator: CARVALHO MARTINS
contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente
Relator: PEDRO VERGUEIRO
problemas relacionados com a sua notificação não se reflectem na validade do acto comunicado pois que no nosso sistema, as eventuais deficiências que a notificação (ou citação) apresente apenas atingem
Relator: MANUEL CAPELO
também, o ónus de provar que no caso de resultar de adesão que comunicou à outra parte esse conteúdo. VI - Uma cláusula contratual geral, cujo conteúdo o destinatário não pode