Tribunal Central Administrativo Sul

08797/12

Data
2012-05-31
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A impugnabilidade de um acto administrativo não depende da respectiva forma, do mesmo modo que um acto administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos – artigos 52º e 54º nº 1 do CPTA. II – O facto de a Requerente não ter feito prova do acto suspendendo, como impõe o artigo 114º nº 3 al. h) do CPTA, não determina a falta de objecto do pedido na providência cautelar na medida em que tal não lhe seria exigível em face das circunstâncias em que lhe foi comunicada a ordem de encerramento do seu estabelecimento (oralmente) e da urgência em suspender a sua eficácia, o que, porventura, não permitiria requerer e obter em tempo útil notificação suficiente, nos termos do disposto no artigo 60º nº 2 do CPTA.

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