Tribunal Central Administrativo Norte
01486/08.0BEBRG
- Data
- 2012-05-04
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Se o interessado, à data do requerimento para o efeito, reúne os requisitos legais para poder beneficiar das prestações de desemprego, este direito não pode ser posto em causa, pelo simples facto da sua renúncia como gerente não ter sido comunicada atempadamente, pela empresa, à Conservatória do Registo Comercial, designadamente quando se mostra comprovado que o particular, além de não ter registo de remunerações, na data do pedido das referidas prestações, a sociedade já havia terminado a sua actividade. 2 . Estes efeitos registais pretendem salvaguardar direitos de terceiros de boa fé [art.º 14.º do CRC], não podendo servir para justificar o pedido de indeferimento de uma prestação social, designadamente, quando, a entidade administrativa tinha ao seu dispor outros elementos de que se podia socorrer para averiguar se efectivamente o particular se encontrava ou não em situação de inexistência total e involuntária de emprego.* *Sumário elaborado pelo Relator
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