67/09.6TBSPS.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
segundo o critério da proporcionalidade, sem que implique partir ou pressupor uma situação de paridade entre os proprietários dos prédios serviente e dominante, não relevando, para o efeito, os meros
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Relator: EMÍDIO COSTA
segundo o critério da proporcionalidade, sem que implique partir ou pressupor uma situação de paridade entre os proprietários dos prédios serviente e dominante, não relevando, para o efeito, os meros
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
tributária Estado - contribuinte (em que aquele actua munido de “ius imperii”) e não de paridade dos credores e de auto-regulação dos seus interesses, como sucede na relação falimentar
Relator: RUI PEREIRA
artigo 9º, nº 3 do Código Civil]. III – Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral
Relator: CARLOS MOREIRA
acção, o ente publico actue, no processo, despojado de tais poderes, ou seja, em paridade e com igualdade de armas relativamente à outra parte, emerge a competência residual dos tribunais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses em jogo, públicos e/ou privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONTE RAMOS
1. Porque a determinação do valor da coisa expropriada é essencialmente um
Relator: RAQUEL REGO
I – Após a entrada em vigor da Lei 107-D/2003, sempre que
Relator: BELMIRO ANDRADE
1Os princípios jurídico-penais da indispensabilidade da tutela penal e da proporcionalidade
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Os créditos por contribuições em dívida às instituições de segurança social
respeito pela 2 — Integram ainda a Comissão referida no número salvaguarda da paridade entre os parceiros sociais, proce- anterior dois representantes de cada uma das duas cen- der ao devido
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Os processos tutelares cíveis são considerados processos de jurisdição voluntária (artº
Portaria n.º 964/2010 de 23 de Setembro As alterações aos contratos
novo escalão, numa desempenho igual ou superior a Bom durante o referido perspectiva de paridade com a carreira técnica superior período; da Administração Pública e reduz-se o tempo
Portaria n.º 536/2010 de 19 de Julho Com fundamento no disposto
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma acção
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio
Relator: EVA ALMEIDA
1ºApesar da fundamentação do despacho recorrido ser claramente insuficiente, a mesma subentende
Relator: RIBEIRO CARDOSO
I - O liquidatário judicial não pode ser destituído das funções para que