Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 964/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (41 337 palavras)

Portaria n.º 964/2010 de 23 de Setembro As alterações aos contratos colectivos entre a APIAM — Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra, a FE- SAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Ali- mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da In- dústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores 4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, abrangem as de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, são estendidas, representados pelas associações que as outorgaram. no território do continente: As associações subscritoras requereram a extensão das a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- referidas alterações às relações de trabalho entre empre- liados nas associações de empregadores outorgantes que gadores não filiados nas associações de empregadores se dediquem à indústria das águas minerais naturais e de outorgantes que no território nacional prossigam a mesma nascente, refrigerantes e sumos de frutos, bem como à actividade e aos trabalhadores ao seu serviço. produção de concentrados e extractos para refrigerantes e Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- sumos, desde que produtores destes últimos, e trabalhado- pacto da extensão das tabelas salariais com base nas re- res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas nelas previstas; convenções por, em 2009, ter ocorrido uma reestruturação b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- nas tabelas salariais com supressão de quatro níveis. No dos nas associações de empregadores outorgantes que entanto, segundo os quadros de pessoal de 2008, o nú- prossigam a actividade mencionada na alínea anterior e mero de trabalhadores potencialmente abrangidos é cerca trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de 2775. As convenções actualizam outras prestações de profissionais previstas nas convenções não representados conteúdo pecuniário, concretamente o subsídio de horário pelas associações sindicais outorgantes. especial de trabalho, o subsídio de turno, o abono mensal para falhas, os subsídios de deslocação e serviço externo Artigo 2.º e o subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatís- ticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas a sua publicação no Diário da República. prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- 2 — As tabelas salariais das convenções produzem efei- -se incluí-las na extensão. tos desde 1 de Janeiro de 2010 e as cláusulas de conteúdo Tendo em consideração que não é viável proceder à pecuniário, à excepção do n.º 10 da cláusula 54.ª, desde 1 verificação objectiva da representatividade das associa- de Março de 2010. ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem convenções são substancialmente idênticos, procede-se, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com conjuntamente, à respectiva extensão. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. pecuniário retroactividades idênticas às das convenções. No entanto, as compensações relativas ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação nas deslocações são Portaria n.º 965/2010 excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já de 23 de Setembro efectuadas para assegurar a prestação do trabalho. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão As alterações do contrato colectivo entre a APIFAR- de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete MA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores apenas é aplicável no território do continente. de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho A extensão das convenções tem, no plano social, o e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, abrangem as efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar representados pelas associações que as outorgaram e que as condições de concorrência entre empresas do mesmo se dediquem à indústria farmacêutica. sector. As duas primeiras associações subscritoras requereram Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto na associação de empregadores outorgante que, na área da de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos sua aplicação, pertençam ao mesmo sector de actividade e interessados. aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Assim: profissionais nela previstas não filiados nas associações Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- sindicais outorgantes. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- Artigo 1.º tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros As condições de trabalho constantes das alterações dos de pessoal de 2008, e actualizadas com base no aumento contratos colectivos entre a APIAM — Associação Portu- percentual médio das tabelas salariais das convenções guesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nas- publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo cente e outra, a FESAHT — Federação dos Sindicatos de deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de um grupo residual, são cerca de 11 735, dos quais cerca Portugal e outros, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de 6,8 % auferem retribuições inferiores às da convenção, da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e sendo que 5,1 % auferem retribuições inferiores às conven- Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4213 cionais em mais de 5 %. É nas empresas do escalão entre Artigo 2.º 50 e 249 trabalhadores que se encontra o maior número de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. a sua publicação no Diário da República. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conte- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- údo pecuniário, como os valores da refeição por deslocação niário, com excepção das cláusulas 29.ª e 30.ª, produzem em serviço, das despesas de viagem em serviço, o subsídio efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009. de refeição, as diuturnidades e o abono para falhas. Não se 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente porque as mesmas prestações foram objecto de extensões portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Atendendo a que a convenção regula diversas condições A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. contrárias a normas legais imperativas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Portaria n.º 966/2010 sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a de 23 de Setembro extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da As alterações do contrato colectivo entre a HRCEN- convenção. No entanto, as compensações das despesas TRO — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restau- ração do Centro e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de deslocação não têm retroactividade uma vez que se da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, prestação de trabalho. n.º 24, de 29 de Junho de 2010, abrangem as relações de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito trabalho entre empregadores e trabalhadores representados de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- pelas associações que as outorgaram. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- As associações subscritoras das alterações da convenção dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. requereram a sua extensão aos empregadores não filiados Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de na associação de empregadores outorgante que na área convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete da convenção exerçam as actividades abrangidas e aos aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão trabalhadores não representados pela associação sindical apenas é aplicável no território do continente. outorgante. Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente A convenção actualiza as tabelas salariais. A avaliação portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela parte dos interessados. convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008, e Assim: actualizadas com base no aumento percentual médio das Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca de 7091, dos quais 68 % auferem retribuições inferiores às Artigo 1.º da convenção, sendo que 62,6 % auferem retribuições infe- riores às convencionais em mais de 6,8 %. É nas empresas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do escalão até nove trabalhadores que se encontra o maior do contrato colectivo entre a APIFARMA — Associação número de trabalhadores com retribuições inferiores às da Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE — Fe- convenção. A convenção actualiza, ainda, outras presta- deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços ções de conteúdo pecuniário como o abono para falhas, o e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, prémio de conhecimento de línguas, o valor pecuniário da n.º 21, de 8 de Junho de 2010, são estendidas, no território alimentação e as retribuições mínimas de extras. Não se do continente: dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- e que as mesmas prestações foram objecto de extensões dos na associação de empregadores outorgante que exer- anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. çam a actividade de indústria farmacêutica e trabalhadores Alguns valores de retribuições mínimas das tabelas ao seu serviço das profissões e categorias profissionais salariais são inferiores à retribuição mínima mensal ga- previstas na convenção; rantida, quer para 2009, quer para 2010. No entanto, a b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de na associação de empregadores outorgante que exerçam reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com a actividade económica referida na alínea anterior e tra- o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- referidas retribuições apenas são objecto de extensão para fissionais previstas na convenção não representados pelas abranger situações em que a retribuição mínima mensal associações sindicais outorgantes. garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Na área da convenção, as actividades abrangidas são 2 — Não são objecto de extensão as disposições con- reguladas por outras convenções colectivas, celebradas por trárias a normas legais imperativas. diversas outras associações de empregadores. As extensões 4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 de todas elas a empregadores não representados pelas as- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de sociações de empregadores têm seguido áreas tradicionais conteúdo pecuniário que a convenção determina que produ- de influência, de modo a assegurar, na medida do possível, zem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Janeiro a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. de 2010 produzem efeitos no âmbito da extensão a partir Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- das mesmas datas. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido, a extensão assegura ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente pecuniário retroactividades idênticas às da convenção. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão das alterações da convenção tem, no plano retroactividade ou fracção até ao limite de seis. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 967/2010 Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de 23 de Setembro de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. As alterações do contrato colectivo entre a ACRAL — As- Assim: sociação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre emprega- Artigo 1.º dores que, no distrito de Faro, se dediquem a actividades de comércio retalhista e reparação de electrodomésticos 1 — As condições de trabalho constantes das alterações e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados do contrato colectivo entre a HRCENTRO — Associação pelas associações que as outorgaram. As associações subs- dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a critoras requereram a extensão das alterações referidas a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, empresas que exerçam as mesmas actividades no distrito Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, de Faro e aos respectivos trabalhadores. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de 29 de Junho de 2010, são estendidas: avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a) Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Leiria e nos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual de empregadores outorgante que exerçam a actividade médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos de hotelaria e restauração abrangida pela convenção e anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca profissionais nelas previstas; de 8364, 42,4 % dos quais auferem retribuições inferiores b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre às da convenção, sendo que 14,4 % auferem retribuições empregadores filiados na associação de empregadores inferiores às convencionais em mais de 6,4 %. É nas empre- outorgante que prossigam a actividade referida na alí- sas de dimensão até nove trabalhadores que se encontra o nea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões maior número de trabalhadores com retribuições praticadas e categorias profissionais previstas na convenção não re- inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, presentados pela associação sindical outorgante. o valor do subsídio de refeição, em 14,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque 2 — A extensão determinada na alínea a) do número ante- a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, rior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte justifica-se incluí-la na extensão. empregadores filiados na Associação da Hotelaria, Restau- As extensões anteriores desta convenção não abrange- ração e Similares de Portugal, na Associação Portuguesa de ram as relações de trabalho tituladas por empregadores Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hote- laria de Portugal, ou que explorem cantinas e refeitórios em não filiados na associação de empregadores outorgante regime de concessão e com fins lucrativos, ou se dediquem com actividade em estabelecimentos qualificados como ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instala- unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o cri- ções ou, ainda, ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria. tério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais 3 — As retribuições do nível I dos grupos A, B e C das eram abrangidas pelo contrato colectivo entre a Associação tabelas salariais da convenção apenas são objecto de ex- Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas asso- tensão em situações em que sejam superiores à retribuição ciações sindicais e pelas respectivas extensões, situação mínima mensal garantida resultante da redução relacionada que se mantém. Não obstante o referido diploma ter sido com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código revogado, considera-se conveniente manter os critérios do Trabalho. adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribui- ção, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial Artigo 2.º da convenção. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre empresas do Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4215 sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade ou fracção e até ao limite de três. retroactividade idêntica à da convenção. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria A extensão das alterações da convenção tem, no plano Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas Portaria n.º 968/2010 do mesmo sector. de 23 de Setembro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto As alterações dos contratos colectivos entre a GROQUI- de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e interessados. Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos Assim: dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Federação Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- lidariedade Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 516.º e do viços e outra, publicadas, respectivamente, no Boletim do artigo 514.º do Código do Trabalho, o seguinte: Trabalho e Emprego, n.os 21 e 23, de 8 e 22 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores Artigo 1.º e trabalhadores representados pelas associações que as ou- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações torgaram que exerçam o comércio por grosso de produtos do contrato colectivo entre a ACRAL — Associação do químicos para a indústria ou para a agricultura. Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o As associações subscritoras requereram a extensão das CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- alterações a empresas não filiadas na associação outorgante critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no e que na área da sua aplicação se dediquem à mesma ac- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho tividade. de 2010, são estendidas, no distrito de Faro: As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector liados nas associações de empregadores outorgantes que abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de exerçam a actividade económica abrangida pela convenção pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento per- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias centual médio das tabelas salariais das convenções publi- profissionais nelas previstas; cadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes e de um nas associações de empregadores outorgantes que exer- grupo residual, são cerca de 2782, dos quais 17 % auferem çam a actividade económica abrangida pela convenção retribuições inferiores às das convenções, sendo que 13 % e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e auferem retribuições inferiores às convencionais em mais categorias profissionais não representados pelas associa- de 5,6 %. São as empresas do escalão de dimensão até nove ções sindicais subscritoras. trabalhadores que empregam o maior número de traba- lhadores com retribuições inferiores às das convenções. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas, as liadas nas associações de empregadores outorgantes desde diuturnidades, o subsídio de refeição e as ajudas de custo. que se verifique uma das seguintes condições: Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. alimentar igual ou superior a 2000 m2; Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas nham de uma área de venda contínua igual ou superior do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a 4000 m2; as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroacti- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- vidade idêntica à prevista nas convenções. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma As convenções têm área nacional. Existe ainda outro área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar contrato colectivo celebrado pela NORQUIFAR — As- igual ou superior a 15 000 m2; sociação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Produtos Químicos e Farmacêuticos, também com área a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área nacional. De acordo com áreas tradicionais de influência, de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. as extensões deste último contrato colectivo têm abrangido empregadores não filiados em qualquer das associações Artigo 2.º que exerçam a actividade nos distritos mais a norte do con- tinente; nos outros distritos, os empregadores não filiados 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após nas associações são abrangidos pela extensão do contrato a sua publicação no Diário da República. colectivo celebrado pela GROQUIFAR. 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição Tendo em consideração que não é viável proceder à produzem efeitos desde 1 de Abril de 2010. verificação objectiva da representatividade das associações 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com convenções são substancialmente idênticos, procede-se início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente conjuntamente à respectiva extensão. 4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 A extensão das convenções tem, no plano social, o Amadora e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalha- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar outros e entre as mesmas associações de empregadores e a as condições de concorrência entre empresas do mesmo FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores sector. de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho Embora as convenções tenham área nacional, a extensão e Emprego, n.os 22 e 23, de 15 e 22 de Junho de 2010, de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão empregadores que se dediquem à actividade comercial e apenas é aplicável no território do continente. de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no uns e outros representados pelas associações que as ou- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de torgaram. Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por As associações subscritoras requereram a extensão das parte dos interessados. convenções a empresas não filiadas nas associações de Assim: empregadores outorgantes que prossigam as actividades Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- referidas em diversos concelhos do distrito de Lisboa e aos lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissio- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: nais nelas previstas. As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi Artigo 1.º possível proceder à avaliação do impacte da extensão das As condições de trabalho constantes das alterações dos tabelas salariais dado existirem outras convenções aplicá- contratos colectivos entre a GROQUIFAR — Associação veis na mesma área e às mesmas actividades e a informação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a estatística disponível não diferenciar os destinatários das FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- diversas convenções. As convenções actualizam diversos res de Serviços e outros e entre a mesma associação de subsídios, cujo impacto derivado da extensão é impossível empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos avaliar. Porém, considerando a finalidade da extensão e que Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, as mesmas prestações foram objecto de extensões anterio- publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e res, justifica-se incluí-las na extensão. Os trabalhadores dos Emprego, 1.ª série, n.os 21 e 23, de 8 e 22 de Junho de sectores abrangidos pelas convenções são cerca de 63 000, 2010, são estendidas: dos quais cerca de 50 000 são a tempo completo. As tabelas salariais da convenção prevêem retribuições a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- inferiores à retribuição mínima mensal garantida. No en- liados na associação de empregadores outorgante nem na tanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser NORQUIFAR — Associação do Norte dos Importadores/ objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos modo, as referidas retribuições apenas são objecto de ex- químicos para a indústria ou agricultura nos distritos de tensão para abranger situações em que a retribuição mí- Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale- nima mensal garantida resultante da redução seja inferior gre, Santarém e Setúbal e trabalhadores ao seu serviço das àquelas. profissões e categorias profissionais nelas previstas; As convenções abrangem, entre outras, as actividades b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- de comércio de carnes, cabeleireiro, institutos de beleza, dos na associação de empregadores outorgante que no lavandaria e tinturaria. Contudo, existindo na mesma área território do continente exerçam a actividade referida na outras convenções colectivas celebradas por associações de alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões empregadores que representam estas actividades, também e categorias profissionais previstas nas convenções não objecto de extensão, a presente extensão abrange apenas, representados pelas associações sindicais outorgantes. quanto a estas actividades, as empresas filiadas nas as- sociações de empregadores outorgantes e trabalhadores Artigo 2.º ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após convenções. a sua publicação no Diário da República. Tendo em consideração que, nas mesmas área e âmbito, 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem existem convenções colectivas celebradas por outra asso- efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. ciação de empregadores e as mesmas associações sindicais, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão assegura-se, na medida do possível, a uniformização do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com estatuto laboral em cada empresa, pelo que, à semelhança início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente das extensões anteriores, a presente extensão não se aplica portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de às empresas representadas por essa associação. retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. As extensões anteriores das convenções não abrangeram A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria empregadores não filiados nas associações de empregado- Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. res outorgantes com estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que Portaria n.º 969/2010 eram abrangidos pelo contrato colectivo entre a Associação de 23 de Setembro Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas asso- ciações sindicais e pelas respectivas extensões, situação As alterações dos contratos colectivos entre a Associa- que se mantém. Não obstante o referido diploma ter sido ção Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e revogado, é conveniente manter os critérios adoptados pe- Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4217 las extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente nham de uma área de venda contínua igual ou superior extensão respeitar a revisão parcial da convenção. a 4000 m2; Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma do sector de actividade abrangido pelas convenções, a área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio igual ou superior a 15 000 m2; de refeição retroactividade idêntica à das convenções. Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Tendo em consideração que não é viável proceder à a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área verificação objectiva da representatividade das associa- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. ções sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede-se à Artigo 2.º respectiva extensão conjunta. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A extensão das convenções tem, no plano social, o a sua publicação no Diário da República. efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho 2 — As tabelas salariais e o subsídio de refeição pro- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. as condições de concorrência entre empresas do mesmo 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à sector. retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no objecto de extensão em situações em que sejam superio- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto res à retribuição mínima mensal garantida resultante de de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o interessados. artigo 275.º do Código do Trabalho. Assim: 4 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Artigo 1.º A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. dos contratos colectivos entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e Portaria n.º 970/2010 o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- critórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas de 23 de Setembro associações de empregadores e a FETESE — Federação As alterações do contrato colectivo entre a ACIP — As- dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, sociação do Comércio e da Indústria de Panificação, Paste- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 22 e laria e Similares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos 23, de 15 e 22 de Junho de 2010, respectivamente, são da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo estendidas nos concelhos de Alenquer, Amadora, Arruda de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e ven- dos Vinhos, Loures, Odivelas, Oeiras, Mafra, Sintra e Vila das, apoio e manutenção, Centro), publicadas no Boletim Franca de Xira: do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- abrangem as relações de trabalho entre empregadores e liados nas associações de empregadores outorgantes que trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados exerçam as actividades abrangidas pelas convenções, com pelas associações que as outorgaram. excepção do comércio de carnes, de serviços pessoais A FESAHT requereu a extensão das referidas alterações de penteado e estética e de lavandarias e tinturarias, e às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias não representados pelas associações outorgantes e que, no profissionais nelas previstas; território nacional, se dediquem à mesma actividade. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo nas associações de empregadores outorgantes que exerçam de avaliação do impacto da extensão teve por base as as actividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e fissionais não representados pelas associações sindicais actualizadas com base no aumento percentual médio das subscritoras. tabelas salariais das convenções publicadas no ano intermé- dio. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com 2 — A extensão prevista na alínea a) do número ante- exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, rior não se aplica a empresas representadas pela União de são 4771, dos quais 2770 (58,1 %) auferem retribuições Associações de Comércio e Serviços. inferiores às das tabelas salariais da convenção, sendo que 3 — A presente extensão não se aplica a empregadores 470 (9,9 %) auferem retribuições inferiores às convencio- não filiados nas associações de empregadores outorgantes nais em mais de 7,4 %. São as empresas dos escalões de desde que se verifique uma das seguintes condições: dimensão até 19 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- da convenção. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho refeição cujo impacto derivado da extensão é impossível alimentar igual ou superior a 2000 m2; avaliar. Porém, considerando a finalidade da extensão e 4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, Assim: justifica-se incluí-la na extensão. Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- As retribuições do nível I da tabela de remunerações lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do mínimas mensais são inferiores à retribuição mínima men- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: sal garantida. No entanto, dado que a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- Artigo 1.º das com o trabalhador, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a 1 — As condições de trabalho constantes das alterações retribuição mínima mensal garantida resultante da redução do contrato colectivo entre a ACIP — Associação do Co- seja inferior. mércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares A convenção tem área nacional. No entanto, as exten- e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e sões anteriores apenas abrangeram o distrito de Coimbra, outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e alguns concelhos dos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e manutenção, Centro), publicadas no Boletim do Trabalho Leiria e o concelho de Ourém, em virtude de, no restante e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, são estendidas: território do continente, serem aplicadas outras conven- ções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, a) Nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto nos con- celebradas por diferentes associações de empregadores, celhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Ma- nomeadamente pela Associação dos Industriais de Panifi- ria da Feira), Viseu (excepto nos concelhos de Armamar, cação, Pastelaria e Similares do Norte e pela Associação Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Ta- dos Industriais de Panificação de Lisboa, quanto à indús- buaço), Guarda (excepto no concelho de Vila Nova de Foz tria e comércio de panificação. A convenção abrange, Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto nos concelhos de ainda, a indústria de pastelaria e confeitaria, actividades Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, parcialmente coincidentes com as abrangidas por con- Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém, às re- venções colectivas celebradas por outras associações lações de trabalho entre empregadores que se dediquem de empregadores, pelo que a presente extensão exclui à actividade industrial ou comercial em estabelecimentos do seu âmbito as empresas filiadas nessas associações. simples ou polivalentes ou mistos no âmbito da panificação No entanto, tendo em conta que se encontra em curso o e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que processo judicial de extinção da Associação Regional do usam as consagradas denominações «padaria», «paste- Norte da Indústria e Comércio Alimentar esta associação laria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especiali- não é excluída, ao contrário do que sucedeu nas anteriores zado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão extensões. Nestas circunstâncias, a presente extensão, quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou a exemplo das anteriores, apenas se aplica a emprega- sem terminais de cozedura, não filiados na associação de dores não filiados na ACIP dos distritos e concelhos empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço indicados, com exclusão dos filiados nas associações de das profissões e categorias profissionais nelas previstas; empregadores referidas e, no território do continente, aos b) No território do continente, às relações de trabalho empregadores nela filiados. entre empregadores que prossigam a actividade referida Entretanto, a Associação Regional dos Panificadores na alínea anterior filiados na associação de empregadores do Baixo Alentejo e Algarve, que outorgava convenções outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e colectivas aplicáveis à indústria e comércio de panifica- categorias profissionais previstas na convenção não repre- ção nos distritos de Beja e Faro, extinguiu-se, tendo os sentados pelas associações sindicais outorgantes. associados e o património social sido integrados na ACIP. Assim, estes distritos passam a ser abrangidos pela presente 2 — As condições de trabalho em vigor constantes do extensão, a qual, com o objectivo de uniformizar as con- contrato colectivo referido no número anterior e das su- dições de trabalho das empresas da indústria e comércio cessivas alterações parciais publicados, respectivamente, de panificação não filiadas na ACIP, promove a extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31, de das matérias em vigor do contrato colectivo publicado em 22 de Agosto de 2005, 30, de 15 de Agosto de 2006, 25, 2005 e das sucessivas alterações. de 8 de Julho de 2007, 23, de 22 de Junho de 2008, 29, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos de 8 de Agosto de 2009, e 21, de 8 de Junho de 2010, são trabalhadores e as condições de concorrência entre as estendidas, nos distritos de Beja e Faro, às relações de empresas do sector de actividade abrangido, a extensão trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas e comércio de panificação não filiados na associação de com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço convenção. das profissões e categorias profissionais nelas previstas. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 3 — A presente portaria não é aplicável às relações de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na Associa- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- ção dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Norte, na Associação dos Industriais de Panificação de Lis- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de boa, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de Produtos Alimentares, na HR Centro — Associação aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e apenas será aplicável no território do continente. na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente Turismo e trabalhadores ao seu serviço. extensão, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 4 — As retribuições do nível I da tabela de remunera- 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição ções mínimas mensais apenas são objecto de extensão em por parte dos interessados. situações em que sejam superiores à retribuição mínima Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4219 mensal garantida resultante de redução relacionada com n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, na redacção dada pela o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro. Trabalho. 2 — Sobre a mesma questão de direito e no âmbito Artigo 2.º da mesma legislação foi proferido a 4 de Março de 2009, no Processo n.º 257/03.5TAVIS.Cl, da Secção 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, o acórdão 2 — As tabelas de remunerações mínimas mensais e o supra-identificado no artigo 4.º, que consagrou solução valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de oposta: a alteração ao artigo 105.º, n.º 1, do RGIT intro- Janeiro de 2010. duzida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Dezembro, não abrange o crime de abuso de confiança ser satisfeitos em prestações mensais, com início no mês contra a segurança social, que mantém a sua tipificação seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, cor- autónoma e integral na previsão do artigo 107.º do RGIT. respondendo cada prestação a dois meses de retroactivi- 3 — Tendo ambos os acórdãos transitado em jul- dade ou fracção e até ao limite de cinco. gado, e não sendo nenhum deles, já, susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação da jurisprudência; A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria sendo nosso parecer que, no acolhimento da solução Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. consagrada no Acórdão de 4 de Março de 2009, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo n.º 257/03.5TAVIS.Cl, será de decidir neste último sen- tido.» SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Instituto da segurança social, I. P., demandante civil Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010 no processo em que se lavrou o acórdão recorrido, veio apresentar resposta, corroborando o pedido formulado pelo Processo n.º 6463/07.6 TDLSB. L1 — A. S1 MP, e concluindo: Recurso para fixação de jurisprudência «1 — No que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, nos dois acórdãos, transi- Relator por vencimento — J. Souto Moura. tados em julgado e objecto do recurso do Ministério O Ministério Público (MP) junto do Tribunal da Relação Público, proferiram-se julgados expressos, não implí- de Lisboa, ao abrigo do artigo 437.º, n.os 1 e 4, do Código citos, quanto à interpretação e aplicação resultante do de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordi- n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, na redacção dada pela nário de fixação de jurisprudência para o pleno das secções Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o 2 — Porém tais julgados divergentes, estribam-se em fundamento que se segue: termos de direito, sobre uma base factual pontualmente No Processo n.º 6463/07.6 TDLSB. L1 da 3.ª Secção idêntica, no domínio da mesma legislação — não se do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão recorrido), foi tratando de um caso de irrelevante oposição entre os proferido a 15 de Julho de 2009, acórdão, com trânsito em fundamentos e a decisão. julgado a 3 de Setembro de 2009, em que se decidiu que 3 — Entendemos por isso que estão reunidos todos o limite de € 7500, estabelecido no n.º 1 do artigo 105.º os pressupostos e condicionalismos para que seja orde- do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na nada a admissibilidade e o respectivo prosseguimento redacção dada pela Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, do recurso.» também devia ser tido em conta, estando em causa o crime de abuso de confiança contra a segurança social. Procedeu-se a exame preliminar, o recurso foi conside- Exactamente sobre esta questão de direito, e no do- rado admissível e foi ordenada a subida dos autos a este mínio da mesma legislação, já se havia pronunciado o Supremo Tribunal, onde o procurador-geral-adjunto emitiu Acórdão de 4 de Março de 2009, proferido no Processo parecer «no sentido de que deverá julgar-se verificada a n.º 257/03.5TAVIS.Cl, da Secção Criminal do Tribunal da existência de oposição entre os julgados, prosseguindo os Relação de Coimbra (indicado como acórdão fundamento), autos os seus termos, em conformidade com o disposto nos que defendeu a solução oposta. Ou seja, a de que a alteração artigos 440.º, n.os 3 e 4, e 441.º do C. P. Penal». ao artigo 105.º, n.º 1, do RGIT introduzida pelo artigo 113.º Procedeu-se à conferência a que alude o artigo 441.º do da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que introduziu Código de Processo Penal, na sequência do que se lavrou aquele limite de € 7500, não abrangia o crime de abuso acórdão, o qual terminou estipulando: de confiança contra a segurança social, o qual mantinha «Nestes termos, têm-se por verificados os indicados portanto a sua tipificação autónoma e integral na previsão pressupostos de prosseguimento do presente recurso, do artigo 107.º do RGIT. pelo que cumpre ordenar o mesmo, nos termos do ar- tigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A — O Recurso Pelo exposto, julga-se verificada oposição de jul- No instrumento de interposição de recurso, o MP apre- gados quanto aos acórdãos proferidos no âmbito dos sentou as conclusões que se transcrevem: recursos referidos e, em consequência, ordena-se o prosseguimento dos presentes autos para fixação de «1 — No Acórdão recorrido a questão jurídica que jurisprudência.» vinha colocada foi decidida no sentido de que tem apli- cação em sede de crime de abuso de confiança contra Teve então lugar a apresentação de alegações, aliás a segurança social o limite de € 7500 estabelecido no doutas, por parte do MP, ao abrigo do artigo 442.º, n.º 1, 4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 do CPP. Formulou a final as conclusões que se transcre- medidas legislativas de combate à fraude e às dívidas vem: à segurança social e, designadamente, com o reforço de criminalização dos comportamentos de evasão contribu- «1 — A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, man- tiva, nos últimos anos, por forma que a segurança social teve intacta a redacção do artigo 107.º do RGIT (crime continue a realizar um dos mais elementares direitos à de abuso de confiança contra a segurança social), tendo sobrevivência e à existência condigna, constitucional- o legislador silenciado as razões da descriminalização do crime previsto e punido no artigo 105.º do RGIT mente garantidos. (abuso de confiança fiscal), na redacção do artigo 113.º 10 — O crime de abuso de confiança contra a segu- daquela lei, quando estão em causa prestações de valor rança social, como o próprio crime de abuso de con- igual ou inferior a € 7500. fiança fiscal, não constitui, na essência, crime contra 2 — A remissão operada pelo n.º 1 do artigo 107.º para o património, estando aí em causa a lesão do interesse o n.º 1 e para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT circunscreve- público que lhe está subjacente e que transcende o valor -se exclusivamente à pena aplicável, constando todos os da prestação a entregar, para se situar no regular funcio- elementos subjectivos e objectivos do crime de abuso namento do sistema e nos interesses que deve satisfazer. de confiança à segurança social desse preceito. 11 — Do descuido e da má técnica legislativa utili- 3 — Não obstante algumas semelhanças, os crimes zada, ao manter-se a remissão do n.º 2 do artigo 107.º previstos nos artigos 105.º e 107.º do RGIT são autó- para o n.º 6 do artigo 106.º do RGIT, revogado pelo ar- nomos, como sempre o foram, autonomia essa que não tigo 115.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é posta em causa pelo facto de os crimes contra a segu- podem extrair-se argumentos no sentido da descriminali- rança social haverem sido integrados no mesmo diploma zação, quando estão em causa contribuições à segurança dos crimes fiscais, a partir do Decreto-Lei n.º 140/95, social de valor inferior a € 7500, apontando antes a não de 14 de Julho. eliminação dessa remissão no sentido de que o legisla- 4 — O reforço da autonomia do regime punitivo das dor teve a intenção de manter intacta a configuração do infracções contra a segurança social funda-se e justifica- crime de abuso de confiança contra a segurança social. -se na necessidade premente da defesa da sustentabi- 12 — Sendo distintos os bens jurídicos protegidos lidade da segurança social, fortemente ameaçada em pelos crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso Portugal, como na generalidade dos países europeus. de confiança contra a segurança social, tal como são 5 — Os tipos penais de abuso de confiança fiscal e de diferentes a natureza e as finalidades das prestações e abuso de confiança contra a segurança social protegem das contribuições a que se reportam os artigos 105.º e bens jurídicos que, embora próximos, não se confun- 107.º do RGIT, mostra-se justificado um regime penal dem, sendo precisamente essa distinção que justificou a mais exigente, que confira maior eficácia à protecção opção do legislador pela autonomização dos crimes de dos interesses subjacentes aos crimes contra a segurança abuso de confiança contra a segurança social. social, o que, de forma alguma, põe em causa os princí- 6 — A descriminalização do crime de abuso de con- pios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos fiança contra a segurança social, no caso de não entrega artigos 18.º, n.º 2, e 13.º da Constituição. de contribuições de valor iguais ou inferior a € 7500, vi- 13 — A opção seguida situa-se dentro da liberdade ria ao arrepio e seria mesmo paradoxalmente contrária a de conformação do legislador na determinação das toda a orientação legislativa seguida nos últimos anos, e, condutas que devem ser criminalizadas, não podendo designadamente, a partir de 2001, com vista a assegurar olvidar-se que as discrepâncias e incongruências em o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social. matéria de valores fixados, quanto aos crimes previstos 7 — Atendendo a que o tecido empresarial é nos capítulos III e IV da parte III do RGIT têm sido uma constituído essencialmente por pequenas e médias constante, desde a redacção originária de tal diploma. empresas, que têm ao seu serviço menos de 10 traba- 14 — O limite de € 7500, estabelecido no n.º 1 do lhadores (95,4 % das empresas, em 2007), a tese da des- artigo 105.º do RGIT, na redacção do artigo 113.º da Lei criminalização do crime de abuso de confiança contra n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao a segurança social, nos casos indicados, conduziria a crime da abuso de confiança contra a segurança social, que fosse abrangida por essa descriminalização a larga previsto no artigo 107.º do RGIT. maioria das contribuições em dívida à segurança social, 15 — Termos em que: afectando-se assim gravemente o sistema de segurança a) O conflito que se suscita haverá de ser resolvido, social e os interesses fundamentais que o mesmo visa fixando-se jurisprudência no sentido que a seguir se proteger, no cumprimento da norma programática do propõe: A alteração introduzida pelo artigo 113.º da artigo 63.º, n.º 3, da Constituição. Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no n.º 1 do ar- 8 — Ao descriminalizar o crime de abuso de con- tigo 1050.º do Regime Geral das Infracções Tributárias fiança fiscal, quando está em causa prestação de valor (RGIT), não se mostra aplicável ao crime de abuso de igual ou inferior a € 7500, o legislador sancionou essa confiança contra a segurança social, previsto no ar- conduta como contra-ordenação, ficando assim ressal- tigo 1070.º do RGIT; vada a luta contra a evasão fiscal — cf. artigo 114.º, b) Alterando-se em conformidade o acórdão recor- n.º 5, alínea a), do RGIT, na redacção dada pela Lei rido.» n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, medida essa que não se encontrava, nem foi prevista, no caso de falta de Foi a vez de, a seu turno, o Instituto de segurança social entrega das contribuições devidas à segurança social. apresentar circunstanciadas alegações cujas conclusões 9 — Assim, na tese da descriminalização, ficaria foram as seguintes: totalmente impune a falta de entrega à segurança social de contribuições de valor igual ou inferior a € 7500, «1.º A ‘unidade do sistema jurídico’ (artigo 9.º, n.º 1, o que se mostraria em flagrante contradição com as do Código Civil) deve ser atendida na interpretação e Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4221 aplicação do direito. Na lição, sempre cristalina, de e que se caracteriza pela reserva de competência dos Castro Mendes ‘A ordem jurídica forma um sistema, vários órgãos de soberania perante os outros, sendo da de elementos coordenados e homogéneos entre si, não competência da AR a competência para fazer leis sobre podendo comportar contradições. Daqui resulta que as todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição leis se interpretam umas pelas outras — cada norma e ao Governo (Cf. artigo 161.º, alínea c), da CRP). conjunto de normas funciona em relação às outras como 8.º Invocamos que é totalmente inconstitucional, pela elemento sistemático de interpretação’ (Introdução ao violação do princípio do Estado de direito e do princípio Estudo do Direito, Lisboa, 1977, p. 361). da separação de poderes, consagrados respectivamente 2.º Ora, o entendimento sufragado pelo acórdão re- nos artigos 2.º e 111.º da CRP, a interpretação descon- corrido, e segundo o qual o limite de € 7500, do crime de forme à Constituição efectuada no acórdão recorrido, abuso de confiança fiscal é também aplicável ao crime segundo a qual por força do disposto no artigo 105.º, de abuso de confiança contra a segurança social cons- n.º 1, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei tituiria um factor de grave desequilíbrio na unidade do n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do disposto no sistema, pondo em causa, nas palavras de Baptista Ma- n.º 7 do mesmo preceito aplicável ex vi do n.º 2 do chado, a ‘coerência intrínseca do ordenamento’ (Intro- artigo 107.º do mesmo diploma legal, mostra-se des- dução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2.ª reimp., criminalizado o crime de abuso de confiança contra Coimbra, 1987, p. 183). a segurança social se as quantias devidas a título de 3.º Recorde-se que o artigo 1.º do Código Penal con- contribuições declaradas mensalmente são de valor in- sagra o princípio da legalidade, e seu corolário lógico é ferior a € 7500. o princípio da tipicidade, pelo qual cabe à lei e só a esta 9.º À luz do que vem alegado, a segurança social especificar quais os factos ou condutas que constituem portuguesa propõe que no caso concreto seja fixada um crime e quais os pressupostos que justificam a apli- jurisprudência no seguinte sentido: o limite de € 7500 cação de uma pena. Por isso importa que a sua definição a que alude o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, aprovado seja tanto quanto possível precisa, e não construída com pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe base numa enorme confusão normativa criada por via foi conferida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de jurisprudencial. 31 de Dezembro, não integra o elemento objectivo do 4.º Com efeito, passaria a existir, incompreensivel- crime de abuso de confiança contra a segurança social mente, um mesmo limite para a fraude e para o abuso de previsto no artigo 107.º do RGIT, de forma autónoma e confiança contra a segurança social (€ 7500), enquanto completa, embora punível com as penas previstas para que no âmbito dos crimes fiscais o limite mínimo para a o crime de abuso de confiança fiscal.» fraude (€ 15 000) corresponde ao dobro do estabelecido para o abuso de confiança (€ 7500). Muito embora ciente de que o sentido da decisão a 5.º Como bem refere o STJ ‘Se fosse de referenciar proferir, no presente recurso, não o irá atingir, por respeito como obstáculo punitivo do crime de abuso de con- pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, o ar- fiança contra as instituições de segurança social aquele guido no processo onde se proferiu o acórdão recorrido, segmento atinente ao valor em débito, transpondo-o, Florêncio Macedo Loureiro quis também apresentar as sem mais, para o artigo 107.º estar-se-ia a introduzir suas alegações, na sequência da notificação que lhe foi no tipo uma circunstância que aí não figura: estar-se-ia feita ao abrigo do artigo 442.º, n.º 1, do CPP. Concluiu a construir, pura e simplesmente, um tipo legal novo, essas doutas alegações do modo que se segue: inserto num diploma aprovando o OGE e o legislador orçamental arvorado, mais uma vez, estranhamente, «I — A vexata quaestio ora submetida à apreciação em legislador penal, numa postura próxima, porém cri- de VV. Ex.as, reside na interpretação dos artigos 105.º ticável, da usurpação de poderes’ (cf. Acórdão do STJ e 107.º, ambos do RGIT, após a alteração que foi intro- prolatado no Processo n.º 331/01.2TAVCD.SI, datado de duzida ao n.º 1 do referido artigo 105.º pelo artigo 113.º 17 de Dezembro de 2009, e relatado pelo Ex.mo Senhor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou Juiz Conselheiro Santos Monteiro, aresto disponibili- o Orçamento do Estado para 2009. zado in www.dgsi.pt). II — No que concerne ao crime de abuso de con- 6.º Com a nova redacção conferida ao artigo 105.º fiança fiscal, a referida Lei n.º 64-A/2008 introduziu do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, passou a constituir um valor mínimo a partir do qual a conduta é punível, elemento do tipo de ilícito (abuso de confiança fiscal) descriminalizando-a quando o valor da prestação em que a prestação tributária em falta seja de valor supe- dívida for igual ou inferior a € 7500, revogando ainda rior a € 7500, sendo certo que, nos termos do n.º 7 do o n.º 6 do artigo 105.º referido artigo 105.º do RGIT (os valores a considerar O artigo 107.º do RGIT não sofreu qualquer altera- são os que, nos termos da legislação aplicável, devam ção, inclusivamente quanto à remissão para os n.os 4, 6 constar de cada declaração a apresentar à administra- e 7 do artigo 105.º, apesar da revogação do n.º 6. ção tributária; mas o entendimento segundo o qual o III — Temos pois um problema de interpretação de limite de € 7500 previsto no artigo 105, n.º 1, também leis a ser solucionado à luz do que dispõe o artigo 9.º é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a do Código Civil: segurança social previsto no artigo 107, n.º 1, constitui ‘A lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse interpretação contra legem. não a entidade real histórica — indivíduo ou grupo de 7.º Salvo o devido respeito, a interpretação levada indivíduos que a produziu —, mas um certo legislador a cabo no acórdão recorrido consubstancia-se como abstracto, convencional — um legislador razoável, quer correctiva, e violadora do princípio da separação de na recolha da substância legal, quer na sua formação poderes, princípio que preside ao modelo de organiza- técnica’ (Manuel de Andrade, ob. cit. [Ensaio sobre a ção do Estado na nossa República (artigo 2.º da CRP), Teoria da Interpretação das Leis], p. 103). 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 IV — Na interpretação da lei, partindo-se do seu XIV — Numa interpretação sistemática e teleológica elemento literal, há que fazer intervir os elementos de do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, se a contribuição de- ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. duzida e comunicada em cada declaração, que não foi V — É certo que o legislador não previu expressa- entregue, não for superior a € 7500, o crime de abuso de mente na Lei n.º 64-A/2008 o limite do valor mínimo confiança contra a segurança social não é punido, por (superior a € 7500) da prestação tributária deduzida mas estar descriminalizado (artigo 1.º, n.º 2, do CP). não entregue para o crime de abuso contra a segurança XV — Uma interpretação de acordo com a herme- social, nem nela faz qualquer referência ao artigo 107.º nêutica jurídica, tomando como ponto de partida a letra, do RGIT. mas buscando o espírito, a teleologia da alteração nor- VI — Contudo, daí não se pode extrair que o espírito mativa, a componente histórica e a inserção sistemática, do legislador fosse o de afastar esse limite previsto no apenas poderá conduzir à conclusão de que tal ‘limiar n.º 1 do artigo 105.º do RGIT do crime de abuso de mínimo de ilicitude’ também é exigível no aludido crime confiança contra a segurança social, porquanto este de abuso de confiança contra a segurança social. crime previsto no artigo 107.º do RGIT foi desenhado à XVI — De entre os vários argumentos que vêm sendo imagem do crime de abuso de confiança fiscal previsto apontados nesse sentido, destacamos os seguintes: no artigo 105.º do RGIT, para o qual remete, inclusive a) O relatório do OE para 2009 é totalmente omisso para o seu n.º 6, entretanto revogado pela mesma Lei quanto à razão da alteração da norma em crise. Con- n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. forme consta de vários arestos que já se pronunciaram VII — O legislador sempre pretendeu que o regime sobre a questão, entendemos também que o orçamento da punição dos dois crimes fosse idêntico, divergindo procurou combater a crise económica, tentando aliviar as entidades devedoras das prestações e os fundamentos as PME, descriminalizando a falta de entrega de pres- das respectivas dívidas. tações referentes a impostos de valor inferior a € 7500. VIII — E sempre foi considerado, por força do n.º 2 Uma interpretação de acordo com a ratio da alteração do mesmo artigo 107.º, o montante previsto no n.º 6 do produzida conduzirá indubitavelmente ao entendimento artigo 105.º, para efeito de extinção da responsabilidade que esse ‘limiar mínimo de ilicitude’ é também aplicável criminal. aos crimes contra a segurança social. IX — Essa remissão para o n.º 6 do artigo 105.º, en- b) Em direito penal vigoram os princípios da lega- tretanto revogado pela Lei n.º 64-A/2008, que se man- lidade e da tipicidade — nullum crimen e nulla poena teve no n.º 2 do artigo 107.º do RGIT, mostra bem que sine lege —, devendo as leis penais ser precisas e cla- o legislador continua a não ter qualquer preocupação ras. Se a lei penal permite interpretações díspares, se autónoma com os crimes contra a segurança social. são possíveis duas interpretações distintas e opostas, é X — Se os valores constantes do artigo 105.º sempre porque a lei penal não cumpriu o requisito da certeza que foram tidos em conta para a sua aplicação aos crimes lhe é imposta pelos aludidos princípios. Assim sendo, de abuso de confiança contra a segurança social e se em caso de dúvida, é de adoptar a interpretação mais o limite mínimo exigível para a punibilidade passou favorável ao arguido, em conformidade com a posição agora a ser o previsto no n.º 1 do artigo 105.º (superior que defendemos, apelando ao princípio in dubio pro a € 7500) não existem razões para o não aplicar aos libertatis. crimes de abuso de confiança contra a segurança social As deficiências de redacção da lei penal funcionam e para não considerar que, para existir o crime de abuso sempre contra o legislador e a favor da liberdade. de confiança contra a segurança social, a contribuição c) Enveredar pela posição dos que defendem a inapli- deduzida e comunicada, mas não entregue, em relação cabilidade do limite de € 7500 ao crime do artigo 107.º a cada declaração terá também de ser de valor superior do RGIT é admitir que, com a entrada em vigor da men- a € 7500. cionada Lei n.º 64-A/08, de 31 de Dezembro, passou XI — A não ser assim, teríamos o entendimento ver- a ser punível, a título de crime, com pena de prisão até dadeiramente absurdo que para o crime de abuso de 3 anos, a não entrega à segurança social de quaisquer confiança contra a segurança social se mantinha em quantias, por mais insignificante que seja o seu valor, vigor o n.º 6 do artigo 105.º do RGIT. ainda que se trate de € 1 ou valor inferior — sem que XII — O próprio princípio da proporcionalidade im- seja possível extinguir o procedimento criminal pelo pede uma tal discrepância na aplicação do novo regime próprio pagamento, contrariamente ao que sucedia previsto no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT relativamente antes — enquanto que, em matéria fiscal, só é punível aos crimes de abuso de confiança contra a segurança a não entrega ao Estado de imposto de valor superior social. a € 7500. Seria, no mínimo, absurdo, um tratamento XIII — Entender-se a situação de outro modo re- tão díspar, para situações equivalentes: trata-se, em presentaria uma ofensa injustificada ao princípio da ambos os casos, de retenção de dinheiro que é do Es- legalidade e poderia significar uma interpretação incons- tado. Situações idênticas exigem identidade de resposta titucional do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, por conduzir do correspondente ordenamento jurídico. Sob pena de a um excesso de punição quando em causa estivesse o ofensa ao princípio da igualdade, constitucionalmente crime de abuso de confiança contra a segurança social consagrado. de valor não superior a € 7500, com consequente vio- lação do princípio da proporcionalidade das penas e XVII — Por todo o exposto somos de parecer que da igualdade (na medida em que situações iguais eram tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança tratadas em termos sancionatórios de forma desigual) e, contra a segurança social previsto no artigo 107.º, portanto, por contrariarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, do RGIT o limite de € 7500 estabelecido no n.º 1 n.º 2, e 13.º da CRP. do artigo 105.º daquele diploma na redacção da Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4223 n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, devendo a jurispru- ções por estes legalmente devidas, não o entregarem, dência ser fixada neste sentido.» total ou parcialmente, às instituições de segurança so- cial, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 Corridos os vistos, procedeu-se a julgamento em confe- do artigo 105.º rência, no pleno das secções criminais do Supremo Tribu- 2 — É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do ar- nal de Justiça, tendo tido lugar um adiamento da tomada tigo 105.º» de decisão, e ocorrido a mudança de relator. Cumpre então apreciar e decidir. 1 — A argumentação dos acórdãos em oposição: 1.1 — Começaremos por apresentar as razões invocadas B — Apreciação nos arestos em confronto, para sustentar as teses que de- fenderam, e, desde já, pelo que toca ao acórdão recorrido. Já se viu que o diferendo em apreço respeita à questão Aí se disse: de saber se, tal como se exige para o crime de abuso de confiança fiscal, em relação à prestação tributária retida, «É certo que o legislador não previu expressamente também se deverá exigir, para que se mostre praticado o em tal lei esse mesmo limite do valor mínimo (superior crime de abuso de confiança contra a segurança social, que a € 7500) da prestação tributária deduzida mas não en- o montante da contribuição não entregue às instituições de tregue para o crime de abuso contra a segurança social, segurança social seja superior a € 7500. nem a ela faz qualquer referência no artigo 107.º do Vejamos então as previsões típicas destes dois crimes. RGIT. O artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tri- Porém, tal não significa que o pensamento do legis- butárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho lador fosse o de afastar esse limite, previsto no n.º 1 do (doravante RGIT), prevê o crime de abuso de confiança artigo 105.º do RGIT, do crime de abuso de confiança fiscal e apresenta hoje a redacção dada pelo artigo 113.º contra a segurança social, quando o certo é que este da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o crime previsto no artigo 107.º do RGIT foi desenhado à Orçamento de Estado para 2009: imagem do crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105.º do RGIT, para o qual remete, inclusive «1 — Quem não entregar à administração tributária, para o seu n.º 6, entretanto revogado pela mesma Lei total ou parcialmente, prestação tributária de valor su- n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. perior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava De facto, se nós analisarmos o processo de crimina- legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de lização das condutas que lesam os interesses do fisco e prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. da segurança social a partir de 1990, verificamos que a 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, criminalização inicia-se pelas condutas lesivas do fisco considera-se também prestação tributária a que foi de- (90 e 93), só sendo criminalizadas certas condutas contra duzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo os interesses da segurança social em 1995, por intro- sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos dução de normas no RJIFNA, as quais sempre tiveram casos em que a lei o preveja. grande semelhança entre si. Isso mesmo aconteceu em 3 — É aplicável o disposto no número anterior ainda 2001 com o RGIT, que manteve, em grande medida, esse que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e paralelismo. Os interesses tutelados são essencialmente desde que possa ser entregue autonomamente. os mesmos, os fins a que os valores patrimoniais se 4 — Os factos descritos nos números anteriores só destinam é que têm afectações diferentes. são puníveis se: Sempre se pretendeu, como se escreve no aresto da a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo RL, ‘que o regime de punição fosse idêntico em am- do prazo legal de entrega da prestação; bos os crimes — abuso de confiança fiscal e abuso de b) A prestação comunicada à administração tributá- confiança contra a segurança social —, sendo apenas ria através da correspondente declaração não for paga, diferentes as entidades devedoras das prestações e os acrescida dos juros respectivos e do valor da coima fundamentos das dívidas. aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para E por isso, por força da remissão do n.º 1 do ar- o efeito. tigo 107.º, sempre se teve em conta o montante de € 50 000 previsto no n.º 5 do artigo 105.º para se qua- 5 — Nos casos previstos nos números anteriores, lificar o crime de abuso de confiança contra a segurança quando a entrega não efectuada for superior a € 50 000, social, punindo-o mais severamente.’ a pena é de prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a E sempre se considerou, por força do n.º 2 do mesmo 1200 dias para as pessoas colectivas. artigo 107.º, o montante previsto no n.º 6 do artigo 105.º 6 — (Revogado.) para efeito de extinção da responsabilidade criminal. 7 — Para efeitos do disposto nos números anterio- Essa remissão para o n.º 6 do artigo 105.º entretanto res, os valores a considerar são os que, nos termos da revogado pela Lei n.º 64-A/2008, que se manteve no legislação aplicável, devam constar de cada declaração n.º 2 do artigo 107.º do RGIT, mostra bem que o legis- a apresentar à administração tributária.» lador continua a não ter qualquer preocupação autónoma com os crimes contra a segurança social. O artigo 107.º do mesmo diploma prevê o crime de Antes mesmo desta última alteração ao artigo 105.º abuso de confiança contra a segurança social e manteve a do RGIT, já Isabel Marques da Silva (Regime Geral das redacção original, que é: Infracções Tributárias, 2.ª ed., Coimbra, 2007) falava em abuso de confiança ‘simples’, na ‘forma agravada’ e «1 — As entidades empregadoras que, tendo dedu- na ‘forma privilegiada’ quando analisava as três formas zido do valor das remunerações devidas a trabalhadores que o mesmo crime podia assumir, ‘em função do valor e membros dos órgãos sociais o montante das contribui- da prestação tributária não entregue’, de acordo com 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 o disposto no artigo 105.º, n.os 1, 5 e 6, do RGIT, que abarca os elementos do tipo qualificado, por que é que entendia ser aplicável ao crime de abuso de confiança a remissão para o n.º 1 não há-de abarcar a fixação de contra a segurança social. um limiar mínimo de punibilidade? Tudo isso a evidenciar que, antes da alteração in- Se sempre se tiveram em consideração os valores troduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, referidos no artigo 105.º para os aplicar aos crimes as diferentes molduras penais aplicadas ao crime de de abuso de confiança contra a segurança social e se abuso de confiança contra a segurança social (apesar da o limite mínimo exigível para a punibilidade passou redacção da parte final do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT agora a ser o previsto no n.º 1 do artigo 105.º (superior não ser a melhor e mais adequada) eram definidas em a € 7500) não vemos, pois, razões para o não aplicar aos função do valor da prestação tributária previsto para crimes de abuso de confiança contra a segurança social o crime de abuso de confiança fiscal (aqui enquanto e para não considerar que para existir o crime de abuso contribuição social) não entregue. de confiança contra a segurança social, a contribuição Ora, tendo sido revogado o n.º 6 do artigo 105.º que deduzida e comunicada, mas não entregue, em relação estabelecia, como condição objectiva de punibilidade, a cada declaração terá também de ser de valor superior um limite mínimo para a punição do abuso de confiança a € 7500. fiscal, limite mínimo esse passou agora a ser o do n.º 1 Se assim não fosse, então, conforme se escreve no do artigo 105.º do RGIT (€ 7500), há que considerar aresto da RP de 27 de Maio de 2009, ‘ter-se-ia que de- também revogada a remissão para tal preceito que se fender que, para o crime de abuso de confiança contra mantém no n.º 2 artigo 107.º do RGIT relativamente a segurança social se mantinha em vigor o n.º 6 do ao crime de abuso de confiança contra a segurança so- artigo 105.º do RGIT, o que, todavia, não é aceite — e cial. bem — mesmo por aqueles que sustentam a não aplica- E se já antes aquele limite mínimo que estava pre- bilidade do limite mínimo previsto no n.º 1 do mesmo visto no n.º 6 era aplicável aos crimes de abuso de con- dispositivo legal ao crime de abuso de confiança contra fiança contra a segurança social (por via do n.º 2 do a segurança social’. artigo 107.º), ficaria incompreensível que, conforme se O princípio da proporcionalidade impede uma tal escreve no mesmo aresto, ‘prevendo agora o legislador discrepância na aplicação do novo regime previsto no uma menor severidade quando estão em causa quantias artigo 105.º, n.º 1, do RGIT relativamente aos crimes não superiores a € 7500, se aplicasse tal alteração apenas de abuso de confiança contra a segurança social e a aos crimes de abuso de confiança fiscal e não também descriminalização do abuso contra o fisco redundaria aos crimes de abuso de confiança contra a segurança numa agravação do regime do abuso de segurança contra social, não se fazendo a identidade de punições que a segurança social. sempre o legislador entendeu fazer’. O que, no dizer do mesmo acórdão da RP ‘representa Poderia, eventualmente, entender-se, citando o uma ofensa injustificada ao princípio da legalidade e mesmo aresto, ‘que a alteração do n.º 1 do artigo 105.º poderia significar uma interpretação inconstitucional do RGIT configura uma alteração da tipicidade, pois do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, por conduzir a um ex- que se introduziu um limite de € 7500, abaixo do qual, cesso de punição quando em causa estivesse o crime de pura e simplesmente, não há crime e, sendo a remissão abuso de confiança contra a segurança social de valor do n.º 1 do artigo 107.º apenas para as penas, não de- não superior a € 7500, com consequente violação do verá aplicar-se tal limite aos crimes de abuso contra a princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade segurança social. (na medida em que situações iguais eram tratadas em Ora, o núcleo da tipicidade permanece inalterado: termos sancionatórios de forma desigual) e, portanto, a não entrega da prestação tributária retida no prazo por contrariarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 2, e legalmente fixado, tal como aliás foi considerado no 13.º da CRP’. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/08, de 9 de E, continuando a citar o mesmo acórdão “não é pelo Abril de 2008 — Diário da República, de 15 de Maio facto de o limite mínimo (€ 7500) para a fraude contra de 2008 — que estabeleceu que a ‘exigência prevista na a segurança social passar a ser igual ao previsto para o alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção crime de abuso de confiança contra a segurança social introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova (por aplicação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, do condição objectiva de punibilidade, não tendo alterado RGIT), que se passa a registar uma ‘desarmonia na uni- a tipicidade da infracção. dade do sistema’, quando é certo que, simultaneamente, Verificou-se apenas a introdução de um valor abaixo nos ditos crimes fiscais, o limite mínimo para a fraude do qual não há crime, pese embora persista a obrigação (artigo 103.º, n.º 2, do RGIT) de € 15 000 corresponde de entregar a quantia devida, tal como existia um valor ao dobro do mínimo de € 7500 previsto para o abuso até ao qual era possível a extinção da responsabilidade de confiança (artigo 105.º, n.º 1, do RGIT)”. criminal pelo pagamento (até à introdução da alínea b) Nem se diga que com a despenalização são postos do n.º 4 do artigo 105.º, a partir da qual passou a ser em causa os interesses da segurança social, protegidos sempre possível tal extinção, independentemente do no artigo 107.º do RGIT porquanto não só em ambos valor) e tal como existe um valor a partir do qual o os crimes o que está em causa é o “erário público, as- crime é qualificado’. sociado à violação dos deveres tributários do sujeito O argumento literal, se para algum lado aponta, é activo (pessoa singular ou colectiva, que mesmo na antes no sentido da posição que defendemos porquanto qualidade de entidade empregadora, actua como ‘fiel não só a imperfeição técnica é de tal modo flagrante que depositário’, sobre o qual recai o dever de entregar a lhe retira, por completo, a força como também, uma vez prestação tributária ao credor ‘Estado fiscal social’, que o legislador não remete apenas para o n.º 1 mas assuma este a veste de administração tributária ou de também para o n.º 5, então, se esta remissão para o n.º 5 administração da segurança social”) — aresto da RP de Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4225 27 de Maio — como o próprio legislador se demitiu, do capítulo XI, ‘Procedimento, processo tributário e desde o início, de lhe conferir uma tutela especial ao outras disposições’, enquanto as alterações legislativas delimitar este crime sempre em função do crime de que o OE contempla para o regime da segurança social abuso fiscal e ao definir as suas diferentes penalizações se inserem no seu capítulo V, ‘Segurança social’ (arti- em função da maior ou menor gravidade do valor da gos 55.º e seguintes) e, nesta parte é que poderia — de- prestação/contribuição deduzida e comunicada mas não veria — caber qualquer alteração aos crimes contra a entregue e, consequentemente, em função do prejuízo segurança social. causado ao património público tributário e não pela Acresce, como bem salienta o Ex.mo Sr. Procurador- ‘especial natureza das contribuições’, ou pela ideia de -Geral-Adjunto no seu parecer “[...] ser esta a melhor uma imprescindível ‘necessidade de sustentar e asse- hermenêutica face às distintas proveniências e destina- gurar o financiamento do sistema público de segurança tários dos montantes em causa, e valores tutelados em social’ [...].» cada um dos crime, pois, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 15 de Outubro de 2003. 1.2 — O acórdão fundamento adianta a seu turno as Enquanto nos crimes fiscais os deveres impostos aos seguintes ordens de razões: contribuintes convergem para a revelação da real capa- «O [artigo] 107.º, n.º 1, do RGIT define integralmente cidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos o tipo de abuso de confiança contra a segurança social obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realiza- e apenas remete para as penas previstas no 105.º, n.os 1 ção da igualdade e justiças tributárias, reconduzindo-se e 5, e não para os elementos do tipo ou condições de assim a um mais amplo bem jurídico tutelado, qual procedibilidade do 105.º, n.os 1 e 5. seja ‘a confiança da administração fiscal na verdadeira O tipo legal de crime de abuso de confiança contra capacidade contributiva do contribuinte’; a segurança social encontra no n.º 1 do artigo 107.º do Já no crime de abuso de confiança contra a segurança RGIT a completa descrição da matéria proibida e de social, não é o Estado/administração fiscal o destinatário todos os outros requisitos de que depende em concreto desses montantes, mas sim o Instituto de Gestão Finan- a punição que torna objectivamente determinável o ceira da segurança social, com personalidade jurídica e comportamento proibido e objectivamente dirigível património próprio, dotado de autonomia administrativa a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao e financeira para a gestão dos interesses de segurança artigo 105.º do RGIT para tal efeito. social que lhe estão cometidos defender e prosseguir, e A alteração ao artigo 105.º, n.os 1 e 5, do RGIT in- cujo orçamento próprio assenta fundamental e priorita- troduzida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de riamente nas receitas provenientes das prestações sociais 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de 2009), limita- resultantes dos descontos efectuados, sendo pois esta -se a introduzir um novo elemento objectivo ao ti- efectiva arrecadação o bem jurídico tutelado.” po — limitando-o à não entrega de prestações tributárias Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as ‘de valor superior a € 7500’. soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensa- Conclui-se, assim, que essa alteração não abrange o mento em termos adequados, como impõe o artigo 9.º crime de acuso de confiança contra a segurança social, do Código Civil, tem de se concluir que o artigo 113.º que mantém a sua tipificação autónoma e integral na da referida lei não procedeu a qualquer despenalização previsão do artigo 107.º do RGIT. dos crimes de abuso de confiança contra a segurança Existem outros elementos de interpretação que apon- social.» tam neste sentido. Na sistematização do RGIT existe uma parte (título II, 2 — O sentido literal do artigo 107.º do RGIT: capítulo II) das ‘contra-ordenações fiscais’ (artigo 113.º 2.1 — A resposta à questão que se coloca passa funda- e seguintes) onde encaixa o abuso de confiança fiscal mentalmente pela interpretação do artigo 107.º do RGIT. de menos de € 7500 (artigo 114.º, n.º 1). Ora, o CP não tem regras específicas, aqui relevantes, a Porém, o RGIT deixa de fora a previsão das contra- propósito da interpretação da lei penal, importando con- -ordenações contra a segurança social. vocar, para tanto, as directivas mestras do artigo 9.º do É (ainda) o Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, Código Civil (CC). que estabelece o regime sancionatório da segurança É indubitável que, ler a lei, é o passo primeiro que cum- social e define as contra-ordenações nesta matéria (sem pre dar, já que o texto fornecido pelo legislador constitui o prejuízo da existência de outros diplomas que prevêem suporte base da mensagem que ele nos quer trazer. Segundo contra-ordenações contra a segurança social em matérias o n.º 1 do artigo 9.º em causa, o pensamento legislativo é que não estão relacionadas com a entrega das contri- feito «a partir dos textos». buições devidas). Mas, para além de ponto de partida, o elemento literal Nesse diploma não existe qualquer contra-ordenação de interpretação funciona também como limite, por força por falta de entrega das contribuições à segurança so- do n.º 2 do preceito: «Não pode porém ser considerado cial. pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na Consequentemente, a entender-se que o crime de letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda abuso de confiança contra a segurança social foi des- que imperfeitamente expresso». penalizado, cria-se um espaço de absoluta impunidade Como refere Castanheira Neves, «O teor verbal das leis, para comportamentos bem mais censuráveis do que na sua função prático-comunicativa e de índole normativa aqueles que são tipificados como contra-ordenações de que está excluído o carácter puramente formal de uma contra a segurança social. linguagem simbólica, é necessariamente de uma ‘textura Por outro lado, o artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de aberta». 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de 2009), integra-se E, mais adiante, «decerto que essa determinação do sen- na sua secção II, ‘Procedimento e processo tributário’ tido verbal possível como determinação já de um sentido 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 juridicamente possível é indiscernível no continuum da que ficou vencido, tratou de modo proficiente a questão. interpretação jurídica, e assim o que havia de predeterminar Transcrevemos com a devida vénia as considerações aí essa interpretação pela definição dos limites intencionais tecidas, que neste particular nos merecem toda a concor- revela-se afinal um seu resultado — e dizer isto, é dizer que dância: o critério verbal não predetermina efectivamente a inter- «Revisitando o que a propósito do mesmo tema opor- pretação, que o sentido intencional desse critério não é um tunamente se escreveu, e como referem Zipf e Maurach, prius, e sim também ele um posterius interpretativo» (1). o poder punitivo do Estado é fundamentalmente de- É evidente que o grau de ambiguidade da lei pode ser, sencadeado pela realização do tipo imputável ao autor. desde início, diminuto ou inexistente, o que dispensa labor Não obstante, em determinados casos entre a acção e interpretativo aturado e o resultado da interpretação, a o efeito sancionador requer-se a verificação de outros classificar de declarativa, acaba por se cingir ao teor literal elementos para além daqueles que integram o ilícito que do texto. Nos demais casos, a «letra da lei» pode revelar configura o tipo. Por vezes, essas inserções ocasionais mais de um sentido possível, pelo que interessa apurar o seu da lei, entre a comissão do ilícito e a sanção concreta, verdadeiro espírito. Nas palavras daquele n.º 1 do artigo 9.º inscrevem-se no direito material — hipótese em que do CC, «reconstituir o pensamento legislativo». se fala de condições objectivas ou externas de punibi- Ora, a conclusão a que se chegue nessa reconstituição lidade —, enquanto que noutros casos constituem parte não pode constituir uma formulação sem o mínimo de do direito processual e denominam-se pressupostos suporte no texto de que se partiu, «será necessário que do processuais (3) (4). texto ‘falhado’ [falhado porque ambíguo], se colha pelo As condições objectivas de punibilidade figuram menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o como elementos da norma, situados fora do tipo de intérprete venha a colher como resultado da interpreta- ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui um pressu- ção» (2). posto para que a acção antijurídica tenha consequências 2.2 — A leitura do n.º 1 artigo 107.º do RGIT mostra- penais. Apesar de integrarem uma componente global -nos, à partida, um tipo legal de crime de abuso de con- do acontecer, e da situação em que a acção incide, não fiança contra a segurança social, completo, que não levanta são, não obstante, parte desta acção. dificuldades de monta. A condição de punibilidade não depende do facto Recolhemos aí uma previsão que integra vários ele- de estar desligada do processo, nem sequer de qual- mentos típicos (sem que deles faça parte qualquer limite quer uma conexão com a culpabilidade, mas sim da sua mínimo dos montantes das contribuições retidas), e uma vinculação ao acontecer do facto (solução proposta, es- punição, por remissão, para as penas dos n.os 1 e 5 do ar- sencialmente, por Gallas e Schmidhauser). Sustenta-se, tigo 105.º do RGIT. Diga-se, ainda, que se nos afigura nesse seguimento, que as circunstâncias independentes evidente que a punição, nos termos deste n.º 5, significa da culpa podem ser consideradas condições objectivas uma agravação da sanção, que só pode ter por motivo a de punibilidade se estão em conexão com o facto, ou qualificação do crime, por sua vez assente no facto da seja, se pertencem ao complexo de facto no seu con- entrega não efectuada ser superior a € 50 000. junto e onde se inserem também reflexões de economia A remissão para a pena agravada exige, sob pena de uma penal. Nesta lógica, os pressupostos processuais são as absurda incompletude, uma remissão para o pressuposto circunstâncias alheias ao complexo do facto. dessa agravação. Schmidhauser, refere Roxin, precisou esta posição E assim, adiante-se já, a indispensabilidade desta in- exigindo para o direito material, e no que se reporta à terpretação extensiva não poderá ser arvorada em argu- condição de punibilidade, que se trate de uma circuns- mento importante, de cariz sistemático, quando somos tância cuja ausência, já em conexão imediata com o confrontados com a remissão para a pena do n.º 1 do ar- facto, tenha como consequência definitiva a impunidade tigo 105.º Porque de facto, se a aplicação da pena do n.º 5, do agente. A conexão imediata com o facto existirá ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, quando a circunstância correspondente pertença à situ- qualificado, necessita em absoluto da qualificação típica ação de facto ou quando teria de ser qualificada como aí prevista, a remissão para a pena do n.º 1, a aplicar ao resultado do facto no caso de a culpabilidade se referir crime simples, é completamente independente de qualquer a ela (5). elemento típico que conste desse n.º 1 do artigo 105.º e Por seu turno, e para Jeschek, as condições objectivas do n.º 1 do artigo 107.º já constam todos os elementos de punibilidade são circunstâncias que se encontram suficientes para preenchimento do tipo legal. em relação directa com o facto mas que não pertencem Portanto, no que diz respeito à remissão para o n.º 1 do nem ao tipo de ilícito, nem ao tipo de culpa e de cuja preceito, ela pode perfeitamente cingir-se à pena, e a pena presença depende a punibilidade do facto. Adianta este é a de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. autor, com pertinência para o tema que se debate, que Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC, aliás, deve o as condições objectivas de punibilidade participam de intérprete presumir que o legislador «soube exprimir o todas as garantias do Estado de direito estabelecidas seu pensamento em termos adequados». Para que o tipo para os elementos do tipo e, entre as quais, a função de de crime de abuso de confiança contra a segurança social garantia do direito penal (6) (7). possa funcionar não é mister ler «pena» e «elemento do Estamos em crer que é inequívoco o entendimento tipo» onde só se escreveu «pena». de que a verdadeira essência das condições objectivas 2.3 — Vem a propósito sublinhar que o segmento «pres- de punibilidade — como categoria dogmática autónoma tação tributária de valor superior a € 7500» do n.º 1 do no marco dos pressupostos materiais de punibilida- artigo 105.º do RGIT constitui mesmo um elemento do de — passa, na perspectiva substancial, pela sua auto- tipo de crime de abuso de confiança fiscal e não uma mera nomização em relação à ilicitude. O que sucede dado condição de punibilidade. O projecto de acórdão relatado que esta classe de condições se coloca à margem da pelo conselheiro Santos Cabral, elaborado nestes autos, e conduta ilícita e, consequentemente, a sua verificação Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4227 vem a colocar em relevo tão-somente a questão da ne- n.º 15/2001, de 5 de Junho) a única diferença consistia na cessidade da pena. Nessa sequência, e num plano de menção do valor de € 1000 em vez de € 2000. conceitos, os elementos do tipo de ilícito e condições A proposta de lei do Governo que deu origem à Lei objectivas de punibilidade são noções que se excluem n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não mexia no n.º 6 do mutuamente (8). Com o que as mesmas figuram como artigo 105.º Mas, por iniciativa de um grupo parlamentar, pressupostos materiais de punibilidade. o artigo 115.º desta lei revogou-o. São, em suma, circunstâncias que se situam fora do Com efeito, deixou de fazer sentido — quando o abuso tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a de confiança fiscal passou a exigir um desvio de pelo punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para menos € 7500 — a extinção de uma responsabilidade ine- que o actuar antijurídico importe consequências penais xistente (o desvio de prestações até € 2000). (9) (10), resultando de um sopesar em que a ponderação Acontece no entanto que o artigo 107.º do RGIT con- das finalidades extrapenais tem prioridade em face da siderava aplicável — ao abuso de confiança contra a se- necessidade da pena. gurança social — o disposto no 6 do artigo 105.º, que, Retomando ao teor do artigo 105.º do RGIT, a ques- neste domínio (dos crimes contra a segurança social, não tão central esgota-se na sindicância da referência ao dependentes tipicamente de um valor mínimo desencami- montante como condição objectiva de punibilidade ou nhado), continua a fazer sentido. Daí que possa entender-se elemento do tipo. Estamos em crer que este último é o que a doutrina do derrogado n.º 6 do artigo 105.º do RGIT caminho adequado. continue aplicável, mutatis mutandis, ao regime dos crimes Como refere André dos Santos (11), o legislador não de abuso de confiança contra a segurança social. «O que se limitou a prever que a mera violação de qualquer um redunda, formalmente, na manutenção de uma remissão dos referidos deveres extrapenais de cariz fiscal, e que para uma norma revogada, impondo-se, pois, uma inter- seja idónea a provocar uma diminuição da contribuição pretação abrogante daquela remissão (12).» tributária devida pelo sujeito passivo, constituirá um Seja como for, com a remissão do n.º 2 do artigo 107.º crime. Tal violação carece de ser associada à dimensão para o n.º 4 do artigo 105.º, ambos do RGIT, estabelece-se da vantagem patrimonial ilegítima pois que o legislador ainda uma condição de punibilidade do crime de abuso de assume que a protecção concedida pelo direito penal confiança contra a segurança social, que permite ao agente deve ser outorgada para as situações que apresentem não ser punido, mediante o pagamento que efectue, nas uma danosidade superior, optando por restringir a pu- condições ali previstas. nibilidade de uma forma objectiva. Assim, perante a 3.1.1 — A questão que então se passa a pôr será a de possibilidade de se limitar a prever a mera violação saber se, depois destes dois ajustes (relativamente às re- de deveres fiscais intimamente ligados à entrega da missões para os n.os 5 e 6 do artigo 105.º do RGIT), uma in- terpretação, no mais, declarativa, do artigo 107.º, continua prestação tributária — que, em abstracto, poderiam a criar algum desconforto ao intérprete, pela discrepância constituir um perigo para o bem jurídico —, resolveu que permanecerá na previsão típica dos crimes de abuso o feitor da lei exigir não só que a violação da conduta de confiança fiscal e contra a segurança social. Concreta- proibida seja idónea a criar uma vantagem patrimonial mente, pelo que respeita ao limite de € 7500, que passou à custa da diminuição ilegítima dos impostos devidos, a existir ali, e continuaria a não existir aqui. como também requerer que esta última não se apresente O que nos parece de realçar é que, perante uma previsão inferior a € 7500.» típica que na sua literalidade deixou de conter qualquer ambiguidade, só argumentos muito fortes de ordem lógica 3 — Os elementos lógicos de interpretação do ar- é que nos permitirão ver na letra da lei o que de todo lá tigo 107.º do RGIT: não está escrito. E que, adiante-se desde já, se traduzirá 3.1 — O que dito fica não escamoteia alguma problema- na substituição da previsão de um tipo legal de crime, ticidade suscitada na interpretação do artigo 107.º em foco, por outro, de fonte jurisprudencial, e portanto à revelia tendo em conta a opção legislativa de se manter, desde a do legislador. versão original, a redacção do artigo 107.º do RGIT, ao Assim, a análise dos acórdãos em oposição, neste re- mesmo tempo que o artigo 105.º sofreu as alterações das curso, reduz-se a saber se o limite de € 7500 se aplica, Leis n.os 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e 53-A/2006, de também, ao crime de abuso de confiança contra a segu- 29 de Dezembro, e por último da Lei n.º 64-A/2008, de rança social. 31 de Dezembro. Para chegarmos a responder afirmativamente a esta De tal modo que, uma técnica legislativa sem dúvida questão só existem três vias: ou se legitima uma interpre- deficiente, levou à necessidade de uma abordagem da re- tação restritiva do n.º 1 do artigo 107.º, ou se aceita uma missão, para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, nos termos redução teleológica do mesmo, ou se aplica ao crime de já antes assinalados, tal como reclama, ainda, que se con- abuso de confiança contra a segurança social o n.º 1 do sidere, à primeira vista, estranha a referência do n.º 2 do artigo 105.º do RGIT, por analogia, na parte que estabelece artigo 107.º ao n.º 6 do artigo 105.º, ambos do RGIT. o tal limite de € 7500. É que, de facto, esta última norma, na redacção das Leis Começaremos por tentar abordar o pensamento legis- n.os 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e 53-A/2006, de 29 lativo que se poderá considerar subjacente à norma, e, de Dezembro, rezava assim: «Se o valor da prestação a se concluirmos pela necessidade de uma interpretação que se referem os números anteriores não exceder € 2000 restritiva da mesma, veremos, depois, se a letra da lei a a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento consente. Procuraremos atentar nos elementos histórico, da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima sistemático e teleológico de interpretação. aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, 3.2 — Quanto aos precedentes legislativos do ar- até 30 dias após a notificação para o efeito pela adminis- tigo 107.º do RGIT, convocando a evolução paralela so- tração tributária.» Na primitiva redacção do RGIT (Lei frida pelos crimes fiscais, socorrer-nos-emos do estudo 4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 muito completo, elaborado a tal propósito no Acórdão de A parte II do RJIFNA, sob a epígrafe ‘Das Infracções 4 de Fevereiro de 2010, do Processo n.º 106/01.9 IDPRT. fiscais em especial’ continha um capítulo I, ‘Dos crimes S1, da 3.ª Secção deste Supremo Tribunal, que foi relatado fiscais’, abrangendo os ilícitos criminais de: pelo Conselheiro Raul Borges: 3.2.1: Artigo 23.º — Fraude fiscal; Artigo 24.º — Abuso de confiança fiscal; «Vejamos a evolução legislativa no que concerne à Artigo 25.º — Frustração de créditos fiscais. consagração e autonomização dos crimes fiscais e contra a segurança social, no plano do chamado direito penal E o capítulo II dedicado às contra-ordenações fiscais. secundário, por contraposição à margem do direito penal O Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, apro- clássico, procurando corresponder a solicitações de ne- vado na sequência da Lei n.º 61/93, de 20 de Agosto, al- ocriminalização já antes presentes, mas exponenciadas terou a redacção de vários preceitos do RJIFNA, i. a., dos com a inserção do País no novo mundo económico citados artigos 23.º, 24.º (aqui introduzindo a exigência europeu, cujas portas 1986 abriu. de apropriação na factualidade típica da incriminação, A Lei de autorização n.º 89/89, de 11 de Setembro, aproximando-se do correspondente crime de abuso de que veio a dar origem ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, per- confiança comum) e 25.º, e introduzindo a previsão de mitiu ao Governo, em matéria penal, adaptar os princí- pena de prisão a título principal até 5 anos. pios gerais, os pressupostos da punição, as formas do O Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, iniciou a crime e as causas de suspensão do procedimento e da confluência dos crimes contra a segurança social com extinção da responsabilidade criminal, podendo tipificar os crimes fiscais e integrou uns e outros num único novos ilícitos penais e definir novas penas, tomando diploma. como referência o Código Penal, podendo alargar ou De acordo com o artigo 1.º do diploma, a parte II restringir a respectiva dosimetria. do RJIFNA passou a ter a epígrafe ‘Das infracções Com a publicação do RJIFNA (Regime Jurídico fiscais em especial e das infracções contra a segurança das Infracções Fiscais não Aduaneiras) aprovado pelo social’. Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, foi sistema- O artigo 2.º aditou na parte II, a par do preexistente tizada num só diploma a legislação relativa aos crimes e capítulo I, dedicado aos ‘Crimes fiscais’, um capítulo II, contra-ordenações fiscais, como corolário da profunda com a epígrafe ‘Dos crimes contra a segurança social’, reforma do sistema jurídico-tributário português, com integrado por quatro novos tipos de ilícitos criminais, a entrada em vigor dos novos regimes jurídicos do im- a saber: posto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Fraude à segurança social — artigo 27.º-A; (IRC), da contribuição autárquica (CA) e do Estatuto Abuso de confiança em relação à segurança so- dos Benefícios Fiscais, constantes dos Decretos-Leis cial — artigo 27.º-B; n.os 442-A/88, 442-B/88 e 442-C/88, todos de 30 de Frustração de créditos da segurança social — ar- Novembro, e 215/89, de 1 de Julho, num quadro emer- tigo 27.º-C; gente da então recente entrada do País na Comunidade Violação de sigilo sobre a situação contributiva — ar- Económica Europeia em 1986, sendo por isso um di- tigo 27.º-D. ploma datado. Trata-se de um ‘código tributário’, ‘específico’, con- O diploma de 1995 alargou o campo de aplicação do tendo um direito penal especial, distanciando-se do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito dos regimes direito penal comum ou ‘clássico’, criando — na senda de segurança social pelos respectivos contribuintes, da segmentação e da especialização que actualmente definindo e penalizando os crimes contra a segurança se impõem, dos novos direitos penais emergentes, a social e, no que ora importa, desenhando uma figura par do chamado direito penal económico (a partir do autónoma de abuso de confiança em relação à segu- Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no preâmbulo, rança social. autodenominada ‘legislação penal secundária’, muito Estabelecia então o artigo 27.º-B: ‘As entidades embora aqui com o relevante contributo do antecedente empregadoras que, tendo deduzido do valor das re- Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, mas munerações pagas aos trabalhadores o montante das com a novidade, fazendo eco de recomendações do contribuições por estes legalmente devidas, não o en- Conselho da Europa, da consagração aberta da respon- tregarem, total ou parcialmente, às instituições de se- sabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades), gurança social, no período de 90 dias, do mesmo se ou direito penal informático, ou do ambiente, ou do apropriando, serão punidas com as penas previstas no consumo. Uma ‘região normativa especial’, situando-se artigo 24.º’ (na redacção do artigo 24.º introduzida pelo na esteira de um movimento de neocriminalização do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, as penas chamado direito penal tributário iniciado com o Decreto- previstas eram as seguintes: no n.º 1 «prisão até 3 anos -Lei n.º 619/76, de 27 de Julho (diploma que visou ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem combater os fenómenos da evasão e da fraude fiscal superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite com a introdução de pena de prisão e afastamento da máximo abstractamente estabelecido»; no n.º 4 «Se no suspensão da execução da pena, prevendo como crime caso previstos nos números anteriores a entrega não no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), a não entrega total ou par- efectuada for inferior a 250 000$, o agente será punido cial nos cofres do Estado do imposto descontado ou com multa até 120 dias»; e no n.º 5 «Se nos casos pre- recebido nos casos de autoliquidação ou retenção na vistos nos números anteriores a entrega não efectuada fonte; tal diploma veio a ser revogado pelo artigo 5.º, for superior a 5 000 000$, o crime será punido com n.º 3, do Decreto-Lei n.º 20-A/90). prisão de um até 5 anos»). Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4229 Até à recente criminalização dos comportamentos Assim, Susana Aires de Sousa, in Os crimes fis- relativos (contra) à segurança social, com a actual con- cais, pp. 124/5, quando refere ‘No âmbito do RJI- figuração, um longo caminho foi percorrido. FNA, este tipo de prestações, previsto no n.º 3 do Nos idos de 1962, a Lei n.º 2115, de 18 de Junho (que artigo 24.º, incluía as prestações devidas à segurança viria a ser revogada pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), social. Foi assim até à entrada em vigor do Decreto- na base XX, previa constituir ‘a falta de cumprimento das -Lei n.º 394/93 que introduziu o artigo 27.º-B desti- obrigações impostas pelos estatutos das caixas sindicais nado a tutelar as situações em que a prestação não en- de previdência às entidades patronais’, uma transgressão tregue fosse devida à segurança social’. (A referência punível com multa de 100$ a 3000$, ressalvado o caso ao Decreto-Lei n.º 394/93 deve-se certamente a lapso, de previsão de sanção mais grave. uma vez tal diploma deixou intocado o n.º 3 citado, Tal lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 45 266, sendo o artigo 27.º-B introduzido apenas em 1995). de 23 de Setembro de 1963, que no seu artigo 169.º Para Carlos Rodrigues de Almeida, in Os Crimes con- estabelecia: ‘A falta de cumprimento das obrigações tra a segurança social Previstos no Regime Jurídico das impostas às entidades patronais contribuintes por este Infracções Fiscais não Aduaneiras, Revista do Ministé- regulamento e pelos estatutos das caixas sindicais de rio Público, ano 18.º, Outubro-Dezembro de 1997, n.º 72, previdência, no relativo à entrega de folhas de orde- p. 96, o RJIFNA, na sua redacção originária, veio incluir nados ou salários e dos boletins de identificação dos no abuso de confiança fiscal a não entrega de presta- beneficiários, bem como no pagamento de contribui- ções de natureza parafiscal deduzidas nos termos da lei, ções, constitui transgressão punível com multa de 100$ considerando-as, para este efeito, como prestações tribu- a 3000$’. tárias, exigindo que tais prestações pudessem ser entre- Posteriormente, a previsão da conduta do não paga- gues autonomamente, situação que se manteve até 1995. mento pelas entidades patronais da parte da contribui- Assinala-se ainda no mesmo trabalho, a p. 98, que o ção que incidia sobre o trabalhador passou a fazer-se decreto-lei de 1995 utilizou como modelo a redacção dada de forma expressa, em sede criminal, por reporte ao pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Setembro, aos arti- crime comum de abuso de confiança, então previsto e gos 23.º a 27.º do RJIFNA, referentes aos crimes fiscais. punido pelo artigo 453.º do Código Penal de 1852/86 E a p. 113, em síntese, defendia a desnecessidade da e posteriormente pelo artigo 300.º do Código Penal de incriminação do abuso de confiança em relação à segu- 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de rança social, por ser suficiente e, quiçá, até mais eficaz, Setembro (o artigo 205.º introduzido com a terceira al- a utilização conjunta dos meios executivos de natureza teração operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de cível e do direito de mera ordenação social. Março, entrada em vigor em 1 de Outubro de 1995, não Augusto Silva Dias, em trabalho apresentado em teve campo de aplicação, pois o referido Decreto-Lei Março de 1997, ‘Crimes e Contra-Ordenações Fiscais’, n.º 140/95 entrou em vigor em 19 de Junho de 1995). in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutri- Essa criminalização surge com o Decreto-Lei nários, vol. II, Problemas Especiais, Coimbra Editora, n.º 511/76, de 3 de Julho, que no seu artigo 5.º estabe- 1999, p. 468, criticando a técnica legislativa de 1995, lecia que ‘As entidades patronais que não efectuem o pa- dizia que ‘Dado que se trata de uma extensão dos cri- gamento das contribuições dos beneficiários do regime mes fiscais a um domínio parafiscal, bastava criar um geral de previdência descontadas nos respectivos salá- número em cada um dos preceitos analisados adaptando rios estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 453.º à protecção do património da segurança social o regime do Código Penal, se houver abuso de confiança’. punitivo definido para a protecção do património fiscal’. E posteriormente, o artigo 6.º do Decreto-Lei A razão de ser da inovação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico n.º 140/95 colhe-se do diploma de autorização respectivo, das Contribuições para a Previdência, sob a epígrafe a Lei de autorização legislativa n.º 39-B/94, in Diário da ‘Responsabilidade das entidades patronais’ passou a República, 1.ª série-A, n.º 28, 2.º suplemento, de 27 de estatuir que ‘As entidades patronais são responsáveis Dezembro de 1994 (Orçamento do Estado para 1995). perante as caixas de previdência pelas contribuições Estabelecia o artigo 58.º com a epígrafe ‘Infracção devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que às normas reguladoras do sistema de segurança social’: estiverem ao serviço, para além da responsabilidade cri- ‘1 — Fica o Governo autorizado a rever o Regime minal em que incorram quando, por falta de pagamento Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJI- de contribuições descontadas nos salários, cometam o FNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal’. Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas Por seu turno, a Lei de Bases da segurança social pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, de (LBSS), então em vigor — Lei n.º 28/84, de 14 de Agos- forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais rela- to — no artigo 46.º, sob a epígrafe ‘Garantia do paga- tivos às infracções às normas reguladoras dos regimes mento das contribuições’ estabelecia no n.º 3: ‘O desvio de segurança social. pelas entidades empregadoras das importâncias dedu- 2 — Pela autorização legislativa referida no número zidas nas retribuições a título de contribuições para o anterior pode o Governo alargar a tipificação dos cri- regime geral é punido nos termos da legislação geral, mes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustra- como abuso de confiança.’ ção de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, Não obstante esta norma, havia quem defendesse que previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do RJIFNA, a criminalização do abuso de confiança contra a segu- com o sentido e extensão a incluir nas condutas ilegí- rança social estava já prevista no RJIFNA originário, timas neles tipificadas as que visem: estando abrangida pelo n.º 3 do artigo 24.º, abrangendo a prestação deduzida com natureza parafiscal, que pudesse a) A não liquidação, entrega ou pagamento das con- ser entregue autonomamente. tribuições à segurança social; 4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 b) A apropriação, total ou parcial, das contribuições à ções Tributárias (RGIT) — unificando todas as infrac- segurança social por quem estava legalmente obrigado ções tributárias, incluindo as fiscais aduaneiras. a proceder à sua dedução e entrega à segurança social; Tal lei revogou — artigo 2.º, alíneas a) e b) — com ex- c) Frustrar, total ou parcialmente, os créditos à se- cepção do artigo 58.º, o anterior Regime Jurídico das In- gurança social; fracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e Decreto- 3 — Nos termos da presente autorização legislativa -Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, bem como o Regime Ju- fica o Governo autorizado a definir para os crimes ti- rídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), apro- pificados no número anterior as penas vigentes para os vado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro. correspondentes crimes fiscais. Como vimos, o RJIFNA, em 1990, unificou os crimes 4— ..................................... fiscais, em 1995, enxertou os crimes contra a segurança 5— .................................... ’ social, e agora o RGIT integrou os crimes aduaneiros que se continham no regime especial avulso do Decreto- (realces nossos). -Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que substituíra Com o alargamento da tipificação a fazer-se me- o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, o qual diante a inclusão nas condutas ilegítimas já tipificadas sucedera ao Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e ao de outras condutas a criminalizar, ficou desde logo claro vetusto contencioso aduaneiro, constante do Decreto-Lei que os novos tipos legais assentavam a sua estrutura n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941. típica e o regime de punição nos antigos correspondentes Tal diploma sofreu várias alterações ao longo dos crimes fiscais, correspondendo a um decalque daqueles, anos, com a redacção sucessivamente revista pela assumindo um carácter algo mimético. Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (artigo 51.º), O que não se ficava por referência apenas para as Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro (artigo 3.º), penas cominadas. Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (artigo 45.º), A ratio legis da inovação, segundo o exórdio do Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (artigo 42.º), Decreto-Lei n.º 140/95, foi apresentada nestes termos: Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (artigo 19.º), Lei ‘O quadro sancionatório dos regimes de segurança so- n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (artigo 60.º), Lei cial tem-se mostrado incapaz de prevenir a violação dos n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (artigos 95.º e preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações 96.º), Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (artigos 8.º dos contribuintes perante o sistema de segurança social. e 9.º), Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto São sobretudo gravosas as condutas ilícitas que não (artigo 3.º), Lei n.º 67-A/2007, Diário da República, proporcionam ao sistema o conhecimento de situações 1.ª série-A, suplemento, de 31 de Dezembro de 2007 determinantes das respectivas contribuições e, muito (artigos 86.º, 87.º e 88.º), e Lei n.º 64-A/2008, in Diário especialmente, aquelas em que a entidade empregadora da República, 1.ª série-A, suplemento, de 31 de Dezem- se apropria dos valores deduzidos das remunerações dos bro de 2008 (artigos 113.º, 114.º e 115.º). trabalhadores para efeitos da respectiva protecção. A Lei n.º 15/2001 aprovou: Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que O Regime Geral das Infracções Tributárias, constante estão em causa, considera-se indispensável a tomada de anexo ao diploma (capítulo I); de medidas que combatam eficazmente tal situação e A reformulação da organização judiciária tributária, conduzam à consciencialização dos cidadãos quanto com alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos a tais valores sociais, bem como ao afastamento da e Fiscais e da Lei das Finanças Locais (capítulo II); e convicção de uma certa impunidade pelas infracções O reforço das garantias do contribuinte e a sim- no âmbito dos regimes de segurança social.’ plificação processual, com alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo As posteriores Leis de Bases de Segurança Social Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, à lei geral (LBSS) sempre distinguiram entre os ilícitos criminais tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 e as contra-ordenações, como se vê do artigo 76.º da Lei de Dezembro, e Código do IRC (capítulo III). n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que dispunha: Estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 15/2001: ‘A falta de cumprimento das obrigações legais relati- vas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enqua- ‘1 — É aprovado o Regime Geral das Infracções dramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte contributivas, bem como a adopção de procedimentos, integrante. por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida 2 — O regime das contra-ordenações contra a segu- de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou rança social consta de legislação especial.’ ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.’ Estabelece por seu turno o artigo 1.º do Regime Geral Idêntica formulação foi mantida nas subsequentes publicado em anexo com a epígrafe ‘Âmbito de aplicação’: LBSS, que revogaram as anteriores: assim com o ar- ‘1 — O Regime Geral das Infracções Tributárias tigo 81.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e ar- aplica-se às infracções das normas reguladoras: tigo 80.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (rectificada pela a) Das prestações tributárias; Declaração de Rectificação n.º 15/2001, in Diário da b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, in- República, 1.ª série- A, n.º 180, de 4 de Agosto de 2001), dependentemente de regulamentarem ou não prestações instituiu um novo regime — Regime Geral das Infrac- tributárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4231 c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras; n.º 140/95, de 14 de Junho, instituindo-se globalmente um d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema regime paralelo para os dois tipos de infracções, e com de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do punições equivalentes. Não se deixou porém de manter, regime das contra-ordenações que consta de legislação sempre separados, os tipos que a elas se reportassem. especial. De notar ainda que, com a lei actual, (o RGIT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), pretendeu 2— .................................... ’ o legislador prosseguir naquele caminho de confluência, e integrou no diploma, para além do mais, as infracções Segundo a sistemática do Regime Geral, na parte fiscais aduaneiras, consistentes em crimes por certo bem que ora nos interessa, há que atender à parte III, com a diferentes dos fiscais ou contra a segurança social. epígrafe ‘Das infracções tributárias em especial’. A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que mudou Aí incluem-se no título I, «Crimes tributários’, as o tipo legal do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, com a in- seguintes categorias: trodução do limite de € 7500, também modificou o ar- tigo 18.º («Perda de mercadorias e objectos do crime»), Capítulo I — Crimes tributários comuns (artigos 87.º do capítulo epigrafado «Disposições aplicáveis aos a 91.º); crimes tributários», o artigo 25.º («Concurso de contra- Capítulo II — Crimes aduaneiros (artigos 92.º a 102.º); -ordenações»), do capítulo epigrafado «Disposições aplicá- Capítulo III — Crimes fiscais (artigos 103.º a 105.º); veis às contra-ordenações», o artigo 97.º-A («Contrabando Capítulo IV — Crimes contra a segurança social de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou (artigos 106.º e 107.º). tortura»), ou o artigo 98.º («Violação das garantias adua- No título II dedicado às ‘Contra-ordenações tribu- neiras»), do capítulo epigrafado «Crimes aduaneiros», tárias’, incluem-se o capítulo I, ‘Contra-ordenações o artigo 109.º («Introdução irregular no consumo») e o aduaneiras’ (artigos 108.º a 112.º) e capítulo II, ‘Contra- artigo 114.º («Falta da entrega da prestação tributária»), -ordenações fiscais’ (artigos 113.º a 127.º). de capítulos reportados a contra-ordenações aduaneiras e Com interesse para a questão que nos ocupa, passa a fiscais, respectivamente. transcrever-se parte do artigo 11.º, que estabelece: Tendo operado estas alterações, em locais tão díspares ‘Para efeitos do disposto na lei consideram-se: do diploma, manteve na íntegra o que dizia respeito ao crime de abuso de confiança (e de fraude) contra a segu- a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os rança social. Como aliás vinha acontecendo desde a versão direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as original do RGIT que passou por 11 modificações. taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja co- Adiante. brança caiba à administração tributária ou à adminis- 3.3 — A respeito da occasio legis, importa desenhar o tração da segurança social; circunstancialismo social que rodeou o aparecimento do b) Serviço tributário: serviço da administração tri- artigo 107.º do RGIT, o qual, no que ora interessa, teve butária ou da administração da segurança social com uma conotação semelhante desde 2001 até 2008, simples- competência territorial para proceder à instauração dos mente agravada. processos tributários; 3.3.1 — O preceito nasceu em 2001, e, quando em c) Órgãos da administração tributária: todas as en- 2008 se alterou o artigo 105.º do RGIT, para descrimi- tidades e agentes da administração a quem caiba levar nalizar parte das condutas (com a referência dos € 7500), a cabo quaisquer actos relativos à prestação tributária, mantendo-se a redacção do artigo 107.º, a situação da se- tal como definida na alínea a); gurança social só não era igual porque se tinha agravado, d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: e muito significativamente. os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Có- De 2008 para cá, com a eclosão da crise económica e digo Penal.’ financeira mundial, as dificuldades na manutenção de um Estado social de bem-estar, com o recorte ocidental, não As alterações mais significativas no que tange aos pararam de crescer. O modelo económico de previdência preceitos ora em causa são as decorrentes de: europeu (distante, como se sabe, por exemplo, do dos Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que alte- EUA), aliado ao envelhecimento da população e à dimi- rou valores: do n.º 2 do artigo 103.º (de € 7500 para nuta taxa de natalidade, criou para a segurança social um € 15 000) e do n.º 6 do artigo 105.º (de € 1000 para panorama de pré-ruptura. Ora, entre nós, aquilo que o € 2000); legislador de facto tem modificado (pense-se desde logo Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que alterou na idade mínima de passagem à situação de reformado o n.º 4 do artigo 105.º, criando uma nova condição de da segurança social), tal como tudo quanto se anuncia, só punibilidade; revela dificuldades enormes na obtenção de receitas para Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [lei que apro- a segurança social. vou o Orçamento para 2009], que introduziu no n.º 1 E se a conjuntura está impregnada desta realidade negra, do artigo 105.º o elemento valor.» não é fácil atribuir ao legislador uma intencionalidade facilitista, para o empregador relapso (na medida em que 3.2.2 — De toda esta evolução pode retirar-se que, se descriminalize), a qual só pode redundar em decréscimo muito embora as infracções contra a segurança social já imediato de proventos para a dita segurança social. tivessem constituído contravenções, ou crimes, previstos Intencionalidade que, para além do mais, a existir, nos em separado, foi só cinco anos depois do RJIFNA (Decreto- estaria a criar os presentes problemas hermenêuticos, por- -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro), que o legislador ope- que o legislador a tinha deixado de expressar, em concreto rou a reunião, num mesmo diploma, dos crimes fiscais e no artigo 107.º do RGIT, devido a um surpreendente «es- contra a segurança social. Aconteceu com o Decreto-Lei quecimento». 4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 3.3.2 — Transcrevemos a este propósito a passagem para 2009 (o qual tem que acompanhar sempre a proposta do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Dezembro de lei do Orçamento de Estado, por força do artigo 31.º de 2009 (Processo n.º 331/01.2 TAVCD.S1 da 3.ª secção), n.º 2, da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de En- relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro: quadramento Orçamental), tal como na discussão na ge- «Não é desprezível o argumento histórico, a occasio neralidade da proposta de lei n.º 226/X — Orçamento de legis, a situação de crise social, pública e notoriamente Estado [para 2009] (13). Também não houve discussão, na incidente entre nós, que implica a disponibilidade em especialidade, da questão em foco, por não ter chegado crescendo de fundos para ocorrer a situações crescentes a haver inscrições para os artigos 95.º e 96.º da referida de dificuldade incompatível com um tratamento benéfico proposta de lei (14). dos infractores, além de que a difícil sustentabilidade 3.5 — O elemento sistemático de interpretação apela do regime de protecção social, tão apregoada, também para o inter-relacionamento coerente e harmónico das se não harmoniza com um regime de nítido favor e normas que coexistem no momento da aplicação. Ou seja abrandamento penal, em termos de, concludentemente, no presente. se mostrar lesado o princípio da igualdade consagrado Interessa prestar atenção às outras normas que formam o no artigo 13.º de CRP. complexo normativo em que se integra aqui o artigo 107.º, E se a base de sustentação dos impostos são todos n.º 1, em termos de contexto, ou os chamados lugares pa- os cidadãos contribuintes, já o suporte das contribui- ralelos, que apresentam soluções para situações parecidas ções à segurança social é mais limitado, a massa de e que não levantam as mesmas dúvidas. empregadores e trabalhadores, para um universo de O artigo 9.º, n.º 1, do CC fala a este propósito de «uni- beneficiários, que tende a alargar, também, à medida dade do sistema jurídico», porque parte do princípio de que o crescimento demográfico se esvai e progride que, pelo menos para certa área formalmente delimitada, o o envelhecimento populacional a que o esquema de legislador promove um pensamento unitário. Manifesta-se protecção visa acudir, através de lançamento de taxas então aqui, sobretudo, um pensamento analógico (rele- diferenciadas das atinentes aos impostos, sendo o seu vante para efeitos interpretativos e não para a integração orçamento mais apertado. de lacunas), que leva a conclusões de sentido assentes na Acentuou-se isso mesmo, com toda a proficiência, percepção de realidades, outras, mas com pontos relevan- no acórdão recorrido, ao sobrelevar-se que o regime de temente comuns. maior rigor na punição dos delitos contra a segurança 3.5.1 — Evidentemente que no caso em apreço as com- social se propõe atingir uma teleologia de defesa da sus- parações que mais se justificam são entre as infracções tentabilidade da segurança social fortemente ameaçada contra o fisco e as infracções contra a segurança social. entre nós, como noutros países em razão do crescente Primeiro em matéria de crimes. envelhecimento da população, de uma redução da taxa Vozes autorizadas e repetidas se têm pronunciado pela de natalidade — das maiores da Europa — do aumento necessidade de uma igualdade de soluções, no caso, tendo da média de vida, do aumento progressivo das presta- em conta a paridade de regimes dos crimes contra o fisco ções inferior ao das contribuições, que tem levado à e contra a segurança social. E então, realidades iguais transferência de verbas de outras rubricas orçamentais deveriam acarretar soluções iguais, do mesmo modo que já que o peso das arrecadadas, obrigatoriamente, se a igualdade de soluções inculcaria que, por detrás delas, mostram insuficientes para fazer face às prestações estariam realidades muito semelhantes. sociais, sendo que, em 2005, só foi possível assegurar Importa no entanto proceder aqui com cautelas, para o equilíbrio da segurança social, na parte contributiva, ver se se alcança de facto, neste registo, algum argumento devido à contribuição do IVA que, nesse ano, o Governo decisivo. decidiu que revertesse para a segurança social, escreveu- O legislador do RGIT operou uma arrumação «Das in- -se no acórdão recorrido, na esteira de Glória Teixeira fracções tributárias em especial» («parte III»), em «Crimes e João Félix Nogueira (cf. ‘Uma Perspectiva Fiscal’ in Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, II, Tributários» e «Contra-ordenações tributárias» («título I» p. 772), e do Prof. Casalta Nabais (in O Financiamento e «título II»). Em matéria de crimes, dividiu-os em quatro da segurança social, pp. 643-648). capítulos, incluindo sucessivamente os «Crimes tributários O reconhecimento da dificuldade de sustentabilidade, comuns», os «Crimes aduaneiros», os «Crimes fiscais» e do regime de segurança social, dita, para dissuasão os «Crimes contra a segurança social». dos potenciais infractores, o reforço punitivo do abuso Só há dois crimes contra a segurança social, a fraude de confiança, em nada colocando em crise o princípio (artigo 106.º) e o abuso de confiança (artigo 107.º). Veja- da unidade do sistema, que postula a ausência de in- mos então a correspondência que existe (ou não), do lado coerências, um entrelaçamento harmónico das regras dos crimes fiscais, para os mesmos tipos. legais, onde se não concebem normas em colisão, quais Quanto ao crime de fraude fiscal o legislador previu corpúsculos estranhos, de conciliar.» um tipo legal simples (artigo 103.º) e um tipo qualificado (artigo 104.º). Em matéria de fraude contra a segurança 3.4 — Em matéria de trabalhos preparatórios, não se social só previu o crime simples (artigo 106.º). As penas dispõe de elementos que nos dêem qualquer avanço, e previstas para ambos os crimes simples são as mesmas. já fizemos referência, atrás, à revogação do n.º 6 do ar- No entanto, para que se incorra no crime de fraude fiscal tigo 105.º do RGIT. Embora sem importância de monta, simples é preciso que a vantagem patrimonial ilegítima seja neste aspecto, tudo parece revelar que o legislador não quis superior a € 15 000 (n.º 2 do artigo 103.º), enquanto que, aplicar o limite dos € 7500 ao crime contra a segurança para que tenha lugar o crime de fraude contra a segurança social, deixando em relação a esta tudo na mesma. social, basta que essa vantagem exceda € 7500. Repare-se que não existe a mínima referência a esta É pacífico, portanto, que o legislador quis aqui ser mais eventual extensão no Relatório do Orçamento de Estado severo estando em causa a segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4233 Passando aos crimes de abuso de confiança, já se viu que Finalmente, o n.º 3 estabelece: «Sem prejuízo do dis- tanto o cometido contra o fisco, como o cometido contra posto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a vio- a segurança social, comportam tanto o tipo simples como lação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação o tipo qualificado. E as penas são as mesmas. leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao Perguntar-se-á então legitimamente se se mantém ou termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas não uma diferença entre o fisco e a segurança social, pro- demais situações.» Seja cumprida, supomos, a prestação tegendo mais esta, tal como acontece com a fraude. em dívida. A haver algum argumento fornecido pelo elemento sis- Segundo o artigo 228.º, «[n]as contra-ordenações pre- temático (valendo o que vale), ele só poderá ir no sentido vistas no [presente] Código a negligência é sempre pu- de ser mantida a diferenciação apontada. nível». Ao excluir-se o limite dos € 7500, do crime de abuso Acontece, porém, que a entrada em vigor do diploma, de confiança contra a segurança social, por um lado, con- prevista para 1 de Janeiro de 2010 (cf. artigo 6.º), não teve tinua a manter-se a mesma diferença monetária de € 7500, lugar, porque a Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, adiou uma protecção com que, a este nível, estando em causa o essa entrada em vigor para um ano depois. crime de fraude, o legislador achou que devia privilegiar E fez depender essa entrada em vigor de uma avaliação a segurança social. Acresce por outro lado (o que não é de efectuada em reunião da Comissão Permanente de Con- somenos), que nunca precisaremos, assim, de sair do teor certação Social (cf. O artigo 2.º). literal do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT. Se em termos de dividendos a extrair do elemento sis- 3.5.2 — Passemos agora à área das contra-orde- temático de interpretação não voltamos ao ponto de par- nações. tida, o que é certo é que paira sobre o tema uma nuvem de incerteza, que nos leva a pouco valorizar esse tipo de No título relativo a contra-ordenações tributárias, os argumento no sector das contra-ordenações. artigos 108.º a 112.º reportam-se às contra-ordenações 3.6 — A teleologia da norma do artigo 107.º, n.º 1, aduaneiras, agrupando-se os artigos 113.º a 129.º no capí- do RGIT tem evidentemente a ver com a necessidade de tulo epigrafado «Contra-ordenações fiscais». Entre estes, o se levarem as entidades empregadoras a entregarem as artigo 114.º contempla logo no seu n.º 1 a «Falta de entrega contribuições, devidas e deduzidas nas remunerações dos da prestação tributária», nalgumas condições, e desde que trabalhadores e membros de órgãos sociais, às instituições o facto não constitua crime. No n.º 2 prevê-se a punição de segurança social. por negligência. A criminalização da conduta omissiva correspondente Como o artigo 1.º, n.º 2, do RGIT avisa logo que constitui uma opção de política criminal não isenta de «O regime das contra-ordenações contra a segurança so- controvérsia, sobretudo desde o momento em que se omi- cial consta de legislação especial», pacificamente se en- tiu, no enunciado do preceito, a alusão a uma «intenção tendeu (15) que não existia contra-ordenação equivalente de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial à do artigo 114.º do RGIT, estando em causa retenções indevida» (artigo 24.º do RJIFNA) ou ao elemento «apro- lesivas da segurança social. E que assim nos teríamos priação» (redacção do mesmo preceito dada pelo Decreto- que circunscrever à matéria contra-ordenacional relativa -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), este último, parte à segurança social que consta do Decreto-Lei n.º 64/89, do figurino do crime de abuso de confiança «normal» (16). de 22 de Fevereiro, não se prevendo aí, como infracção, A criminalização da simples não entrega dos montan- a falta de entrega das contribuições devidas à segurança tes devidos à segurança social pressupõe, é claro, que da social. À data, aquela não entrega poderia tão só integrar, parte do legislador se tenha atribuído dignidade penal se preenchidos os respectivos pressupostos, o crime de ao comportamento e que a criminalização do mesmo se abuso de confiança previsto no CP, concretamente no seu tenha revelado completamente necessária. O legislador então artigo 300.º, e, depois da modificação de 1995 do terá portanto colhido, na comunidade, convicções sociais RJIFNA (Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho), no e uma ética social próprias de um certo tipo de Estado crime de abuso de confiança contra a segurança social que providência. aí passou a figurar sob o artigo 27.º-B. Porém, movimentamo-nos em pleno no seio do direito Seja como for, passou a esgrimir-se como argumento penal secundário, lidamos com um crime, também aqui, de cariz sistemático, a favor da tese da não aplicação ao «artificial», para parafrasear Silva Dias (17), e em que crime de abuso de confiança contra a segurança social, do a delimitação do bem jurídico protegido se não mostra limite de € 7500, a completa impunidade dos comporta- funcionalmente muito rica. É transponível para os crimes mentos que se analisassem em não entregas inferiores a contra a segurança social a passagem que se segue: esse montante. Coisa que não ocorria com o crime con- «A respeito do fundamento concreto da intervenção génere contra o fisco. penal no âmbito do ilícito fiscal e diferentemente do Este argumento perdeu força com a publicação da Lei que sucede nos chamados ‘crimes clássicos’, não se n.º 110/2009, de 16 de Setembro, «Código dos Regimes apresenta à partida um (ou vários) bens jurídicos de Contributivos do Sistema Previdencial de segurança so- contornos definidos, concretamente apreensível, que cial», cujo artigo 42.º prevê no seu n.º 1: «As entidades funcione como constituens da estrutura do ilícito e vin- contribuintes são responsáveis pelo pagamento das con- cule a uma certa direcção de tutela. Ao invés, o objecto tribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu ser- da protecção penal é um ‘constituto’, uma resultante de viço.» objectivos e estratégias de política criminal previamente Acrescenta-se no n.º 2 que «[a]s entidades contribuin- traçados. O legislador não parte aqui das representações tes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao de valor preexistentes na consciência jurídica da comu- seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e nidade, mas intervém modeladoramente no sentido de remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, uma ordenação da convivência. Por outras palavras, o à instituição de segurança social competente». interesse protegido pelas normas penais fiscais não é 4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 um prius, que sirva ao legislador de instrumento crítico facilmente se atingirá esse desiderato. Sendo certo que o da matéria a regular e do modo de regulação, mas um crime nunca surge, antes de se ter dado a possibilidade ao posterius, com uma função meramente interpretativa e agente de regularizar a sua situação, nos termos do n.º 4 classificatória dos tipos, construído a partir da opção por do artigo 105.º do RGIT. um dos vários figurinos dogmáticos e político-criminais Transcrevemos as considerações tecidas a este propósito que o legislador tem à sua disposição. Com este sentido e constantes da «Resposta» apresentada pelo MP nestes pode dizer-se que os crimes tributários têm natureza autos, pela pena do procurador-geral-adjunto Teodósio ‘artificial’. Jacinto: Três grandes alternativas se perfilavam ao legislador neste plano: proteger a pretensão do fisco à obtenção «Por outro lado, não faz sentido afirmar que o le- integral das receitas tributárias, centrando a ilicitude no gislador considerou que as omissões de entrega das dano causado ao erário público e, portanto, primacial- prestações em causa, em montante inferior a € 7500, mente no desvalor do resultado; acolher a pretensão do não são ‘susceptíveis de atingir o limiar mínimo de Estado à revelação dos factos fiscalmente relevantes, afectação de valores essenciais da comunidade’. construindo a ilicitude na base da violação de deveres É notório que sucede precisamente o contrário: numa de colaboração com a administração financeira e, por- altura em que as dificuldades económicas atiram para tanto, do desvalor da acção; finalmente, adoptar um o desemprego centenas de milhares de trabalhadores, modelo resultante da combinação dos pontos de vista circunstância que os coloca em situação de carência, a anteriores (18).» eles e às suas famílias, sendo necessário a intervenção do Estado na atribuição de subsídios para colmatar essas Sem se confundirem, os crimes fiscais e contra a se- situações de carência, é evidente que a contribuição de gurança social têm evidentemente muitas semelhanças quem, no contexto actual, trabalha e desconta para a do ponto de vista dogmático, procedendo em relação a segurança social é ainda mais importante na medida em ambos, da mesma maneira, o que se referiu já, a propó- que é garantia da própria sustentabilidade do sistema da sito, pensando na fiscalidade. Ouçamos Figueiredo Dias segurança social que, por força daquelas circunstâncias, e Costa Andrade: vê decrescerem de forma vertiginosa as suas receitas, «Resumidamente, no direito penal de justiça é pos- sendo, pois, maior a necessidade de tutela do bem ju- sível referenciar claramente o bem jurídico pondo entre rídico em causa. parênteses o desenho normativo da incriminação — v. g., Aliás, tendo presente que, no nosso país, a maior a vida em relação ao homicídio — e portanto como parte do tecido empresarial é constituído por pequenas realidade ontológica e normativamente preexistente e médias empresas, que empregam um reduzido número à descrição legal da conduta proibida. Já no direito de trabalhadores, e que muitos desses trabalhadores penal secundário muitas vezes só a partir da conside- auferem rendimentos baixos, a descriminalização da ração do comportamento proibido é possível identificar falta de entrega de contribuições de valor igual ou in- e recortar em definitivo o bem jurídico. Aqui, e pelo ferior a € 7500 conduziria a que o bem jurídico tutelado menos do ponto de vista heurístico-hermenêutico, isto pela norma (artigo 107.º do RGIT) ficasse, quase na é, na perspectiva do intérprete e aplicador do direito, totalidade, desprovido de tutela e, consequentemente, a determinação do bem jurídico é normalmente um fosse gravemente afectado o património da segurança posterius em relação à conformação legal positiva da social. incriminação (19).» Certamente, não foi isto que o legislador quis, ao arrepio de toda a política legislativa seguida nessa área.» Arriscamos a afirmação de que no crime do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT aflora um bem jurídico em que se joga à E mais adiante: partida e, sobretudo, o património da segurança social «A descriminalização do crime de abuso de confiança (20). Claro que é também possível ver aí, como desvalor da acção, a atitude de desobediência em relação a um à segurança social, no caso de não entrega de contri- comando que vincula o agente, ou, até, uma postura de buições de valor iguais ou inferior a € 7500, viria ao rebeldia, perante a política social previdencial que o Es- arrepio e seria mesmo paradoxalmente contrária a toda tado promove. a orientação legislativa seguida nos últimos anos, com A. Lopes Dias diz-nos até que «[...] o artigo 107.º do vista a assegurar a sustentabilidade do sistema de segu- RGIT vem alterar profundamente o tipo de crime de abuso rança social e dar cumprimento à norma programática de confiança em relação à segurança social, em compa- do artigo 63.º, n.º 3, da Constituição. ração com o artigo 27.º-B do RJIFNA, porque o ‘bem E não se diga que procedem também aqui os objecti- jurídico tutelado’ deixa de ser, directa ou primacialmente, vos de descongestionamento dos processos de natureza o património, o erário da segurança social, passando a ser bagatelar, que terão estado na base da alteração do n.º 1 a relação de confiança, o especial dever de colaboração do artigo 105.º do RGIT — cf. VI.1.2. das entidades empregadoras para com a administração da Efectivamente, as realidades subjacentes são total- segurança social (21)». mente diferentes, como seriam bem diferentes as con- De qualquer modo, a relevância que a eleição do bem sequências da descriminalização do crime de abuso de jurídico possa ter, no que nos interessa, para efeitos in- confiança contra a segurança social. terpretativos, e centrados na teleologia da norma, depen- Desde logo, os dados objectivos disponíveis permi- derá da resposta que se der sobre o melhor modo de se tem afirmar com segurança que inexistia, no período em protegerem as receitas da segurança social. Ora, se são questão, qualquer proliferação de inquéritos por crimes os proventos desta que se querem ver aumentados, é evi- de abuso de confiança contra a segurança social que dente que, se se não estabelecer o limite dos € 7500, mais pudesse fundamentar uma medida dessa natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4235 Efectivamente, como se pode ver do Plano Nacional quivocamente discrepância entre a letra e o espírito do de Prevenção e Combate à Fraude e Evasão Contribu- preceito, temos coerentemente que dizer que não. Voltando tivas e Prestacionais do Ministério do Trabalho e da à postura assumida inicialmente, partimos da leitura de Solidariedade, que abrange o período de 2005 e 2010, o uma norma que consagra o crime de abuso de confiança número de inquéritos participados ao Ministério Público contra a segurança social numa previsão que se mostra pelos gabinetes de investigação criminal da segurança completa. Essa previsão distancia-se da disciplina equiva- social foi de 2468, em 2006, e de 3231, em 2009 (22). lente proposta para o crime de abuso de confiança fiscal. Como é por demais óbvio, tais pendências e partici- Ora o que aconteceu é que se não descobriram argumentos pações não apontam, nem de perto, nem de longe, para suficientemente fortes para se concluir que o legislador uma situação de congestionamento que importa debelar tenha querido igualar, no ponto em apreço, a disciplina pela via da descriminalização das importâncias bagate- dos dois crimes. Tanto mais que, em matéria de limiar a lares, medida essa que não é minimamente aludida no partir do qual pode ser cometido o crime (que é que nos documento em questão, nem faria o mínimo sentido. ocupa), na outra infracção paralela que é a de fraude, o Por outro lado, o perdão de qualquer valor em dívida, legislador distinguiu. ainda que de valor reduzido, esteve sempre arredado das A resistência que nos oferece a literalidade da norma, medidas adoptadas pela segurança social, no período se fosse de quebrar para nos obrigar a uma interpretação em questão.» restritiva, levantaria ainda um problema adicional. É que falharia nesse caso o requisito do n.º 2 do artigo 9.º do E ainda: CC: seria um pensamento legislativo sem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imper- «Deixando de fora as condutas relativas à falta da feitamente expresso. entrega das contribuições e quotizações em dívida à Isso mesmo se concluiu no projecto de acórdão que segurança social, de montantes iguais ou inferiores a ficou vencido. € 7500, a amplitude da descriminalização operada em 5 — Caso insistíssemos na necessidade de igualar as matéria de abuso de confiança contra a segurança social previsões dos crimes de abuso de confiança fiscal e con- seria muito maior e com consequências bem mais graves tra a segurança social seríamos levados a configurar uma que a correspondente descriminalização do abuso de redução teleológica do preceito. confiança fiscal. 5.1 — Sabe-se que esta figura é usada na Alemanha Isto porque as declarações a apresentar à segurança para atalhar a situações em que se impõe a redução do social são mensais, enquanto que são em regra trimes- âmbito de aplicação da norma para além do limite do trais as relativas às prestações tributárias a que se reporta sentido literal possível. Cobrará oportunidade nos caos que o artigo 105.º, n.º 1, do RGIT. Larenz chama de lacunas «ocultas», em que se não deve Assim, atendendo a que os valores a considerar são recorrer à analogia, e «em que uma regra legal, contra o os que devem constar de cada declaração (artigo 105.º, seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia ima- n.º 7, também aplicável ao abuso de confiança contra nente à lei, precisa de uma restrição que não está contida a segurança social), a descriminalização operada em no texto legal. A integração de uma tal lacuna efectua-se matéria de abuso de confiança contra a segurança social acrescentando a restrição que é requerida em conformidade abrangeria a larga maioria das contribuições em dívida com o sentido» (25). Mas, é o próprio Larenz a alertar para à segurança social. «uma proibição de redução teleológica e isto, na verdade, Em termos práticos, tal corresponderia à quase ex- quando um interesse preponderante de segurança jurídica tinção do crime de abuso de confiança à segurança exige manter o limite do sentido literal possível» (26). social Diremos nós que é no domínio do direito penal, e dentro E se alguma dúvida houver, quanto a tal conclusão, deste no das previsões típicas, que mais se justifica atentar bastará, para a remover, ter presente que o tecido em- nesse interesse de segurança (os exemplos que o próprio presarial é constituído, entre nós, essencialmente por Larenz apresenta são todos extraídos do CC alemão). pequenas e médias empresas, que têm ao seu serviço Aliás, parte significativa da doutrina lusa tem encarado menos de 10 trabalhadores. com reticências a figura, a qual se reconduziria a uma pura Mais concretamente, a percentagem de empresas com interpretação correctiva. Ora, esta última possibilidade menos de 10 trabalhadores era de 91,7 %, em 1991, e chegou a constar do anteprojecto de Manuel de Andrade, passou para 95,4 %, em 2007 (23). para o artigo 9.º do CC, e foi eliminada (27). Tendo presentes tais números e o valor da remu- As razões da interpretação correctiva são as mesmas da neração mínima mensal garantida (salário mínimo), redução teleológica: auferida por uma parte significativa desses trabalha- dores, ou mesmo a remuneração média, que em 2008 «[Q]uando o legislador, presa da necessária genera- era de € 843,20 (24), bem como taxa global de 34,75 % lidade das suas declarações, emite uma prescrição lata a aplicar, fácil é verificar que, em mais de 90 % dos demais, em que abrange casos que não teria abrangido casos, estamos em face de declarações mensais de va- se tivesse podido considerar as consequências nocivas lor inferior a € 7500, ficando, em todos esses casos, o da sua intervenção; dito por outras palavras, quando a bem jurídico tutelado pela norma desprovido de tutela, lei é demasiado absoluta, por a aplicação a certas ca- afectando-se assim gravemente o sistema da segurança tegorias de casos, que não são os que ditaram a regra, social e a sua sustentabilidade, o que o legislador não ir contra o bem comum — então o intérprete deve[ria] pode ter querido.» restringir o âmbito da lei para evitar esses resultados nefastos (28).» 4 — Em síntese conclusiva deste ponto diremos que, feito o percurso indagatório sobre o espírito do artigo 107.º, Só que, continua Oliveira Ascensão, «por mais desejável n.º 1, do RGIT, melhor, sobre se é de concluir haver ine- que se apresente uma alteração do sistema normativo, essa 4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 alteração pertence às fontes do direito, não ao intérprete. compatibilização, aí, entre princípio da legalidade e o Este capta o sentido da fonte como ele objectivamente se recurso à analogia. apresenta no momento actual, não lhe antepõe qualquer 6.2.1 — Não temos por pacífico, longe disso, que se outro sentido. Razões ponderosas de segurança e de defesa possa considerar que o bem jurídico subjacente ao crime contra o arbítrio alicerçam esta conclusão» (29). de abuso de confiança fiscal e ao de abuso de confiança 5.2 — Já noutra perspectiva, mas confluente nos resul- contra a segurança social seja o mesmo, para a partir daí tados, poderia convocar-se a distinção entre «contradições se legitimar o recurso à analogia. normativas» e «contradições valorativas» dentro do sis- O sistema fiscal do Estado e o sistema da segurança tema, cara a Engisch. social constituem em si realidades diferentes, muito mais Enquanto que aquelas «consistem em uma conduta amplo aquele que este, e ambos organizados, evidente- in abstracto ou in concreto aparecer ao mesmo tempo mente, a seu modo. como prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, As finalidades prosseguidas pela fiscalidade e pela se- ou até como prescrita e proibida», estas «resultam de o gurança social também divergem. legislador — embora isso o não leve a cair directamente A natureza das contribuições para a segurança social em contradições normativas — se não manter fiel a uma não é, pelo menos no que toca ao trabalhador, a de um valoração por ele próprio realizada». O legislador como imposto. que se põe em conflito com as suas próprias valorações, O universo dos sujeitos passivos está também muito mas, para estas situações, adianta Engisch que, «Diferen- longe de coincidir. temente das verdadeiras contradições normativas, que de Finalmente, as receitas da segurança social formam forma alguma podemos deixar subsistir, as contradições um património que se não dilui, pura e simplesmente, no erário público. valorativas têm em geral que ser aceitas» (30). Daí que não seja só do ponto de vista político, econó- É tempo de, a terminar, passarmos a abordar a questão mico, ou jurídico, que entre a fiscalidade e a segurança da analogia tal como ela poderia (ou não) pôr-se aqui. social haja importantes diferenças. 6 — O projecto de acórdão que não logrou vencimento Do ponto de vista psicológico e social a comunidade defendeu, para os crimes de abuso de confiança fiscal e não pode deixar de encarar estes dois sistemas como re- contra a segurança social, dos artigos 105.º e 107.º do alidades diversas. RGIT, a mesma disciplina, aplicando portanto também, a Uma coisa é o que o cidadão trabalhador (ou o empre- este último, o limite dos € 7500, e por analogia. gador dele) paga ao Estado, ao serviço do apoio que desse 6.1 — No projecto apontado, aceitou-se que o legisla- Estado se possa vir a receber, para suprimento de limitações dor, «ao concretizar a radical mudança incidente sobre o sentidas a nível individual (doença, velhice, invalidez, n.º 1 do artigo 105.º do RGIT — o qual sempre figurou viuvez e orfandade, segundo o artigo 63.º, n.º 3, da CR). como objecto de trabalho e experimentação por excelência Outra, completamente diferente, é o que todos pagamos ao no domínio da criminalidade tributária —, se esqueceu, Estado em impostos, para ser usado indiferenciadamente pura e simplesmente, que os artigos subsequentes conti- ao serviço de todas as despesas possíveis com que este nham norma em tudo similar. Termos em que a ausência tenha que arcar. de actuação legislativa sobre o artigo 107.º do RGIT deri- 6.2.2 — A «função tributária» ou as receitas fiscais do varia tão somente [...] de uma pura omissão ou inabilidade Estado visam a satisfação das necessidades financeiras legislativa». do Estado e outras entidades públicas, mas, também, uma E uma vez que ali se arredou, como já foi referido, a via repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, da interpretação restritiva, concluiu-se que se não estava da n.º 1, da CRP). parte do legislador perante uma decisão ponderada, e sim À semelhança de um fundo de pensões, as contribuições perante uma autêntica lacuna, a exigir um confronto entre para a segurança social destinam-se à prossecução dos seus os dois normativos, com vista a aferir da pertinência da fins muito específicos, de que não beneficiam, sequer, transposição do limiar pecuniário de € 7500 para o abuso todos os cidadãos. de confiança contra a segurança social. No regime contributivo da segurança social as receitas Concluiu-se afirmando a existência de uma lacuna re- arrecadadas não são do Estado, no sentido de integrarem sultante da desigualdade de tratamento — a qual é imposta directamente o «erário público», mas pertencem a uma pelo paralelismo dos respectivos tipos ao nível do bem entidade individualizada, o Instituto de Gestão Financeira jurídico tutelado e do paralelismo na evolução histórica da Segurança Social (IGFSS) (artigo 25.º, n.º 1, alínea a), e tratamento — e a exigir uma subsequente integração do Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho). O sistema pre- analógica. videncial tem mesmo por vocação autofinanciar-se (31). 6.2 — Por tudo quanto ficou dito é bom de ver que este E o facto de as receitas fiscais suprirem as carências do ponto de vista não poderá merecer o nosso acolhimento. sistema da segurança social só revela a subsidiariedade Em primeiro lugar, porque as razões que nos não revelaram daquelas. a necessidade de uma interpretação restritiva (ou redução Dizem-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira: teleológica), são transponíveis para o campo das lacunas. «A Constituição é omissa sobre o financiamento do Ou seja, a existência de uma lacuna não é aqui, de modo sistema de segurança social, limitando-se a dizer que ele algum, um dado incontroverso. deve ser subsidiado pelo Estado (n.º 2, primeira parte). E voltamo-nos a repetir: só uma dificuldade grave no Isto quer dizer, por um lado, que a segurança social funcionamento do sistema sem a igualização dos dois é, em parte, um encargo do Estado, a ser suportado ilícitos é que imporia a tese da lacuna. pelo respectivo orçamento; por outro lado, porém, a Mas em seguida, e ainda assim, as dificuldades não segurança social não depende apenas do financiamento iriam terminar, dada a área em que nos movimentamos. público directo, mas sim, também (ou sobretudo), das A da previsão de um ilícito penal típico, e da controversa contribuições dos respectivos beneficiários (princípio Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4237 da contributividade) estando aqui implícito um dever de tenda que o teor literal da lei é o decisivo, no sentido de contribuição para a segurança social [...]. Sublinhe-se que «só o que ainda seja compatível com esse teor literal que, de acordo com a autonomia institucional da segu- será interpretação lícita; tudo o mais, pelo menos quando rança social, ela tem orçamento próprio, aprovado au- prejudique o autor, será analogia ilícita» (37). A resistência tonomamente pela AR, embora formalmente integrado à utilização da analogia em direito penal adviria do facto no Orçamento do Estado [artigo 105.º, n.º 1, alínea b)]. da escolha sobre os comportamentos que merecem ou não De acordo com o princípio da contributividade, as merecem punição dever recair em exclusivo sobre uma receitas do sistema de segurança social provêm sobre- entidade com o distanciamento e visão global que só o tudo das contribuições obrigatórias dos beneficiários, legislador possui. cuja natureza jurídica, tributária ou ‘para tributária’ é A doutrina alemã tem-se pronunciado, porém, generali- controvertida (o que é relevante para efeitos de saber zadamente, a favor da analogia in bonam partem, pelo me- se lhes é aplicável o regime constitucional dos impos- nos no que respeita a causas de atenuação da pena, supres- tos, decorrente designadamente do artigo 103.º e da são ou exclusão da mesma ou de renúncia à punição (38). reserva parlamentar em matéria de legislação fiscal). Tradicionalmente, o Tribunal Supremo Espanhol vem O facto de se tratar de contribuições de beneficiários rejeitando a analogia mesmo in bonam partem, mas já a de um serviço público destinados a financiar as suas doutrina se vem pronunciando, favoravelmente, na sua prestações (nem sequer sendo uma receita orçamental maioria (39). Havendo ainda quem se incline para uma do Estado), torna-as uma espécie de contrapartida dos posição intermédia, admitindo a referida analogia in bonam respectivos benefícios, sugerindo que se não trata de partem no tocante a excludentes de responsabilidade ou impostos propriamente ditos, entrando esses encargos causas justificativas, mas recusando-a em matéria de des- no tertium genus das ‘demais contribuições financeiras crição típica (40). a favor dos serviços públicos’, mencionadas ao lado dos 7.2 — Entre nós, o princípio da legalidade mereceu impostos e das taxas, na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 1, da Consti- (cf. a nota ao artigo 103.º) (32).» tuição da República (CR), segundo o qual «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei an- Se o bem jurídico subjacente ao crime de abuso de con- terior que declare punível a acção ou omissão». E, quanto fiança contra a segurança social é integrado antes do mais à densificação do preceito, escreveu-se que o princípio da pelas receitas da segurança social, nunca poderá perder-se tipicidade, daquele decorrente, abrange a «proibição da de vista a singularidade do financiamento desta. Singulari- analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de dade que assenta em princípios como o da sustentabilidade, medidas de segurança)» (41). autonomia orçamental, reserva de lei, ou contributivi- O artigo 1.º, n.º 3, do CP estabelece que «Não é permi- dade (33), e que não interessam da mesma maneira na área tido o recurso à analogia para qualificar um facto como da fiscalidade. crime.» A partir daqui, ou se entende que «em matéria 7 — Já se percebeu que a conclusão final a tirar no de qualificação» a analogia estaria sempre vedada, ou se presente acórdão não ficará dependente da posição que se defende que, concretamente no tocante à previsão típica, tome sobre a compatibilidade entre analogia e princípio da só no que contendesse com a viabilização ou agravação legalidade. No entanto, face ao tratamento que a questão da imputação é que o recurso à analogia estaria vedado. teve no projecto de acórdão que ficou vencido, justificar- E assim, tudo o que redundasse em benefício do arguido, -se-ão as considerações que se seguem. mesmo em sede de elementos do tipo, poderia facultar-se 7.1 — Face à sua génese histórica e atenta a sua principal por via da analogia. razão de ser, o princípio da legalidade penal constitui um Aparentemente, é esta última a posição de F. Dias, instrumento de protecção do cidadão em face do Estado. quando por um lado nos diz que o princípio proibitivo Cedo porém o princípio se desdobrou em três dimensões: «cobre toda a matéria relativa ao tipo de ilícito ou ao tipo a proibição da retroactividade da lei penal, a exigência de de culpa, mas já não a que respeita às causas de justificação tipicidade na descrição dos comportamentos a que cabe ou às causas de exclusão da culpa», e por outro afirma que certa reacção penal e o monopólio da lei como fonte do «o conteúdo de sentido do princípio da legalidade, ainda direito penal. Às duas primeiras dimensões, de pendor aqui, só deveria cobrir a actividade de criminalização ou de directamente garantista para o cidadão, acrescenta-se pois agravação, não a de descriminalização ou e atenuação» (42). a terceira, atinente à separação de poderes num Estado de Importa porém acrescentar que este mestre acaba por direito democrático. aceitar a existência de «razões jurídicas de política geral Por isso é que Cuello Contreras nos pode dizer que o relacionadas nomeadamente com a definição dos círculos princípio em questão constitui garantia do cidadão frente de competência de órgãos de soberania dotados de poderes ao poder legislativo, mas também garantia do poder legis- legiferantes», que sustentam a proibição da descriminali- lativo frente ao poder judicial, para além de limitação do zação, por vias que não sejam parlamentares (43). poder legislativo perante si próprio (34). P. Pinto de Albuquerque diz-nos que «Só a lei da AR Na medida em que a integração de lacunas constitui ou diploma por ela autorizado pode definir o regime dos uma resposta não pensada nem querida pelo legislador, crimes, das penas e das medidas de segurança, incluindo a a reserva de lei seria atingida. Reserva de lei entendida descriminalização ou a atenuação da responsabilidade cri- como «unificação das fontes normativas nas mãos do poder minal por força do princípio da separação dos poderes» (44). legislativo e [como] supremacia da lei» (35). Para Germano Marques da Silva «No que respeita às E então, como refere Stratenwerth, «Resulta mais do normas incriminadoras o direito penal não tem lacunas. que duvidoso que a actividade decisória do juiz possa criar Valem os princípios da tipicidade e fragmentaridade. Não direito em sentido estrito, ou seja, que junto ao direito legal assim no que respeita às demais normas do direito penal, às e ao consuetudinário se coloque o direito judicial» (36). denominadas normas negativas, aquelas que, delimitando Daí que, segundo este autor, a doutrina maioritária en- negativamente as normas incriminadoras, garantem ou 4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 favorecem os direitos da pessoas. Relativamente a estas va- com a presente decisão (artigo 445.º, n.º 1, do CPP), mas lem os princípios gerais sobre integração de lacunas (45).» sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, do CPP. Resta aludir à jurisprudência do Tribunal Constitucional neste campo, o que se nos afigura decisivo. (1) In DIGESTA, vol. I, «O princípio da legalidade criminal», pp. 435 7.3 — Disse já, a seu tempo, o Acórdão n.º 56/84 (Diá- e 437, respectivamente. (2) Cf. Baptista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso rio da República, 1.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1984, Legitimador, p. 189. a pp. 2442 e 2443), a propósito da reserva de lei: (3) In Derecho Penal, Parte General, I vol., pp. 371 e segs. (4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de «Esta competência exclusiva da Assembleia da Re- 2007, Processo n.º 3086/06, relator: Santos Cabral. pública não se exerce apenas pela positiva, isto é, não (5) In Derecho Penal, p. 988. se confina à modelação, por via legislativa, de crimes (6) In Tratado, p. 503. e penas em sentido próprio. (7) De tal pressuposto, e do relativo à aplicação da lei mais favorável, arranca um dos argumentos esgrimidos pelos defensores da despenali- Realiza-se, também, e em termos altamente signifi- zação. Tal só é possível pela consideração de que a alteração legislativa cativos, pela negativa, isto é, pela supressão do quadro não afecta somente uma condição de punibilidade exógena ao tipo de criminal de tipos de ilícito. Seria, na verdade, ilógico ilícito e de culpa, e autónoma, mas que a aplicação do princípio da lei e inconsequente que esta última competência lhe não mais favorável se aplica à condição de punibilidade em plena paridade coubesse por inteiro, por várias razões. com os restantes elementos do tipo que por esta forma eram abrangidos pela aplicação do princípio. Em primeiro lugar, a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º (8) No mesmo sentido, Carlos Martinez Peres in Las Condiciones da Constituição [hoje artigo 165.º] não faz qualquer Objectivas de Punibilidad, p. 85. distinção. Em segundo lugar, a não se entender assim, (9) Reinhart Maurach e Heinz Zipf in Derecho Penal, I vol., pp. 373 a competência da Assembleia da República para criar e segs. tipos crime e penas reduzir-se-ia a zero, sempre que o (10) Em sentido diferente Gunther Jakobs in Derecho Penal, pp. 401 e segs., para o qual as condições de punibilidade condicionam a ilicitude Governo, e de imediato, lhe revogasse as leis penais ou a própria tipicidade penal, sendo a sua função reflectir a materiali- que editasse, o que resultaria inadmissível. Em terceiro zação do resultado. lugar, a implementação do quadro geral de ilícitos crimi- (11) André dos Santos in O Crime de Fraude Fiscal, pp. 229 e nais e penas, em sentido estrito, reclama que, analisada segs. (12) Cf. José Manuel Saporitti, in A Lei OE 2009 — O Crime de detidamente a realidade social, se seleccionem, especi- Abuso de Confiança contra a Segurança Social, monografia policopiada, fiquem e graduem, segundo parâmetros de referência Guimarães, 14 de Abril de 2009. constitucional, os comportamentos humanos infractores (13) Cf. Diário de Assembleia da República, 1.ª série, n.os 16, 17 e 18, de bens jurídicos essenciais e se estabeleçam penas respectivamente de 5, 6 e 7 de Novembro de 2008. proporcionadas a cada facto, daí que a simples elimi- (14) Ibidem, n.º 28, de 27 de Novembro de 2008. (15) Assim mesmo, Costa Andrade, revendo posição anterior, in «As meta- nação de um modelo de crime reflexamente altere todo morfoses e desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) irrequieto», o quadro, o que equivale a dizer que, neste campo, a in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. III, p. 333. competência negativa tem, ao cabo e ao resto, profundos (16) Cf. Costa Andrade in «O abuso de confiança fiscal e a insusten- efeitos positivos.» tável leveza (de um acórdão) do Tribunal Constitucional», in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. III, sobretudo pp. 243 e segs. Esta jurisprudência foi reiteradamente afirmada pelo (17) Cf. «O novo direito penal fiscal não aduaneiro (Decreto-Lei Tribunal Constitucional (46). n.º 20-A/90, de 17 de Janeiro). Considerações dogmáticas e político- Assim, é lícito concluir que tal instância se tem mos- -criminais», in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, trado completamente insensível ao facto de a intervenção vol. II, p. 263. (18) Ibidem, pp. 263 e 264. legiferante ser in bonam partem, com o efeito de se ver (19) Cf. «O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário portu- arredada a violação do princípio da legalidade. guês (considerações sobre a factualidade típica e o concurso de infracções)», A partir daqui, seria com grande dificuldade que se in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. II, p. 418. poderia admitir a conformidade entre esse princípio da (20) Assim v. g. A. Serrano Gomez e A. Serrano Maillo in Derecho legalidade penal e a integração de lacunas, por analogia, em Penal — Parte Especial, p. 571. (21) In Considerações sobre o Enquadramento Dogmático dos Crimes matéria de definição do comportamento do agente, para contra a Segurança Social, p. 28. o efeito de se considerar preenchido, ou não preenchido, (22) http://www.mtss.pt/preview_documentos.asp?r=2026&m=PDF. o tipo legal de crime. (23) http://www.pordata.pt/azap_runtime/?n=4. (24) Cf. http://www.pordata.pt/azap_runtime/?n=4. (25) In Metodologia da Ciência do Direito, pp. 555 e 556. C — Decisão (26) Ibidem, p. 557. Nestes termos deliberam os juízes conselheiros que (27) Cf. Oliveira Ascensão in O Direito — Introdução e Teoria Ge- ral», pp. 427 e 428. integram o pleno das secções criminais do Supremo Tri- (28) Ibidem, p. 425. bunal de Justiça: (29) Ibidem, p. 427. (30) Cf. Introdução ao Pensamento Jurídico, pp. 313 a 317. I) Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência (31) Cf. Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal, p. 62. do montante mínimo de € 7500, de que o n.º 1 do ar- (32) In Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. tigo 105.º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 (2007), p. 818. de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da (33) Cf. João Carlos Loureiro in «Proteger é preciso, viver também: A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito da segurança Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o social», in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança pp. 366 e segs. fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de con- (34) Cf. El Derecho Penal Español, p. 202. fiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, (35) Cf. F. Mantovani in Diritto Penale, p. 4. n.º 1, do mesmo diploma; (36) In Derecho Penal. Parte General I — El Hecho Punible, p. 79. (37) Ibidem, p. 80. II) Determinar que o acórdão recorrido, proferido no (38) Assim v. g., Jescheck/Weigend in Tratado de Derecho Pe- Processo n.º 6463/07.6TDLSB da 3.ª Secção do Tribunal nal — Parte General, p. 145. Sem restrições, porém Roxin, in Derecho da Relação de Lisboa, seja aí reformulado em consonância Penal — Parte General, t. I, p. 158. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4239 (39) V., v. g., Mir Puig in Derecho Penal, Parte General, pp. 120 e beneficiária: «As entidades empregadoras que, tendo de- 121, Garcia Pablos in Derecho Penal — Introduccion, p. 246, ou Cuello duzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores Contreras in El Derecho Penal Español, p. 235. (40) Cf. Anton Oneca in Derecho Penal, p. 102, Cerezo Mir in Curso e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições de Derecho Penal, p. 168, Cobo del Rosal/Vives Antón in Derecho Penal, por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou pp. 167 e segs., ou Quintano Ripollés in Curso de Derecho Penal — I, parcialmente, às instituições de segurança social» — ar- pp. 198 e segs. tigo 107.º, n.º 1, do RGIT. (41) Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira in ob. cit., p. 495. (42) In Direito Penal, Parte Geral, t. I, pp. 171 e 172. IV — A actual redacção do n.º 1 do artigo 105.º do (43) Ibidem, p. 172. RGIT, operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, (44) In Comentário do Código Penal, p. 46. representa, em meu entendimento, uma remodelação nor- (45) In Direito Penal Português — Parte Geral I, pp. 270 e 271. mativa decorrente de actualização teleológica, do substrato (46) Cf. Figueiredo Dias in ob. cit. na n. 36, p. 172. do n.º 6 do preceito, anteriormente existente: Levou-se à tipicidade do n.º 1, um pressuposto mínimo Lisboa, 14 de Julho de 2010. — José Adriano Machado de punibilidade: € 7500. Souto de Moura (relator) — Eduardo Maia Figueira da Consequentemente, foi expressamente revogado o n.º 6 Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do pelo artigo 115.º da Lei n.º 64-A/2008. conselheiro Santos Cabral) — António Pires Henriques V — O artigo 107.º, n.º 2, sempre remeteu para os n.os 4, da Graça (vencido conforme declaração anexa) — Raul 6 e 7 do artigo 105.º, ambos do RGIT. Eduardo do Vale Raposo Borges (vencido, de acordo com O n.º 7 do artigo 105.º do RGIT remete para o disposto o Acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, por nós proferido no nos números anteriores. Processo n.º 106/01.9IDPRT.S1) — Jorge Henrique Soares O n.º 7 do artigo 105.º e o n.º 2 do artigo 107.º do RGIT Ramos — Fernando Manuel Cerejo Fróis (vencido pelos não foram abrogados, derrogados ou revogados. fundamentos constantes da declaração de voto do Sr. Con- VI — Assim, atenta a eliminação do n.º 6, a nova re- selheiro Santos Cabral e ainda de acordo com o Acórdão dacção do n.º 1, a manutenção da tipicidade qualificada de 4 de Fevereiro de 2010, que subscrevemos, proferido no do n.º 5 e a mesma redacção do n.º 7, todos do referido Processo n.º 106/01.9IDPRT.S1) — Isabel Celeste Alves artigo 105.º do RGIT, concluo que o n.º 7 do artigo 105.º Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — José António não exclui a sua aplicabilidade também ao n.º 1 e, por con- Carmona da Mota — António Pereira Madeira (vencido seguinte, ao artigo 107.º, n.º 1, do RGIT,de forma reflexa, pelas razões constantes da declaração de voto do Ex.mo Con- por força do n.º 2 deste preceito. selheiro Santos Cabral. Revi posição anterior) — José Vaz VII — Terá havido, porventura, imprecisão do legis- dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gaspar lador, traduzida em omissão de expressividade, ao não (vencido, conforme declaração junta) — António Artur Ro- autonomizar no n.º 1 do artigo 107.º, o que expressamente drigues da Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Ar- autonomizou no n.º 1 do artigo 105.º e ao não actualizar a ménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José redacção do n.º 2 do artigo 107.º, ambos do RGIT. António Henriques dos Santos Cabral (vencido de acordo Mas, também poderá considerar-se que tal expressi- com declaração que junto) — António Jorge Fernandes de vidade não seria necessariamente obrigatória, pois que Oliveira Mendes (vencido com os fundamentos constan- o artigo 107.º, n.º 2, ao remeter para as disposições do tes do voto do Ex.mo Conselheiro Santos Cabral) — Luís artigo 105.º pretende acolher o mesmo regime jurídico António Noronha Nascimento. deste normativo. VIII — As disposições legais convocam sempre a sua Declaração de voto imprescindível interpretação, a qual «não deve cingir-se Considero que: à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pen- I — O bem jurídico-penal não é definido materialmente samento legislativo, tendo sobretudo e conta a unidade pela qualidade do ofendido, mas pelo interesse público do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi que o tutela. elaborada e as condições específicas do tempo em que Já a construção típica do ilícito, em termos de polí- é aplicada», não podendo, porém, «ser considerado pelo tica criminal, na protecção do bem jurídico, pode assumir intérprete o pensamento legislativo que não tenha na le- cambiantes específicas, conforme a especificidade digna tra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda de protecção. que imperfeitamente expresso», sendo que «no sentido II — Em ambos os crimes de abuso de confiança (quer e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador em relação à administração tributária, quer em referên- consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o cia às instituições de segurança social), parece-me haver seu pensamento em termos adequados» — v. o artigo 9.º similitude identitária do bem jurídico protegido, o qual do Código Civil (CC). exprime o interesse comunitário na manutenção incólume IX — Em direito penal, o princípio da legalidade vin- da entrega legalmente obrigatória às instituições público- cula a tipicidade do crime e da pena a determinada lei, -estaduais beneficiárias, das prestações tributárias dedu- certa, escrita, estrita e prévia. zidas nos termos da lei, por tais deduções serem em si «O critério de distinção teleológica e funcionalmente mesmo socialmente relevantes, por integrarem receitas imposto pelo fundamento e pelo conteúdo de sentido do públicas — receitas do Estado — e, por isso, esse interesse princípio da legalidade só pode ser o seguinte: o legislador é juridicamente valioso. penal é obrigado a exprimir-se através de palavras; as quais III — A diferenciação do ilícito previsto e punida no ar- todavia nem sempre possuem um único sentido, mas pelo tigo 107.º, em relação ao previsto e punido no artigo 105.º, contrário se apresentam quase sempre polissémicas. Por ambos do RGIT, não me parece estar no conteúdo subs- isso o texto legal se torna carente de interpretação (e neste tancial da ilicitude, mas apenas na sua autonomia formal, sentido, deve dizer-se claramente, de concretização, com- ou seja, na determinação dos obrigados, na delimitação plementação ou desenvolvimento judicial), oferecendo as da obrigação, e na identificação da entidade pública palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e 4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de signifi- Na perspectiva metodológica entendo ancorar a solução cações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e em outro caminho metódico-dogmático. pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpre- Independentemente das dúvidas críticas que em plano tação. Fora deste quadro, sob não importa que argumento, teorético mais fino possam suscitar-se sobre a delimitação o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia metodológica entre interpretação e analogia, o primeiro ca- proibida.» (Universidade de Coimbra, Faculdade de Di- minho para a determinação do sentido de uma norma, ou de reito, Direito Penal, «Questões fundamentais. A doutrina um complexo normativo com unidade sistemática, tem de geral do crime» — segundo as Lições dos Profs. Doutores constituir um percurso interpretativo que parta da própria Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade norma, encontrando um sentido e uma leitura externa e -1996, § 217, pp. 175 e 176. externamente apreensível através da linguagem — as pa- Ora, no «quadro de significações possíveis das pa- lavras e a construção verbal da norma — completada pela lavras da lei», como se elucida na mesma obra (§ 219, intervenção de outros instrumentos de método, históricos, p. 178): «Decisivo será assim, por um lado, que a inter- sistemáticos, racionais e teleológicos. pretação seja teleologicamente comandada, isto é, em de- A analogia, que é característica de todos os tipos de pen- finitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; samento, como logos agregador e factor de recompreensão e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer de categorias, tem como referente critérios materiais como dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, método de análise e tópicos de argumentação, «proporção a regulamentação) assume no sistema.» de relações» e «similitude de relações», como argumento Sendo certo, por outro lado, que de harmonia com o ar- retórico que relaciona mediante comparação realidades que tigo 1.º, n.º 3, do Código Penal «Não é permitido o recurso subsistem na diferença, num juízo ou julgamento de same à analogia para qualificar um facto como crime, definir um level reasoning a justificar a «racionalidade da associação estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida na diferenciação». de segurança que lhe corresponde.» Neste sentido, o pensamento analógico como agregador, Porém, como se esclarece nas Lições cit. (§ 223, com a correspondência ou a semelhança entre categorias, p. 180): «face ao fundamento, à função e ao sentido do pode intervir como método de análise e modelo de argu- princípio da legalidade a proibição de analogia vale restriti- mentação na procura do sentido e da instrumentalidade vamente a todos os elementos, qualquer que seja a natureza, normativa de categorias diferentes assimiláveis numa que sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para mesma realidade. a agravar; a proibição vale pois contra reum ou in malem O pensamento analógico como tópico de argumentação partem, não favore reum ou in bonam partem». pode constituir referência para a identificação e solução X — Assim, sem prejuízo de entender que o referido de nódulos problemáticos no caminho crítico da inter- artigo 107.º, n.º 2, quando remete para as disposições do pretação. citado artigo 105.º pretende acolher o mesmo regime jurí- Mas, deste modo, o recurso ao pensamento analógico dico deste, sempre consideraria procedente, em discussão como same level reasoning na etapa argumentativa para balizada por eventual lacuna legislativa, a integração por a determinação do sentido de uma norma, constituindo analogia, no sentido de ser aplicável ao artigo 107.º, n.º 1, ainda percurso de interpretação, está antes da intervenção do RGIT o disposto no n.º 1 do artigo 105.º do mesmo de critérios ou métodos de integração. diploma, decorrente das alterações operadas pela Lei A analogia, como critério ou método de integração e de n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, face à natureza pública desenvolvimento judicial do direito nos limites sistemáti- similar do bem jurídico, por essa integração assumir-se cos admitidos (artigo 10.º do Código Civil), pressupõe que como mais favorável, e conjugar-se de forma actualista no caminho de interpretação percorrido não foi encontrada com a unidade do sistema. solução para um espaço da realidade e da vida carente de XI — Donde, e comungando das razões apresentadas resolução em espaço de direito. pelo Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, manteria o acórdão O recurso à analogia como critério de integração pressu- recorrido e fixaria jurisprudência do seguinte teor: põe, pois, previamente, a identificação de uma lacuna da lei. «É aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Na identificação de uma lacuna, que será um espaço segurança social previsto e punido no artigo 107.º, n.º 1, não regulado que se encontre após o «caminho crítico» do do RGIT o limite de € 7500 estabelecido no n.º 1 do método interpretativo (letra, intenção do legislador, razão, artigo 105.º do mesmo diploma legal, na redacção dada teleologia, sistema), haverá que distinguir e delimitar a pela Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro.» fronteira entre uma lacuna da lei e uma falha da lei — ou, como por vezes se conceptualiza, entre lacuna de regulação António Pires Henriques da Graça. e lacuna de previsão. Numa perspectiva de política legislativa, a fronteira Declaração de voto só pode marcar-se na medida em que se determine se a Votei vencido, aderindo, no essencial, aos fundamentos lei é incompleta comparada com a sua própria intenção do voto do Sr. Conselheiro Santos Cabral. reguladora, ou se somente não resiste a uma crítica de Acompanho, com efeito, a argumentação sobre a iden- política legislativa. tidade do bem jurídico, embora reconheça e sublinhe que O termo «lacuna» faz referência a um quadro incom- se apresenta como relativamente ficcional e mesmo críp- pleto; só pode falar-se em lacuna da lei quando esta aspira tica uma discussão muito fina sobre a identidade ou não a uma regulação completa, ou seja, quando se verifica uma identidade de bens jurídicos que, com boas razões, alguma incompletude no plano do legislador. A «pauta de valora- doutrina qualifica como «artificiais», voláteis, apenas apre- ção» é diferente: num caso — lacuna da lei — é a intenção ensíveis pelo resultado, que podem mudar todos os anos ao reguladora e a teologia imanente à lei; no outro — falha da sabor das leis de orçamento e que sustentam tipos penais lei ou lacuna de previsão — serão críticas de política le- artificiais, de feição exclusivamente funcionalista. gislativa, com fundamento político, dirigidas ao legislador. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4241 A distinção é fundamental para a determinação plena vontade do legislador, expressa na norma do artigo 107.º do do conceito de lacuna, que se não pode confundir com o RGIT, que é assumida como isenta de qualquer dúvida (1). silêncio, ou o «silêncio eloquente» da lei. Com base em tal pressuposto construíram-se as pre- A avaliação da completude do plano do legislador há-de missas que informam a decisão uniformizadora. Assim, resultar da conjugação de elementos históricos e contex- e segundo a mesma: tuais, das construções normativas, da interpretação sobre 1 — As infracções à segurança social necessitam de o sentido da intenção do legislador e sobre as finalidades uma tutela penal superior em confronto com as infracções da lei e da coerência intra e trans-sistemática. fiscais, tendo tal necessidade passado a ser mais intensa Valorações autónomas do intérprete, ou planos de va- a partir de 2008 (2). lorações (as «pautas») que não tenham ou não apresentem 2 — A diferença dos elementos do tipo dos artigos 105.º coincidência sistémica com as valorações que sustentam e e 107.º do RGIT é um acto esclarecido do legislador que conformam o plano do legislador («lacuna axiológica» ou pretendeu punir de forma mais severa a entidade empre- «falha de lei») não permitem a substituição na completude gadora que não entrega os descontos efectuados (3). do plano, precisamente porque se não pode dizer, nesta 3 — Consequentemente, não há lugar a qualquer in- perspectiva, que não está completo o plano do legislador. terpretação extensiva, ou relação de analogia, entre os As lacunas axiológicas não permitem a integração pelo dois preceitos até porque são diferentes os bens jurídicos intérprete. protegidos. No caso, a identidade, as fórmulas normativas, a evo- A decisão proferida toma como dado adquirido uma lução na sucessiva construção das normas e a técnica das intenção do legislador orientada estrategicamente para a remissões entre os artigos 107.º e 105.º do RGIT (como na consecução de uma protecção penal redobrada em relação legislação antecedente) permitem, em meu critério, encon- ao sistema de segurança social. Uma vontade esclarecida trar ainda na intertextualidade das normas elementos que em que se inscreve a necessidade de fazer desaparecer a encaminham para a interpretação restritiva da norma do convergência ente os dois tipos legais de crime, reforçando artigo 107.º do RGIT, alinhando-a em coerência sistemá- a ameaça da tutela penal a nível do abuso de confiança à tica com o artigo 105.º, que a técnica legislativa usada não segurança social. exclui e o complexo metódico da interpretação (intenção Entendemos que a decisão em causa toma por demons- legislativa e técnica usada) parece impor. Neste sentido vai trado o que carece de demonstração e, ainda, que a vontade o voto de vencido do Sr. Conselheiro Pires da Graça. do legislador não é aquela que figura como premissa da Mas se na fronteira metodológica for considerado que lógica argumentativa. a intertextualidade das referidas normas não permite, no Na verdade, tal legislador não é, não pode ser, a entidade nível ainda literal, esta leitura restritiva por não haver «um abstracta e invisível a que muitas vezes se remete o intér- mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita- prete no seu labor interpretativo, mas concretiza-se em algo mente expressa», encontrar-se-á na norma do artigo 107.º de concreto e perceptível nas manifestações de vontade da a ausência de uma restrição, que deveria existir segundo o entidade que corporizam o processo de formação da lei. plano do legislador histórica e objectivamente moldado e Sendo assim, em tal interpretação concreta não podemos consolidado desde a criação dos tipos penais em causa — a deixar de ter em consideração os elementos fornecidos pelo contextualidade —, que se qualificaria como lacuna (nor- Ministério das Finanças, o qual tem a sua marca genética mativa) oculta: a norma contém uma regra aplicável a em todos os diplomas cuja feitura está relacionada com as certa espécie de casos e aparentemente completa nos seus infracções tributárias. Partindo de tal pressuposto, salienta- elementos de tipicidade, mas não se ajusta ao grupo (mais -se que o Relatório do Grupo para o Estudo da Política amplo) de casos em que se inscreve, quando lida a compa- Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema ração e identidade com a norma do artigo 105.º Fiscal, elaborado pelo Ministério das Finanças — Secre- O preenchimento de uma lacuna normativa oculta taria de Estado dos Assuntos Fiscais em 3 de Outubro de operar-se-ia metodologicamente por redução teleológica 2009 (4) (posteriormente à alteração do tipo em causa nos da norma do artigo 107.º do RGIT, acrescentando a res- presentes autos) refere a fl. 787 que: trição omitida. «10.4.3 — O abuso de confiança fiscal e abuso de Tudo independentemente das dúvidas de constituciona- confiança contra a segurança social (artigos 105.º e lidade que me suscita um tipo penal como o abuso de con- 107.º do RGIT). fiança do artigo 107.º do RGIT com a actual configuração 533 — A Lei do Orçamento do Estado para 2009 típica, desde que foi eliminado o elemento «apropriação», introduziu no crime de abuso de confiança fiscal (ar- reduzido à não entrega pelas entidades empregadoras, tigo 105.º do RGIT) um valor mínimo de € 7500 do qual não como devedoras tributárias de prestações, mas como depende a relevância penal do facto. agentes de cobrança obrigatórios de prestações devidas por Há um paralelismo manifesto (itálico nosso) entre outrem. — António Silva Henriques Gaspar. este tipo legal de crime e o crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.º do RGIT), que, Declaração de voto aliás, remete para o tipo legal do crime fiscal em ambos os seus números. O projecto de acórdão de uniformização elaborado pelo 534 — Embora o crime de abuso de confiança em signatário perfilhava uma orientação diametralmente oposta relação contra a segurança social tenha permanecido in- à adoptada. São as seguintes as razões de discordância: tocado, e não haja contra-ordenação por falta de entrega das contribuições para a segurança social, discute-se I — Da vontade do legislador nas instâncias criminais se a alteração ao crime fiscal a) A decisão de fixação de jurisprudência proferida nos se reflecte ou não igualmente no crime contra a segu- presentes autos tem como pressuposto uma interpretação da rança social, sendo já conhecidas soluções judiciais 4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 contraditórias entre si com prejuízo para a segurança substancial que afasta o espectro da eventual inconstitu- do direito e a paz social. cionalidade (7). 535 — Recomendação: É certo que alguns apontam o elemento subjectivo do tipo Deverá proceder-se à alteração da lei no sentido de como marco diferenciador, indicando a negligência como harmonizar os dois tipos legais de crime de abuso de lastro do tipo contra-ordenacional por contraposição ao confiança previstos no RGIT.» dolo subsistente no crime. Não nos parece, no entanto, ser esse o melhor entendimento pois que, para além da natureza A jurisprudência que ora se fixa vai exactamente no sen- anómala que reveste uma infracção contra-ordenacional tido contrário ao constante do referido Relatório e consagra que apenas pode subsistir sob a forma negligente, o certo regimes totalmente divergentes em relação aos dois tipos é que as contra-ordenações previstas no artigo 42.º da Lei legais em apreço. Onde o legislador (no caso, o Ministério n.º 110/2009 podem assumir, nos termos do respectivo das Finanças) vislumbra o paralelismo manifesto dos dois artigo 233.º, natureza dolosa ou negligente. tipos legais, o intérprete consagra a assimetria, filiando-se Subsiste, assim, o critério do valor — o proposto no numa hipotética divergência dos bens jurídicos tutelados texto vencido —, o qual, traçando com precisão a fronteira pelos dois tipos legais. Onde o legislador almeja a harmo- entre os dois ilícitos, concede coerência sistémica não só nia, consagra-se a desarmonia. aos normativos do RGIT, como também aos que a eles se Concluímos, assim, que, face ao mesmo documento, referem e que constam da citada lei. carece de fundamento o pressuposto nuclear da decisão Sublinhe-se, ainda, que a circunstância de a Assembleia proferida e que, se alguma certeza se pode ter, é a de que da República, numa decisão informada por critérios políti- o legislador perfilha um entendimento contrário ao que cos que não jurídicos, ter decidido, três meses após a pu- agora se consagra (5). blicação do diploma — Lei n.º 110/2009 —, diferir em um b) Diga-se, aliás, que tal propósito de harmonização ano a sua entrada em vigor — Lei n.º 119/2009 — em nada se acha bem patente com a construção de um novo tipo afronta o contributo que o mesmo documento representa na contra ordenacional, previsto no Código do Regime Con- compreensão do pensamento do legislador na construção tributivo Previdencial para a Segurança Social, constante da dogmática dos crimes contra a segurança social. da Lei n.º 110/2009, de 19 de Setembro, o qual refere no O diferimento da entrada em vigor do diploma com artigo 42.º que, «sem prejuízo do disposto no Regime Geral total insensibilidade pelas consequências jurídicas de tal das Infracções Tributárias, a violação do disposto nos n.os 1 facto é uma questão do terreno político e não do domínio e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida dos princípios jurídicos. nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui Mas ainda que assim não se entenda — antes se pug- contra-ordenação grave nas demais situações». nando que um diploma cuja vigência se acha protelada Na verdade, perfilhando-se o entendimento constante não pode figurar como ponto de referência para a presente da decisão proferida — e afirmando-se, subsequentemente, uniformização de jurisprudência —, continua a afirmar-se, que o crime de abuso de confiança à segurança social se em nossa perspectiva, inequívoco que a orientação que fez consuma de forma independente do valor —, temos como vencimento se apresenta flagrantemente contrária àquela manifesto que não teria qualquer sentido criar um regime que foi a vontade do feitor da lei na definição das infracções contra-ordenacional que incidiria sobre uma realidade que à segurança social. Com o que a grande consequência a se encontra já prevista como crime. retirar da entrada em vigor do Código do Regime Contri- Efectivamente, entre os dois tipos de ilícito tem, neces- butivo Previdencial para a Segurança Social traduzir-se-á sariamente, de existir um recorte, uma fronteira, que dê numa rápida desactualização da jurisprudência ora fixada vida ao que é diferente na forma e na substância. Quem na medida em que, em nosso entender, pode acarretar a so- sanciona um facto como ilícito contra-ordenacional e o bredita inconstitucionalidade material de uma posição que trata, ao mesmo tempo, como ilícito criminal, viola, de pugna por uma idêntica e simultânea qualificação — em forma flagrante, o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Cons- face do direito então supervenientemente positivado — da tituição da República, incorrendo, por vias disso, em ine- mesma conduta como crime e contra-ordenação. quívoca inconstitucionalidade material. O que sucede na c) Importa agora que se tente alcançar a vontade do medida em que se está a tratar como ilícito criminal um legislador desenhada em função daquela que foi a sua facto a que não se reconhece, simultaneamente, a marca evolução histórica. constitucionalmente exigida da dignidade penal, pois, de Refere Costa Andrade algo que é incontornável da aná- outro modo, não o trataria também como ilícito contra- lise dos tipos em apreço em sede de RJIFNA, e das poste- -ordenacional (6). riores alterações, ou seja, que as diversas metamorfoses do A qualificação de um facto como contra-ordenação crime de abuso de confiança fiscal foram acompanhadas, significa eo ipse a denegação da dignidade penal e da ca- com grande sincronia e sintonia, pela trajectória da figura rência da tutela penal; dignidade e carência que não podem correspondente do lado da segurança social, o abuso de atribuir-se com a outra mão, ao elevar o mesmo facto ao confiança contra a segurança social. Também aqui, e depois estatuto e ao regime de ilícito criminal. de um período de inequívoca e assumida identificação com Nesse sentido, e como refere Costa Andrade, a vontade o abuso de confiança da lei penal comum, viria o RGIT a do legislador não pode ir para além das exigências que introduzir as mesmas inovações e a provocar as mesmas emergem da própria Constituição, ente as quais avulta rupturas. E, por vias disso, a suscitar os mesmos problemas, a necessária dignidade penal subjacente à criminaliza- nomeadamente questões de étimo político-constitucional ção e ao próprio princípio da proporcionalidade. Assim, e de solvabilidade jurídico-constitucional. Por ser assim, sob pena de coexistirem no mesmo espaço fáctico nor- porque os problemas de constitucionalidade se colocam mas que, numa inadmissível homogeneização, tratam o nos mesmos termos, convirá recuperar para o nosso campo mesmo tipo de conduta em distintos planos criminal e problemático a experiência do crime de abuso de confiança contra-ordenacional, importa encontrar o traço de diferença contra a segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4243 Face a tal construção, em que convergiam de forma Assim, a questão que se suscita é da razão pela qual o similar os dois tipos de abuso de confiança, igualmente legislador viola agora, com a Lei n.º 64-A/2008, a regra eram simultâneas as críticas formuladas em relação à da simetria entre os dois tipos legais que sempre norteou desconsideração de princípios basilares do direito penal, a respectiva evolução legislativa. Qual o motivo pelo qual nomeadamente no que respeita ao respeito da necessi- a alteração do artigo 105.º do RGIT — valor superior a dade e da proporcionalidade ou, numa outra dimensão, € 7500 — não teve uma correspondente alteração na cons- a diferença entre direito penal primário e direito contra- trução ou remissão do artigo 107.º do mesmo diploma, ou -ordenacional seja, no crime de abuso de confiança fiscal? Ciente da necessidade de elaborar um critério subs- De forma decisiva, avançam alguns arestos com a ex- tancial na distinção entre o crime e a contra-ordenação, plicação da diversidade do bem jurídico protegido nos a Lei n.º 64-A/2008 veio dar nova redacção ao n.º 1 do dois tipos de crime. Pressuposto com o qual não podemos artigo 105.º, criando um novo elemento do tipo centrado concordar, pois que, como adiante se verá, temos que, em na necessidade de a prestação tributária ter um valor su- última análise, o bem jurídico é uno e singular. Mas, ainda perior a € 7500. que assim não fosse, subsiste a perplexidade perante um O critério do valor transformou-se, assim, no eixo dife- legislador que sempre construiu os dois tipos legais de renciador entre o tipo contra-ordenacional e o tipo criminal. forma simétrica e, na manhã do dia 31 de Dezembro de Na esteira de Figueiredo Dias (8), o legislador assumiu que 2008 (data da Lei n.º 64-A/2008), acordou desperto para o conceito material de crime é essencialmente constituído o facto de os bens jurídicos protegidos serem qualitati- pela noção de bem jurídico dotado de dignidade penal, vamente diferentes, merecendo a segurança social uma tendo, todavia, que acrescer a tal noção, ainda, um qual- protecção penal acrescida, nem que à custa do princípio quer outro critério que torne a criminalização legítima. da necessidade penal. Este critério adicional é — como, de resto, uma vez mais A perplexidade aumenta quando verificamos que, em directamente se conclui do artigo 18.º, n.º 2, da CRP — o sede de crimes contra a segurança social, a fraude contra da necessidade (carência) de tutela penal. A violação de segurança social, prevista no artigo 106.º do RGIT, com um bem jurídico-penal não basta por si para desencadear um recorte de ilicitude muito mais pronunciado que o crime a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolu- de abuso de confiança à segurança social, apenas é punido tamente indispensável à livre realização da personalidade como ilícito penal quando o valor for superior a € 7500. de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção, o di- Na verdade, são insondáveis os pretensos desígnios do reito penal constitui, na verdade, a ultima ratio da política legislador quando, perante uma entidade empregadora que, social e a sua intervenção é de natureza definitivamente com o uso de um artificio fraudulento, e com intenção de subsidiária. obtenção da correspondente vantagem patrimonial ilegí- Aliás, a limitação da intervenção penal acabada de refe- tima, concretiza a ocultação e subsequente não entrega rir (mesmo independentemente do mandamento expresso à segurança social de uma prestação de € 7500, pune tal contido no artigo 18.º, n.º 2, da CRP) derivaria sempre do conduta como contra-ordenação — chegando, por igual princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, que, como é sabido, faz parte dos princípios forma, ao extremo de considerar como contra-ordenação inerentes ao Estado de direito. a falsificação, viciação ou alteração de documentos fiscal- Traçadas as razões da alteração do estatuto normativo mente relevantes no artigo 118.º do RGIT — e sanciona do facto constata-se que, face à mesma, passámos a ter um como crime a não entrega à segurança social de uma quan- tipo de crime de abuso de confiança fiscal em que a não tia mínima, atribuindo a esta uma superior dignidade penal. entrega só é punida como contra-ordenação quando por Será que tal diversidade de tratamento teve origem numa período inferior a 90 dias e inferior ao valor de € 7500. alteração profunda e pensada de um legislador atento às Porém, e pela primeira vez — no entendimento da grandes questões relacionada com o funcionamento e fi- orientação que aqui fez vencimento —, o legislador foge nanciamento do Estado de direito e social, tal como o à construção simétrica dos dois tipos de crime tributários entende a presente decisão, ou será que lidamos com de- (abuso de confiança fiscal e abuso de confiança à segurança satenções de um processo legislativo com graves fracturas social), pois que, não obstante a alteração que opera no a nível da qualidade? artigo 105.º do RGIT (crime de abuso fiscal), mantém a Estamos em crer que a violação de simetria entre os dois mesma redacção do tipo de crime de abuso de confiança tipos legais, que deveria operar pela inscrição da sequente à segurança social, constante do artigo 107.º do RGIT, alteração na estrutura do artigo 107.º do RGIT, apenas é em que remete única e simplesmente para as penas do explicitável em função da negligência do legislador, sendo artigo 105.º (abuso de confiança fiscal) mas esquecendo que esta se mostra, aliás, bem patente, quando, numa ques- que tinha introduzido neste artigo um novo elemento do tão crucial como o é a da necessidade penal, remete para tipo (valor superior a € 7500). uma norma — artigo 105.º, n.º 6 — que expressamente Essa alteração é a base da questão que agora é suscitada revogou. pois que, com a mesma, o regime dos dois tipos legais de Significa o exposto que a decisão de uniformização crime, e do respectivo tipo contra-ordenacional, assume jurisprudencial de que ora se discorda assume como ponto uma impressiva divergência, ou seja, e por contraposição de partida algo que efectivamente não existe, ou seja, uma ao citado regime relativo à não entrega da prestação tri- vontade livre e esclarecida do legislador no sentido de criar butária, o regime de prestação à segurança social implica uma divergência entre os dois tipos legais. sempre a existência de crime por menor, ou maior, que O que se acha suficiente para pôr irremediavelmente seja o seu valor. em crise toda a construção argumentativa concretizada na Na interpretação literal, e defendida pela jurisprudência jurisprudência que ora se fixa atentos os fundamentos da ora fixada, foge-se ao paralelismo existente até então. orientação que fez vencimento. 4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 II — Da convergência dos tipos legais como as funções dos impostos ou do património público A decisão de que se discorda arranca das especificidades no Estado Social e democrático de direito) (12). decorrentes do sistema de segurança social para sublinhar Aliás, certamente é essa a constatação que leva o Rela- o diferente patamar em que se encontram os interesses tório supracitado, oriundo da entidade tutora dos interes- próprios da segurança social em relação aos restantes inte- ses que a decisão de uniformização pretende defender, a resses em que convergem os interesses inscritos no erário consagrar o paralelismo dos tipos legais. público e, por essa via, negar a possibilidade de serem Importa assim encontrar o denominador comum, ou transplantados elementos relativos a um dos tipos legais. de convergência, entre os dois tipos legais. Tal pressupõe O argumento central centra-se assim na diferente ma- uma prévia indagação sobre a putativa existência de um triz das contribuições à segurança social, chamando-se à valor comum que se sobreponha à especificidade de cada colação a dimensão social; a teleologia da defesa da sus- um dos tipos legais. tentabilidade da segurança social; o argumento histórico Sabemos já que as infracções tributárias em especial da situação da crise social que implica a necessidade da previstas na parte III do RGIT englobam (de acordo, aliás, crescente disponibilidade de fundos incompatível com um com o artigo 2.º do RGIT) os «crimes tributários» (título tratamento benéfico dos infractores, etc. I) e as «contra-ordenações tributárias» (título II). É sob o Uma primeira ideia que importa precisar no que con- tecto comum categorial dos «crimes tributários» (o referido cerne é a de que não se inscreve no elenco de lógica in- título I da parte III do RGIT) que, a nível sistemático, se terpretativa da norma jurídica a visão que se centra em «arrumam» os «crimes tributários comuns» (capítulo I), torno da agenda das ideologias e que se dedica «ao que os «crimes aduaneiros» (capítulo II), os «crimes fiscais» devia ser» em lugar de se centrar naquilo «que é», ou seja, (capítulo III) e os «crimes contra a segurança social» (ca- a própria lei. pítulo IV). Ultrapassado esse primeiro momento, importa assinalar Numa perspectiva sistémica, podemos afirmar que to- que, como se referiu, a configuração constitucional do di- dos aqueles tipos legais que se encontram integrados nos reito à segurança social assinala uma realidade que integra diversos capítulos do título I da parte III do RGIT se acham, o núcleo essencial do moderno Estado de direito e social. para além das suas especificidades, englobados na mesma Igualmente se assume a natureza bilateral de tal direito com categoria genérica dos designados «crimes tributários». a existência de um dever em relação à segurança social. Ilícitos que foram assim construídos pelo legislador para Porém, tal especificidade não impede Casalta Nabais defesa do bem jurídico comum a todos eles, a saber: «os de reconduzir a contribuição para a segurança social à interesses tributários do Estado». sua matriz fiscal. Como refere não podemos deixar de Na verdade, tais interesses englobam de forma primacial convocar a ideia de considerar impostos as contribuições a protecção do «património público tributário», o mesmo é para a segurança social. Efectivamente, a generalidade da dizer, do «erário público». Como se refere em decisão do nossa doutrina considera, ao menos para efeitos jurídico- Tribunal da Relação do Porto de 27 de Maio de 2009 (13) é o -constitucionais, as contribuições para a segurança social bem jurídico comum, com a sua natureza pluridimensional, como impostos. O que ocorre também com a prática dos que subordina a tutela típica global subjacente aos «crimes organismos internacionais, com particular destaque para tributários», apesar das particularidades que caracterizam a OCDE, os quais operam, para efeitos de comparação cada espécie de crimes previstos nos diferentes capítulos internacional, com um conceito de fiscalidade que integra do título I da parte III do RGIT (14). Aliás, tal contraposição as contribuições para a segurança social. de tipos legais é desde logo evidente nos dois crimes de Assim, se é certo que se assinalam especificidades pró- abuso de confiança — fiscal e à segurança social — que prias no domínio dos créditos à segurança social, igual- evidenciam uma equiparação dos correspondentes elemen- mente se mostra inequívoco que as mesmas se inscrevem tos na sua quase totalidade. sob o mesmo tecto que os demais impostos. Como refere Nestes termos, só uma visão distorcida e parcial das Casalta Nabais (9), o fundamento constitucional do dever finalidades a que se propõe o Estado social pode escamo- de contribuir para a segurança social é o mesmo funda- tear o facto de que a segurança social é um dos segmentos mento dos impostos em geral, isto é dos demais impostos. fundamentais em que se constrói o mesmo Estado mas, Por isso mesmo e igualmente por esta via, encontramos um também, que, igualmente no mesmo plano, se situam outras suporte constitucional implícito para o dever de contribuir finalidades por igual forma merecedoras da denominação para o sistema público de segurança social (10) (11). de seus pilares fundamentais. Um mesmo fundamento e, numa visão panóptica, um Assim, se é certo que, ao criminalizar o desvio da pres- mesmo bem a proteger. tação devida à segurança social, o legislador pretendeu Na senda de Quintero Olivares, sublinha-se uma con- proteger os «interesses patrimoniais da segurança social» figuração do bem jurídico articulada sobre a protecção do igualmente é evidente que o respectivo orçamento depende erário público: trata-se afinal de um objectivo jurídico com do financiamento proveniente das contribuições das entida- uma componente patrimonial definida sob a perspectiva des empregadoras. Aliás, o orçamento da segurança social dos interesses comunitários e que permite estabelecer uma faz parte integrante do Orçamento do Estado (artigo 105.º plena autonomia em relação à tutela que concede o Código da CRP e artigo 93.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) Penal à protecção do património privado. A norma em cau- e, como tal, na falta natural de «receitas» que cubram a sa — crime de abuso de confiança em relação à segurança totalidade das «despesas», carecerá de ser o «Estado fiscal» social — tutela assim interesses supra-individuais de natu- a subsidiar e a financiar o «Estado social». reza colectiva que se acolhem sob a ideia de património da Partimos, assim, do pressuposto inarredável de que o fazenda publica. Esta configuração não obsta a que através Estado social e as suas conquistas no bem-estar da socie- da protecção do referido bem jurídico se alcance a tutela dade só são possíveis pelo financiamento proporcionado indirecta ou reflexa de outros bens jurídicos mais ou menos pelo Estado fiscal ou, como refere Cecília Xavier, «o actual difusos (situados numa relação valorativa-sequencial, tais Estado social, de facto, configura-se como um Estado Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4245 fiscal, significando que as suas necessidades financei- prestação tributária acolhido no texto do abuso de con- ras são essencialmente cobertas pela receita oriunda dos fiança fiscal matricial (17). impostos. Esta é, aliás, a nota predominante dos estados Não foram considerações de maior solenidade, impor- sociais de direito». tância ou dignidade que motivaram a autonomização do Em última análise o erário público é a única fonte que crime daquele primeiro crime, mas antes, e tão-somente, financia as diversas actividades do Estado seja qual for exigências próprias correlacionadas com a necessidade de a modalidade e o título pelo qual tiver sido recebido no rigor jurídico-penal. Efectivamente, não esqueçamos uma património público. É uma questão de distribuição de re- vez mais que parte substancial das receitas derivadas dos ceitas de acordo com as tarefas que o mesmo Estado se impostos são directamente adstritas à segurança social, a propõe e as condutas tipificadas sob a epígrafe de crimes qual não logra a efectivação das prestações sociais que tributários colocam sempre em causa o mesmo património lhe incumbem apenas com as contribuições que a lei lhe ou erário. adscreve. Podemos, assim, afirmar que os crimes de abuso de Conclui-se, assim, que, em primeira linha, os arti- confiança previsto no artigo 105.º do RGIT e de abuso de gos 105.º e 107.º do RGIT visam a protecção do mesmo confiança contra a segurança social previsto no artigo 107.º bem jurídico — o erário público — a que se agregam va- do mesmo diploma legal protegem um mesmo bem co- lores de verdade e lealdade por parte do cidadão contri- mum, tutelando globalmente os «interesses tributários» do buinte (18). Estado fiscal social, ou seja, o dito «erário público». Na verdade, é manifesto que o bem jurídico tutelado III — Da interpretação das normas em confronto é, em ambos os casos, idêntico e unitário. Os dois tipos incriminatórios figuram — em toda a linha e enquanto a) Chegamos, assim, à questão fundamental que se integrantes do título I da parte III do referido Regime Ge- reconduz à interpretação dos tipos legais previstos nos arti- ral — como crimes tributários construídos por referência à gos 105.º e 107.º do RGIT, ou seja, e em termos mais pro- tutela exclusiva do erário público, garantindo o património saicos, saber se o elemento do tipo excludente da dignidade e a propriedade por si titulada contra as ofensas dos con- penal, a que alude o n.º 1 do primeiro artigo, é aplicável ao tribuintes sobre os valores na detenção destes e que estão crime de abuso de confiança à segurança social. legalmente obrigados a entregar. A questão é, assim, tão-somente a de saber se a letra Com o que tal bem jurídico — entendido como «ex- do artigo 107.º do RGIT permite uma leitura que integre o pressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na elemento do tipo relativo ao montante, constante do n.º 1 manutenção ou integridade de um certo estado, objecto artigo 105.º do mesmo diploma, na sua estrutura norma- ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso tiva. Com o que três opções se colocavam inicialmente na juridicamente reconhecido como valioso» cuja incrimi- decorrência do cotejo a estabelecer entre os dois preceitos nação deriva da própria constelação de valores objecto num esforço de indagação da motivação da actuação do de tutela constitucional (15) — emana uniformemente do legislador: disposto no artigo 103.º da Constituição da República i) Ou este, ao introduzir o referencial de € 7500 no n.º 1 Portuguesa. É, pois, à luz de tal arquétipo que Manuel da Costa Andrade, e Susana Aires de Sousa centram a tutela do artigo 105.º do RGIT, pretendeu, por igual forma e com erigida nos artigos 105.º e 107.º do RGIT indistintamente carácter implícito, introduzir tal limiar no tipo incrimina- no património público tributário a deduzir-se do «peso do tório do artigo 107.º do mesmo diploma legal; desvalor associado à violação dos deveres tributários, como ii) Ou este concretizou tal mutação no tipo matricial do referente axiológico e ético de legitimação do crime de abuso de confiança fiscal sem operar, deliberadamente e abuso de confiança fiscal e contra a segurança social» (16). tendo sempre presente a existência de tipo incriminatório Assim, estando invariavelmente em causa a tutela de paralelo por referência à segurança social, igual meta- bem jurídico uno, idêntico deverá ser também o racio- morfose neste último abuso de confiança em virtude de cínio e a aferição da correspondente danosidade social. considerar que as prestações a esta entidade se acham Isto com o necessário condicionamento, em ambos os envoltas numa maior dignidade e relevo social. Com o tipos incriminatórios, às mesmas exigências de resultado que a ausência de remissão do artigo 107.º do RGIT para enquanto elementos integrantes da definição da conduta os elementos típicos do n.º 1 do artigo 105.º do mesmo criminosa. diploma se traduzirá em opção expressa e ponderada do É evidente que a identidade de bem jurídico não pre- feitor da lei; clude a faculdade titulada pelo legislador ordinário de iii) Ou este, ao concretizar a radical mudança incidente recortar, num juízo de fragmentariedade de 2.º grau, par- sobre o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT — o qual sempre ticulares manifestações de ilicitude social para, em tipos figurou como objecto de trabalho e experimentação por incriminatórios distintos e autónomos, acautelar o seu excelência no domínio da criminalidade tributária —, se sancionamento. Não nos parece, todavia, ter sido esse o esqueceu, pura e simplesmente, que os artigos subsequen- propósito originário do feitor da lei quando decidiu acau- tes continham norma em tudo similar. Termos em que a telar de forma específica, já no artigo 27.º-B do Regime ausência de actuação legislativa sobre o artigo 107.º do Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, o abuso RGIT derivaria tão-somente [...] de uma pura omissão ou de confiança à segurança social. Na verdade, esta terá inabilidade legislativa. derivado, nas palavras de Isabel Marques da Silva, da circunstância de estarmos em face de um crime específico Do que já vai exposto, resulta claro que, em nosso en- próprio das entidades empregadoras a exigir, nesse sentido, tendimento, a discrepância entre os textos legais deriva de uma qualidade peculiar do agente e do facto de a própria uma clara inépcia legislativa de um feitor da lei que — a prestação em apreço ter uma natureza parafiscal e, nessa reparar na existência do artigo 107.º do RGIT — teria ope- medida, se compadecer mal com o rigor do conceito de rado uma paralela remissão no crime de abuso de confiança 4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 à segurança social para o referencial do valor de € 7500 dade de tratamento — a qual é imposta pelo paralelismo como limiar mínimo de tipicidade. dos respectivos tipos a nível do bem jurídico tutelado e Mas mesmo que o intérprete considere que não tal con- do paralelismo na evolução histórica e tratamento — e a clusão não se mostra passível de ser inequivocamente exigir uma subsequente integração analógica. retirada das alterações legislativas concretizadas, temos b) O terreno da analogia, como de outros meios de in- que a transposição da mesma grandeza para o artigo 107.º tegração do direito penal, encontra-se a um nível distinto do RGIT se continua a impor em função da interpretação da interpretação. das normas em confronto. Senão vejamos … Na verdade, e como refere Figueiredo Dias (20), cumpre O elemento base de toda a interpretação, o ponto de assinalar que o princípio da legalidade não cobre, segundo partida e o limite da interpretação é a letra, o texto da a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas norma. Como adverte Engisch: «além do teor verbal hão- apenas a que se traduza em fundamentar ou agravar a res- -de ser considerados — a coerência interna do preceito, o ponsabilidade do agente. Sob pena, de outra forma — isto lugar em que se encontra e as suas relações com outros é, se abrangesse também a matéria da exclusão ou da ate- preceitos — ou seja, a interpretação lógico-sistemática, nuação da responsabilidade —, de o princípio passar a assim como a situação que se verifica anteriormente à funcionar contra a sua teleologia e a sua própria razão lei e toda a evolução histórica, bem assim como a génese de ser: a protecção dos direitos, liberdades e garantias do do preceito — que resulta particularmente dos trabalhos cidadão face à possibilidade de arbítrio e de excesso do preparatórios, e finalmente o fim particular da lei ou do pre- poder estatal. ceito em singular, ou seja, a interpretação teleológica» (19). Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio Lançando mão da interpretação teleológica, procuramos da legalidade, a proibição da analogia vale relativamente divisar a vontade do legislador, ou seja, o fim visado por a todos os elementos, e qualquer que seja a natureza, que aquele legislador naquele momento histórico ao formular sirvam para fundamentar a responsabilidade, ou para a aquela norma. agravar. Com o que a proibição vale pois contra reum, ou Assim, e em primeiro lugar: in mala partem, e não favore reum ou in bonam partem. A norma do artigo 107.º do RGIT (abuso de confiança Salienta Faria Costa que «para interpretarmos o sentido à segurança social) opera uma remissão para as penas do da proibição de analogia em direito penal — que encontra artigo 105.º (abuso de confiança fiscal). Porém, as penas formulação em norma expressa — temos de saber fazê- estabelecidas neste último normativo estão directamente -lo com recurso à intertextualidade e à contextualidade. relacionadas com patamares valorativos que dão a expres- Queremos com isto significar que esta proibição não pode são de uma maior ou menor densidade da ilicitude. Existe ser compreendida de forma linear ou absoluta. Pois que uma relação entre a pena e o valor inscrito na infracção a absolutização da proibição conduz, aqui, a uma contra- que não pode deixar de ser tomado em atenção pois que, dição com os alicerces do próprio direito penal. Assim se de outra forma, perde-se o referencial de dignidade penal revela a força da intertextualidade e da contextualidade. da própria conduta. Com efeito, o que a norma de proibição pretende é impe- Se, na lógica da norma para a qual se remete — para dir que a interpretação da norma incriminadora possa ser o artigo 105.º do RGIT — a pena varia de acordo com feita com um tal sentido que se manifeste contra o agente. o valor da não entrega, se é essa a razão da relação que Retomando ao texto — ou, de outro modo, à palavra — da está presente na punição, como pode esquecer-se o facto lei, verificamos que ali se refere que o recurso à analogia de a punição com pena de prisão até 3 anos, ou multa até ‘não é permitido’ nos casos em que tal recurso determine 360 dias, apenas surgir em relação às não entregas superio- a atribuição, agravação ou punição da responsabilidade res a € 7500? Como pode escamotear-se a circunstância de criminal do agente. O que aparenta indiciar uma permissão a pena agravada no n.º 5.º do artigo 105.º, para a qual re- do recurso à analogia nas situações em que esta actue a mete novamente o artigo 107.º, ter como pressuposto uma favor do agente ou in bonam partem. não entrega superior a € 50 000?. Como pode olvidar-se o Todavia, não se pode deixar de sublinhar é o carácter facto de o n.º 6 do artigo 105.º, para o qual também remete excepcional ou de desvio que uma tal forma de aplicar (in- o mesmo artigo 107.º, equacionar um critério de valor, terpretar) o direito penal implica. Vale por afirmar: a defesa nomeadamente uma não entrega de valor inferior a € 2000 do princípio da legalidade — aqui inteiramente assumido (aliás, a aplicação desta última norma suscitará sempre a como ideia em que o comando incriminador só tem sentido questão da ressurreição de uma norma revogada)? se tiver formalmente o desenho normativo de lei certa, pre- A pena surge aqui numa lógica de proporcionalidade cisa e anterior — só deve então valer para a norma incrimi- com o correlativo valor em causa, o qual, densificando o nadora e já não para a norma excludente. Para além disso, critério da ilicitude, traça não só o limite da própria carên- ainda dentro desta linha de privilegiamento da liberdade cia de tutela penal — ou seja, o princípio da dignidade cri- e de valores humanitários, toda a interpretação — logo minal a interceder entre crime e contra-ordenação — mas também para a norma incriminadora — deve operar-se também da própria densidade e peso da moldura penal. restritivamente. Tal só poderá verificar-se quando houver Porém, não obstante a validade do argumento exposto e dúvida séria e firme sobre o sentido jurídico da norma, o seu valioso contributo para uma interpretação extensiva porque, de outra maneira, a interpretação ‘doce’ mais não do artigo 105.º do RGIT, pensamos que é num outro plano seria do que uma porta aberta a uma intolerável inversão que tal aplicação se deve fundar, ou seja, entendemos estar dos mais lídimos princípios do Estado de direito demo- perante uma autêntica lacuna a exigir um confronto entre crático» (21). os dois normativos por forma a aferir da pertinência da No que concerne às lacunas, refere Montiel Fernandez transposição do limiar pecuniário de € 7500 ao abuso de (22) que as mesmas devem ser diferenciadas entre norma- confiança à segurança social. tivas e axiológicas. Quando, ao analisar-se a conexão das Na verdade, e a concluir-se neste último sentido, será de normas, se constata que um caso genérico não se encontra afirmar a existência de uma lacuna resultante da desigual- relacionado com uma solução jurídica estamos em face de Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4247 uma lacuna normativa. E, normalmente, as reflexões sobre de lacunas origina exclusivamente um problema valorativo o conceito de lacunas que se equacionam no domínio da (23). Tal significa que a existência de lacunas está condicio- analogia vinculam-se a esta classe concreta. nada às valorações do intérprete e não a algo externo que O que importa salientar nas lacunas normativas é que aquele se limitaria a constatar. E se tal é válido em relação o sistema não prevê qualquer tipo de solução para o caso. às lacunas axiológicas a doutrina maioritária também crê Não se trata da existência de uma regulação axiologica- que se coloca um problema similar no reconhecimento das mente insatisfatória ou injusta mas o facto de o sistema não lacunas normativas. conter nenhuma norma jurídica que correlacione o caso Segundo esta tese, que se pode considerar dominante, genérico em questão com uma solução ou consequência seria a vontade do juiz a considerar a existência de uma jurídica. Dito por outra forma, estamos perante um caso norma geral inclusiva ou a considerar uma interpretação de incompletude do sistema normativo. favorável a uma norma geral exclusiva em relação ao Num outro plano, quando se trate da discordância entre problema da incompletude do sistema. Neste último caso os pressupostos que o legislador considerou relevantes estaríamos perante uma lacuna normativa que deveria ser para o sistema (tese da relevância) e os pressupostos que colmatada mediante o recurso à analogia. o intérprete entende que deveriam ter sido considerados Aplicando o exposto ao caso vertente temos por adqui- relevantes por aquele (hipótese de relevância) encontramo- rido que a análise comparativa dos tipos legais em apreço -nos perante uma lacuna axiológica. No sistema jurídico implica a conclusão de que a sincronia, ou sintonia, entre encontramos normas jurídicas que relacionam casos ge- os mesmos tem subjacente uma convergência do bem jurí- néricos com soluções, mas os pressupostos de tais casos dico tutelado que se situa num plano superior e para além não são todos os que o legislador reconheceu. Este legis- das especificidade de natureza secundária e fragmentária. lador distinguiu menos do que deveria distinguir. Nesta Tal convergência cria uma situação de perfeita pari- hipótese, o intérprete entende que se o legislador tivesse dade, e de exigência em termos de dignidade penal — ou considerado outros pressupostos teria encontrado outra seja, de relevância axiológico-normativa — que implica a solução jurídica. conclusão de que a desigualdade de tratamento legal não Importa, assim, distinguir que, diferentemente do que é fruto de uma opção legislativa, mas sim o resultado de acontece com as lacunas normativas, nas lacunas axiológi- uma menor atenção, ou cuidado, por parte do legislador. cas o caso genérico encontra-se solucionado pelo sistema. Tal conclusão é, aliás, reforçada pela circunstância de o Tal solução acha-se, porém, inadequada axiologicamente. legislador proceder à remissão para normas que agora Para além da discordância em relação à valoração do julga- considera revogadas — n.º 1 do artigo 107.º para n.º 6 do dor, acha-se evidente que a relevância axiológica pressu- artigo 105.º (24) — o que implica uma ideia da sua desa- põe uma discordância entre os elementos que o legislador tenção ou falta de coerência. Diga-se, aliás, que, a seguir- considerou relevantes para determinar uma certa solução -se o ideário da inaplicabilidade do limiar pecuniário ao jurídica e as que, na opinião do julgador, deveriam ter tipo incriminatório previsto no artigo 107.º do aludido sido. diploma, se mostraria paradoxal que o legislador admi- O conjunto dos pressupostos que são relevantes para o tisse um mitigação punitiva do abuso de confiança fiscal sistema normativo seriam designados tese de relevância para, simultaneamente e à luz da citada supressão do n.º 6 do sistema enquanto que as propriedades que, segundo a do artigo 105.º, amplificar a criminalização do abuso de visão do intérprete, deveriam ser relevantes para o mesmo confiança à segurança social derivada da ab-rogação da sistema assumiriam a forma de hipótese de relevância. anterior condição ali contemplada. Existe uma discordância entre os elementos que foram Existe, assim, uma lacuna de natureza axiológica (25) (26) considerados relevantes pelo sistema normativo e aqueles que deverá ser resolvida aplicando ao crime de abuso de que deveriam ter sido. confiança à segurança social o elemento do tipo do crime Importa aqui sublinhar que, como se referiu, o conceito de abuso de confiança fiscal constante do artigo 105.º, de lacuna axiológica está reservado às hipóteses de desa- n.º 1, do RGIT o que exclui a sua integração típica quando cordo entre a tese da relevância e a hipótese de relevân- a prestação tributária não for superior a € 7500. Analogia cia, isto é, desacordo entre as propriedades tomadas em axiológica in bonam partem, que não viola o princípio da conta pelo legislador como relevantes e as que deveriam legalidade, e que deverá subsistir enquanto o legislador ter sido segundo a opinião do intérprete. Por seu turno o não se pronunciar, de forma isenta de qualquer dúvida, desacordo valorativo, irrelevante em termos de aplicação em sentido diferente (27). da lei, exprime-se pelo desacordo na solução jurídica que Resumidas por esta forma as razões da nossa discordân- se reflecte na lei. A importância de tal distinção é essencial cia fica por abordar o argumento ad terrorem esgrimido uma vez que o conceito de lacuna axiológica não pode ser como razão última contra a aplicação analógica do refe- o subterfúgio empregue pelo juiz para subverter a lei e a rido elemento do tipo, ou seja, a circunstância de, com tal vontade do legislador. entendimento, se estar a amnistiar, por despenalização, Da mesma maneira que não existem aproximações infracções graves contra a segurança social. perfeitamente evidentes na identificação dos diversos Pensamos que tal raciocínio subverte os termos nos problemas que afectam a classes das lacunas, tão pouco quais a questão deve ser colocada. Na verdade, a primeira se encontra conceptualmente adquirida a forma da sua obrigação do juiz é decidir segundo a lei tendo em atenção identificação. De qualquer forma, o que parece evidente é garantias fundamentais que resultam da própria Consti- que não pode propor-se um único método de identificação tuição. de lacunas legais uma vez que estas oferecem estruturas Se, após o cumprimento correcto da sua tarefa de jul- claramente divergentes que determinam, necessariamente, gar, a conclusão a que chega não estiver de acordo com uma forma diversa de identificação. os pré-conceitos formados sobre a matéria ou mesmo se Importa, porém, salientar que as posições teóricas do- o resultado de tal labor apontar para um conclusão dis- minantes na doutrina consideram que toda a identificação cordante do que alguns entendem serem os sinais dos 4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 tempos, é uma questão que o transcende e pertencente a apenas a partir de um dado limiar mínimo com o paralelo sancionamento um outro fórum. contra-ordenacional das TAS inferiores. (8) Temas Básicos da Doutrina Penal, pp. 50 e segs. Se, em relação ao tema em concreto nos presentes autos, (9) Ob. cit., p. 190. a interpretação que se defende conduz a uma despenaliza- (10) Como refere Nazaré da Costa Cabral — ob. cit., p. 98 —, na ção tal é responsabilidade que impende unicamente sobre sequência e por imposição do Pacto de Estabilidade e Crescimento quem — tendo a obrigação de, em tempo, implementar as (PEC) e da necessidade, nele reafirmada, do cumprimento, por parte dos Estados membros da União Europeia, do critério de convergência necessárias alterações legais — não o fez. O que não pode nominal atinente às finanças públicas — designadamente, a proibição é transformar-se as consequências do resultado do menor de défices excessivos — , foi entre nós aprovada a conhecida Lei da Es- cuidado legislativo em critério de interpretação da lei. tabilidade Orçamental (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto). Esta, além de ter, em termos sistemáticos e formais, aditado um novo título à (1) Fl. 22 — «A leitura do n.º 1 artigo 107.º do RGIT mostra-nos, à Lei de Enquadramento Orçamental — o título V — , introduziu no nosso partida, um tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança direito orçamental interno alguns importantes princípios, orientados social, completo, que não levanta dificuldades de monta.» todos para a concretização da estabilidade/equilíbrio orçamental, para Fl. 27 — «O que nos parece de realçar é que, perante uma previsão que tão imperiosamente aponta o PEC. São eles, de um lado, o princípio típica que na sua literalidade deixou de conter qualquer ambiguidade, da transparência orçamental e, de outro, o da solidariedade recíproca só argumentos muito fortes de ordem lógica é que nos permitirão ver (artigo 84.º). E também eles relevantes quer no plano da elaboração quer na letra da lei o que de todo lá não está escrito.» no da execução do OSS. Fl. 41 — «É pacífico, portanto, que o legislador quis aqui ser mais No que respeita ao cumprimento do primeiro dos princípios, além severo estando em causa a segurança social.» do dever de informação geral a que o Instituto de Gestão Financeira da (2) Fl. 38 — «De 2008 para cá, com a eclosão da crise económica e Segurança Social (enquanto serviço responsável pela execução do OSS) financeira mundial, as dificuldades na manutenção de um Estado social de bem-estar, com o recorte ocidental, não pararam de crescer. se encontrava já obrigado perante o Ministério das Finanças, nos termos E se a conjuntura está impregnada desta realidade negra, não é fácil do então artigo 65.º da LE054, prevê-se agora, com a Lei da Estabilidade atribuir ao legislador uma intencionalidade facilitista, para o empregador Orçamental, ainda a possibilidade de o Ministro das Finanças exigir a relapso (na medida em que se descriminalize), a qual só pode redundar todos os organismos que integram o SPA (e, por conseguinte, também em decréscimo imediato de proventos para a dita segurança social [...] o sistema de segurança social) informações. Intencionalidade que, para além do mais, a existir, nos estaria a criar O princípio da solidariedade recíproca impõe, por sua vez, que todos os presentes problemas hermenêuticos, porque o legislador a tinha os subsectores do SPA, através dos seus organismos, contribuam para deixado de expressar, em concreto no artigo 107.º do RGIT, devido a a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar um surpreendente ‘esquecimento’.» situações de desigualdade. Cabe, pois, não apenas ao Estado manter a Fl. 46 — «De qualquer modo, a relevância que a eleição do bem sua solidariedade para com o sistema de segurança social, nos termos jurídico possa ter, no que nos interessa, para efeitos interpretativos, e aliás definidos pela LBSSS — nomeadamente através das transferências centrados na teleologia da norma, dependerá da resposta que se der sobre que para ele concretiza no quadro das formas de financiamento previstas o melhor modo de se protegerem as receitas da segurança social.» nos artigos 110.º e 112.º — , mas também, compete ao próprio sistema (3) Fl. 42 — «uma protecção com que, a este nível, estando em causa de segurança social cumprir as suas obrigações em matéria de prosse- o crime de fraude, o legislador achou que devia privilegiar a segurança cução do equilíbrio orçamental, dando assim o seu contributo para o social». saneamento das finanças públicas portuguesas, desde logo «aos olhos» Fl. 44 — «O legislador terá portanto colhido, na comunidade, con- das instâncias comunitárias. Esta exigência de estabilidade orçamental vicções sociais e uma ética social próprias de um certo tipo de Estado e de solidariedade recíproca pode, no limite, determinar que o montante providência». das transferências do OE para os diferentes subsectores institucionais (4) Coordenação geral: António Carlos dos Santos, António M. Fer- seja feito em montantes inferiores àqueles que resultariam das leis reira Martins, coordenação dos subgrupos: João Amaral Tomaz, Rui financeiras aplicáveis a cada subsector (assim, n.º 1 do artigo 88.º da Morais, Sidónio Pardal, António Nunes dos Reis, Rogério M. Fernandes Lei da Estabilidade Orçamental). Ferreira, in http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governo/MF/ (11) Sem embargo importa referir a gravidade das questões suscitadas Rel_Compet_Efic_Justic_Fiscal.pdf. Figuram entre os subscritores dois com a dívida pública implícita patentes no orçamento da segurança antigos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais. social. Na verdade, por causa das exigências em torno do cumprimento (5) No mesmo sentido se pronuncia a juiz conselheira no Supremo do critério de convergência nominal respeitante às finanças públicas, que Tribunal Administrativo Isabel Marques da Silva (RGIT, p. 219, n. 635) implica para os Estados membros a manutenção do défice orçamental referindo que «Julgamos que embora as referidas alterações legais te- abaixo dos 3 % do PIB e da dívida pública abaixo do valor de 16 % do nham sido efectuadas exclusivamente no tipo legal de abuso de confiança PIB, tornou-se usual observar, partindo desta última óptica, «de balanço», fiscal (artigo 105.º do RGIT) são reflexamente aplicáveis ao crime de de equilíbrio da segurança social, que o valor do endividamento estimado abuso à segurança social (artigo 107.º do RGIT) porque este é, em larga ultrapassa já largamente, na generalidade dos países da União Europeia, medida, remissivo para aquele e, ainda, porque assim o parece indicar a o limite fixado para a dívida pública. lógica do sistema. Esta não é porém uma posição pacífica e parece ser Na verdade, na Europa — à semelhança do que sucede também minoritária na jurisprudência como se depreende do Acórdão do STA de em outros países, como sejam os Estados Unidos — , e em face de 4 de Fevereiro de 2010 (Processo n.º 106/91 IDPRTS-3.ª Secção) que problemas comuns nos planos económico e demográfico, cujos efeitos contudo colhe a posição por nós tida como preferível.» já se começam a fazer sentir, muitos têm sido os que alertam para a (6) Neste sentido, e em sede de discussão sobre o mesmo tema foi verificação, desde já, de um desequilíbrio intertemporal correspondente produzida argumentação, que mereceu a nossa concordância, referindo a uma dívida implícita da segurança social. que: «Claro que se o mesmo comportamento constituir crime e contra- O montante da dívida pública expressa é «visualizado» pelo montante -ordenação o agente é punido a título de crime. Só que, partindo do do recurso ao crédito pelo Estado, ao contrário do que sucede na dívida princípio de que o legislador sabe o que está no RGIT, e até que a juris- pública implícita. Em ambas, porém, as preocupações, que são no limite prudência está dividida quanto ao assunto que nos ocupa, só pode ter de ordem teórica e até filosófica, se centram nos efeitos advenientes criado agora, e sublinho agora, a contra-ordenação do artigo 42.º (com da especial imposição de ónus ou encargos às gerações vindouras. Ou uma previsão que se não distingue do crime), no pressuposto de que ela seja, em ambas, o elemento da temporalidade, atento o seu impacto iria ter aplicação, alguma vez. Não podemos aceitar que o legislador plurianual ou plurigeracional, é decisivo, pelo que a abordagem não tenha querido criar uma disposição absolutamente inútil. pode desligar-se, em circunstância alguma, da aceitação de princípio E também não faria muito sentido que sabendo nós isto, fossemos (ou não) da solidariedade intergeracional. dar um sentido ao artigo 107.º, n.º 2, do RGIT, contrário ao do parecer, (12) Comentários a la Parte Especial del Derecho Penal, p. 980. agora, ‘para salvar as dívidas à segurança social anteriores a 1 de Janeiro (13) Relatora juiz desembargadora Maria do Carmo da Silva Dias. de 2010’, e daqui a algum tempo tivéssemos que mudar de entendimento, (14) Como refere Isabel Marques da Silva — Regime Geral das In- chamando à colação o aparecimento do artigo 42.º em referência. fracções Tributárias e as Infracções contra Segurança Social, «o RGIT Ora, para se evitar este tipo de impasses, acho que se deve defender não confina [...] a tutela penal dos interesses da segurança social aos que a previsão da punição crime fica reservada para situações com o crimes contidos no capítulo que lhes é dedicado, pois também os crimes mínimo de diferença, em relação à punição por contra-ordenação, o que contidos no capítulo dos crimes tributários comuns podem ter por objecto terá que advir da diferença de gravidade das condutas. Coerentemente, a tutela de interesses da segurança social, resultando tal possibilidade aliás, com o que se passa com o crime de abuso de confiança fiscal.» tanto do qualificativo de ‘comuns’ que lhes é dado pelo legislador através (7) O que se pode divisar em outras situações e, entre as quais, se acha da sua inserção sistemática, como dos próprios elementos de quatro dos exemplo paradigmático a incriminação da condução sob efeito de álcool cinco crimes assim qualificados». Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 4249 (15) Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal, t. I, Coimbra Editora, (23) Assim Scmidhauser Lehrbuch #5, n, m, 24, p. 100, citado por 2007, pp. 114 e 119. Montiel Fernandez Fundamentos y limites de la analogia in bonam (16) Manuel da Costa Andrade e Susana Aires de Sousa, in «As partem en el derecho penal. metamorfoses e desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) (24) Efectivamente, acha-se legalmente documentada a manutenção irrequieto, reflexões críticas a propósito da alteração introduzida pela da remissão operada pelo n.º 2 do artigo 107.º para o disposto no n.º 6 Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro», Revista Portuguesa de Ciência do artigo 105.º do RGIT. Neste sentido, constata-se que o legislador se Criminal, ano 17.º, 1.º vol., 2007, p. 71, apud Acórdão da Relação do olvidou de actualizar o texto legal daquele primeiro preceito quando Porto de 27 de Maio de 2009. operou, com a Lei n.º 64-A/2008, a revogação do mesmo n.º 6. (17) Isabel Marques da Silva, in Regime Geral das Infracções Tribu- (25) Ainda que reconheçamos ser igualmente legítimo qualificar tárias, cadernos do IDEFF, n.º 5, 2.ª ed., Almedina, 2007, p. 187, apud a mesma como lacuna da natureza normativa pois que, para além da Acórdão da Relação do Porto de 27 de Maio de 2009. incompletude da formatação axiológica (mais evidente na ausência (18) Neste sentido parece pronunciar-se o Acórdão do Supremo Tri- de critério distintivo dos tipos de ilícito penal e contra-ordenacional bunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2010 (relator juiz conselheiro relativamente à segurança social) acresce a constatação da incorrecção Souto Moura) quando refere que «À luz dos valores plasmados no dos pressupostos que informaram o legislador na construção da norma diploma fundamental, a protecção do erário público ou do património do artigo 105.º do RGIT. da segurança social pode ser arvorada em bem jurídico penal? Cremos (26) Entendemos não ter relevo para o tema em apreço o apelo ao que sim, nos termos em que o foi. conceito de lacuna teleológica proposto por Batista Machado (Introdu- No contexto de um Estado de direito que a Constituição quis que ção ao Direito e ao Discurso Legitimador) e referido no Acórdão do fosse um Estado social de direito, os crimes em apreço revelam, para Tribunal da Relação do Porto de 19 de Maio de 2004 (relatora juíza além de um desvalor de resultado, cifrado na não entrada nos cofres desembargadora Isabel Pais Martins). (27) Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de do Estado dos montantes retidos, um desvalor de acção pautado no 18 de Fevereiro de 2010 (relatora juíza desembargadora Fátima Mata desvio desses montantes. O agente podia não reter as prestações que Mouros) a propósito de situação análoga «Já uma interpretação in bonam devia canalizar para o Estado, e, não só as reteve, como as afectou partem não sofrerá o rigor deste espartilho (odiosa restringenda) ainda dolosamente a outros propósitos. que com isso, é certo, se possa correr o risco de vir a alargar as margens de Por outro lado, à dignidade penal da conduta acresce a necessidade liberdade do programa político-criminal do legislador. Risco esse porven- da criminalização, em face da consabida característica cultural lusa, tura potenciado pela circunstância de a comunicação/orientação daquele a da relutância em pagar impostos, mesmo que concretamente possam respeito dos seus propósitos ser em regra, nos tempos que correm, minima- e devam ser pagos.» lista e não poucas vezes com sinais contraditórios como já se mencionou. (19) Engisch, Karl, Introdução ao Pensamento Jurídico, Lisboa, Não estando em causa a penalização de uma conduta, antes a con- Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 137. clusão interpretativa pela sua despenalização, nenhum problema de dis- (20) Direito Penal, pp. 187 e segs. sonância com os princípios constitucionais, designadamente o princípio (21) Noções Fundamentais de Direito Penal, p. 138. da legalidade, se suscita.» (22) Fundamentos y limites de la analogia in bonam partem en el derecho penal. José António Henriques dos Santos Cabral. 4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 8,36 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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