Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 536/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4680 palavras)

Portaria n.º 536/2010 de 19 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delega- das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Concessão É concessionada, pelo período de seis anos, renovável por um único e igual período, à Sociedade Agro-Pecuária MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE da Quinta da Queijeirinha, L.da, com o número de iden- tificação fiscal 503170232 e sede social e endereço SOCIAL E DA EDUCAÇÃO postal na Quinta da Queijeirinha, Estrada de Alegrete, 7300-563 Portalegre, a zona de caça turística das Altas Portaria n.º 537/2010 Quintas (processo n.º 5439-AFN), constituída pelos de 19 de Julho prédios rústicos, sitos na freguesia de Reguengo, mu- nicípio de Portalegre, com a área de 458 ha, conforme A aposta na qualificação da população portuguesa repre- planta anexa à presente portaria e que dela faz parte senta hoje um desafio estratégico essencial para a promo- integrante. ção do crescimento económico e da coesão social do País. O esforço que tem vindo a ser realizado por diversos Artigo 2.º agentes sociais e económicos no sentido de aumentar a qualificação dos Portugueses deve ser estimulado e apro- Terrenos em área classificada fundado, através do investimento e aposta em iniciativas A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada que promovam e valorizem o seu reconhecimento. nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito A Iniciativa Novas Oportunidades assume-se actual- a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas mente como o principal instrumento para a recuperação condicionantes por planos especiais de ordenamento de dos défices de qualificação da população activa, através território ou obtidos dados que determinem a incompa- de uma estratégia forte de formação contínua e de desen- tibilidade da actividade cinegética com a conservação volvimento de processos de reconhecimento, validação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da e certificação de competências adquiridas em diversos zona de caça. contextos sociais e profissionais, para que num esforço de ampla e responsável parceria social e estratégica, deles Artigo 3.º possa beneficiar o maior número de cidadãos, de entidades e, consequentemente, o País. Efeitos da sinalização Neste âmbito, a qualificação e valorização dos trabalha- A zona de caça concessionada pela presente portaria dores dos diferentes sectores de actividade são entendidos produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação como factores imprescindíveis à competitividade da eco- da respectiva sinalização. nomia, o que recomenda o envolvimento dos agentes eco- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 2697 nómicos como parceiros estratégicos na prossecução das Artigo 3.º políticas públicas de qualificação da população portuguesa. Entrada em vigor Considerando que a qualificação da população activa contribui para a melhoria dos níveis de empregabilidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e reconhecimento social; da sua publicação. Considerando que as empresas e demais entidades em- pregadoras devem ter como um dos seus principais ob- Em 5 de Julho de 2010. jectivos a valorização pessoal e profissional de todos os A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo trabalhadores e da população em geral, de forma a criar Veiga Vilar. — O Secretário de Estado do Emprego e da condições para a melhoria efectiva da empregabilidade, Formação Profissional, Valter Victorino Lemos. da competitividade e da coesão social; Tendo presente que, no actual contexto económico e ANEXO I social, as dinâmicas de forte ajustamento produtivo reco- mendam o investimento massivo na qualificação de jovens e adultos activos, através de modalidades diversificadas REGULAMENTO DE CANDIDATURA À ATRIBUIÇÃO e dispositivos adaptados à missão das empresas e outras DO SELO DE EMPRESA QUALIFICANTE entidades empregadoras, bem como às necessidades dos seus trabalhadores; Artigo 1.º Considerando que a Iniciativa Novas Oportunidades Objecto veio estabelecer o nível secundário como patamar mínimo de qualificação dos Portugueses, condição imprescindível O presente Regulamento tem por objecto o procedimento para a adequação das pessoas às exigências de competên- de atribuição do Selo de Empresa Qualificante (SEQ), cias, individuais e profissionais, no contexto da sociedade destinado a reconhecer empresas e outras entidades em- da informação e da economia do conhecimento; pregadoras de direito privado que investem em processos Considerando a necessidade de reconhecer e disseminar de qualificação dos seus trabalhadores e que enquadram boas práticas de actuação das entidades empregadoras essa sua intervenção no âmbito, quer do Sistema Nacional neste domínio; de Qualificações (SNQ), quer da formação contínua de- Considerando, por último, que o Sistema Nacional de senvolvida noutros contextos, bem como as que cooperam Qualificações enquadra um conjunto muito diversificado activamente com os operadores desse Sistema. e complementar de modalidades de educação-formação de jovens e adultos e reúne uma rede de operadores muito Artigo 2.º abrangente e diversa, o que permite estimular parcerias estratégicas com as entidades empregadoras a nível na- Objectivos cional, regional ou local. A criação do SEQ tem como objectivos, nomeadamente: Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. a) O reconhecimento das políticas de responsabilidade Assim: social das empresas que, para além das obrigações legal- Ao abrigo e nos termos do disposto na alínea d) do mente estabelecidas, se traduzam no aumento das quali- artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Se- ficações dos seus trabalhadores e da população em geral; cretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional b) A promoção da visibilidade e do reconhecimento so- e pela Ministra da Educação, o seguinte: ciais, no contexto sócio-económico das empresas e de ou- tras entidades empregadoras de direito privado que inves- Artigo 1.º tem na elevação das qualificações dos seus trabalhadores; Selo de Empresa Qualificante c) O reconhecimento e disseminação de boas práticas de actuação das empresas e de outras entidades empregadoras É criado o Selo de Empresa Qualificante, destinado a de direito privado, nos domínios da qualificação dos seus reconhecer empresas e outras entidades empregadoras de direito privado que investem em processos de qualificação trabalhadores e da promoção da aprendizagem ao longo dos seus trabalhadores e que enquadram essa sua interven- da vida, valorizando a igualdade de oportunidades e de ção no âmbito quer do Sistema Nacional de Qualificações género e o combate à exclusão social; quer da formação contínua desenvolvida noutros contextos d) A criação de uma imagem de marca que comprove e que cooperam activamente com os promotores daquele a qualidade das suas intervenções no que concerne, em Sistema. particular, à qualificação da população; e) O reconhecimento e promoção das empresas e outras Artigo 2.º entidades empregadoras de direito privado como espaços Regulamentos dinâmicos e integrados de qualificação; São aprovados o Regulamento de Candidatura à Atri- f) Fomentar nas empresas e outras entidades emprega- buição do Selo de Empresa Qualificante, o Regulamento doras de direito privado a visão estratégica da qualificação do Modelo de Logótipo de Identificação de Empresa ou como factor essencial para a melhoria da sua competiti- Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Quali- vidade; ficante, a matriz de avaliação de candidaturas à atribuição g) A sensibilização das empresas e de outras entidades do Selo de Empresa Qualificante e o modelo de diploma empregadoras de direito privado para a necessidade de de atribuição do Selo de Empresa Qualificante, constantes, investir em formação-acção, com vista, designadamente, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV a esta portaria e ao reforço da modernização e da melhoria da qualidade que da mesma fazem parte integrante. nos serviços prestados. 2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 Artigo 3.º Artigo 7.º Competências Parâmetros de análise das candidaturas A organização e gestão de todos os procedimentos de 1 — Para efeitos da análise das candidaturas das em- atribuição do SEQ são da competência da Agência Nacio- presas e outras entidades empregadoras de direito privado nal para a Qualificação, I. P., e do Instituto do Emprego e a que se refere o artigo 4.º são considerados os seguintes Formação Profissional, I. P. parâmetros reportados ao ano civil que antecede o da apre- sentação da candidatura: Artigo 4.º a) Medidas internas de qualificação dos trabalhadores, Destinatários considerando-se como referência para cálculo dos indica- dores relativos a este parâmetro, o número de pessoas ao São destinatários da atribuição do SEQ as empresas e serviço declarado pela empresa no âmbito da informação outras entidades empregadoras de direito privado, ainda prestada no quadro de pessoal; que integrando o sector social da economia, que, nos dois b) Acolhimento e Integração de formandos/estagiários anos civis anteriores àquele em que apresentam a sua can- e disponibilização de formadores no âmbito do SNQ; didatura, tenham desenvolvido actividades associadas à c) Articulação com o Catálogo Nacional de Qualifica- qualificação dos seus trabalhadores ou participado, atra- ções (CNQ). vés de outras intervenções, no esforço de qualificação da população portuguesa. 2 — Relevam para a apreciação do cumprimento do parâmetro referido na alínea a) do número anterior: Artigo 5.º a) A existência ou não, de plano de intervenção ao nível Requisitos dos destinatários da qualificação dos trabalhadores; b) A existência ou não, de protocolo de colaboração no A atribuição do SEQ depende da verificação, relativa- âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades; mente à empresa ou outra entidade empregadora de direito c) A relação percentual entre o número de trabalhadores privado que a ele se candidate, do cumprimento cumulativo abrangidos por acções de formação ou processos de reco- dos seguintes requisitos: nhecimento de competências, no âmbito das modalidades a) Estar regularmente constituída e devidamente re- de educação e formação do SNQ, comparativamente com gistada; o seu número total e género; b) Ter a sua situação regularizada em matéria fiscal, de d) A média global de horas anuais disponibilizadas por trabalhador e colaborador com vista à sua participação em contribuições para a segurança social e de restituições no acções de formação ou processos de reconhecimento de âmbito de financiamentos dos fundos comunitários; competências, no âmbito das modalidades de educação e c) Não ter sido sancionada por incumprimento da le- formação do SNQ; gislação de trabalho nos três anos civis anteriores ao da e) O número médio de horas anuais de formação contí- apresentação da candidatura. nua certificada frequentadas pelos trabalhadores, para além do disposto no Código do Trabalho e nos termos dos seus Artigo 6.º artigos 131.º, 132.º e 133.º; Candidatura f) O tipo de instalações e equipamentos, internos ou externos, disponibilizados para a qualificação dos traba- 1 — O procedimento de candidatura à atribuição do lhadores, face às condições físicas existentes; SEQ concretiza-se através do preenchimento de formulá- g) As repercussões decorrentes da conclusão do pro- rio submetido electronicamente nos sítios electrónicos da cesso de qualificação dos trabalhadores ao nível do seu Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou do Instituto desenvolvimento profissional, nomeadamente, em termos do Emprego e Formação Profissional, I. P., sem prejuízo das respectivas carreiras profissionais. do disposto nos números seguintes. 2 — Para efeitos da análise da candidatura efectuada nos 3 — No âmbito da apreciação do parâmetro previsto na termos do número anterior deve a respectiva empresa ou alínea b) do n.º 1, são ponderados: entidade empregadora de direito privado, complementar a) A relação percentual entre o número de formandos/es- a mesma mediante a apresentação da documentação de tagiários acolhidos no âmbito do SNQ, comparativamente seguida enunciada: com o número total de trabalhadores; a) Formulário referido no número anterior devidamente b) O número médio de horas de formação prática/estágio; preenchido e submetido electronicamente; c) A relação percentual entre o número de formandos/ b) Termo de responsabilidade assinado pelo seu legal estagiários que, findo o estágio, são integrados com con- representante; trato de trabalho, comparativamente com o número total c) Certidões comprovativas do cumprimento dos requi- de estagiários; sitos constantes da alínea b) do artigo 5.º; d) O número de horas remuneradas de formação ministra- d) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva. das por trabalhadores da empresa, em operadores do SNQ, sem contrapartida financeira por parte da respectiva empresa. 3 — A apresentação de candidaturas é anual devendo as mesmas encontrar-se devidamente instruídas até à data 4 — Para efeitos da apreciação do parâmetro consagrado fixada no respectivo aviso de abertura, o qual é divulgado na alínea c) do n.º 1 são considerados: através dos sítios electrónicos da ANQ, I. P., do IEFP, I. P., a) O volume de formação desenvolvida com base nas e dos meios de comunicação social. unidades de formação de curta duração do CNQ para tra- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 2699 balhadores com habilitação correspondente ou equivalente 4 — Apenas a obtenção de pontuação igual ou superior ao 12.º ano de escolaridade, ou inferior; a 50 pontos, de acordo com a matriz de avaliação de can- b) O número de propostas de actualização do CNQ didaturas que constitui o anexo III da portaria que aprova apresentadas segundo o modelo aberto de consulta. o presente Regulamento, confere o direito à atribuição do SEQ, mediante a emissão de um diploma nos termos Artigo 8.º constantes do anexo IV à portaria atrás referida. Composição e competências da comissão de análise 5 — De cada reunião é lavrada a respectiva acta, na qual 1 — Nos termos do presente Regulamento, é criada se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, desig- uma comissão de análise no respeito pelo princípio da nadamente, indicando a data e o local, os representantes representação equilátera entre organismos competentes da presentes, os assuntos agendados e tratados da ordem do administração central e os parceiros sociais que integra um dia, as candidaturas analisadas e a respectivas deliberações. representante de cada uma das seguintes entidades: Artigo 10.º a) Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que preside; Indeferimento b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; 1 — São objecto de indeferimento liminar as candida- c) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugue- turas que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas: ses — Intersindical Nacional; d) União Geral dos Trabalhadores; a) As que se reportem a empresas ou entidades que e) Confederação dos Agricultores de Portugal; não preencham algum dos requisitos de admissibilidade f) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; previstos no artigo 5.º; g) Confederação da Indústria Portuguesa; b) Não se mostrem instruídas com a documentação h) Confederação do Turismo Português. referida no n.º 2 do artigo 6.º; c) Se mostrem extemporâneas por incumprimento do 2 — À comissão de análise compete a apreciação e a prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º; decisão sobre as candidaturas à atribuição do SEQ. d) As que contenham a prestação de falsas declarações. 3 — Cada representante da comissão de análise tem direito a dois votos, à excepção dos representantes das 2 — Não será atribuído o SEQ às candidaturas que, confederações de empregadores que, para salvaguarda na sequência da análise efectuada com base nos critérios da paridade entre os parceiros sociais e do princípio da representação equilateral, têm direito a um voto. fixados no artigo 7.º e de acordo com a matriz de avaliação 4 — Por proposta apresentada por qualquer dos repre- de candidaturas a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, não sentantes e aprovada por maioria simples, podem ainda obtenham uma pontuação igual ou superior a 50 pontos. integrar esta comissão, sem direito a voto, representantes de organismos e instituições considerados relevantes para Artigo 11.º a análise das candidaturas. Atribuição e renovação do Selo de Empresa Qualificante 5 — A comissão de análise deve solicitar às empresas e outras entidades empregadoras de direito privado, todas as O SEQ é atribuído pelos membros do Governo respon- informações complementares que se mostrem necessárias sáveis pelas áreas do trabalho e solidariedade social e da à confirmação dos elementos apresentados na candidatura, educação, sendo a sua validade de três anos, renovando- bem como diligenciar junto das autoridades competentes a -se por igual período, desde que, nos 30 dias anteriores obtenção de certidões comprovativas do cumprimento dos à data da caducidade da sua atribuição, seja requerida a requisitos constantes da alínea b) do artigo 5.º sua renovação pela forma prevista no n.º 1 do artigo 6.º e a empresa ou entidade empregadora de direito privado Artigo 9.º requerente continue a preencher os requisitos previstos Deliberações e acta das reuniões nos artigos 4.º, 5.º e 7.º 1 — A comissão de análise delibera apenas quando esteja Artigo 12.º representada a maioria simples dos seus votos (em número de sete), contemplando, pelo menos, um representante da Caducidade e revogação do Selo de Empresa Qualificante ANQ, I. P., um representante de uma confederação sindical 1 — A atribuição do SEQ caduca após o decurso do e um representante de uma confederação de empregadores, prazo de três anos a partir da data da sua atribuição, desde devendo, quando tal não se verificar, ser convocada nova que não seja requerida e obtida a sua renovação nos termos reunião com um intervalo não inferior a vinte e quatro horas; do artigo anterior. 2 — A convocatória da nova reunião deve prever que a 2 — A atribuição do SEQ é revogável a todo o tempo comissão de análise possa deliberar desde que: quando, relativamente à empresa ou entidade beneficiárias, a) Esteja representado um número de votos não inferior ocorra alguma das seguintes situações: a cinco; b) A representação das entidades contemple, no mínimo, a) Cessação da actividade; um representante da ANQ, I. P., um representante de uma b) Comprovação da existência de falsas declarações ou confederação sindical e um representante de uma confe- outros expedientes ilícitos na sua obtenção; deração de empregadores. c) Prática de actos que consubstanciem irregularidades graves susceptíveis de lesar ou afectar a confiança do pú- 3 — O presidente da comissão de análise é o represen- blico na sua atribuição, designadamente o incumprimento tante da ANQ, I. P., que dispõe de voto de qualidade. de algum dos requisitos enunciados no artigo 5.º 2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 Artigo 13.º publicações ou anúncios, ainda que através de sítios na Internet. Divulgação e utilização do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes 2 — Nas situações de utilização do logótipo de atribui- ção do SEQ devem sempre ser respeitadas as características 1 — A atribuição do SEQ confere à respectiva empresa constantes do anexo ao presente Regulamento. ou entidade empregadora de direito privado o direito de 3 — O logótipo somente pode vir a ser utilizado por fazer uso do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes terceiros que tenham sido expressa e previamente autori- no âmbito do exercício da sua actividade, designadamente, zados para o efeito e sempre com respeito pelo fim para o contratos, correspondência, publicações, anúncios e sítios qual foi concedida a sua utilização. na Internet. 4 — O pedido de utilização referido no ponto anterior 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as deve ser expressamente requerido à comissão de análise de empresas e outras entidades de direito privado a quem candidaturas prevista no anexo I da portaria que aprova o for atribuído o SEQ, encontram-se obrigadas a respeitar a presente Regulamento, contendo de forma clara e precisa respectiva marca gráfica, a qual não deve ser redesenhada, o fim a que se destina a sua utilização. adaptada, ou, por qualquer forma, alterada, em circuns- tância alguma. Artigo 3.º 3 — A violação do disposto na parte final do número Utilização ilícita ou indevida anterior ou o uso abusivo do logótipo do SEQ por pes- soa singular ou colectiva que não tenha sido beneficiária 1 — À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora da sua atribuição, conferem à Agência Nacional para a aprovado aplicam-se as disposições legais constantes do Qualificação, I. P., e ao Instituto do Emprego e da Forma- Código da Propriedade Industrial sobre a matéria. ção Profissional, I. P., o direito de instaurar, contra os pre- 2 — É expressamente interdita a utilização, a reprodu- sumíveis responsáveis, os procedimentos administrativos, ção ou imitação do logótipo da Rede de Empresas Qua- judiciais ou criminais considerados adequados. lificantes, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades, públicas ou pri- 4 — O Regulamento do Modelo de Logótipo de Iden- vadas, que não tenham obtido prévia autorização expressa tificação de Empresa ou Entidade a Quem Foi Atribuído para o efeito, nos termos constantes do anexo I do diploma o Selo de Empresa Qualificante é o constante do anexo II que aprova o presente Regulamento. ao diploma que aprova o presente Regulamento. 3 — A interdição prevista no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo pos- Artigo 14.º sam induzir em erro ou suscitar confusão com o modelo de Protecção de dados logótipo que constitui o anexo I ao presente Regulamento. A ANQ, I. P., e o IEFP, I. P., respeitam as normas legais ANEXO I vigentes sobre a protecção de dados pessoais e sobre a pro- tecção da privacidade no sector das telecomunicações, bem [ao Regulamento do Modelo de Logótipo de Identificação como, asseguram a salvaguarda da confidencialidade das de Empresa ou Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Qualificante (a que se refere o artigo 1.º)] informações prestadas pelas empresas e outras entidades empregadoras de direito privado. Características do logótipo ANEXO II Cores O logótipo é constituído pelas cores verde-claro (Pan- REGULAMENTO DO MODELO DE LOGÓTIPO DE IDENTIFICAÇÃO tone 376), verde-escuro (Pantone 355), vermelho (Pan- DE EMPRESA OU ENTIDADE A QUEM tone 485) e cinzento (Pantone Cool Grey 10). FOI ATRIBUÍDO O SELO DE EMPRESA QUALIFICANTE Se for utilizado outro sistema que não o Pantone, então as referências exactas das cores estão estabelecidas no Artigo 1.º Manual de Identidade e Normas Gráficas. Objecto A versão a cores do logótipo deve ser aplicada sempre que possível em fundos brancos ou claros. O presente Regulamento aprova e estabelece as regras de utilização e as características do modelo de logótipo Dimensões de identificação de empresa ou entidade empregadora de direito privado a quem foi atribuído o Selo de Empresa A versão do logótipo pode ser reduzida até uma largura Qualificante (SEQ) que constitui o seu anexo I e que do mínima de 25 mm. mesmo faz parte integrante. Tipo de letra Artigo 2.º Deve utilizar-se no logótipo a Din Mittelschrift. Utilização Logótipo 1 — O modelo de logótipo ora aprovado é obrigatoria- mente utilizado por todas as empresas e outras entidades empregadoras de direito privado que tenham sido objecto de atribuição do SEQ, quer essa utilização se enquadre no âmbito do exercício normal da sua actividade, quer ao nível de qualquer relação ou contacto que estabeleçam com terceiros, designadamente, celebração de contratos ou protocolos, envio de correspondência, divulgação de Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 2701 ANEXO III Matriz de avaliação de candidaturas à atribuição do Selo de Empresa Qualificante Matriz de Avaliação de Candidaturas Selo de Empresa Qualificante Pontuação Campos de avaliação Descritivo Âmbito de avaliação máxima Avalia em termos quantitativos a intervenção da entidade Evidenciação da implementação de plano(s) de qualificação em termos de (reconhecimento, validação, certificação de competências e/ou 50 desenvolvimento de ofertas formativas) para os seus trabalhadores. políticas e/ou medidas internas de qualificação dos seus trabalhadores. Parâmetros Valoração Pontuação Plano de intervenção ao nível da qualificação dos seus trabalhadores Não apresenta 0 5 Apresenta 5 Protocolo no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades Não apresenta 0 5 Apresenta 5 Relação percentual entre o número de trabalhadores abrangidos por acções de formação/processos de reconhecimento de competências no âmbito do SNQ, considerando a sua distribuição por género, comparativamente com o número total de trabalhadores. Inferior ou igual a 10% 0 10 Superior a 10% 10 Nº médio de horas anuais disponibilizadas aos trabalhadores com vista à sua participação em acções de formação/processos de reconhecimento de competências, no âmbito do SNQ 0 horas 0 Até 50 horas/trabalhador 5 10 De 51 a 100 horas/trabalhador 7,5 1 - Medidas internas de Mais de 100 horas/trabalhador 10 qualificação dos trabalhadores Número médio de horas anuais de formação contínua frequentadas pelos trabalhadores Até 35 horas/trabalhador 0 Entre 36 e 50 horas/trabalhador 2,5 5 Mais de 50 horas/trabalhador 5 Instalações e equipamentos, internos e/ou externos, disponibilizados para a qualificação dos trabalhadores Não disponibiliza / Não adequados 0 Adequados 2,5 5 Muito Adequados 5 Repercurssões decorrentes da conclusão do processo de qualificação dos trabalhadores ao nível do seu desenvolvimento profissional/carreira profissional Relação percentual entre o número de trabalhadores (segundo o género) que tiveram aumento salarial na sequência do processo de qualificação, comparativamente com o número total de trabalhadores 0% 0 De 1% a 30% 1,75 3,5 Superior a 30% 3,5 Relação percentual entre o número de trabalhadores (segundo o género) que progrediram na carreira na sequência do processo de qualificação,comparativamente com o número total de trabalhadores 0% 0 De 1% a 30% 1,75 3,5 Superior a 30% 3,5 Relação percentual entre o número de trabalhadores (segundo o género) com desempenho melhorado na sequência do processo de qualificação, comparativamente com o número total de trabalhadores 0% 0 De 1% a 30% 1,5 3 Superior a 30% 3 2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 pontuação campos de avaliação descritivo âmbito de avaliação máxima Avalia em termos quantitativos o impacto Evidenciação da capacidade interna de acolhimento de de acolhimento e/ou formandos/estagiários e a sua respectiva integração na 35 integração de entidade. formandos/estagiários na entidade. Parâmetros Valoração Pontuação Relação percentual entre o número de formandos/estagiários acolhidos, comparativamente com 2 - Acolhimento/integração o número total de trabalhadores de 0% 0 formandos/estagiários e De 1% a 10% 5 10 disponibilização de Superior a 10% 10 formadores no Número de horas de formação prática/estágio âmbito das modalidades do 0 horas 0 Sistema Nacional de De 1 a 120 horas 5 10 Qualificações (SNQ) Superior a 120 horas 10 Relação percentual entre o número de formandos/estagiários integrados com contrato de trabalho, comparativamente com o número total de estagiários 0% 0 De 1% a 10% 5 10 Superior a 10% 10 Nº de horas de formação dados por trabalhadores da empresa, em operadores do SNQ, sem contrapartida financeira por parte da respectiva empresa Até 25 2,5 5 Mais de 25 5 Avalia o grau de utilização dos Evidenciação da utilização do Catálogo Nacional de referenciais do CNQ e a Qualificações como instrumento ao serviço da qualificação da 15 participação técnica da população activa. entidade no âmbito da sua actualização/revisão. Parâmetros Valoração Pontuação 3 - Articulação com o Catálogo Volume de formação desenvolvida com base nas Unidades de Formação de Curta Duração do CNQ para Nacional de Qualificações trabalhadores com habilitação correspondente ou (CNQ) equivalente ao 12.º ano de escolaridade, ou inferior; 0% 0 De 1% a 25% 2,5 10 Entre 26% e 70% 5 Superior a 70% 10 Proposta(s) de actualização do CNQ segundo o Modelo Aberto de Consulta Não 0 5 Sim 5 total 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 2703 ANEXO IV Modelo de diploma de atribuição do Selo de Empresa Qualificante 2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,64 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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