378/06.2TBFLG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
normalmente atendidas pelos agentes económicos, aquela apresenta ou não uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, do ponto de vista de um potencial comprado de mediana sagacidade e diligência
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Relator: ANTERO VEIGA
normalmente atendidas pelos agentes económicos, aquela apresenta ou não uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, do ponto de vista de um potencial comprado de mediana sagacidade e diligência
Relator: Coelho da Cunha
congruente, os motivos da exclusão, nomeadamente quando está em causa a avaliação da capacidade científica do candidato. III – A ilegal constituição do júri determina a anulação do concurso
Relator: ISABEL FONSECA
simultaneamente de viação e de trabalho, o ressarcimento dos danos alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera a entidade patronal ou respectiva seguradora
Relator: ALMEIDA SIMÕES
permanente tem consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante
Relator: ELISA SALES
291º do CP contempla aquelas situações em que se verifica uma diminuição das capacidades do condutor, como é o caso da ingestão de bebidas alcoólicas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
global do contrato que se deverá ter em conta para efeitos de determinação de capacidade para a sua realização , que se encontra fixada na classe de habilitações que foi atribuída
Relator: Moisés Rodrigues
anteriores. 5 - É conforme à Constituição da República Portuguesa, não violando o princípio da capacidade contributiva que emana dos arts. 13º, 103º e 104º da mesma CRP, o artº 89º
Relator: JORGE GONÇALVES
Público quanto à avaliação que o juiz do T.E.P. tenha feito a propósito da capacidade de readaptação do condenado à vida social e à compatibilidade da libertação com a defesa
Relator: LUCAS MARTINS
factos adequados, em abstracto, a interromperem o curso do prazo prescricional, apenas revestem tal capacidade na medida em que aquele (prazo] se não encontre já interrompido; 6. A ausência
Relator: JOSÉ CORREIA
regime de dispensa da garantia por se ter demonstrado que o executado tinha capacidade económica de prestar garantia, fica prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade da interpretação
Relator: JOSÉ CORREIA
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. II- Se, não obstante o disposto no artigo anterior, tiver havido pagamento
Relator: AZEVEDO MENDES
quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige). IX – É ainda necessário provar que esses factos são
Relator: Aníbal Ferraz
eventualidade forte, séria, de esse património ser dissipado, com a inerente diminuição da respectiva capacidade económica e financeira para pagar as dívidas tributárias, no momento devido. 8. Num curto período
Relator: FERNANDO VENTURA
centrada na pessoa do arguido no momento actual e na avaliação da respectiva capacidade de socialização em liberdade, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão que aprecie
Relator: BRÍZIDA MARTINS
incumprimento doloso, antes uma objectiva impossibilidade de facto nos casos em que a capacidade económica do arguido tem sido insuficiente para satisfazer o pagamento do montante arbitrado, incumprimento todavia não
Relator: LUCAS MARTINS
impugnação judicial; 3. Para a apreciação da prescrição relevam todos os factos com capacidade interruptiva, nos termos da lei, desde que ocorridos em momento em que o respectivo prazo esteja
Relator: JOSÉ CORREIA
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: -o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) - o método de selecção
Relator: BAPTISTA COELHO
387º, al. b), do C.T., só ocorrerá se o doente profissional não tiver capacidade residual que lhe permita exercer outras funções, e a empresa não puder garantir-lhe um posto