02020/07
Relator: LUCAS MARTINS
acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUCAS MARTINS
acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo
Relator: Cristina dos Santos
legal nos termos do artº 133º nº 2 d) CPA, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental
Relator: António Coelho da Cunha
I- A deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio
Relator: Rogério Martins
Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V – Constitui ónus das Requerentes - essencial para a procedência do pedido de suspensão dos actos de autorização de introdução no mercado de determinados medicamentos ... pela patente de que aquelas são titulares. VI – Não tendo sido alegado este facto essencial à procedência do pedido de suspensão, não se mostra necessário produzir prova sobre o facto
Relator: João Beato de Sousa
indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4
Relator: Beato de Sousa
01220/05, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo, cujas soluções foram no essencial adoptadas): I – A anulação do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem jurídica
Relator: JOSÉ CORREIA
essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes tribunais
Relator: Cristina dos Santos
45º nº 1, DL 24/84 de 16.01. 6. No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este
Relator: LUCAS MARTINS
vício de forma suprível apenas com a prolação de nova decisão. 2) Constituindo formalidade essencial do recurso da decisão, em processo com carácter urgente, como é os presentes autos
Relator: António Coelho da Cunha
134º do C.P.A., implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial, são apenas os “direitos, liberdades e garantias” e “direitos de natureza análoga”, excluindo
Relator: Magda Geraldes
sentenças a proferir no âmbito desses processos. II - Não se verificando esta característica essencial em relação a uma das pretendidas medidas cautelares, tal medida não deve ser decretada
Relator: JOSÉ CORREIA
artº 133º, nº 2, al. g) do CPA) por violação de uma formalidade essencial. VII) –A CA recai sobre o valor patrimonial (arts
Relator: JOSÉ CORREIA
VIII) -A essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes
Relator: José Correia
principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse nas categorias
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
liquidados, mas tão só a sua anulação, não podendo por isso ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental em que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo
Relator: José Correia
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida