405-K/1996.C1
Relator: JAIME FERREIRA
declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor
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Relator: JAIME FERREIRA
declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor
Relator: HELDER ROQUE
divórcio, e que aplicou ou despendeu, em seu proveito. 2. O outro ex-cônjuge interessado, sentindo-se prejudicado com o destino que foi dado ao produto do resgate dos aludidos
Relator: Rui Pereira
julgado [caso esse recurso venha a proceder], dê plena satisfação ao direito prosseguido pelo interessado, será inviável, face ao disposto naquela disposição, o uso da acção para reconhecimento do direito
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
para esse recebimento. 4- Havendo dúvidas sobre a definição de determinada questão assiste ao interessado o direito a requerer à Administração que emita uma pronúncia sobre essa mesma questão, recaindo
Relator: Dulce Neto
constitui obstáculo à impugnação do acto de liquidação do imposto sucessório, mas nesta o interessado não pode fundar-se em vícios próprios do acto prejudicial, que não suscitou em impugnação
Relator: GOMES CORREIA
Civil pois, no regime aí consagrado, o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para
Relator: HELDER ROQUE
não já de uma cláusula contratual, livremente, aceite. 4. A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada e previsível
Relator: António Coelho da Cunha
automática, devendo ser declarada no âmbito de um procedimento que garanta a audiência do interessado. II - A delimitação do objecto de um recurso é efectuada nas conclusões da alegação
Relator: Rui Pereira
11º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE, não impende sobre a entidade interessada o dever de diligenciar pela aquisição do bem por via do direito privado
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
tenha sido objecto de publicação obrigatória. III– O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido
Relator: ALBERTO MOREIRA MIRA
equitativo exige que, para além da formalização de uma acusação, os sujeitos processuais interessados tomem conhecimento dos seus termos de forma a poderem exercitar, com plenitude, os direitos constitucionalmente consagrados
Relator: JOSÉ CORREIA
direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa. IV) -Em princípio o caso
Relator: ISAÍAS PÁDUA
administrativo. II - Assim, para que um prazo processual em curso fique interrompido e um interessado possa intervir assistido por mandatário forense, basta que, antes do decurso desse prazo, dê entrada
Relator: JOSÉ CORREIA
também prevista no artº 70º do CPTA, ao estatuir que quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos
Relator: RICARDO SILVA
não pagamento, não se pode estranhar, uma vez que se trata de circunstâncias que interessam ao arguido e que não estão necessariamente compreendidas no teor
Relator: António Coelho da Cunha
apreciar o mérito da causa. III - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos casos em que estes já se tenham pronunciado no decurso do procedimento sobre
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
determinado acidente/actividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA. III. Inexistindo juntos aos autos documentos e registos clínicos contemporâneos
Relator: Cristina dos Santos
procedimento concursal. 3. No domínio dos recursos que visam a reapreciação da decisão proferida, interessa saber, se o Tribunal a quo (i) incorreu em erro de subsunção por má integração
Relator: PIRES ROBALO
descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados, não sendo facto de que o conservador se aperceba directamente ou que se certifique com os seus sentidos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
princípios em referência. IV. À data de apresentação do seu requerimento – 19.DEZ.03 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação