Tribunal Central Administrativo Sul

07180/03

Data
2008-04-24
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Decorre do nº 2 do artigo 69º da LPTA que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. II – Trata-se por conseguinte de um meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte aos administrados outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desse direito ou interesse legítimo. Pelo que, existindo um acto administrativo impugnável, cuja execução do julgado [caso esse recurso venha a proceder], dê plena satisfação ao direito prosseguido pelo interessado, será inviável, face ao disposto naquela disposição, o uso da acção para reconhecimento do direito.

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