Tribunal Central Administrativo Sul
I - O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos. II - Em matéria de suspensão de eficácia do acto administrativo, a prova a produzir é de natureza sumária, não havendo que apreciar o mérito da causa. III - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos casos em que estes já se tenham pronunciado no decurso do procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas (art. 103o nº 2, al. a) do CPA).
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