Tribunal Central Administrativo Sul

02227/08

Data
2008-04-23
Relator
GOMES CORREIA

Sumário

I. O credor exequente pode requerer a anulação da venda executiva, com o fundamento previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do Código de Processo Civil (nulidade nos termos do artigo 201.° do mesmo Código de Processo Civil sob a alegação de falta de audição do exequente quanto ao preço mínimo fixado na negociação particular dos bens imóveis penhorados. II. Apurando-se nos autos que o exequente foi notificado do facto já consumado, ou seja, a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, tal procedimento contraria o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil pois, no regime aí consagrado, o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda. III. A regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes IV. Porque o que se pretende é que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se, é evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda.

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