01664/04
Relator: LUCAS MARTINS
formal, cumpre-se na dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe, conscientemente conformar-se com o acto
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Relator: LUCAS MARTINS
formal, cumpre-se na dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe, conscientemente conformar-se com o acto
Relator: LUCAS MARTINS
fundamentação formal, cumpre-se na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, «...pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos ... coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com ele ou, ao invés, atacá-lo, e de, por outro, conferir à entidade decidente
Relator: LUCAS MARTINS
respectiva eliminação da ordem jurídica por anulação. 2. A fundamentação formal, se cumpra na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz ... motivos coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com o ele ou, ao invés, atacá-lo e de, por outro, conferir à entidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. V. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas ... matéria de facto se a convicção atingida pelo tribunal de 1ª instância, alicerçada conforme conteúdo da «motivação» devidamente consignada, tiver suporte razoável e possa ser patenteado naquilo que resulta
Relator: FERNANDO MONTERROSO
aplicadas, implicariam o colapso do poder do Estado de, também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais. III – o arguido conduzia ... gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos. IV – É irrelevante
Relator: JORGE ARCANJO
tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância. II – A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova ... não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão. IV – Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: SILVA FREITAS
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
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Relator: JORGE ARCANJO
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Relator: HÉLDER ROQUE
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Relator: FERREIRA DE BARROS
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Relator: FERNANDES DA SILVA
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Relator: GABRIEL CATARINO
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Relator: GABRIEL CATARINO
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Relator: ROSA TCHING
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa
Empresa não residente – Armazém em Portugal
Empresa não residente – Armazém em Portugal