Tribunal Central Administrativo Sul
1. O artigo 85.º/5 da LGT, mais não faz do que disciplinar o acesso aos meios judiciais, para sindicância de actos tributários de liquidação oficiosa, com recurso a presunções, em nada se limitando o direito dos contribuintes ao seu uso que, observado o procedimento imposto por lei, não sofrem qualquer limitação na utilização dos meios processuais judiciais disponíveis. 2. A notificação da AF, que não refere expressamente a obrigatoriedade de dedução do pedido de revisão, não violou qualquer princípio de boa fé e de cooperação, com a contribuinte recorrente, pois, para além da ignorância do direito lhe não poder aproveitar, sendo-lhe exigível um mínimo de cuidado na indagação atempada, junto de quem a pudesse esclarecer sobre os meios de reacção de que podia e devia lançar mão, a negligência ou incúria em proceder, acauteladamente, é maior na medida em que lhe é referenciada, expressamente, a norma jurídica que exige a dedução de pedido de revisão como pressuposto necessário ao recurso á impugnação judicial do acto tributário de liquidação decorrente. 3. A fundamentação formal, cumpre-se na dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe, conscientemente conformar-se com o acto ou, ao invés, atacá-lo e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.
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