Tribunal Central Administrativo Sul
1. A fundamentação formal, cumpre-se na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, «...pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com ele ou, ao invés, atacá-lo, e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. 2. A condição de manutenção em cotação, no mercado oficial, das “(...) acções representativas do capital das sociedades em causa (...)” até ao final do ano a que respeita a redução referida na al. a), do arti.º 1.º, do DL n.º 13/87, concerne apenas às sociedades a quem tenha sido concedido o benefício por observância dos requisitos postulados, para o efeito, pelo referido normativo, e não já também, a uma sociedade holding, que, enquanto grupo económico, detenha as acções daquela primeira em decorrência de uma oferta pública de aquisição.
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