Tribunal Central Administrativo Sul

01500/06

Data
2007-05-09
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A notificação do acto tributário de liquidação apenas é susceptível de contender com a respectiva eficácia e, por isso, a esgrimir em sede executiva, não tendo qualquer implicância na validade daquele e, por isso, inadequada, ainda que verificada, ao decretar da respectiva eliminação da ordem jurídica por anulação. 2. A fundamentação formal, se cumpra na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, «...pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com o ele ou, ao invés, atacá-lo e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. 3. São requisitos cumulativos da figura jurídico-tributária, “duplicação de colecta”, a unicidade do facto tributário, a coincidência temporal e a identidade da natureza dos impostos, bem como o pagamento integral de um e, apesar disso, a exigência do outro, logo se vislumbra que a conclusão da ocorrência de tal figura jurídico-tributária passa pela prova inequívoca, por um lado, do pagamento e, por outro, que o imposto pago era o mesmo quanto à natureza, identidade do(s) facto(s) tributário(s) e coincidência temporal, daquele que foi objecto da liquidação impugnada. 4. Nos casos em que esteja em causa a desconsideração do direito á dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência á realidade, não é a AT que tem de demonstrar a inexistência das operações tituladas pelas facturas, antes e ao invés, é o contribuinte, que pretende fazer valer esse invocado direito á dedução, que se impõe provar a aderência á realidade de tais operações

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