190/03.0TBTMR.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício
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Relator: HÉLDER ROQUE
determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito
Relator: Moisés Rodrigues
embora respeitem à intimidade da vida privada ou, no mínimo, se integrem na privacidade, «entendida como uma esfera mais alargada que aquela, em que se inserem dados patrimoniais e económicos
Relator: JOSÉ CORREIA
dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem respeitar à esfera de privacidade, mas não de intimidade de quem, por imperativo legal os forneceu. VIII)- Por isso
Relator: HÉLDER ROQUE
janela até ao prédio devassado. II - Em nada interfere com a área de privacidade do interstício legal de metro e meio, que as relações de vizinhança reclamam, por não permitir
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: ACÁCIO NEVES
I – As medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de
DIRECTIVA 2007/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1.Os titulares duma servidão de aqueduto em que a condução da água
Relator: LUÍS RAMOS
1. Segundo o determinado nos artigos 181º e 182º do CPP, quando
sobre a ao registo das consultas realizadas nos termos do presente protecção da privacidade no sector das telecomunicações, artigo. bem como assegurará a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas. Artigo
Relator: TAVARES DE PAIVA
O objecto de uma servidão de vistas, não é a paisagem que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 454º da Lei nº 35/2004, de 9/07, refere que
Acórdão n.º 442/2007 Processo n.º 815/2007 Acordam, em plenário, no
Decreto-Lei n.º 323/2007 «No tocante às atribuições cometidas à IGAP
Portaria n.º 1047/2007 de 31 de Agosto Pela Portaria n.º
equipamentos a instalar nos veículos em que assenta refere à sua privacidade. o serviço: normas, procedimentos de certificação e limi- tações a respeitar; Artigo 7.º d) Lançamento e acompanhamento
aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações Aditamentos ao Código do Registo Civil electrónicas. São aditados ao Código do Registo Civil
Portaria n.º 1029/2007 Engenharia de Computação e Instrumentação Médica de 30