Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 29/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (1462 palavras)
Lei n.º 29/2007
de 2 de Agosto 1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória
e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:
10.ª alteração ao Código do Registo Civil e revogação
do Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
d) Ao director ou administrador ou outro funcionário
Artigo 1.º por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o
Alteração ao Código do Registo Civil parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos
previstos no n.º 6 do artigo 102.º;
Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Có- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
digo do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,
de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos- 2— .....................................
-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio,
3— ....................................
375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto,
273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezem-
bro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e Artigo 100.º
53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção: […]
«Artigo 11.º 1— .....................................
[…] 2— .....................................
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de
1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais declaração de nascimento ocorrido em unidade de
lavrar os registos: saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos
perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorri- factos ocorreram.
4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2007
Artigo 101.º 3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o
[…]
respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado
com carácter de urgência, junto da unidade de saúde,
1 — É competente para lavrar o registo de nasci- para que possa ser inserido no registo informático re-
mento qualquer conservatória do registo civil ou a uni- ferido no n.º 1 e ser lavrado.
dade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que
seja possível fazê-lo. Artigo 101.º-B
2— ..................................... Diligências posteriores
3— .....................................
1 — Uma vez lavrado o assento de nascimento, são
Artigo 102.º realizadas imediatamente e por via electrónica as se-
[…]
guintes diligências:
1— ..................................... a) Inserção desse facto no registo informático referido
2— ..................................... no n.º 1 do artigo anterior; e
3— ..................................... b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de
4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorri- inscrição da criança nos serviços de segurança social e
dos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros
protocolo celebrado com o Estado Português, considera- representantes legais, nos serviços de finanças.
-se naturalidade o lugar, em território português, da
residência habitual de um dos progenitores, à data do 2 — Sempre que a declaração de nascimento não seja
nascimento. prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, ime-
5 — Sempre que o nascimento ocorra em território diatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional
português em unidade de saúde onde não seja possível de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
declarar o nascimento, deve ser exibido documento emi-
tido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência Artigo 101.º-C
do parto e indique o nome da parturiente. Comunicação e parecer prévio da Comissão
6 — Se o nascimento ocorrer em território português Nacional de Protecção de Dados
fora das unidades de saúde mas com acompanhamento
posterior em unidade de saúde, deve ser exibido do- 1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve co-
cumento emitido nos mesmos termos do número an- municar à Comissão Nacional de Protecção de Dados
terior. as características técnicas do sistema de tratamento de
7 — (Anterior n.º 4.)» dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas
de segurança previstas para garantir o cumprimento
Artigo 2.º da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à
protecção da privacidade no sector das comunicações
Aditamentos ao Código do Registo Civil electrónicas.
São aditados ao Código do Registo Civil os arti- 2 — Todos os diplomas complementares da presente
gos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados
seguinte redacção: pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre
a entidade responsável pela base de dados de registo
«Artigo 96.º-A civil e de actos notariais e outras entidades devem ser
sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Pro-
Declarações de nascimento em unidades de saúde tecção de Dados.
1 — A declaração de nascimento ocorrido em unida-
des de saúde privadas depende de protocolo a celebrar Artigo 101.º-D
entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 — As condições de celebração dos protocolos refe- 1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde
ridos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado
são fixadas por portaria conjunta dos membros do Go- «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a defi-
verno responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde. nir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação
clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente
Artigo 101.º-A e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de
saúde da área de residência da parturiente ou qualquer
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
outro por ela indicado.
1 — No prazo de vinte e quatro horas após o nasci- 2 — No momento previsto no número anterior, sem-
mento, as unidades de saúde devem inserir em registo pre que sejam detectados eventuais sinais de risco social,
informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança
do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto Social essa informação.
da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com 3 — A articulação entre as unidades de saúde e os
indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor serviços do Instituto da Segurança Social, bem como
e do nome e residência da parturiente. a regulamentação dos procedimentos e a definição dos
2 — O nascimento é comprovado mediante consulta instrumentos de operacionalização das diligências ofi-
do registo previsto no número anterior. ciosas preventivas de exclusão social, são definidas em
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2007 4923
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis a República Portuguesa e a República da Hungria nas áreas
pelas áreas da solidariedade social e da saúde.» da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude,
Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 3
Artigo 3.º de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas
Norma revogatória nas línguas portuguesa e húngara, se publica em anexo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Ja- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho
neiro. de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís
Aprovada em 21 de Junho de 2007. Filipe Marques Amado — Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Mário Vieira de
Gama.
Carvalho — Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgada em 19 de Julho de 2007.
Assinado em 16 de Julho de 2007.
Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Referendado em 17 de Julho de 2007.
de Sousa. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.