Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 323/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (62 422 palavras)

Decreto-Lei n.º 323/2007 «No tocante às atribuições cometidas à IGAP, a par do enfoque nas auditorias com carácter sistemático de 28 de Setembro aos organismos, serviços e entidades tuteladas pelo MADRP, passam a assumir especial relevo o controlo Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, ex post das operações de investimento financiadas pelo do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, que estabe- (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no lece as regras de execução do regulamento atrás referido Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, tarefas no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e que até à presente data eram prosseguidas, respecti- de outros organismos, a União Europeia procedeu a uma vamente, pelo Instituto de Financiamento e Apoio profunda reforma do financiamento da política agrícola ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pelo comum (PAC), para o que criou dois novos fundos, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo bem como as funções de serviço específico, na acepção Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), daquele Regulamento.» que substituem as anteriores secções Orientação e Garan- tia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola 2 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, «Sucessão», (FEOGA). onde se lê: No quadro da nova disciplina instituída, foram modifica- «O Instituto do Financiamento e Apoio ao Desen- das as regras relativas à acreditação do organismo pagador volvimento da Agricultura e Pescas, no domínio dos e à certificação anual das suas contas e aproximados os controlos ex post das operações de investimento finan- regimes financeiros dos dois fundos. ciadas pelo FEADER.» Por outro lado, em Portugal, no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado deve ler-se: (PRACE), o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, cria um novo organismo pagador das despesas financiadas «O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desen- pela PAC, o Instituto de Financiamento da Agricultura e volvimento da Agricultura e Pescas, no domínio dos Pescas (IFAP), o qual sucede ao Instituto de Financiamento controlos ex post das operações de investimento finan- e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFA- ciadas pelo FEADER.» DAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na maioria das suas atribuições. 3 — No artigo 11.º, «Critérios de selecção do pessoal», Estes factos determinam a necessidade de se proceder onde se lê: ao correspondente ajustamento das disposições nacionais «É fixado como critério geral e abstracto de selecção às novas disposições comunitárias entretanto vigentes, de pessoal necessário a prossecução das atribuições quer no que toca à diferente linguagem utilizada quer no referidas no n.º 2 do artigo 2.º:» que se refere às novas exigências impostas. De entre estas, destacamos as relativas à acreditação deve ler-se: dos organismos pagadores em que a verificação do cum- primento dos critérios de acreditação se tornou mais rígida, «É fixado como critério geral e abstracto de selecção obrigando à sua revisão formal de três em três anos, sem de pessoal necessário à prossecução das atribuições prejuízo da sua verificação anual em sede de certificação referidas no n.º 2 do artigo 2.º:» das contas. Assim: e na alínea b), onde se lê: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- «O exercício de funções, na carreira técnica superior, tituição, o Governo decreta o seguinte: no Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvi- mento da Agricultura e Pescas no domínio dos controlos Artigo 1.º ex post das operações de investimento financiadas pelo Objecto FEADER.» O presente decreto-lei estabelece as regras e os procedi- deve ler-se: mentos a adoptar para a acreditação do organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola «O exercício de funções, na carreira técnica superior, de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvi- de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como para 6910 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 a certificação das respectivas contas, nos termos e para Artigo 5.º os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, Certificação de contas do Conselho, de 21 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho. 1 — A certificação das contas exprime-se em documento a emitir pela IGF, designado por certificado, o qual deve Artigo 2.º indicar se foram obtidas garantias suficientes de que as contas a transmitir à Comissão Europeia são autênticas, Atribuições completas e rigorosas, que os procedimentos de controlo O ministro responsável pela área das finanças é a au- interno funcionam satisfatoriamente e que o organismo toridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 pagador satisfaz os critérios de acreditação. do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, e a 2 — O organismo pagador acreditado deve enviar à IGF, Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de cer- nos prazos por esta estabelecidos, os seguintes documentos: tificação para os efeitos previstos no artigo 7.º do mesmo a) As contas anuais mencionadas no número anterior; regulamento. b) As informações necessárias ao seu apuramento, de- Artigo 3.º signadamente as previstas na segunda parte do n.º 4 do Acreditação do organismo pagador artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006; c) O parecer do fiscal único do organismo pagador, bem 1 — Compete ao ministro responsável pela área das como a declaração de fiabilidade prevista no artigo 3.º do finanças, sob proposta da IGF, tendo em conta, nomeada- Regulamento (CE) n.º 885/2006. mente, as orientações constantes do artigo 1.º do Regula- mento (CE) n.º 885/2006 e do anexo I ao mesmo regula- 3 — Para além do previsto no número anterior, pode a mento, fixar por despacho os critérios de acreditação do IGF estabelecer com o organismo pagador as condições organismo pagador, os quais devem permitir confirmar que e os requisitos para o fornecimento de quaisquer outros o organismo oferece suficientes garantias de cumprir as elementos de informação que se mostrem necessários. condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento 4 — Previamente à emissão do certificado e do relatório (CE) n.º 1290/2005. que o acompanha, a IGF dá conhecimento do seu teor ao 2 — Compete ao ministro responsável pela área das organismo pagador e aprecia os comentários que este lhe finanças, sob proposta da IGF, proceder à acreditação de transmita. um organismo como organismo pagador. 5 — O certificado, bem como o relatório e demais in- 3 — Compete à IGF proceder ao exame previsto no n.º 3 formação prevista na segunda parte do n.º 4 do artigo 5.º do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006. do Regulamento (CE) n.º 885/2006, são remetidos pela 4 — O acto de acreditação é comunicado aos órgãos IGF ao organismo pagador antes de 1 de Fevereiro do de tutela do organismo em causa e à Comissão Europeia, exercício seguinte. designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do ar- 6 — Para efeitos da emissão do certificado, a IGF esta- tigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. belece os adequados programas de trabalho, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites e tem Artigo 4.º em conta as directrizes que a Comissão Europeia venha a estabelecer no respeitante à aplicação dessas normas. Revisão e revogação da acreditação 7 — O certificado, o relatório e demais informação a 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e que se refere o n.º 5, são igualmente remetidos pela IGF ao de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Tribunal de Contas e ao ministro responsável pelas áreas Regulamento (CE) n.º 885/2006, a IGF exerce a supervisão da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas no da verificação dos critérios de acreditação do organismo prazo de 30 dias a contar da sua emissão. pagador e, de três em três anos, informa, por escrito, o 8 — Sem prejuízo do dever de colaboração previsto no artigo 8.º e no quadro da programação e realização anual ministro responsável pela área das finanças dos resultados das tarefas necessárias à emissão do certificado, deve a dessa supervisão, indicando se tais critérios continuam a comissão de fiscalização do organismo pagador, no âmbito ser mantidos. das respectivas competências, prestar à IGF a colaboração 2 — Nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º que esta lhe solicitar. do Regulamento (CE) n.º 885/2006, quando a IGF veri- ficar que um ou mais critérios de acreditação deixaram Artigo 6.º de estar preenchidos pelo organismo pagador, dá-lhe disso conhecimento e informa o ministro responsável Dever de informação pela área das finanças desse facto, bem como do plano Deve o organismo pagador remeter à IGF, sem demora, elaborado para corrigir as deficiências detectadas e do cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão prazo para a sua correcção, o qual não pode ser superior Europeia no quadro do processo de apuramento das contas a 12 meses. do FEAGA e do FEADER, incluindo a relativa a eventuais 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem processos de conciliação previstos no artigo 12.º e seguin- que se mostrem concretizadas as adaptações exigidas, o tes do Regulamento (CE) n.º 885/2006. ministro responsável pela área das finanças deve revogar o acto de acreditação do organismo pagador, procedendo, Artigo 7.º de imediato, à acreditação de outro organismo pagador, Recurso a trabalhos especializados de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Re- gulamento (CE) n.º 1290/2005 e no n.º 5 do artigo 2.º do Sempre que o entenda indispensável para os fins visados Regulamento (CE) n.º 885/2006. pelo presente decreto-lei, designadamente para suportar Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6911 a certificação das contas, pode a IGF determinar ao or- ção com o objectivo de reduzir os obstáculos burocráticos ganismo pagador o recurso aos serviços de especialistas sobre as empresas, assim contribuindo para o desenvolvi- adequados. mento económico. Artigo 8.º De entre elas, destaca-se o sistema de constituição de Dever de colaboração sociedades em atendimento presencial único — a «empresa na hora» — , a eliminação da obrigatoriedade de publica- No âmbito e para os fins visados no presente decreto-lei, ção de actos da vida das empresas na 3.ª série do Diário as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no da República, a possibilidade de aquisição de uma marca processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo de forma imediata — a «marca na hora» — e a constitui- FEAGA e pelo FEADER, têm o dever de colaboração com ção de sociedades através da Internet. No mesmo sentido, a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os procedeu-se à eliminação da obrigatoriedade da celebração documentos solicitados de forma célere e completa. de escrituras públicas na vida das empresas, à eliminação da obrigatoriedade da existência e legalização dos livros Artigo 9.º da escrituração mercantil das empresas e à adopção de Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia modalidades mais simples de dissolução e de liquidação de entidades comerciais. Igualmente, foi adoptado um re- Através dos meios que entender adequados, incluindo gime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, deslocação dos inspectores designados para as tarefas permitiu-se o alargamento das competências para a auten- previstas no presente decreto-lei, deve a IGF, no quadro ticação e reconhecimento presencial de documentos por das funções que lhe são cometidas, manter-se informada advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos conservatórias e foram eliminados e simplificados actos de organismos homólogos dos outros Estados membros da registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da com- União Europeia quer pela Comissão Europeia. petência territorial das conservatórias de registo comercial. No plano dos processos de simplificação relacionados Artigo 10.º com a vida dos cidadãos, também já começou a ser emitido Norma revogatória o «cartão de cidadão» e foi submetida à Assembleia da Re- pública a possibilidade de constituição de associações em É revogado o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de De- atendimento presencial único: a «associação na hora». Com zembro. o mesmo objectivo, eliminou-se o livrete e o título de registo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de propriedade do automóvel, que foi substituído por um Julho de 2007. — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel «documento único automóvel»: o «certificado de matrícula». Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos Santos — Rui No- O presente decreto-lei insere-se no ciclo de medidas de bre Gonçalves. simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos, no quadro das medidas promovidas pelo Promulgado em 13 de Setembro de 2007. Ministério da Justiça para o Programa SIMPLEX 2007, Publique-se. assim contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. registo civil e dos actos notariais conexos. Referendado em 14 de Setembro de 2007. Em primeiro lugar, permite-se que os actos e formali- dades relacionados com a sucessão hereditária se possam O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto efectuar num único balcão de atendimento, nas conserva- de Sousa. tórias do registo civil. Assim, as conservatórias do registo civil passam a poder realizar todas as operações e actos MINISTÉRIO DA JUSTIÇA relacionados com a sucessão hereditária, tais como a habi- litação de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo do falecido, a liqui- Decreto-Lei n.º 324/2007 dação dos impostos que se mostrem devidos e a entrega das de 28 de Setembro declarações às finanças que sejam necessárias, bem como os registos e pedidos de registo dos bens partilhados. Visa-se O presente decreto-lei visa contribuir para a concre- simplificar os procedimentos associados a circunstâncias da tização do Programa do XVII Governo Constitucional vida especialmente penosas para os cidadãos, que, particu- na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos larmente nestes casos, não devem ser onerados com obstá- cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico culos burocráticos evitáveis e deslocações desnecessárias. e da promoção do investimento em Portugal. Em segundo lugar, simplificam-se as formalidades asso- Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitu- ciadas ao processo de separação de pessoas e bens e de cional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem divórcio por mútuo consentimento, que são tramitados nas ser onerados com imposições burocráticas que nada acres- conservatórias do registo civil. No âmbito desse processo, centem à qualidade do serviço», determinando ainda que passa a ser possível partilhar os bens imóveis, móveis ou «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão participações sociais sujeitos a registo, liquidar os impostos simplificados os controlos de natureza administrativa, que se mostrem devidos e efectuar os registos e pedidos eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que de registo dos bens partilhados. Todas essas formalidades não importem um valor acrescentado e dificultem a vida ficam concentradas num único momento, sem necessidade do cidadão e da empresa». de múltiplas deslocações. Por essa razão, o XVII Governo Constitucional aprovou O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, já havia um conjunto de medidas de simplificação e desformaliza- determinado que a separação de pessoas e bens e o divórcio 6912 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 por mútuo consentimento fossem requeridos nas conserva- Em sétimo lugar, elimina-se a competência territorial das tórias do registo civil. Porém, a habitual partilha dos bens conservatórias de registo civil. Com esta alteração, qual- imóveis do casal separado ou divorciado continuou a ter quer acto de registo civil pode ser praticado em qualquer de realizar-se por escritura pública, no notário. Poderia conservatória, independentemente da localização física ou ainda haver lugar à liquidação de impostos e era necessário da residência dos interessados. O registo de nascimento, registar os bens imóveis partilhados na conservatória do o processo de casamento ou o processo de divórcio por registo predial competente para o efeito. Embora os bens mútuo consentimento passam a poder ser praticados na móveis e as participações sociais sujeitos a registo não conservatória do registo civil onde seja mais cómodo pra- estejam sujeitos a escritura pública de partilha, continuava ticar esses actos ou naquela que preste um melhor serviço. a ser necessário registá-los na conservatória competente. Em oitavo lugar, permite-se que os oficiais de registos Conforme referido, o presente decreto-lei permite que também possam praticar actos de registo civil. Assim se todos estes actos, formalidades e diligências se possam fa- evita a concentração de competências no conservador e se zer nas conservatórias do registo civil. Criam-se assim con- criam condições para que sejam efectivamente exercidas dições para que o processo de separação de pessoas e bens e funções de gestão do pessoal das conservatórias. o processo de divórcio por mútuo consentimento se possam Em nono lugar, concretiza-se uma utilização alargada de realizar mais rapidamente e com menos custos, sem deixar meios informáticos no funcionamento das conservatórias de contar com as garantias de segurança proporcionadas do registo civil, fazendo com que os actos e processos pelos oficiais públicos das conservatórias do registo civil. de registo civil sejam lavrados em suporte informático, Em terceiro lugar, adoptam-se medidas para simplificar permitindo a eliminação dos livros de registo e, de forma o processo de casamento. Assim, por exemplo, passa a ser geral, do suporte de papel na feitura desses actos. possível apresentar o pedido do processo preliminar do Por fim, simplificam-se numerosos actos, substituindo casamento em qualquer conservatória de registo civil e procedimentos morosos e complexos por outros mais rápi- dispensa-se a obtenção prévia de certidões de nascimento, dos e mais simples. É o caso da eliminação dos boletins pois a comprovação da identidade dos nubentes passa a comprovativos da feitura de registos e da sua substituição ser efectuada pelo acesso da conservatória que instruiu pela entrega ou envio ao interessado de certidão gratuita o processo à base de dados do registo civil. Eliminam- do registo efectuado. Ou da atribuição da competência -se deslocações e certidões desnecessárias, aumentando para autorizar a mudança de nome ao conservador dos a protecção jurídica. registos centrais. Em quarto lugar, permite-se que a escolha de um re- O presente decreto-lei cumpre ainda um outro objectivo, gime de bens do casamento que não esteja tipificado na extremamente relevante no plano da concretização da lei lei também se possa fazer nas conservatórias do registo da liberdade religiosa: a regulamentação dos casamentos civil. Até agora, só era possível celebrar a convenção ante- civis sob forma religiosa. Com efeito, o Código do Re- nupcial nas conservatórias do registo civil se o casal que gisto Civil é alterado de forma a permitir que o casamento pretendesse casar escolhesse um dos regimes de bens do celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto casamento tipificados na lei. Se optasse por um regime de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País que agregasse elementos dos vários regimes de bens, era produza efeitos civis. Desta forma, a partir de agora, basta obrigado a celebrar uma escritura pública, no notário, e só a celebração do casamento civil sob forma religiosa nos posteriormente podia celebrar o casamento. termos previstos no Código do Registo Civil para que o Com o objectivo de simplificar o processo de casamento, mesmo possa ser registado. permite-se que a escolha de um regime de bens atípico e Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o a celebração do casamento se possam realizar num único Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, momento, nas conservatórias do registo civil, com os ga- o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão nhos resultantes da ausência de diversas deslocações e do Nacional de Protecção de Dados, a Comissão da Liberdade pagamento dos dois actos em causa. Religiosa, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários. Em quinto lugar, atendendo ao número crescente de Foram ainda ouvidos, a título facultativo, a Confedera- comunidades imigrantes que residem no nosso país, ção Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral simplificou-se o processo de casamento de estrangeiros de Trabalhadores, a Associação Empresarial de Portugal, que pretendam casar em Portugal, sem prejudicar a se- a Associação Industrial Portuguesa, a Confederação da gurança jurídica. Indústria Portuguesa e a Confederação do Comércio e Em sexto lugar, determina-se que os cidadãos estão dis- Serviços de Portugal. pensados de apresentar certidões de actos ou documentos Foi promovida a audição à Câmara dos Solicitadores e nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos ao Conselho dos Oficiais de Justiça. constem de base de dados a que a conservatória tenha Assim: acesso ou que tenham sido lavrados ou se encontrem ar- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- quivados em qualquer conservatória ou serviço de registo. tituição, o Governo decreta o seguinte: Esta medida evita que os cidadãos se desloquem a diversas conservatórias para obter documentos que já estão na posse CAPÍTULO I de outras conservatórias ou serviços de registo, tornando o serviço prestado mais rápido, mais cómodo e mais eficiente. Alterações legislativas Com o presente decreto-lei, basta que os cidadãos se dirijam uma única vez à conservatória do registo civil, não Artigo 1.º necessitando de obter documentos noutras conservatórias. Alteração ao Código do Registo Civil Por exemplo, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, deixará de ser necessário entregar uma Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º 14.º, 15.º, 16.º, certidão do registo de casamento. 17.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6913 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 73.º, 74.º, 77.º, 3— ..................................... 78.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 99.º, 4— ..................................... 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 107.º, 111.º, 117.º, 124.º, 126.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 140.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, Artigo 10.º 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, [...] 155.º, 156.º, 159.º, 160.º, 162.º, 163.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 179.º, 180.º, 182.º, 1— ..................................... 184.º, 185.º, 187.º, 188.º, 189.º, 192.º, 200.º, 201.º, 203.º, 2 — Compete às mesmas conservatórias lavrar os 204.º, 205.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 214.º, 215.º, registos: 216.º, 222.º 224.º, 226.º, 233.º, 240.º, 241.º, 247.º, 251.º, a) De casamento celebrado no estrangeiro; 253.º, 255.º, 258.º, 259.º, 266.º, 268.º, 269.º, 271.º, 272.º, b) De óbito ocorrido no estrangeiro; 278.º, 279.º, 282.º, 286.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio 299.º e 305.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo ou aeronave portugueses; Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações d) De casamento urgente contraído em campanha no introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de estrangeiro por militares portugueses; Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezem- nacionalidade dos nubentes. bro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 29/2007, de 2 de 3 — (Revogado.) Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 11.º «Artigo 5.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em suporte informático do registo civil nacional e, na b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados navio ou aeronave portugueses; do registo civil ou por meio de certidão. c) (Revogado.) 2 — Para a integração referida no número anterior, d) (Revogado.) as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e) (Revogado.) devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos f) (Revogado.) dos factos que decorram dos mesmos, em suporte infor- g) (Revogado.) mático e disponibilizá-los na base de dados do registo h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . civil nacional. i) (Revogado.) 3 — A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte 2 — Compete também à Conservatória dos Regis- informático do registo civil nacional só se efectua após tos Centrais a integração dos assentos correspondentes atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela aos factos previstos na alínea a) do número anterior, Conservatória dos Registos Centrais. nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido 4 — Para a integração referida no n.º 1, as entida- lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares por- des referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º tugueses. devem enviar, preferencialmente por via informática, 3— ..................................... as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Artigo 12.º Registos Centrais, de acordo com as regras de compe- Competência das conservatórias tência previstas nos artigos 10.º e 11.º 5 — Os assentos e processos de registo consulares Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados devem ser disponibilizados na base de dados do registo em qualquer conservatória, salvo disposição especial civil nacional, nos termos definidos por portaria con- que fixe a conservatória competente. junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça. Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais Artigo 6.º 1 — Os requerimentos, declarações e documentos [...] para a instrução de actos e processos de registo desti- 1— ..................................... nados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser 2 — Os actos relativos ao estado civil lavrados no apresentados por intermédio de qualquer conservatória estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, averbados aos assentos das conservatórias são previa- por via informática. mente registados, por meio de assento, nas conservató- 2 — As declarações previstas no número anterior são rias do registo civil ou na Conservatória dos Registos reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea Centrais, de acordo com as regras de competência pre- de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo vistas nos artigos 10.º e 11.º oficial de registos da conservatória. 6914 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 3 — Recebida a declaração, a Conservatória dos 4 — Podem ser destruídas, desde que tenham mais de Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas de um dia. e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as 4 — Se as declarações tiverem deficiências, a conser- certidões de decisões proferidas pelos conservadores vatória referida no número anterior solicita, de imediato, que tenham servido de base a averbamentos. a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promo- Artigo 40.º vida em qualquer conservatória do registo civil. Identificação do declarante Artigo 14.º 1 — Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu Suportes dos actos das conservatórias nome completo e residência habitual. 1 — Os actos e processos de registo civil, bem como 2 — (Revogado.) os restantes procedimentos que corram termos nas con- 3 — (Revogado.) servatórias são lavrados em suporte informático, nos 4 — (Revogado.) termos a regulamentar por portaria do membro do Go- Artigo 41.º verno responsável pela área da justiça. [...] 2 — As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos 1 — A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou previstos no presente Código podem ser efectuados por surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, via electrónica, nos termos a regulamentar por porta- consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e ria do membro do Governo responsável pela área da documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo justiça. que, sob juramento legal, seja nomeado no acto. 3 — (Revogado.) 2 — (Anterior n.º 3.) 4 — (Revogado.) 3 — Dos actos lavrados com intervenção de intér- prete, identificado pelo nome completo, deve constar a Artigo 15.º menção de que o mesmo prestou juramento legal. Reconstituição de actos e processos de registo Artigo 42.º 1 — Quando se inutilizar algum suporte de acto ou [...] processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria Quando alguma das partes não conhecer a língua do membro do Governo responsável pela área da justiça. portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em 2 — (Revogado.) que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, 3 — (Revogado.) nos termos e para os fins previstos no artigo anterior. 4 — (Revogado.) Artigo 43.º Artigo 16.º [...] Arquivo de documentos 1— ..................................... 1 — Os processos e documentos que serviram de 2 — A procuração pode ser outorgada por documento base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são escrito e assinado pelo representado, com reconheci- mento presencial da assinatura, por documento auten- arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via ticado ou por instrumento público. electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do 3 — Se a procuração tiver sido passada a advogado Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado 2 — Os documentos físicos arquivados nas conser- pelo representado. vatórias só podem ser retirados das mesmas mediante 4 — (Revogado.) autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de 5 — (Revogado.) força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei. Artigo 45.º Artigo 17.º [...] Destruição de documentos 1— ..................................... 1 — Todos os documentos que tenham sido digitali- 2— ..................................... zados devem ser destruídos imediatamente. 3— ..................................... 2 — Podem ser destruídos, desde que tenham mais 4 — À identificação das testemunhas é aplicável o de um ano, os documentos arquivados que não tenham disposto no artigo 40.º servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, Artigo 46.º bem como a devida anotação no inventário da conser- [...] vatória. 3 — Os documentos comprovativos das despesas 1 — Em qualquer assento só podem ser testemunhas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco pessoas idóneas e maiores ou emancipadas. anos, nos termos referidos no número anterior. 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6915 Artigo 47.º 6 — A recusa pelo conservador de atribuição de valor [...] probatório ao documento e a atribuição de valor proba- tório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado 1— ..................................... no registo ou procedimento, para efeitos do disposto no 2 — O impedimento a que se refere o número an- n.º 2 do artigo 292.º terior é extensivo aos funcionários da conservatória 7 — Sendo interposto o recurso a que se refere o a que pertence o conservador impedido que o devam n.º 2 do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou substituir. parcial, do documento emitido em país estrangeiro pode 3 — Ao conservador que exerça a advocacia é ve- ser suprida com base nas declarações ou meios de prova dado aceitar mandato nos processos previstos nos arti- complementares apresentados em sede de recurso. gos 253.º, 255.º, 266.º e 271.º 8 — Os documentos referidos no n.º 1, quando escri- tos em língua estrangeira, devem ser acompanhados Artigo 48.º de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei. Instrução de actos e processos de registo Artigo 53.º 1 — Para a instrução de actos e processos de registo [...] é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na 1 — São lavrados por transcrição: base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados a) Os assentos lavrados na Conservatória dos Regis- ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi tos Centrais, com base em declaração prestada em con- requerido o acto ou processo. servatória intermediária; 2 — O disposto no número anterior também é apli- b) Os assentos lavrados com base nos autos ou nas co- cável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento municações a que se referem os artigos 106.º e 203.º; se encontre arquivado em conservatória do registo civil c) Os assentos de casamento católico, de casamento diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, ou em qualquer outro serviço de registo. celebrados em território português; 3 — Na sequência de pedidos ou requerimentos de d) [Anterior alínea c).] actos e processos de registo, se se verificar que os actos e) [Anterior alínea d).] ou documentos necessários não estão disponíveis na f) Os assentos de factos cujo registo tenha sido rea- base de dados do registo civil, devem ser imediatamente lizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se integrados na mesma. referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º 4 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a con- servatória onde foi requerido o acto ou processo deve 2— ..................................... solicitar oficiosamente às entidades ou serviços da Admi- 3 — Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 nistração Pública o envio de certidões de actos lavrados os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já ou de documentos arquivados naquelas entidades ou vinculados por casamento civil não dissolvido. serviços, preferencialmente por via electrónica. 5 — A conservatória é reembolsada pelo requerente Artigo 54.º do acto ou processo das despesas resultantes dos pa- [...] gamentos devidos às entidades referidas no número anterior. 1 — Os assentos referentes a portugueses realizados Artigo 49.º no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados [...] na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo 1— ..................................... do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 — Em caso de dúvida sobre a autenticidade do 2 — (Revogado.) conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode 3 — (Revogado.) ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos Artigo 55.º interessados. [...] 3 — A promoção oficiosa das diligências exigidas pela confirmação prevista no número anterior constitui 1 — Além dos requisitos privativos de cada espécie, fundamento de sustação da feitura do registo ou da pros- os assentos devem conter os seguintes elementos: secução do procedimento a instruir com o documento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cuja autenticidade se pretende confirmar. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Se, em virtude das diligências referidas no nú- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mero anterior, for verificada a falta de autenticidade d) Menção de que as declarações que serviram de base do documento emitido, o conservador deve recusar a ao assento foram prestadas perante oficial público; atribuição de qualquer valor probatório ao mesmo. e) Aposição do nome do conservador ou oficial de 5 — Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, registos, precedida da designação do cargo ou catego- se concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do ria. documento emitido, o conservador aprecia livremente em que medida o seu valor probatório é afectado pelo 2 — (Anterior n.º 3.) defeito ou incorrecção verificada. 3 — (Revogado.) 6916 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 56.º número atribuído ao processo que contém os documen- [...] tos que serviram de base ao assento. 2 — (Revogado.) 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — Se o título for omisso ou enfermar de irregulari- dade quanto a elementos de identificação ou referencia- Artigo 68.º ção, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por [...] recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento. 1 — As alterações ao conteúdo dos assentos que de- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, é vam ser registadas são lançadas na sequência do texto, oficiosamente consultada a base de dados do registo por meio de averbamento. civil, sendo integrados na base de dados os documentos 2 — (Revogado.) que se mostrem necessários, de forma a permitir o com- pletamento ou a correcção dos elementos constantes do Artigo 73.º título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário. [...] 5 — A transcrição pode também ser completada, por 1— ..................................... averbamento, quanto a outras menções que não interes- 2— ..................................... sem à substância do acto, com base nas declarações dos 3 — Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 interessados, provadas documentalmente. do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º 4 — Os averbamentos são lançados imediatamente Artigo 57.º após a realização do acto. [...] Artigo 74.º 1 — Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades Aposição do nome do funcionário de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público 1 — Os averbamentos devem conter a aposição do tenha acesso. nome do conservador ou de oficial de registos. 2— ..................................... 2 — Se de um averbamento não constar a aposição do 3 — (Revogado.) nome do conservador ou oficial, o conservador que notar Artigo 61.º a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário face dos assentos correspondentes ou dos documentos 1 — Os assentos podem ser lavrados pelo conserva- arquivados, que o averbamento estava em condições dor ou por oficial de registos. de ser efectuado. 2 — Depois de lavrados, os assentos são lidos na 3 — Se após a feitura do averbamento se concluir presença de todos os intervenientes e o conservador ou que não é possível a aposição do nome do funcionário, o oficial de registos apõe neles o seu nome. deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que 3 — Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial o averbamento fica incompleto. ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por Artigo 77.º que o assento fica incompleto. [...] 4— ..................................... 5 — Se de um assento não constar a aposição do 1 — Compete à conservatória que lavrar o assento nome do conservador ou oficial, o conservador que notar de que decorra averbamento efectuar as diligências a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando necessárias à localização do assento a que o facto deva a omissão e a data em que foi suprida, se em face de ser averbado. documentos ou de diligências efectuadas obtiver ele- 2— ..................................... mentos que permitam concluir que o registo estava em 3 — (Revogado.) condições de ser lavrado. 4 — (Revogado.) 5— ..................................... Artigo 62.º 6 — (Revogado.) [...] Artigo 78.º 1 — Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto [...] dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos. 1 — O tribunal deve comunicar a qualquer conserva- 2— ..................................... tória do registo civil, sempre que possível por via elec- trónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a Artigo 63.º factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º [...] 2 — A comunicação prevista no número anterior 1 — Na sequência do texto dos assentos, além das é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em cotas especiais previstas neste Código, deve constar o julgado da decisão e dela tem de constar a indicação Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6917 do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a identificação das partes, o objecto da acção e da re- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . convenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data Artigo 91.º desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais [...] elementos necessários ao averbamento. 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade 1— ..................................... de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição 2— ..................................... por outras conservatórias do serviço de registo das de- 3— ..................................... cisões judiciais comunicadas. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 81.º 6 — O cancelamento dos registos juridicamente ine- [...] xistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, 1 — A omissão de averbamento deve ser suprida independentemente da declaração da inexistência, se oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação a omissão de registo do facto que deles conste já se do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos docu- encontrar regularmente suprida. mentos necessários, se for caso disso. 7— ..................................... 2 — A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o Artigo 92.º facto a averbar. 3 — (Revogado.) [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 85.º 3— ..................................... [...] 4 — A rectificação é feita por averbamento. 5 — Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se 1 — O registo é juridicamente inexistente quando: a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha por meio de declaração lavrada pelo conservador ou competência para nele apor o seu nome, se tal resultar oficial no seguimento do registo, com aposição do res- do próprio contexto; pectivo nome. c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome; Artigo 93.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — A rectificação administrativa de um registo 2 — O registo lavrado por averbamento só é con- siderado inexistente por falta de aposição do nome do irregular é feita, sempre que possível, mediante sim- funcionário se a falta não for sanável nos termos do ples despacho do conservador, bem como nos casos artigo 74.º seguintes: 3 — A falta de aposição do nome do funcionário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não é causa de inexistência do registo se a omissão for b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Omissão ou inexactidão, em face de documento Artigo 87.º comprovativo. [...] 2 — Há lugar à organização do processo de justifi- O registo é nulo quando: cação administrativa quando: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Face aos documentos comprovativos da irregulari- c) Contiver a aposição do nome de quem não tenha dade, o conservador verifique que esta, manifestamente, competência funcional para nele apor o seu nome, se não pode ser sanada por simples despacho nem seja tal não resultar directamente do próprio contexto, sem exigível processo de justificação judicial. prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil; 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 96.º Artigo 88.º [...] [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) A falsidade do registo só pode consistir em: 2 — O nascimento deve ainda ser declarado, nos a) A aposição do nome do funcionário não ser da mesmos termos, na unidade de saúde para onde a par- autoria da pessoa a quem é atribuída; turiente tenha sido transferida, desde que seja possível b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declarar o nascimento. 6918 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 97.º Artigo 104.º [...] [...] 1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória 1 — O nome fixado no assento de nascimento só e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades: pode ser modificado mediante autorização do conser- vador dos Registos Centrais. a) Aos pais ou a outros representantes legais do me- 2 — Exceptuam-se do disposto no número ante- nor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado rior: por escrito particular; b) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Ao director ou administrador ou outro funcionário c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parto ou na qual foi participado o nascimento; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, 2— ..................................... quando o assento de nascimento tenha sido lavrado 3 — (Revogado.) na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. Artigo 99.º 3 — O averbamento de alteração não dependente da [...] autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento 1— ..................................... do interessado que, quando for apresentado verbalmente, 2 — Para a declaração de nascimento ocorrido há deve ser reduzido a auto. mais de 14 anos, deve ser exigida a intervenção de 4 — No caso previsto na parte final da alínea d) do duas testemunhas e, se possível, ser exibido documento n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente. que comprove a exactidão da declaração, podendo o 5 — No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o reque- conservador promover as diligências necessárias ao rimento para a alteração de nome deve ser apresentado apuramento dos factos. no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade. Artigo 100.º 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — O averbamento de conservação de apelidos por [...] parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito 1 — Se o nascimento for simultaneamente declarado em face de declaração prestada perante o conservador, com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nas- em auto, no processo de casamento. cimento, lavrado com as formalidades normais, que o 8 — As alterações de nome dos registados averbadas registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas assento de óbito. ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por 2 — (Revogado.) despacho do presidente do IRN, I. P. 3— ..................................... Artigo 107.º Artigo 101.º [...] [...] 1 — O assento de nascimento de abandonado é la- 1 — É competente para lavrar o registo de nasci- vrado em qualquer conservatória do registo civil, com os mento qualquer conservatória do registo civil, a unidade elementos extraídos do auto referido no artigo anterior de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adap- onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja tações. possível declará-lo na unidade de saúde. 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — (Revogado.) Artigo 111.º [...] Artigo 102.º Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra [...] dentro do território nacional, o registo de nascimento 1— ..................................... pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo 2— ..................................... civil. 3— ..................................... Artigo 117.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6 — Se o nascimento ocorrer em território português Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, fora das unidades de saúde deve ser exibido documento o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo a emitido nos mesmos termos do número anterior. qualquer conservatória do registo civil para averbamento 7— ..................................... ao assento de nascimento do filho. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6919 Artigo 124.º g) A modalidade de casamento que os nubentes pre- [...] tendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob 1— ..................................... forma religiosa, a indicação do ministro do culto cre- 2 — Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são denciado para o acto; admissíveis no registo de nascimento menções que h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrariem a presunção de paternidade enquanto esta i) Os elementos de referenciação dos documentos não cessar. de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o Artigo 126.º protesto pela sua apresentação posterior; [...] j) No caso previsto no n.º 2 do artigo 166.º, a decla- ração expressa de que, de harmonia com a respectiva 1— ..................................... lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração 2 — A declarante deve exibir, sempre que possível, do casamento; os documentos de identificação dela e do filho. l) (Revogada.) 3 — Não sendo exibidos os documentos a que se m) (Revogada.) refere o número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base Artigo 137.º de dados os documentos que se mostrem necessários, [...] de forma a comprovar os registos de nascimento da declarante e do filho. 1 — A declaração inicial deve ser instruída com os 4— ..................................... seguintes documentos: a) Documentos de identificação dos nubentes ou, Artigo 134.º sendo estes estrangeiros, título ou autorização de resi- [...] dência, passaporte ou documento equivalente; b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, Qualquer conservatória do registo civil é competente caso tenha sido celebrada; para a organização do processo preliminar de casa- c) (Revogada.) mento. d) (Revogada.) Artigo 135.º [...] 2 — Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de 1 — Aqueles que pretendam contrair casamento de- satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei vem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de pro- do país de origem. curador, numa conservatória do registo civil e requerer 3 — São dispensados da apresentação dos documen- a instauração do processo de casamento. tos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se 2— ..................................... façam representar por procurador. 3— ..................................... 4 — Na sequência da declaração inicial é imediata 4 — A declaração para instauração de processo rela- e oficiosamente consultada a base de dados do registo tivo ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda civil, sendo integrados na base de dados os documentos ser prestada pelo ministro do culto da igreja ou comuni- que se mostrem necessários, de forma a comprovar: dade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si assinado. a) Os registos de nascimento dos nubentes; 5 — Os nubentes podem apresentar cumulativamente b) O registo de óbito do pai ou da mãe de nubente no processo preliminar de casamento o pedido de qual- menor, quando o progenitor falecido estivesse investido quer um dos processos previstos nos artigos 253.º e no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela 255.º, bem como o pedido de suprimento de certidão de instituída; registo regulado nos artigos 266.º e seguintes. c) A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada. Artigo 136.º 5 — A comprovação do nascimento dos nubentes e [...] dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser 1 — A declaração para casamento deve constar de substituída por certificados de notoriedade, passados documento com aposição do nome do funcionário do nos termos previstos neste Código. registo civil ou de documento assinado pelos nubentes 6 — No caso de casamento civil sob forma religiosa, e apresentado pessoalmente, pelo correio ou por via deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do minis- electrónica, nos termos a regulamentar em portaria do tro do culto que presidirá à celebração do casamento e membro do Governo responsável pela área da justiça. a sua credenciação para a prática do acto através de co- 2 — A declaração deve conter os seguintes elemen- municação, preferencialmente por via electrónica, com tos: a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apre- sentação pelos nubentes dos respectivos documentos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Para os efeitos previstos no número anterior, a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conservatória comprova, preferencialmente por via elec- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A radicação da igreja ou comunidade religiosa f) (Revogada.) no País; e 6920 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 b) A competência dos órgãos para a emissão dos 3— ..................................... documentos previstos no número anterior. 4— ..................................... 8 — Após a declaração inicial, mas antes da celebra- Artigo 145.º ção do casamento civil ou da passagem do certificado [...] necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do 1 — Se o despacho do conservador for favorável, artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses dados do registo civil, a celebração de convenção ante- seguintes. nupcial perante conservador ou apresentada a certidão 2 — Se o casamento não for celebrado no prazo de escritura de convenção antenupcial. referido no número anterior, o processo pode ser re- validado. Artigo 140.º 3 — Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o Publicidade do processo prazo de validade, devem ser novamente apresentados. 1 — O processo preliminar de casamento é público na 4 — (Anterior n.º 3.) parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem Artigo 146.º prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º [...] 2 — A publicidade do processo é garantida através do direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero va- 1 — Se os nubentes, na declaração inicial ou poste- lor de informação, da parte da declaração para casamento riormente, houverem manifestado a intenção de cele- que contém os elementos previstos no número anterior. brar casamento católico ou casamento civil sob forma 3 — (Revogado.) religiosa, é passado pelo conservador, dentro do prazo 4 — (Revogado.) de um dia, um certificado no qual se declara que os 5 — (Revogado.) nubentes podem contrair casamento. 2— ..................................... Artigo 142.º 3 — Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficio- [...] samente e, sempre que possível, por via electrónica, ao 1— ..................................... pároco competente, depois de pagos os emolumentos. 2 — Se, até à celebração do casamento, for deduzido 4 — Se o certificado respeitar a casamento civil sob algum impedimento ou a sua existência chegar, por forma religiosa, o conservador deve remetê-lo oficio- qualquer forma, ao conhecimento do conservador, este samente e, sempre que possível, por via electrónica ao deve fazê-lo constar do processo de casamento. ministro do culto indicado pelos nubentes, depois de 3 — No caso previsto no número anterior, a trami- pagos os emolumentos. tação do processo é suspensa até que o impedimento 5 — O certificado previsto no número anterior não cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por é passado sem que o conservador se tenha assegurado decisão judicial. de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos Artigo 143.º artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. 6 — (Revogado.) [...] 1— ..................................... Artigo 147.º 2 — As testemunhas, bem como os nubentes, seus [...] pais ou tutores, podem ser ouvidos na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja 1 — O certificado deve conter as menções seguintes: por eles escolhida. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No caso de ter sido declarada a pretensão de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celebração de casamento civil sob forma religiosa, o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conservador deve efectuar diligências no sentido de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assegurar que os nubentes têm conhecimento do dis- f) No caso de ter sido escolhida a forma de casamento posto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo Código Civil. conservador de que os nubentes têm conhecimento do Artigo 144.º disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do [...] Código Civil, bem como a menção do nome e da cre- denciação do ministro do culto; 1 — Efectuadas as diligências necessárias, o conser- g) [Anterior alínea f).] vador, no prazo de um dia a contar da última diligência, h) O número, ano e conservatória detentora dos assen- deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar tos de nascimento dos nubentes e os elementos de refe- o casamento ou a mandar arquivar o processo. renciação dos respectivos documentos de identificação. 2 — No despacho devem ser identificados os nu- bentes, feita referência à existência ou inexistência de 2— ..................................... impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade 3— ..................................... matrimonial dos nubentes. 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6921 Artigo 148.º 3 — A presença de duas testemunhas é obrigatória [...] sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes 1 — A conservatória que tiver emitido o certificado formas: deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conheci- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento. b) Pela exibição dos respectivos documentos de iden- 2 — Qualquer conservatória que tenha conhecimento tificação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem. 4— ..................................... Artigo 149.º Artigo 155.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — O documento comprovativo da autorização ou 1 — A celebração do casamento é pública e feita pela do seu suprimento é junto ao processo preliminar de forma seguinte: casamento. a) O conservador, depois de anunciar que naquele Artigo 150.º local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da [...] declaração inicial, os elementos relativos à identifi- cação dos nubentes e os referentes ao seu propósito 1 — O consentimento, prestado pessoalmente ou por de o contrair, bem como o despacho final previsto no procurador, pode revestir uma das formas seguintes: artigo 144.º; a) Auto lavrado por conservador ou oficial de registos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 156.º Artigo 151.º [...] [...] Quando haja fundado receio de morte próxima de 1— ..................................... algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstân- 2 — Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, cias externas, ou iminência de parto, o casamento pode na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja celebrar-se independentemente do processo preliminar expressamente autorizada pelo ordinário próprio por de casamento e sem a intervenção de funcionário do grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar- registo civil, desde que se observem as seguintes for- -se independentemente de processo preliminar de casa- malidades: mento e da passagem do certificado. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 152.º c) Redacção da acta do casamento, por documento [...] escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo. 1— ..................................... 2 — Para a organização do processo preliminar de Artigo 159.º casamento são competentes os agentes diplomáticos ou [...] consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil. 1 — Apresentada a acta do casamento, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base na- Artigo 153.º quela, o processo preliminar de casamento nos termos Dia, hora e local dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, sendo dispensada a apresentação do documento de identifi- 1 — O dia, hora e local da celebração devem ser cação. acordados entre os nubentes e o conservador. 2 — Se houver já processo preliminar de casamento 2 — Qualquer conservador do registo civil é com- organizado, o despacho final do conservador é profe- petente para a celebração do casamento, independen- rido no prazo de três dias a contar da data da acta do temente da freguesia e concelho onde aquele deva ser casamento ou da última diligência do processo, salvo se celebrado. houver motivo justificativo da inobservância do prazo, Artigo 154.º que deve ser especificado no despacho. [...] 3 — Se o processo preliminar de casamento tiver sido instaurado noutra conservatória, o conservador que 1— ..................................... lavrar a acta do casamento deve comunicar tal facto, 2— ..................................... por via electrónica, à conservatória onde o processo foi 6922 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 instaurado, contando-se, neste caso, o prazo para a ela- samento com certificado, passado há menos de seis boração do despacho a que se refere o número anterior a meses, se outro não for o prazo de validade fixado partir da data da recepção da referida comunicação. pela entidade competente do país de que é nacional, 4 — O processo deve estar concluído no prazo de destinado a provar que, de harmonia com a sua lei 30 dias a contar da acta do casamento, salvo caso de pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do absoluta impossibilidade, que o funcionário deve jus- casamento. tificar no despacho final. 2 — Quando ao nubente, por não haver representação 5 — O casamento urgente fica sujeito à homologa- diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ção do conservador, que, no despacho final, deve fixar ou por outro motivo de força maior, não seja possível expressamente todos os elementos que devam constar apresentar o certificado, pode a falta do documento ser do assento. suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua 6 — (Revogado.) lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento. Artigo 160.º 3 — Caso o conservador ou o oficial de registos tenha dúvidas sobre a declaração prevista no número anterior, [...] deve supri-las ouvindo duas testemunhas. 1 — O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos: Artigo 167.º a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não [...] tiverem sido observadas as formalidades prescritas no 1 — O assento paroquial do casamento católico é artigo 156.º; lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . electrónico da paróquia, logo após a celebração do ma- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trimónio, e deve conter as seguintes indicações: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se o casamento não for homologado, o despacho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou por carta registada. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 162.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo preliminar de casamento h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O casamento de português, residente no estrangeiro i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . precedido do processo respectivo, organizado nos ter- mos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplo- 2— ..................................... máticos ou consulares portugueses ou por qualquer 3— ..................................... conservatória do registo civil, excepto se dele estiver 4— ..................................... dispensado pela lei. 5 — Tratando-se de casamento celebrado com dis- pensa do processo preliminar respectivo, mediante auto- Artigo 163.º rização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização. [...] 1 — O português residente em Portugal que pretenda Artigo 169.º casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua [...] capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil. 1 — O pároco da paróquia da celebração do casa- 2 — O certificado é passado pelo conservador me- mento deve, no prazo de três dias, enviar a uma con- diante a organização prévia do processo de casamento, servatória do registo civil, nos termos do artigo 171.º, devendo dele constar todos os elementos previstos no o duplicado do assento paroquial, a fim de ser trans- artigo 264.º, e é entregue ao interessado. crito. 3 — O português residente no estrangeiro que pre- 2— ..................................... tenda casar perante as autoridades locais pode requerer 3 — Com o duplicado são igualmente remetidos os a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, conservatória do registo civil ou aos agentes diplomá- quando se verifiquem as hipóteses neles previstas, bem ticos ou consulares competentes para a organização do como o certificado passado por agente diplomático ou processo preliminar de casamento. consular português, caso o processo tenha sido por eles 4 — (Revogado.) instaurado. 4— ..................................... Artigo 166.º 5— ..................................... 6 — A falta do assento paroquial é suprível, nos ter- [...] mos do disposto no artigo 83.º 1 — O estrangeiro que pretenda celebrar casamento 7 — As comunicações previstas no presente arti- em Portugal, por qualquer das formas previstas neste go devem ser efectuadas, sempre que possível, por via Código, deve instruir o processo preliminar de ca- electrónica. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6923 Artigo 170.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) Se, tratando-se de casamento legalmente cele- brado sem precedência do processo respectivo, existir A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável: no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia a) Ao casamento de consciência, cujo assento só psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou impedimento ainda subsista. cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, 2 — Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) quando não possam ser transcritos; do número anterior, o conservador deve remeter ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça Artigo 171.º o documento em termos de a transcrição se efectuar, [...] sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento. 1 — Qualquer conservatória do registo civil é com- 3 — (Revogado.) petente para a transcrição do assento de casamento 4— ..................................... católico. 5— ..................................... 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 177.º Artigo 172.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — No caso de convalidação simples do casamento 1 — O conservador deve efectuar a transcrição do nulo, mas transcrito, operada pela renovação da mani- duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do festação de vontade de ambos os cônjuges na forma prazo de um dia e comunicá-la ao pároco, se possível canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele por via electrónica, até ao termo do dia imediato àquele enviar duplicado a qualquer conservatória do registo em que foi feita. civil, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos 2— ..................................... termos legais. 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, Artigo 173.º sempre que possível, ser efectuadas por via electró- Transcrição na ausência de processo nica. preliminar de casamento Artigo 179.º 1 — Se o casamento não tiver sido precedido do [...] processo respectivo, a transcrição só se efectua depois 1 — O casamento católico celebrado entre cônju- de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º ges já vinculados entre si por casamento civil anterior e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, deste em face de duplicado ou certidão do assento sendo dispensada a apresentação dos documentos de paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento identificação. dos interessados, independentemente do processo 2 — (Revogado.) de casamento. 3— ..................................... 2 — O envio realizado pelo pároco previsto no nú- 4 — Os nubentes podem ser ouvidos na conserva- mero anterior é efectuado, sempre que possível, por tória do registo civil da área da residência ou noutra via electrónica. conservatória por eles escolhida. Artigo 180.º 5 — Havendo processo preliminar de casamento pendente à data do recebimento do duplicado, são apli- [...] cáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do 1 — O assento de casamento civil não urgente ce- artigo 159.º lebrado em Portugal pela forma estabelecida neste 6— ..................................... Código é lavrado e lido em voz alta pelo funcionário, 7 — (Revogado.) que nele apõe o seu nome, logo após a celebração do casamento. Artigo 174.º 2 — (Revogado.) [...] Artigo 182.º 1 — A transcrição do casamento católico deve ser Assento de casamento recusada nos seguintes casos: 1 — O despacho do conservador que homologar a) (Revogada.) o casamento civil urgente deve fixar, de acordo com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a acta do casamento, completado pelos documentos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . juntos ao processo preliminar de casamento e pelas 6924 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 diligências efectuadas, os elementos que o assento pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando- deve conter, em conformidade com o disposto no -se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada artigo anterior. dentro dos sete dias subsequentes à celebração. 2 — O assento é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de Artigo 189.º dois dias a contar da data em que este tiver sido pro- Convenção antenupcial ferido, e deve conter apenas, como menção especial, a referência à natureza urgente do casamento, omitindo-se 1 — A convenção antenupcial pode ser celebrada nas as circunstâncias particulares da celebração. conservatórias do registo civil, por meio de declaração 3 — (Revogado.) prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo. Artigo 184.º 2 — A conservatória deve imediatamente entregar [...] certidão gratuita do acto aos interessados. 1 — O casamento celebrado no estrangeiro entre Artigo 192.º dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é [...] registado no consulado competente. 2— ..................................... 1 — O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido 3— ..................................... em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, em qualquer conserva- Artigo 185.º tória do registo civil. Processo preliminar de casamento 2— ..................................... 1 — Se o casamento não tiver sido precedido do Artigo 200.º processo respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos [...] artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas 1 — É competente para lavrar o registo de óbito qual- alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º quer conservatória do registo civil. 2— ..................................... 2 — O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não 3 — A transcrição é recusada se, pelo processo tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul pode ser directamente transcrito em qualquer conserva- verificar que o casamento foi celebrado com algum tória do registo civil. impedimento que o torne anulável, desde que tal impe- 3 — (Revogado.) dimento ainda subsista. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 187.º 6 — (Revogado.) [...] Artigo 201.º 1 — O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode [...] ser directamente transcrito em qualquer conservatória 1— ..................................... do registo civil, em face de um dos seguintes docu- 2— ..................................... mentos: 3 — É aplicável ao assento de óbito o disposto nos a) Documento comprovativo da celebração do casa- n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí mento, remetido, preferencialmente por via informática, referidos respeitar ao falecido. através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela 4— ..................................... autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado; Artigo 203.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2 — A transcrição realizada com base nos docu- 1 — Ocorrido ou verificado o óbito em unidade mentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de de saúde, estabelecimento prisional ou outro equi- casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este valente do Estado, o respectivo director ou adminis- ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso trador ou outro funcionário por eles designado deve de se verificar a existência de algum dos impedimentos comunicar a ocorrência, sempre que possível por a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo. via electrónica, a qualquer conservatória do registo 3 — (Revogado.) civil ou a posto de atendimento da conservatória 4 — (Revogado.) do registo civil em unidade de saúde, no prazo de quarenta e oito horas. Artigo 188.º 2— ..................................... 3 — A comunicação, que substitui a declaração a que [...] se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado 1— ..................................... médico e deve fornecer todas as indicações exigidas 2 — Ficam ressalvados os direitos de terceiros que neste Código para o assento de óbito e as respectivas sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza cotas de referência. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6925 Artigo 204.º a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior refe- [...] rentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e 1— ..................................... b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior refe- 2 — No caso de falecimento com queda à água ou rentes a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a com- ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, acom- petente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de panhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo duas testemunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a de cabeça-de-casal. qualquer conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 3— ..................................... o conservador deve ouvir o declarante do óbito, atra- 4— ..................................... vés de auto lavrado imediatamente após a prestação da 5— ..................................... respectiva declaração. 3 — O conservador deve comunicar, por via elec- Artigo 205.º trónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na [...] Justiça, I. P.: Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o as- a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no sento de óbito pode ser lavrado em qualquer conserva- mês anterior; tória do registo civil. b) Os números de documentos de identificação ulte- riormente conhecidos; Artigo 207.º c) Qualquer completamento ou rectificação de as- sento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, [...] naturalidade ou filiação. 1 — Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente pro- Artigo 211.º mover, por intermédio de qualquer conservatória do [...] registo civil, a justificação judicial do óbito nos se- guintes casos: 1 — Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do re- a) Quando os cadáveres não forem encontrados; gisto civil ou por meio de certidão. b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em 2 — Faz igualmente prova para todos os efeitos legais consequência do acidente ou só aparecerem despojos e perante qualquer autoridade pública ou entidade pri- insusceptíveis de ser individualizados; ou c) Quando seja impossível chegar ao local onde os vada a disponibilização da informação constante da corpos se encontrem. certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área 2 — Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de da justiça. naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público 3 — A disponibilização de informação prevista no da comarca da sede da capitania, que deve proceder às número anterior não pode ser efectuada nos casos pre- averiguações, promover, por intermédio de uma con- vistos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se servatória do registo civil, a justificação judicial do referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se óbito. com o preceituado em tais normas. 3— ..................................... Artigo 212.º Artigo 209.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de 2 — (Revogado.) gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresen- 3— ..................................... tado e depositado em qualquer conservatória do registo 4 — As certidões de registos que contenham menções civil o respectivo certificado médico. discriminatórias de filiação são, sempre que possível, 2 — (Revogado.) obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com 3— ..................................... eliminação das referidas menções, seja qual for a espé- 4— ..................................... cie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, 5 — (Revogado.) quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do res- Artigo 210.º pectivo assento. 5 — As certidões requeridas pelas entidades referidas [...] no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e 1 — O conservador do registo civil deve enviar ou enviadas por via electrónica. disponibilizar o acesso, em base de dados ao Ministério 6 — As certidões destinadas ao estrangeiro são sem- Público junto do tribunal competente para a providência pre emitidas por meios informáticos, salvo se o res- tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das pectivo assento ou documento estiver dactilografado e seguintes informações: puder ser fotocopiado. 6926 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 214.º Artigo 222.º [...] [...] 1 — Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer 1 — Os processos a que se refere o artigo anterior são certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos instaurados, instruídos e informados na conservatória, números seguintes. cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conser- 2— ..................................... vador ou ao juiz de direito. 3 — Na pendência do processo de adopção, após 2— ..................................... a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa Artigo 224.º à confiança judicial ou administrativa do menor, as [...] certidões do assento de nascimento que a este res- peitem devem ser passadas em conformidade com 1— ..................................... o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com 2 — Quando o pedido for formulado verbalmente na a decisão proferida, em processo próprio, sobre o conservatória, deve ser reduzido a escrito, com aposição segredo de identidade. do nome do conservador. 4 — Dos assentos de perfilhação que devam consi- 3— ..................................... derar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito 4— ..................................... de instrução do processo preliminar de casamento ou 5 — (Revogado.) de acção de alimentos, nas condições previstas na lei 6— ..................................... civil. 5 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, Artigo 226.º I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo [...] ou documento. Artigo 215.º 1— ..................................... 2— ..................................... Requisição e emissão das certidões 3— ..................................... 1 — As certidões são requisitadas verbalmente, salvo 4 — As testemunhas residentes fora da área da con- nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em servatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício qualquer conservatória do registo civil. precatório, na conservatória da área da sua residência 2 — A requisição de certidão pode ser entregue ou noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda parte se obrigar a apresentá-las. por via electrónica, nos termos previstos em diploma 5— ..................................... próprio. 6— ..................................... 3 — As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Artigo 233.º membro do Governo responsável pela área da justiça, [...] fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos 1— ..................................... mesmos termos da correspondente versão em suporte 2 — O processo referido no número anterior é autu- de papel. ado, instruído e informado na conservatória requerida e 4 — As certidões são emitidas imediatamente após é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área a recepção da requisição. da circunscrição a que pertence a conservatória. 5 — De cada assento deve ser imediatamente entre- 3— ..................................... gue certidão gratuita ao interessado no registo. Artigo 240.º 6 — O disposto no número anterior aplica-se aos as- sentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes [...] diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos 1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspen- assentos de nascimento, de declaração de maternidade sivo, para a Relação. e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, 2— ..................................... após a sua integração na base de dados do registo 3— ..................................... civil. 7 — Do assento de óbito e do depósito do certificado Artigo 241.º de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, [...] as quais servem de guia de enterramento. 1— ..................................... Artigo 216.º 2 — O processo referido no número anterior deve [...] ser instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Nas certidões é aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil. Artigo 247.º 3 — Nas certidões ou noutros documentos expedidos [...] pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial ou outra forma de autenticação prevista 1— ..................................... em portaria do membro do Governo responsável pela 2 — A citação é feita no prazo de cinco dias a contar área da justiça. da data da declaração do impedimento, entregando-se Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6927 a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia 2 — O acto previsto no número anterior é da exclu- daquela declaração. siva competência do conservador. Artigo 251.º Artigo 269.º [...] Emissão e valor do certificado 1 — Da sentença proferida podem os interessados 1 — O certificado de notoriedade é passado pelo interpor sempre recurso para a Relação. conservador e dele devem constar todos os elementos 2— ..................................... de identificação do interessado, a data do despacho de autorização e o prazo de validade do certificado. Artigo 253.º 2 — O prazo de validade do certificado é de seis [...] meses contados da data da sua passagem. 3 — O certificado de notoriedade substitui a certidão 1 — A concessão de dispensa de impedimentos ma- de nascimento do interessado, mas só para efeito do trimoniais é requerida em qualquer conservatória do casamento em vista do qual foi passado. registo civil. 2— ..................................... Artigo 271.º Artigo 255.º [...] [...] 1 — O processo de divórcio ou de separação de pes- soas e bens é instaurado mediante requerimento assinado O suprimento de autorização para casamento de me- pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em nor é requerido em qualquer conservatória do registo qualquer conservatória do registo civil. civil. 2 — (Revogado.) Artigo 258.º Artigo 272.º [...] [...] 1 — A sanação da anulabilidade do casamento cele- 1 — O pedido deve ser instruído com os seguintes brado sem intervenção de testemunhas, quando obriga- documentos: tória, pode ser requerida pelos interessados em qualquer conservatória do registo civil. a) (Revogada.) 2— ..................................... b) Relação especificada dos bens comuns, com indica- 3 — Na sequência da apresentação do requerimento é ção dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem imediata e oficiosamente consultada a base de dados do por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos registo civil, sendo integrado na base de dados o docu- artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou mento que se mostre necessário, de forma a comprovar pedido de elaboração do mesmo; o assento de casamento dos interessados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 259.º e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, Instrução e decisão caso tenha sido celebrada; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Examinado o processo, o conservador do registo civil pode ordenar as diligências necessárias à completa 2 — A pedido dos interessados, os documentos refe- instrução do mesmo. ridos nas alíneas b), d) e f) do número anterior podem 2 — A decisão do processo é da exclusiva compe- ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de tência do conservador. registo. 3 — Na sequência do pedido, é imediata e oficio- Artigo 266.º samente consultada a base de dados do registo civil, [...] sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento Quem não tenha possibilidade de obter, em tempo de casamento dos interessados e a celebração de con- útil, certidão do registo de nascimento, para efeito de venção antenupcial declarada perante o conservador, casamento, pelo facto de o registo se ter extraviado ou caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em inutilizado e se encontrar pendente a respectiva recons- que o regime de bens conste do assento de casamento. tituição ou por ter sido lavrado no estrangeiro, pode 4 — (Anterior n.º 2.) requerer, na conservatória escolhida para a organização 5 — (Anterior n.º 3.) do processo de casamento, a instauração de processo 6 — A decisão dos processos previstos na presente para a passagem de um certificado de notoriedade. subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de compe- Artigo 268.º tências em oficial de registos para os actos previstos Diligências subsequentes no artigo 272.º-B Artigo 278.º 1 — Apresentada a petição e realizadas as diligências [...] que se revelem necessárias à instrução do processo, o conservador defere ou indefere a passagem do certifi- 1 — Quem pretender alterar a composição do nome cado. fixado no assento de nascimento deve requerer a auto- 6928 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 rização necessária, em requerimento dirigido ao con- Artigo 292.º servador dos Registos Centrais. Recurso da decisão de recusa de celebração 2— ..................................... ou registo de casamento 3 — Na sequência do requerimento, é imediata e e de atendibilidadede documento estrangeiro oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos 1 — Os despachos proferidos pelo conservador que que se mostrem necessários, de forma a comprovar o sejam contrários à realização, homologação ou transcri- assento de nascimento do interessado. ção do casamento podem ser impugnados judicialmente, 4 — Quando o interessado for maior de 16 anos, deve nos termos dos artigos anteriores. apresentar um requerimento para obtenção de certificado 2 — O disposto no número anterior é aplicável ao de registo criminal, nos termos do regime jurídico da despacho de recusa de atribuição de valor probatório a identificação criminal. documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição 5 — O requerimento pode ser apresentado directa- de valor probatório parcial ao mesmo. mente na Conservatória dos Registos Centrais ou por 3 — (Anterior n.º 2.) intermédio de qualquer conservatória do registo civil, Artigo 295.º devendo, neste caso, o conservador ou o oficial de re- gistos remeter imediatamente o requerimento à Conser- [...] vatória dos Registos Centrais. 1 — As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou Artigo 279.º o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de € 50 e Instrução a máxima de € 150. Após o exame do processo, o conservador dos Regis- 2 — As pessoas colectivas que não cumpram o dever tos Centrais pode ordenar as diligências que considere de declaração previsto no número anterior são punidas necessárias. com a coima mínima de € 150 e a máxima de € 400. 3 — Para conhecer das contra-ordenações previstas Artigo 282.º nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, Recurso bem como o IRN, I. P. 1 — A decisão do conservador dos Registos Centrais 4 — (Anterior n.º 3.) é susceptível de impugnação judicial. 5 — O produto das coimas reverte para o IRN, I. P. 2 — (Revogado.) Artigo 297.º Artigo 286.º [...] [...] Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcioná- rio do registo civil que praticar algum dos factos seguintes: 1 — A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mediante a interposição de recurso hierárquico para b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação a celebração do casamento católico sem prévia organi- judicial para o tribunal da área da circunscrição a que zação do processo de casamento; pertence a conservatória. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As decisões proferidas pelo conservador nos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser im- pugnadas judicialmente para o tribunal competente na Artigo 298.º área da circunscrição a que pertence a conservatória. [...] 3 — (Revogado.) 4— ..................................... 1 — Aos funcionários do registo compete assegurar 5 — Sempre que o recurso hierárquico tenha sido o registo e o envio dos dados relativos à actividade das julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver conservatórias e à caracterização dos actos por estas pra- feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial ticados, designadamente os dados relativos aos assentos do conservador para o tribunal da área da circunscrição de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio contar da notificação da decisão, observando-se o dis- e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento posto no n.º 1 do artigo 288.º decididos nas conservatórias. 6— ..................................... 2 — O registo e o envio dos dados são efectuados de forma electrónica e automática, com observância das ins- truções emanadas dos serviços estatísticos competentes. Artigo 291.º 3 — (Revogado.) [...] 4 — (Revogado.) 1 — A parte prejudicada pela decisão, o conservador Artigo 299.º recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, [...] com efeito suspensivo, da sentença. 2— ..................................... 1 — (Anterior corpo do artigo.) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6929 2 — Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos c) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de actos, processos ou procedimentos que não sejam de cessação antecipada da exoneração; acompanhados do pagamento das quantias que se mos- d) Imediatamente após o registo do despacho de trem devidas. cessação antecipada da exoneração, caso a cessação Artigo 305.º antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência; [...] e) Decorridos cinco anos após o registo do despacho 1 — Os assentos de registo civil ou paroquial, lavra- de revogação da exoneração. dos em Macau durante a administração portuguesa e constantes de microfilme arquivado na Conservatória 3 — Verificando-se relativamente à mesma pessoa dos Registos Centrais ou de suporte informático, têm mais de um dos registos previstos nos números ante- a força probatória dos actos de registo civil, deles riores, a elaboração oficiosa de um novo assento de podendo ser extraídas certidões com o valor proba- nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo tório dos originais, nos termos fixados por portaria mais longo. do membro do Governo responsável pela área da 4 — O novo registo deve ser lavrado nos termos e justiça. com os elementos exigidos neste Código. 2 — (Revogado.) 5 — Na sequência do novo registo são lançados os 3 — (Revogado.) averbamentos dos factos não integrados constantes do 4 — (Revogado.) primitivo assento, o qual é cancelado. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) Artigo 102.º-A 7 — (Revogado.) Comunicações obrigatórias 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.)» 1 — Uma vez lavrado o assento de nascimento são comunicados imediatamente e por via electrónica os Artigo 2.º dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for Aditamento ao Código do Registo Civil solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, São aditados ao Código do Registo Civil os arti- nos serviços de finanças. gos 81.º-A, 102.º-A, 187.º-A, 187.º-B, 187.º-C, 202.º-A, 2 — Sempre que a declaração de nascimento não seja 202.º-B, 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C, 210.º-D, 210.º-E, prestada por um dos pais, esse facto deve ser comuni- 210.º-F, 210.º-G, 210.º-H, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, cado à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e 210.º-M, 210.º-N, 210.º-O, 210.º-P, 210.º-Q, 210.º-R, Jovens em Risco. 220.º-A, 220.º-B, 220.º-C, 220.º-D, 220.º-E, 220.º-F, Artigo 187.º-A 272.º-A, 272.º-B e 272.º-C, com a seguinte redacção: Assento de casamento civil sob forma religiosa «Artigo 81.º-A 1 — O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em ar- Eliminação de averbamentos de factos respeitantes quivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, ao processo de insolvência logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as 1 — Os averbamentos de factos respeitantes ao pro- seguintes indicações: cesso de insolvência são eliminados mediante a elabo- a) Menções previstas no artigo 181.º para o assento de ração oficiosa de um novo assento de nascimento nas casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) seguintes situações: desse artigo; a) Imediatamente após o registo do trânsito em jul- b) Menção da forma do casamento; gado da sentença de indeferimento do pedido de decla- c) Nome completo do ministro do culto que tenha ração de insolvência; oficiado no casamento e referência à sua credenciação b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão para o efeito; de encerramento do processo de insolvência ou da con- d) Referência à apresentação do certificado exigido firmação do fim do período de fiscalização da execução pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conserva- do plano de insolvência; tória em que foi passado; c) Decorridos cinco anos após o final dos períodos e) Nome completo e residência habitual de duas tes- fixados para a inabilitação e para a inibição para o exer- temunhas. cício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo. 2 — Ao assento previsto no número anterior é apli- cável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no ar- 2 — Se existir registo do despacho inicial relativo tigo 168.º, com as necessárias adaptações. ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento Artigo 187.º-B ocorre nas seguintes situações: Remessa do duplicado a) Imediatamente após o registo da decisão final, 1 — O ministro do culto que tiver oficiado o casa- caso a exoneração tenha sido concedida; mento deve, no prazo de três dias, enviar a uma con- b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão servatória do registo civil, sempre que possível por final, caso a exoneração não tenha sido concedida; via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, 6930 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 o duplicado do assento de casamento civil sob forma b) Procedimento de habilitação de herdeiros e re- religiosa, a fim de ser transcrito. gistos; 2 — É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do ar- c) Procedimento de partilha e registos. tigo 169.º, com as necessárias adaptações. 3 — O procedimento simplificado de sucessão here- Artigo 187.º-C ditária que inclua partilha só pode ser realizado se na Transcrição do assento de casamento civil herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou parti- sob forma religiosa cipação social sujeitos a registo. 4 — O registo das participações sociais sujeitas a re- 1 — Qualquer conservatória do registo civil é com- gisto é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A petente para a transcrição do assento de casamento civil do Código do Registo Comercial. sob forma religiosa. 5 — A realização dos procedimentos é da compe- 2 — O conservador do serviço de registo ao qual tência do conservador, sem prejuízo da possibilidade tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a trans- de delegação em oficial de registos. crição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até Artigo 210.º-B ao termo do dia imediato àquele em que foi feita. 3 — À transcrição do assento de casamento civil Legitimidade sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e Só o cabeça-de-casal, seu representante legal ou man- 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as datário têm legitimidade para promover os procedimen- necessárias adaptações. tos simplificados de sucessão hereditária. Artigo 202.º-A Artigo 210.º-C Menção da habilitação de herdeiros Prazo e cumprimento de obrigações tributárias e do processo de inventário 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão 1 — Independentemente da forma da sua titulação, hereditária iniciam-se até ao final do 3.º mês seguinte a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de ao da morte do autor da sucessão. óbito do falecido, por meio de cota de referência que 2 — Na tramitação dos procedimentos simplificados especifique a data, a forma de titulação e a identificação de sucessão hereditária, o conservador e os funcioná- do título. rios das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo 2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo estabelecido nas leis tributárias. de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de Artigo 210.º-D referência que identifique o tribunal onde o processo foi instaurado e o seu número. Atendimento presencial único e meios electrónicos 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão Artigo 202.º-B hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendi- Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários mento presencial único e, para efeitos do registo dos bens, têm natureza urgente. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo ante- 2 — Antes do início dos procedimentos simplifi- rior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de cados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou atendimento prévio, na forma e nas situações a definir da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo por portaria do membro do Governo responsável pela acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qual- área da justiça, a preparação das diligências necessá- quer conservatória do registo civil a decisão judicial ou rias para que os referidos procedimentos possam ser escritura que titule a habilitação de herdeiros através tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial do envio, sempre que possível por via electrónica, de único. certidão do título respectivo. 3 — Todos os actos praticados no âmbito dos pro- 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo an- cedimentos simplificados de sucessão hereditária são terior, o tribunal comunica a qualquer conservatória do realizados através de meios electrónicos. registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário. Artigo 210.º-E Artigo 210.º-A Formalidades prévias Objecto, procedimentos e competência 1 — O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão identidade, da capacidade e dos poderes de representa- hereditária visam a promoção dos actos de titulação, ção dos interessados para os actos. registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais 2 — Os elementos referidos no número anterior de- respeitantes à sucessão hereditária. vem, sempre que possível, ser comprovados por acesso 2 — Os procedimentos simplificados de sucessão à informação constante das bases de dados pertinentes. hereditária são os seguintes: 3 — Deve ainda ser comprovada pela forma prevista a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha no número anterior a titularidade dos bens, bem como e registos; a situação matricial dos imóveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6931 4 — Os documentos que instruam os procedimentos Artigo 210.º-I ficam arquivados, preferencialmente em suporte elec- Pedidos complementares trónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 1 — Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de Artigo 210.º-F acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos: Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros; 1 — No âmbito do procedimento de habilitação de b) Solicita a isenção do imposto municipal so- herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo pro- bre imóveis relativo a habitação própria e perma- cede aos seguintes actos, pela ordem indicada: nente; c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios a) Elaboração dos documentos, de acordo com a urbanos na matriz. vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação 2 — Os pedidos referidos no número anterior são do respectivo conteúdo; efectuados por via electrónica. b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de 3 — No caso de o interessado solicitar o serviço pre- óbito do falecido; visto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as c) Apresentação da participação a que se refere o plantas de arquitectura das construções correspondentes artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como às telas finais aprovadas pela câmara municipal. da respectiva relação de bens, nos termos declarados 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pelo contribuinte; IRN, I. P., deve contactar a competente câmara munici- d) Promoção da liquidação e do pagamento dos pal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, impostos relativos à partilha, nos termos declarados preferencialmente por via electrónica. pelo contribuinte; 5 — O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos as plantas referidas nos números anteriores, em termos que se mostrem devidos; a protocolar entre as entidades envolvidas. f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos 6 — No caso de as plantas não estarem depositadas bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujei- na câmara municipal ou de as plantas não serem disponi- tos a registo partilhados; bilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta g) Entrega de certidão gratuita dos documentos pre- deve contactar o interessado para que este as apresente, vistos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como nos termos gerais. dos comprovativos de pagamento das obrigações tribu- Artigo 210.º-J tárias, dos emolumentos e dos demais encargos. Diligências subsequentes 2 — A leitura dos documentos previstos na alínea a) Após a realização do registo, o serviço de registo do número anterior pode ser dispensada a pedido dos promove, preferencialmente por via electrónica, os interessados. seguintes actos: Artigo 210.º-G a) Comunicações obrigatórias à administração tri- Procedimento de habilitação de herdeiros e registos butária; 1 — O procedimento de habilitação de herdeiros e b) Participações para fins estatísticos; registos só é realizado quando os interessados não pre- c) Promoção das demais comunicações impostas por tendem proceder imediatamente à partilha, nos termos lei e das diligências que venham a ser fixadas por via do artigo anterior. regulamentar ou protocolar. 2 — No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros e registos, o serviço de registo procede aos Artigo 210.º-L actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as neces- Indeferimento sárias adaptações. 3 — O registo dos bens imóveis, ou móveis ou parti- 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão cipações sociais sujeitos a registo integrados na herança hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das indivisa só é efectuado a pedido do cabeça-de-casal. seguintes circunstâncias: a) Não verificação de algum dos pressupostos ou Artigo 210.º-H formalidades prévias aplicáveis; Procedimento de partilha e registos b) Violação de disposições legais imperativas; c) Verificação de factos que possam afectar a for- 1 — O procedimento de partilha e registos só é rea- mação e a exteriorização da vontade dos intervenientes lizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido nos actos; o procedimento de habilitação de herdeiros e registos d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos em qualquer serviço de registo, nos termos do arti- documentos que obstem à celebração dos actos; go anterior. e) Verificação da existência de motivo de recusa dos 2 — No âmbito do procedimento de partilha e regis- registos; tos, o serviço de registo procede aos actos referidos no f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, tributários e de cobrança de outros encargos que se com excepção dos previstos nas alíneas b) e c). mostrem devidos. 6932 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 2 — A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta diata comunicação da pendência do processo a qualquer ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê ori- conservatória do registo civil, que procede ao respectivo gem a um registo provisório, desde que os interessados averbamento. manifestem, expressamente, vontade nesse sentido. 2 — Na sequência da impugnação da habilitação de 3 — Os serviços de registo são competentes para a herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finan- elaboração dos documentos indispensáveis ao supri- ças competente as alterações que se revelem necessárias mento dos vícios referidos no número anterior. às declarações tributárias apresentadas. 4 — Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se conside- Artigo 210.º-R ram notificados para efeitos de impugnação hierárquica Efeitos da partilha ou contenciosa. 5 — O despacho de indeferimento proferido nos A partilha realizada no âmbito dos procedimentos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos registos e de habilitação de herdeiros e registos não efeitos previstos na lei para outras formas de partilha. suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. Artigo 220.º-A Finalidade da base de dados Artigo 210.º-M Desistência 1 — A base de dados do registo civil tem por finali- dade organizar e manter actualizada a informação res- A não conclusão dos procedimentos simplificados peitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade de sucessão hereditária por motivo não imputável aos dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos serviços equivale à sua desistência. na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível. Artigo 210.º-N 2 — Os dados constantes da base de dados do registo Aplicação subsidiária civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma que, da Aos procedimentos simplificados de sucessão here- actualização, rectificação ou completamento dos dados ditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações constantes da primeira das referidas bases de dados, registrais pertinentes e a lei notarial. decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes Artigo 210.º-O da segunda. Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros Artigo 220.º-B 1 — A habilitação de herdeiros realizada no âmbito Entidade responsável pelo tratamento da base de dados dos procedimentos simplificados de sucessão here- 1 — O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo ditária tem por objecto a declaração, prestada pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de nos termos da lei, é atribuída aos conservadores. não existir quem lhes prefira ou com eles concorra 2 — Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o na sucessão. direito de informação e de acesso aos dados pelos res- 2 — Com excepção do cabeça-de-casal, não são admi- pectivos titulares, bem como velar pela legalidade da tidos como declarantes as pessoas que não possam ser consulta ou comunicação da informação. testemunhas instrumentárias, nem os parentes suces- síveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer Artigo 220.º-C deles. 3 — A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos Dados recolhidos previstos na lei para outras formas de habilitação de 1 — São recolhidos para tratamento automatizado herdeiros. os dados pessoais referentes às partes e outros interve- Artigo 210.º-P nientes nos actos e processos de registo. Habilitação de legatários e diligências subsequentes 2 — Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com o conteúdo dos registos, processos, documentos e de- as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, clarações que lhes servem de base. quando estes forem indeterminados ou instituídos gene- ricamente ou quando a herança for toda distribuída em Artigo 220.º-D legados, e às diligências subsequentes de instrução do processo de liquidação do imposto do selo e de registo Direito à informação dos bens legados. 1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada Artigo 210.º-Q sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e Impugnação da habilitação o endereço do responsável pela base de dados. 1 — Se algum herdeiro preterido impugnar judicial- 2 — A actualização e a correcção de eventuais ine- mente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a ime- xactidões, bem como o completamento de omissões, Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6933 realizam-se nos termos e pela forma previstos neste c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos Código. que se mostrem devidos; d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos Artigo 220.º-E bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos Segurança da informação a registo partilhados; e) Entrega de certidão gratuita dos documentos pre- 1 — O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medi- vistos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como das de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos comprovativos de pagamento das obrigações tribu- n.º 67/98, de 26 de Outubro. tárias, dos emolumentos e dos demais encargos. 2 — À base de dados devem ser conferidas as garan- tias de segurança necessárias a impedir a consulta, a 2 — A leitura dos documentos previstos na alínea a) modificação, a supressão, o acrescentamento ou a co- do número anterior pode ser dispensada a pedido dos municação de dados, por quem não esteja legalmente interessados. habilitado. 3 — A pedido dos interessados, o documento referido 3 — Para efeitos de controlo de admissibilidade da na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado tenham acesso à base de dados são registadas informa- em suporte informático pelo funcionário. ticamente, pelo período mínimo de dois anos. Artigo 272.º-C Artigo 220.º-F Remissão Sigilo À partilha do património conjugal são aplicáveis, com Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J e 210.º-N.» tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo Artigo 3.º profissional, mesmo após o termo das suas funções. Alterações à organização sistemática do Código do Registo Civil Artigo 272.º-A 1 — O capítulo IV do título I do Código do Registo Partilha do património conjugal Civil passa a ter como epígrafe «Suportes dos actos e sua reconstituição» e passa a integrar a secção I, com a 1 — Os cônjuges podem proceder à partilha dos epígrafe «Suportes e reconstituição de actos e processos seus bens comuns no âmbito do processo de separação de registo», abrangendo os artigos 14.º e 15.º, e a secção judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo II, com a epígrafe «Arquivo de documentos», abrangendo consentimento. os artigos 16.º e 17.º 2 — São pressupostos da partilha do património con- 2 — A secção II do capítulo I do título II do Código do jugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações Registo Civil passa a ter como epígrafe «Documentos para sociais sujeitos a registo: actos e processos de registo». a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à 3 — A subsecção II, que tem como epígrafe «Declara- titularidade dos bens a partilhar; ções para assentos prestadas em conservatórias interme- b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges. diárias», da secção III do capítulo I do título II é eliminada. 4 — A subsecção I da secção III do capítulo II do título 3 — O acordo é homologado pela decisão que decreta II do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para «Processo preliminar de casamento». outras formas de partilha. 5 — A subsecção VII da secção IV do capítulo II do título II do Código do Registo Civil passa a ter como epígrafe 4 — A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação «Assento de casamento civil sob forma religiosa» e abrange de pessoas e bens por mútuo consentimento. os artigos 187.º-A a 187.º-C, aditados pelo presente decreto- 5 — Por portaria do membro do Governo responsável -lei. pela área da justiça podem ser definidas as condições de 6 — É criada, na secção IV do capítulo II do título II verificação dos pressupostos referidos no n.º 2. do Código do Registo Civil, a subsecção VIII, com a epí- grafe «Efeitos do registo de casamento» e abrangendo o Artigo 272.º-B artigo 188.º 7 — É criada, na secção VI do capítulo II do título II do Sequência de actos Código do Registo Civil, a subsecção VII, com a epígrafe 1 — No âmbito da partilha do património conjugal, «Procedimentos simplificados de sucessão hereditária», a o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela qual abrange os artigos 210.º-A a 210.º-R. ordem indicada: 8 — É criada, na subsecção VII da secção VI do capítulo II do título II do Código do Registo Civil, a divisão I, com a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos a epígrafe «Disposições gerais», a qual abrange os arti- interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e gos 210.º-A a 210.º-N. explicação do respectivo conteúdo; 9 — É criada, na subsecção VII da secção VI do capítulo b) Promoção da liquidação e do pagamento dos im- II do título II do Código do Registo Civil, a divisão II, com postos relativos à partilha, nos termos declarados pelo a epígrafe «Habilitação de herdeiros», a qual abrange os contribuinte; artigos 210.º-O a 210.º-Q. 6934 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 10 — É criada, na subsecção VII da secção VI do capítulo Artigo 1597.º II do título II do Código do Registo Civil, a divisão III, com Processo preliminar de casamento a epígrafe «Partilha», a qual abrange o artigo 210.º-R. 11 — O título III do Código do Registo Civil passa a ter 1 — A capacidade dos nubentes para contrair matri- como epígrafe «Publicidade, meios de prova e processos» mónio é comprovada por meio do processo preliminar e o capítulo I de tal título passa a ter como epígrafe «Pu- de casamento, organizado nas conservatórias a reque- blicidade e prova dos factos sujeitos a registo». rimento dos nubentes ou do pároco respectivo. 12 — É criada, no capítulo I do título III do Código do 2— ..................................... Registo Civil, a secção III, com a epígrafe «Base de dados do registo civil», abrangendo os artigos 220.º-A a 220.º-F. Artigo 1598.º Artigo 4.º [...] Alteração ao Código Civil 1 — Verificada no despacho final do processo pre- liminar de casamento a inexistência de impedimento à 1 — Os artigos 51.º, 1589.º, 1597.º, 1598.º, 1599.º, realização do casamento, o funcionário do registo civil 1603.º, 1610.º, 1613.º, 1614.º, 1616.º, 1622.º, 1623.º, 1624.º, extrai dele o certificado da capacidade matrimonial, 1633.º, 1710.º, 1720.º, 1857.º e 1987.º do Código Civil, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro pode ser celebrado. de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos- 2 — Se, depois de expedido o certificado, o fun- -Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, cionário tiver conhecimento de algum impedimento, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, comunica-o imediatamente ao pároco, a fim de se so- de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, brestar na celebração até ao julgamento respectivo. de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Ju- lho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 Artigo 1599.º de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Dispensa do processo preliminar de casamento Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 1 — O casamento in articulo mortis, na iminência de de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setem- autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de bro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, ordem moral, pode celebrar-se independentemente do pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis processo preliminar de casamento e de passagem do n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, certificado previsto no artigo anterior. 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 2 — A dispensa do processo preliminar de casamento 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novem- matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos bro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos- às sanções estabelecidas na mesma lei. -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Artigo 1603.º Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto- [...] -Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 1 — A prova da maternidade ou paternidade para 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo an- terior é sempre admitida no processo preliminar de «Artigo 51.º casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade [...] ou anulação do casamento, não produz qualquer outro 1— ..................................... efeito e não vale sequer como começo de prova em 2 — O casamento no estrangeiro de dois portugueses acção de investigação de maternidade ou paternidade. ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante 2— ..................................... o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico. Artigo 1610.º 3 — Em qualquer dos casos previstos no número Necessidade e fim do processo preliminar de casamento anterior, o casamento deve ser precedido do processo respectivo, organizado pela entidade competente, ex- A celebração do casamento é precedida de um pro- cepto se for dispensado nos termos do artigo 1599.º cesso, regulado na lei do registo civil e destinado à 4 — (Anterior n.º 3.) verificação da inexistência de impedimentos. Artigo 1589.º Artigo 1613.º [...] [...] 1 — O casamento católico contraído por pessoas já Findo o processo preliminar de casamento e os pro- ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é cessos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário averbado ao assento, independentemente do processo do registo civil proferir despacho final, no qual autoriza preliminar de casamento. os nubentes a celebrar casamento ou manda arquivar o 2— ..................................... processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6935 Artigo 1614.º Artigo 1710.º [...] [...] Autorizada a realização do casamento, este deve As convenções antenupciais são válidas se forem celebrar-se dentro dos seis meses seguintes. celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública. Artigo 1616.º [...] Artigo 1720.º É indispensável para a celebração do casamento a [...] presença: 1 — Consideram-se sempre contraídos sob o regime a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da separação de bens: b) Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do a) O casamento celebrado sem precedência do pro- culto, devidamente credenciado; cesso preliminar de casamento; c) De duas testemunhas, nos casos em que é exigida b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por lei especial. Artigo 1622.º 2— ..................................... [...] Artigo 1857.º 1 — Quando haja fundado receio de morte próxima [...] de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é per- mitida a celebração do casamento independentemente 1— ..................................... do respectivo processo preliminar e sem a intervenção 2— ..................................... do funcionário do registo civil. 3 — O registo da perfilhação é considerado secreto até 2 — Do casamento urgente é redigida uma acta, nas ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo condições previstas na lei do registo civil. do disposto no número seguinte, só pode ser invocado 3 — (Revogado.) para instrução do processo preliminar de casamento ou em acção de nulidade ou anulação de casamento. Artigo 1623.º 4— ..................................... [...] Artigo 1987.º 1 — Lavrada a acta, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado. [...] 2 — Se não tiver já corrido, o processo preliminar Depois de decretada a adopção plena não é possível de casamento é organizado oficiosamente e a decisão estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer sobre a homologação é proferida no despacho final a prova dessa filiação fora do processo preliminar de deste processo. casamento.» Artigo 1624.º [...] 2 — A subsecção II da secção II do capítulo III do título II 1 — O casamento não pode ser homologado: do livro IV do Código Civil passa a ter como epígrafe «Processo preliminar de casamento». a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades Artigo 5.º prescritas para a celebração do casamento urgente; Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro b) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de 2 — (Revogado.) Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 3— ..................................... de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Artigo 1633.º Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, [...] de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de 1 — Considera-se sanada a anulabilidade e válido Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 o casamento desde o momento da celebração, se antes de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 53-A/2006, de de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: algum dos seguintes factos: «Artigo 7.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As conservatórias do registo comercial funcio- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nam como repartições autónomas ou em regime de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexação com outras conservatórias. d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias 2 — Os actos do registo comercial podem ser efectua- atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, dos e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto. conservatória do registo comercial, independentemente 2— ..................................... da sua localização geográfica. 6936 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 3 — A competência para a prática dos actos referidos Artigo 188.º no número anterior pode ser atribuída a qualquer con- [...] servatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 1 — Na Conservatória dos Registos Centrais deve existir: Artigo 8.º a) Índice geral de testamentos, escrituras de revo- 1 — Os actos relativos a veículos a motor e respec- gação destes e de renúncia e repúdio de herança ou tivos reboques podem ser efectuados e os respectivos legado, organizado por ordem alfabética dos nomes dos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do testadores e outorgantes, com base nas comunicações registo de veículos, independentemente da sua locali- dos notários; zação geográfica. b) Relação anual das escrituras diversas lavradas por 2 — A competência para a prática dos actos previstos cada notário, segundo a sua ordem cronológica. no número anterior pode ser atribuída a qualquer con- servatória de registos, através de despacho do presidente 2 — O índice e a relação referidos no número anterior do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. devem ser organizados em suporte informático, nos 3 — Às conservatórias do registo de veículos é apli- termos a fixar por despacho do presidente do Instituto cável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º dos Registos e do Notariado, I. P. Artigo 11.º Artigo 202.º 1 — Junto das unidades de saúde ou em qualquer [...] outro local a que o público tenha acesso, podem fun- São obrigatoriamente comunicados, por via electró- cionar postos de atendimento das conservatórias do nica, aos notários onde tiverem sido lavrados os res- registo civil. pectivos actos: 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, 4 — (Revogado.)» quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpri- Artigo 6.º dos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais; Alteração ao Código do Notariado b) (Revogada.) Os artigos 187.º, 188.º, 202.º, 203.º e 207.º do Código c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos- Artigo 203.º -Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, [...] 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 1— ..................................... 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 2 — As comunicações devem ser efectuadas por via 273/2001, de 13 de Outubro, 194/2003, de 23 de Agosto, electrónica, no prazo de quarenta e oito horas após o 287/2003, de 12 de Novembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, conhecimento do facto pela Conservatória dos Registos e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte Centrais ou após o trânsito em julgado das decisões que redacção: as determinam, nos termos a regulamentar por porta- «Artigo 187.º ria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais Artigo 207.º 1 — Os notários remetem à Conservatória dos Re- [...] gistos Centrais, por via electrónica, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela 1— ..................................... área da justiça: 2 — As informações referentes a testamentos só po- dem ser prestadas após a verificação do falecimento a) Informação com a identificação dos testamentos do testador ou, em vida deste, a seu pedido ou do seu públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou aber- procurador com poderes especiais. tura de testamentos cerrados e de testamentos internacio- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nais, escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado que hajam Artigo 7.º sido lavrados no mês anterior, bem como a identificação dos respectivos testadores ou outorgantes; Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro b) Cópia do registo das escrituras diversas celebradas Os artigos 6.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, no mês anterior. de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 2 — No caso das escrituras de doação em que os «Artigo 6.º doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou [...] de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo deve 1 — Os processos previstos no artigo anterior podem acompanhar o envio do documento previsto na alínea b) ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil. do número anterior, com respeito às escrituras respectivas. 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6937 Artigo 12.º Artigo 9.º [...] Alteração ao Código do Imposto do Selo 1— ..................................... O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, aprovado 2 — Os processos previstos nas alíneas a) e b) do pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a se- número anterior podem ser instaurados em qualquer guinte redacção: conservatória do registo civil. «Artigo 26.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 14.º 3 — A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou [...] noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º 1— ..................................... mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. 2 — O pedido é instruído com os documentos referi- 4— ..................................... 5— ..................................... dos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, 6— ..................................... a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder 7— ..................................... paternal quando existam filhos menores e não tenha 8— ..................................... previamente havido regulação judicial. 9— ..................................... 3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 10.º 6— ..................................... 7— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Artigo 8.º Registos e do Notariado, com as alterações introduzi- das pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de 8 de Julho, e 237-A/2006, de 14 de Dezembro, passa a de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º «Artigo 2.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A competência para a celebração de casa- 2— ..................................... mentos nos termos previstos no artigo anterior é 3 — É gratuito o acesso pela Comissão da Liber- atribuída a qualquer conservador dos registos, por dade Religiosa à base de dados do registo de pessoas acordo com os nubentes e independentemente da colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no área de circunscrição territorial a que o conservador respectivo regime. pertença. 4 — (Anterior n.º 3.)» 2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, a competência para a celebração do casamento é atribuída Artigo 11.º ao conservador do registo civil da conservatória da área Alteração ao Regulamento Emolumentar da celebração do casamento. dos Registos e do Notariado Os artigos 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento Artigo 3.º Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as [...] alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 1 — Quando não haja disponibilidade ou possibi- 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezem- lidade por parte do conservador referido no n.º 2 do bro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, artigo anterior para celebrar o casamento, deve aquele 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, designar o respectivo substituto para esse efeito, de 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, acordo com a seguinte ordem de preferência: 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezem- a) Conservador auxiliar; bro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 40/2007, de b) Adjunto de conservador; 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados; «Artigo 9.º d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de [...] categoria funcional e de classe pessoal. 1— ..................................... 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... 6938 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 3 — Os encargos referidos nos números anteriores 2 — Nacionalidade: que sejam eventualmente devidos pela prática de actos 2.1 — Atribuição: previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos 2.1.1 — Procedimento de inscrição de nascimento Registos e do Notariado (IRN, I. P.) ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionali- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, dade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para de redução a escrito das declarações verbais prestadas fazer face ao encargo referido no número anterior, cons- para esse efeito, os respectivos registos e documentos tituem receita da IRN, I. P., todas as quantias cobradas oficiosamente obtidos — € 175. a título de emolumentos pessoais e de despesas impres- 2.2 — Aquisição: cindíveis à prática dos actos. 2.2.1 — Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturaliza- Artigo 10.º ção referentes a maior, incluindo o auto de redução [...] a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente 1 — São gratuitos os seguintes actos e processos: obtidos — € 175. a) Assento de nascimento ocorrido em território por- 2.2.2 — Procedimento de aquisição da nacionalidade tuguês ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo por efeito da vontade ou por naturalização referentes a de protocolo celebrado com o Estado Português; incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das de- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registo e documentos oficiosamente obtidos — € 120. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 — Perda: e) (Revogada.) 2.3.1 — Procedimento de perda da nacionalidade, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo a redução a escrito da declaração verbal pres- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tada para esse efeito, o respectivo registo e documentos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oficiosamente obtidos — € 120. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4 — Em caso de indeferimento liminar, os emolu- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos previstos nos números anteriores são devidos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na sua totalidade. m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 — Processo e registo de casamento — € 100. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 — Processo e registo de casamento não urgente o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória p) Reconstituição de acto ou processo; ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transporte assegurado pelos interessados ou com acordo s) Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, estabelecido com os interessados relativamente às des- a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do pesas de transporte — € 170. artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do 3.3 — Processo e registo de casamento não urgente Código do Registo Civil; celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos do cumprimento de obrigações previstas no Código do serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portu- pagamento das despesas de transporte — € 210. guesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da 3.4 — Os emolumentos previstos nos números an- nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas; teriores incluem, consoante os casos: u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) (Revogada.) a) A organização do processo de casamento; x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O processo de dispensa de impedimentos matri- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . moniais; aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A declaração de dispensa de prazo internupcial; ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A declaração de consentimento para casamento de menores; 2— ..................................... e) O processo de suprimento de autorização para 3— ..................................... casamento de menores; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, f) O suprimento da certidão de registo; nos actos, processos e procedimentos requeridos por g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes do Código do Registo Civil; beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não h) O assento de casamento ou o assento de transcrição beneficiário o pagamento de metade do emolumento de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade previsto para o acto ou processo. estrangeira, respeitante a nacional português. Artigo 18.º 3.5 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo [...] de casamento ainda que um ou mais dos restantes ac- 1 — Assento de transcrição de qualquer acto lavrado tos previstos no número anterior sejam promovidos ou nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo efectuados noutras conservatórias. Civil — € 140. 4 — Convenções antenupciais — € 100. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6939 § 1.º O emolumento previsto neste número inclui, procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda consoante os casos: que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória. a) A declaração de convenção antenupcial ou de re- 6.10 — Procedimento simplificado de sucessão he- vogação de convenção; reditária: b) O registo da convenção antenupcial; 6.10.1 — Habilitação de herdeiros — € 100. c) O registo da alteração do regime de bens. 6.10.2 — Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de § 2.º O emolumento previsto neste número é devido à bens que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada participação social sujeitos a registo — € 250. e registada, ainda que o registo da alteração do regime § 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel — € 40. de bens seja lavrado noutra conservatória. § 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou 5 — Processos de justificação judicial e administra- participação social — € 20. tiva, quando requeridos pelos interessados — € 30. 6.10.3 — Habilitação de herdeiros e partilha e registo 6 — Processos especiais e procedimentos perante o dos bens partilhados que inclua um bem imóvel e um bem conservador: móvel ou participação social sujeitos a registo — € 300. 6.1 — Processos de divórcio e de separação de pes- § 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel — € 40. soas e bens por mútuo consentimento — € 250. § 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou § 1.º O emolumento previsto neste número inclui, participação social — € 20. consoante os casos: 6.10.4 — Pela desistência de procedimento simpli- a) A organização do processo; ficado de sucessão hereditária — € 50. b) A conversão da separação de pessoas e bens por 6.10.5 — Não há lugar à cobrança de emolumentos mútuo consentimento em divórcio; pessoais nos processos a que respeita este número. c) A homologação do acordo de reconciliação; 7 — Certidões, certificados e fotocópias: d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, 7.1 — Certidões: ainda que requerida fora do âmbito do processo de divór- 7.1.1 — Certidão de registo ou de documentos — cio por mútuo consentimento. € 16,50. 7.1.2 — Certidão para fins de abono de família ou § 2.º O emolumento previsto neste número é devido segurança social e certidão de nascimento para emissão à conservatória organizadora do processo de divórcio de documento de identificação — € 8. ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou § único. As certidões referidas neste número devem mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior mencionar o fim a que se destinam, único para que sejam promovidos noutras conservatórias podem ser utilizadas. § 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pes- 7.1.3 — Certidão negativa de registo — € 23. soais nos processos a que respeita este número. 7.2 — Certificado de nacionalidade — € 34. 6.2 — Processos de divórcio e de separação de pes- 7.3 — Fotocópia não certificada, por cada página ou soas e bens integrando a partilha do património conjugal fracção — € 0,50. que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou partici- 8 — Bilhete de identidade, pela sua requisição — € 3. pação social sujeitos a registo — € 475. 9 — Consulta de nome que envolva a emissão de § 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel — € 40. parecer onomástico — € 50. § 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou 10 — Registo central de escrituras e testamentos: participação social — € 20. 10.1 — Transcrição de escritura ou testamento ou- § 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pes- torgado no estrangeiro — € 43. soais nos processos a que respeita este número. 10.2 — Boletim de informação ou certidão referente 6.3 — Procedimento de conversão de separação liti- à existência de escritura ou testamento — € 23. giosa de pessoas e bens em divórcio — € 50. 11 — Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 6.4 — Processo de alteração de nome — € 200. têm valor único, integrando os montantes a que referem 6.5 — Procedimento de privação do direito ao uso os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa de apelidos do outro cônjuge — € 20. à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a pagar pelo 6.6 — Procedimento de autorização de uso de apelidos IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso — € 50. estes sejam devidos. 6.7 — Procedimento de atribuição de alimentos a 12 — Para fazer face ao encargo referido no número filhos maiores ou emancipados — € 50. anterior, constitui receita do IRN, I. P.: 6.8 — Procedimento de atribuição da casa de morada de família — € 70. a) O montante de € 10 a deduzir, por cada acto, aos 6.9 — Procedimento de alteração de acordos — € 20. emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8; § 1.º O emolumento previsto neste número inclui, b) O montante de € 80 a deduzir ao emolumento pago consoante os casos: no caso previsto no n.º 3.2; c) O montante de € 130 a deduzir ao emolumento a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de pago no caso previsto no n.º 3.3. alimentos a filhos maiores ou emancipados; b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa Artigo 19.º de morada de família. [...] § 2.º O emolumento previsto neste número é devido 1 — A receita emolumentar da Conservatória dos à primeira conservatória onde seja promovido um dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previs- 6940 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 tos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda 28 — Se o registo for solicitado por entidades licen- que requeridos ou solicitados noutros serviços de re- ciadas que exerçam a actividade de transportes rodovi- gisto, reverte para o IRN, I. P. ários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro 2 — Em cada procedimento de aquisição da nacio- registo de transmissão de reboques está isento de tri- nalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras butação emolumentar e os emolumentos devidos pelos (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados subsequentes registos de transmissão de reboques são pertencem ao SEF € 20, revertendo o restante para o reduzidos a três quartos. IRN, I. P. 29 — As certidões e outros documentos de carácter Artigo 28.º probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os [...] reconhecimentos de assinaturas e outros actos respei- 1— ..................................... tantes a documentos destinados a apresentação para os 2— ..................................... mesmos fins estão isentos de emolumentos.» 3— ..................................... 4— ..................................... CAPÍTULO II 5— ..................................... 6— ..................................... Disposições finais e transitórias 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 12.º 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinatura dos registos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As normas que no Código do Registo Civil, na redacção 12 — (Revogado.) dada pelo presente decreto-lei, se referem à aposição nos 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registos do nome do conservador ou oficial do registo 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . civil são aplicáveis à assinatura dos registos em suporte 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de papel, até à sua informatização. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assentos consulares 20 — Sem prejuízo da redução prevista no número 1 — Enquanto os agentes diplomáticos e consulares anterior, o emolumento devido pelo regime especial de portugueses em país estrangeiro não dispuserem da pos- constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, sibilidade de lavrar assentos em suporte informático e de quanto a todas as verbas que o compõem, quando se disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional, verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de devem enviar, no prazo de 15 dias ou noutro que esteja modelo aprovado. previsto na lei e preferencialmente por via informática, as 21 — O emolumento devido pela prática dos ac- cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conser- tos compreendidos no regime especial de constituição vatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos imediata de associações de estudantes é reduzido em Centrais, de acordo com as regras de competência previs- € 100, não sendo devida participação emolumentar pela tas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na referida redução. redacção dada pelo presente decreto-lei. 22 — Os registos relativos a veículo que utilize exclu- sivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não 2 — Os assentos referidos no número anterior são poluente de energia, estão isentos de emolumentos. lavrados em duplicado, podendo o exemplar destinado 23 — Os registos relativos a veículo que utilize exclu- à conservatória competente para a integração referida sivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Registo Civil, na ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do redacção dada pelo presente decreto-lei, ser substituído, valor do emolumento. no caso de falta ou de extravio, por cópia autêntica do 24 — Os registos relativos a veículos que, no acto da assento original. entrada do consumo interno, se apresentem equipados 3 — Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomá- com motores híbridos, preparados para o consumo, ticos e consulares podem provar-se por certidão extraída no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo dos assentos consulares, com a excepção dos registos de liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilha- quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução ção, que só podem provar-se por meio de acesso à base de de 30 % do valor do emolumento. dados ou de certidão extraída desses assentos onde conste, 25 — Os emolumentos devidos por actos de registo, por cota de referência, a sua integração. quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em 4 — É competente para a integração do assento con- 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem. sular de casamento civil de portugueses no estrangeiro 26 — O registo por depósito promovido pela con- e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em servatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do suporte informático e disponibilizados em base de da- Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do dos, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com 27 — Os emolumentos devidos pelo fornecimento as regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, a um quarto. consoante os casos. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6941 Artigo 14.º 3 — Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, Contabilidade e inventário das conservatórias I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos referidos no n.º 1, com o 1 — Enquanto não ocorrer a informatização da conta- objectivo de definir os procedimentos administrativos de bilidade e do inventário das conservatórias, mantêm-se o comunicação de informação e de regulamentação do acesso livro Diário, o livro das receitas e despesas e o livro de às respectivas bases de dados. inventário, para efeitos contabilísticos e de anotação anual dos documentos e dos processos arquivados. Artigo 19.º 2 — O livro de inventário pode ser remetido à entidade Registo nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária responsável pelos arquivos nacionais, passados cinco anos e de partilha do património conjugal sobre a data da última anotação. 1 — No âmbito dos procedimentos previstos nos arti- 3 — O livro Diário e o livro das receitas e despesas gos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do podem ser destruídos passados cinco anos sobre a data da Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, última anotação. enquanto não for possível à conservatória que promove Artigo 15.º esses procedimentos efectuar o registo dos bens imóveis, a Transferência de livros mesma deve promover e instruir o pedido de registo desses bens junto do serviço de registo competente. 1 — Os livros cujos registos tenham sido objecto de 2 — No caso previsto no número anterior, em lugar da informatização são transferidos para a entidade responsável certidão dos registos efectuados deve ser entregue certidão pelos arquivos nacionais. dos pedidos de registo. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos 3 — Os serviços de registo competentes devem efectuar livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, os registos referidos no n.º 1 com carácter de urgência sem à data do último assento: subordinação à ordem da sua anotação no Diário. a) Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito; b) Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de Artigo 20.º casamento; Comunicações à administração fiscal nos procedimentos c) Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos. simplificados de sucessão hereditária 1 — Até 31 de Dezembro de 2007, os pedidos previstos 3 — O disposto no número anterior é aplicável aos no n.º 2 do artigo 210.º-I do Código do Registo Civil, na documentos que tenham servido de base aos assentos nele redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser reme- referidos. tidos em formato de papel, devendo os correspondentes Artigo 16.º documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao Normas remissivas serviço de finanças competente. 2 — Até 31 de Dezembro de 2007, as declarações de 1 — Considera-se feita para o n.º 2 do artigo 99.º do bens previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil qualquer remissão contida noutros Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente diplomas para o processo de autorização para inscrição decreto-lei, podem ser efectuadas em formato de papel, tardia de nascimento. devendo os correspondentes documentos ser remetidos, 2 — Todas as referências à Direcção-Geral dos Registos no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças com- e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Nota- petente. riado constantes do Código do Registo Civil e legislação 3 — Os documentos remetidos nos termos dos números complementar consideram-se efectuadas, respectivamente, anteriores consideram-se apresentados na data da sua en- ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) trega ao serviço que assegura o procedimento em questão. e ao presidente deste instituto público. Artigo 17.º Artigo 21.º Conservatórias competentes para o serviço do registo civil Norma transitória relativa ao Código do Notariado A competência para a prática dos actos e processos do Até à entrada em vigor da portaria a que se referem o n.º 1 registo civil, com excepção da que é atribuída pelo respec- do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º do Código do Nota- tivo Código à Conservatória dos Registos Centrais, pode riado, na redacção do presente decreto-lei, mantém-se em ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através vigor o disposto nos artigos 187.º, 202.º, 203.º e 207.º da- de despacho do presidente do IRN, I. P. quele Código, na redacção anterior à do presente decreto-lei. Artigo 18.º Artigo 22.º Período experimental dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal Norma revogatória 1 — Os procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 1 — São revogados o n.º 2 do artigo 1624.º e os arti- 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na gos 1654.º a 1668.º do Código Civil. redacção dada pelo presente decreto-lei, funcionam a título 2 — São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas c), experimental nos serviços e pelo período fixados por despa- d), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do ar- cho do membro do Governo responsável pela área da justiça. tigo 14.º, os n.os 2 a 4 do artigo 15.º, o n.º 12 do artigo 28.º, 2 — Decorrido o período experimental previsto no nú- os artigos 18.º a 38.º, os n.os 2 a 4 do artigo 40.º, os n.os 4 mero anterior, a extensão dos regimes nele referidos a outros e 5 do artigo 43.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 3 do serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P. artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 57.º, o artigo 58.º, os n.os 3 6942 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 a 6 do artigo 59.º, o artigo 60.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os e 3, 107.º, 111.º,134.º, 135.º, n.os 1 e 5, 136.º, 138.º, 139.º, artigos 64.º a 67.º, o n.º 2 do artigo 68.º, os artigos 75.º e 140.º, 142.º, 145.º, 146.º, com excepção do seu n.º 1, 149.º, 76.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, 151.º, 152.º, 162.º, 163.º, 166.º, com excepção do seu n.º 3, o n.º 3 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas b) e e) do 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 174.º, 179.º, 180.º, 185.º, n.º 1 e o n.º 3 do artigo 97.º, o n.º 2 do artigo 100.º, o 187.º, 192.º, 200.º, 203.º, 205.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 103.º, os n.º s 2 a 5 n.os 1 e 8, 214.º, 215.º, n.os 1 e 2, 216.º, 224.º, 247.º, 253.º, do artigo 119.º, o artigo 122.º, o n.º 5 do artigo 123.º, as 255.º, 258.º, 268.º, 269.º, 271.º, 286.º e 297.º do Código do alíneas f), l) e m) do n.º 2 do artigo 136.º, as alíneas c) e Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei; d) do n.º 1 do artigo 137.º, o artigo 138.º, os n.os 3 e 4 do b) A revogação, operada pelo presente decreto-lei, dos artigo 139.º, os n.os 3 a 5 do artigo 140.º, os artigos 141.º, artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, o n.º 6 do artigo 146.º, os artigos 157.º e 158.º, o n.º 6 58.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, do artigo 159.º, o n.º 4 do artigo 163.º, os n.os 2 e 3 do ar- 141.º, 186.º, 218.º, 219.º, 220.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, tigo 171.º, os n.os 2 e 7 do artigo 173.º, a alínea a) do n.º 1 265.º, 283.º, 284.º e 285.º do Código do Registo Civil; e o n.º 3 do artigo 174.º, o n.º 2 do artigo 180.º, o n.º 3 do c) A revogação, operada pelo presente decreto-lei, das artigo 182.º, o artigo 186.º, os n.os 3 e 4 do artigo 187.º, os Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de n.º s 3 a 6 do artigo 200.º, os n.º s 2 e 5 do artigo 209.º, Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro. o n.º 2 do artigo 212.º, os artigos 218.º a 220.º, o n.º 5 do 4 — O disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei artigo 224.º, os artigos 260.º a 265.º, o n.º 2 do artigo 271.º, n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo a alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º, os artigos 280.º e 281.º, presente decreto-lei, produz efeitos desde o dia 1 de Maio o n.º 2 do artigo 282.º, os artigos 283.º a 285.º, o n.º 3 do de 2007. artigo 286.º, os n.os 3 e 4 do artigo 298.º, o artigo 303.º e os Artigo 25.º n.os 2 a 9 do artigo 305.º do Código do Registo Civil. Entrada em vigor 3 — É revogada a alínea b) do artigo 202.º do Código do Notariado. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- 4 — São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 11.º do Decreto- guinte ao da sua publicação. -Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro. 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A do Código 5 — É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei do Registo Civil, aditado pelo presente decreto-lei, entra n.º 272/2001, de 13 de Outubro. em vigor na data determinada por portaria do membro do 6 — São revogadas as alíneas e) e v) do n.º 1 do ar- Governo responsável pela área da justiça. tigo 10.º e o n.º 12 do artigo 28.º do Regulamento Emolu- 3 — O disposto no n.º 2 do artigo 102.º-A do Código do mentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto- Registo Civil, aditado pelo presente decreto-lei, entra em vigor -Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. na data determinada por portaria dos membros do Governo 7 — São revogadas as Portarias n.os 973/95, de 11 de responsáveis pelas áreas da justiça e da solidariedade social. Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de 4 — O disposto no n.º 1 do artigo 203.º do Código do Setembro. Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto- Artigo 23.º -lei, na parte em que prevê a comunicação da ocorrência a posto de atendimento da conservatória do registo civil Republicação em unidade de saúde, entra em vigor na data fixada por O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis n.º 131/95, de 6 de Junho, é republicado em anexo ao pelas áreas da justiça e da saúde. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a 5 — O disposto nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A redacção actual. a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada Artigo 24.º pelo presente decreto-lei, entra em vigor na data deter- Aplicação da lei no tempo minada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 1 — O disposto no artigo 81.º-A do Código do Registo 6 — O disposto no n.º 1 do artigo 240.º, no n.º 1 do ar- Civil aplica-se aos averbamentos de factos respeitantes ao tigo 251.º e no n.º 1 do artigo 291.º do Código do Registo processo de insolvência lavrados desde a entrada em vigor Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março. 7 — O disposto nos n.os 21 e 25 do artigo 28.º do Re- 2 — O disposto nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a gulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, na 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor, presente decreto-lei, só se aplica aos óbitos verificados, bem respectivamente, no dia 31 de Outubro e no dia 1 de Ou- como aos pedidos de divórcio e de separação de pessoas e tubro de 2007. bens por mútuo consentimento apresentados após a data Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de determinada na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 3 — Quanto aos actos e processos lavrados em con- sa — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca servatórias informatizadas, produz efeitos desde 25 de Vieira da Silva — Francisco Ventura Ramos. Janeiro de 2006: Promulgado em 17 de Setembro de 2007. a) O disposto nos artigos 51.º, 1589.º, 1597.º, 1599.º, Publique-se. 1603.º, 1610.º, 1614.º, 1622.º, 1720.º, 1857.º e 1987.º do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Código Civil e nos artigos 5.º, 6.º, 14.º, 16.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, Referendado em 18 de Setembro de 2007. 63.º, 73.º, n.º 3, 74.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 92.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, com excepção dos seus n.os 2 de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6943 ANEXO correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a Republicação do Código do Registo Civil não ser nas acções de Estado e nas acções de registo. 2 — Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação TÍTULO I dos registos correspondentes. Disposições gerais Artigo 4.º CAPÍTULO I Prova dos factos sujeitos a registo Objecto e valor do registo civil A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código. Artigo 1.º Objecto e obrigatoriedade do registo Artigo 5.º 1 — O registo civil é obrigatório e tem por objecto os Actos praticados por órgãos especiais seguintes factos: 1 — Os actos de registo praticados nas condições pre- a) O nascimento; vistas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em b) A filiação; suporte informático do registo civil nacional e, na ordem c) A adopção; interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo d) O casamento; civil ou por meio de certidão. e) As convenções antenupciais e as alterações do regime 2 — Para a integração referida no número anterior, as de bens convencionado ou legalmente fixado; entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º de- f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alte- vem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos ração e cessação; factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e g) A inibição ou suspensão do exercício do poder pater- disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional. nal e as providências limitativas desse poder; 3 — A integração dos assentos de nascimento, de decla- h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de ração de maternidade e de perfilhação em suporte informá- menores ou interditos, a administração de bens de menores tico do registo civil nacional só se efectua após atribuição e a curadoria de inabilitados; de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a dos Registos Centrais. morte presumida; 4 — Para a integração referida no n.º 1, as entidades j) A declaração de insolvência, o indeferimento do res- referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem pectivo pedido, nos casos de designação prévia de admi- enviar, preferencialmente por via informática, as cópias nistrador judicial provisório, e o encerramento do processo autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias de insolvência; do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, l) A nomeação e cessação de funções do administrador de acordo com as regras de competência previstas nos judicial e do administrador judicial provisório da insol- artigos 10.º e 11.º vência, a atribuição ao devedor da administração da massa 5 — Os assentos e processos de registo consulares de- insolvente, assim como a proibição da prática de certos vem ser disponibilizados na base de dados do registo civil actos sem o consentimento do administrador da insolvência nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos e a cessação dessa administração; membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- m) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exer- cios estrangeiros e da justiça. cício do comércio e de determinados cargos; n) A exoneração do passivo restante, assim como o Artigo 6.º início e cessação antecipada do respectivo procedimento Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras e a revogação da exoneração; o) O óbito; 1 — Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas p) Os que determinem a modificação ou extinção de entidades estrangeiras competentes podem ingressar no qualquer dos factos indicados e os que decorram de im- registo civil nacional, em face dos documentos que os posição legal. comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais 2 — Os factos respeitantes a estrangeiros só estão su- da ordem pública internacional do Estado Português. jeitos a registo obrigatório quando ocorram em território 2 — Os actos relativos ao estado civil lavrados no português. estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser Artigo 2.º averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do Atendibilidade dos factos sujeitos a registo registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo de acordo com as regras de competência previstas nos registo é obrigatório só podem ser invocados depois de artigos 10.º e 11.º registados. 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Artigo 3.º casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estran- geiro que dissolva casamento registado em Portugal. Valor probatório do registo 4 — Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu in- 1 — A prova resultante do registo civil quanto aos factos gresso no registo apenas é permitido quando o requerente que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil mostre legítimo interesse na transcrição. 6944 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 7.º e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio Decisões dos tribunais estrangeiros ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a naciona- lidade dos nubentes. 1 — As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de 3 — (Revogado.) revistas e confirmadas, são directamente registadas por Artigo 11.º meio de averbamento aos assentos a que respeitam. Conservatória dos Registos Centrais 2 — As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos 1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento lavrar os registos: ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas. a) De nascimento, de declaração de maternidade e de 3 — As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casa- no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos mento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de proto- assentos, independentemente de revisão e confirmação. colo celebrado com o Estado Português; b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses; CAPÍTULO II c) (Revogado.) d) (Revogado.) Órgãos do registo civil e) (Revogado.) f) (Revogado.) Artigo 8.º g) (Revogado.) Órgãos privativos h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; Os órgãos privativos do registo civil são as conser- i) (Revogado.) vatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais. 2 — Compete também à Conservatória dos Regis- Artigo 9.º tos Centrais a integração dos assentos correspondentes Órgãos especiais aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido 1 — A título excepcional, podem desempenhar funções lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares por- de registo civil: tugueses. a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses 3 — Compete ainda à Conservatória dos Registos Cen- em país estrangeiro; trais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares registo não seja obrigatório. portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais; c) As entidades designadas nos regulamentos milita- Artigo 12.º res; Competência das conservatórias d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente pre- vistos na lei. Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe 2 — Os actos praticados nos termos do número anterior a conservatória competente. devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código. Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais CAPÍTULO III 1 — Os requerimentos, declarações e documentos para Regras de competência a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apre- Artigo 10.º sentados por intermédio de qualquer conservatória do Conservatórias do registo civil registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática. 1 — Compete às conservatórias do registo civil o registo 2 — As declarações previstas no número anterior são de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de em território português, qualquer que seja a nacionalidade todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial dos indivíduos a quem respeitem. de registos da conservatória. 2 — Compete às mesmas conservatórias lavrar os re- 3 — Recebida a declaração, a Conservatória dos Re- gistos: gistos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de a) De casamento celebrado no estrangeiro; um dia. b) De óbito ocorrido no estrangeiro; 4 — Se as declarações tiverem deficiências, a conser- c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou vatória referida no número anterior solicita, de imediato, aeronave portugueses; a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de d) De casamento urgente contraído em campanha no encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida estrangeiro por militares portugueses; em qualquer conservatória do registo civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6945 CAPÍTULO IV Artigo 18.º Suportes dos actos e sua reconstituição Legalização dos livros de assentos SECÇÃO I (Revogado.) Suportes e reconstituição de actos e processos de registo Artigo 19.º Artigo 14.º Verbetes onomásticos Suportes dos actos das conservatórias (Revogado.) 1 — Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conser- Artigo 20.º vatórias são lavrados em suporte informático, nos termos Encadernação dos livros de assentos a regulamentar por portaria do membro do Governo res- ponsável pela área da justiça. (Revogado.) 2 — As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos Artigo 21.º no presente Código podem ser efectuados por via electró- Livro Diário nica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 22.º Artigo 15.º Livros de inventário e de receitas e despesas Reconstituição de actos e processos de registo (Revogado.) 1 — Quando se inutilizar algum suporte de acto ou pro- cesso de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto Artigo 23.º ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Aprovação de modelos 2 — (Revogado.) (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 24.º SECÇÃO II Livros de registo paroquial e da administração do concelho Arquivo de documentos (Revogado.) Artigo 16.º Artigo 25.º Arquivo de documentos Fundamento 1 — Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquiva- (Revogado.) dos, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Artigo 26.º Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 2 — Os documentos físicos arquivados nas conservató- Reconstituição, havendo duplicados ou extractos rias só podem ser retirados das mesmas mediante autoriza- (Revogado.) ção do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei. Artigo 27.º Artigo 17.º Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos Destruição de documentos (Revogado.) 1 — Todos os documentos que tenham sido digitaliza- dos devem ser destruídos imediatamente. Artigo 28.º 2 — Podem ser destruídos, desde que tenham mais de Reclamações um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia (Revogado.) identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória. Artigo 29.º 3 — Os documentos comprovativos das despesas podem Julgamento das reclamações ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior. (Revogado.) 4 — Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas Artigo 30.º e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as Legalização dos livros reformados certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos. (Revogado.) 6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 31.º 2 — (Revogado.) Reforma parcial 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) (Revogado.) Artigo 41.º Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda Artigo 32.º 1 — A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou Requisitos especiais dos assentos reformados surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, con- (Revogado.) soante os casos, mediante a leitura dos assentos e docu- mentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob Artigo 33.º juramento legal, seja nomeado no acto. 2 — Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e Suprimento das omissões não reclamadas escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em (Revogado.) resposta às perguntas que, também por escrito, lhes fo- rem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos Artigo 34.º os escritos. 3 — Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, Guarda do arquivo identificado pelo nome completo, deve constar a menção (Revogado.) de que o mesmo prestou juramento legal. Artigo 35.º Artigo 42.º Processos, boletins e documentos Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa (Revogado.) Quando alguma das partes não conhecer a língua portu- Artigo 36.º guesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos Correspondência expedida e recebida e para os fins previstos no artigo anterior. (Revogado.) Artigo 43.º Artigo 37.º Representação por procurador Destruição de livros e documentos 1 — A parte pode fazer-se representar por procurador (Revogado.) com poderes especiais para o acto. 2 — A procuração pode ser outorgada por documento Artigo 38.º escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou Remessa de livros e documentos a outros arquivos por instrumento público. (Revogado.) 3 — Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado TÍTULO II pelo representado. 4 — (Revogado.) Actos de registo 5 — (Revogado.) Artigo 44.º CAPÍTULO I Procuração para casamento Actos de registo em geral 1 — No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador. SECÇÃO I 2 — A procuração para representação de um dos nuben- tes ou para concessão do consentimento necessário à cele- Partes e outros intervenientes em actos de registo bração do casamento de menores deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento. Artigo 39.º Quem é parte Artigo 45.º Testemunhas Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de 1 — Nos assentos de nascimento podem intervir duas cujo consentimento dependa a plena eficácia deste. testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro tes- temunhas. Artigo 40.º 2 — Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida Identificação do declarante a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das 1 — Os declarantes são identificados, no texto dos assen- declarações ou da identidade das partes. tos em que intervieram, mediante a menção do seu nome 3 — As testemunhas consideram-se sempre abonatórias completo e residência habitual. da identidade das partes, bem como da veracidade das res- Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6947 pectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas tanto civil como criminalmente. acerca da sua autenticidade. 4 — À identificação das testemunhas é aplicável o dis- 2 — Em caso de dúvida sobre a autenticidade do con- posto no artigo 40.º teúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser Artigo 46.º solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos inte- Quem pode ser testemunha ressados. 1 — Em qualquer assento só podem ser testemunhas 3 — A promoção oficiosa das diligências exigidas pela pessoas idóneas e maiores ou emancipadas. confirmação prevista no número anterior constitui funda- 2 — As testemunhas podem ser parentes ou afins das mento de sustação da feitura do registo ou da prossecução partes e dos funcionários. do procedimento a instruir com o documento cuja auten- ticidade se pretende confirmar. Artigo 47.º 4 — Se, em virtude das diligências referidas no número anterior, for verificada a falta de autenticidade do docu- Impedimento do funcionário mento emitido, o conservador deve recusar a atribuição 1 — O conservador não pode realizar actos em que de qualquer valor probatório ao mesmo. intervenham, como partes ou como seus procuradores 5 — Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, se ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do docu- parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha mento emitido, o conservador aprecia livremente em que colateral. medida o seu valor probatório é afectado pelo defeito ou 2 — O impedimento a que se refere o número anterior é incorrecção verificada. extensivo aos funcionários da conservatória a que pertence 6 — A recusa pelo conservador de atribuição de valor o conservador impedido que o devam substituir. probatório ao documento e a atribuição de valor proba- 3 — Ao conservador que exerça a advocacia é vedado tório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado no aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, registo ou procedimento, para efeitos do disposto no n.º 2 255.º, 266.º e 271.º do artigo 292.º 7 — Sendo interposto o recurso a que se refere o n.º 2 SECÇÃO II do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou parcial, Documentos para actos e processos de registo do documento emitido em país estrangeiro pode ser suprida com base nas declarações ou meios de prova complemen- Artigo 48.º tares apresentados em sede de recurso. 8 — Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos Instrução de actos e processos de registo em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradu- 1 — Para a instrução de actos e processos de registo é ção feita ou certificada nos termos previstos na lei. dispensada a apresentação de certidões de actos ou docu- mentos, sempre que estes estejam disponíveis na base SECÇÃO III de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido Modalidades do registo o acto ou processo. 2 — O disposto no número anterior também é apli- Artigo 50.º cável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento Assentos e averbamentos se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, 1 — O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado ou em qualquer outro serviço de registo. por meio de assento ou de averbamento. 3 — Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos 2 — Os averbamentos são havidos como parte inte- e processos de registo, se se verificar que os actos ou grante do assento a que respeitam. documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados SUBSECÇÃO I na mesma. Assentos 4 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a conserva- tória onde foi requerido o acto ou processo deve solicitar Artigo 51.º oficiosamente às entidades ou serviços da Administra- Formas de os lavrar ção Pública o envio de certidões de actos lavrados ou de documentos arquivados naquelas entidades ou serviços, Os assentos são lavrados por inscrição ou por trans- preferencialmente por via electrónica. crição. 5 — A conservatória é reembolsada pelo requerente do Artigo 52.º acto ou processo das despesas resultantes dos pagamentos Assentos lavrados por inscrição devidos às entidades referidas no número anterior. São lavrados por inscrição: Artigo 49.º a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em Documentos passados em país estrangeiro território português, quando declarados directamente na repartição competente; 1 — Os documentos passados em país estrangeiro, em b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses conformidade com a lei local, podem servir de base a actos ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições de registo ou instruir processos independentemente de da alínea anterior; 6948 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em e) Aposição do nome do conservador ou oficial de re- viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autorida- gistos, precedida da designação do cargo ou categoria. des de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a); 2 — A intervenção de intérprete e de procurador é d) Os assentos de declaração de maternidade e de per- mencionada no texto do assento, com indicação do nome filhação, quando prestada perante o funcionário do registo completo. civil e não constem do registo de nascimento; 3 — (Revogado.) e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado Artigo 56.º em território português ou realizado no estrangeiro perante Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição agente diplomático ou consular português. 1 — Nos assentos lavrados por transcrição, além das Artigo 53.º menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência Assentos lavrados por transcrição e a data da emissão do título. 1 — São lavrados por transcrição: 2 — Se o assento respeitar a acto lavrado no estran- geiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante a) Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos reprodução das menções constantes do título relativas ao Centrais, com base em declaração prestada em conserva- modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal tória intermediária; de assento, por simples recolha dos elementos necessários b) Os assentos lavrados com base nos autos ou nas co- à realização dos averbamentos previstos na lei. municações a que se referem os artigos 106.º e 203.º; 3 — Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade c) Os assentos de casamento católico, de casamento quanto a elementos de identificação ou referenciação, a civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha celebrados em território português; dos elementos que constem do processo, a fim de permitir d) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado a sua correcta menção no texto do assento. no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, é ofi- por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a na- ciosamente consultada a base de dados do registo civil, cionalidade portuguesa; sendo integrados na base de dados os documentos que e) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos se mostrem necessários, de forma a permitir o completa- termos do n.º 4 do artigo 6.º; mento ou a correcção dos elementos constantes do título f) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem os interessados, se tal for necessário. as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º 5 — A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interes- 2 — São ainda lavrados por transcrição os assentos orde- sem à substância do acto, com base nas declarações dos nados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a interessados, provadas documentalmente. que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos Artigo 57.º de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais. Lugar em que podem ser lavrados 3 — Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os 1 — Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vincu- mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de lados por casamento civil não dissolvido. saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso. Artigo 54.º 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos Assentos consulares autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo 1 — Os assentos referentes a portugueses realizados ou à instauração dos respectivos processos. no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares 3 — (Revogado.) são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do Artigo 58.º disposto no n.º 3 do artigo 5.º Composição 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) (Revogado.) Artigo 55.º Artigo 59.º Requisitos gerais Regras a observar na escrita dos assentos 1 — Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos: 1 — Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do a) Número de ordem; funcionário, na presença daquelas e dos demais interve- b) Identificação das partes e de outros intervenientes; nientes, ou com base nos documentos apresentados. c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês 2 — É permitido o uso de abreviaturas de significado e ano em que são lavrados; inequívoco e a escrita das datas e dos números por alga- d) Menção de que as declarações que serviram de base rismos. ao assento foram prestadas perante oficial público; 3 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6949 4 — (Revogado.) Artigo 67.º 5 — (Revogado.) Repetição 6 — (Revogado.) Artigo 60.º (Revogado.) Ordem de prioridade e numeração SUBSECÇÃO II (Revogado.) Averbamentos Artigo 61.º Artigo 68.º Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário Averbamentos em geral 1 — Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos. 1 — As alterações ao conteúdo dos assentos que devam 2 — Depois de lavrados, os assentos são lidos na pre- ser registadas são lançadas na sequência do texto, por meio sença de todos os intervenientes e o conservador ou o de averbamento. oficial de registos apõe neles o seu nome. 2 — (Revogado.) 3 — Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial Artigo 69.º ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se Averbamentos ao assento de nascimento recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto. 1 — Ao assento de nascimento são especialmente aver- 4 — Os assentos por transcrição são lavrados sem a bados: intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexis- o disposto no n.º 2 do artigo 157.º tência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem 5 — Se de um assento não constar a aposição do nome como a separação em qualquer das suas modalidades e a do conservador ou oficial, o conservador que notar a omis- reconciliação dos cônjuges legalmente separados; são deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão b) O estabelecimento da filiação; e a data em que foi suprida, se, em face de documentos c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que per- de nascimento do filho; mitam concluir que o registo estava em condições de ser d) A adopção plena e a revisão da respectiva sentença lavrado. Artigo 62.º e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação; e) A regulação do exercício do poder paternal, sua ces- Inalterabilidade e menções indevidas dos registos sação e a alteração que respeite à confiança do filho; 1 — Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto f) A inibição e a suspensão do exercício do poder pa- dos registos após a aposição do nome do conservador ou ternal, bem como as providências limitativas desse poder; do oficial de registos. g) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de 2 — As menções constantes dos registos, além das pre- menor ou interdito, a administração de bens de menor e vistas na lei, são havidas como não escritas. a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou defi- nitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para Artigo 63.º administrar os bens, sua modificação e extinção; h) A declaração de insolvência, o indeferimento do Cotas de referência respectivo pedido e o encerramento do processo de insol- 1 — Na sequência do texto dos assentos, além das cotas vência; especiais previstas neste Código, deve constar o número i) A nomeação e cessação de funções do administrador atribuído ao processo que contém os documentos que ser- judicial e do administrador judicial provisório da insol- viram de base ao assento. vência, a atribuição ao devedor da administração da massa 2 — (Revogado.) insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos 3 — As cotas de referência a outros assentos, previstas sem o consentimento do administrador da insolvência e a em disposição especial, consistem na indicação do número, cessação dessa administração; ano e conservatória detentora do assento referenciado. j) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exer- 4 — A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser cício do comércio e de determinados cargos; lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assen- l) O início, cessação antecipada e decisão final do pro- tos dos factos a que respeitam. cedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta; Artigo 64.º m) A alteração de nome; n) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lu- Menções a efectuar no assento de óbito gar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias; (Revogado.) o) O óbito e a morte presumida judicialmente decla- rada; Artigo 65.º p) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários elementos de identificação ou o estado civil do registado. (Revogado.) 2 — A perfilhação dependente de assentimento só é Artigo 66.º averbada quando este for prestado. Data 3 — Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são aver- (Revogado.) bados aos assentos de nascimento dos filhos. 6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 70.º arquivados, que o averbamento estava em condições de Averbamentos ao assento de casamento ser efectuado. 3 — Se após a feitura do averbamento se concluir que 1 — Ao assento de casamento são especialmente aver- não é possível a aposição do nome do funcionário, deve bados: ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o aver- bamento fica incompleto. a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente; Artigo 75.º b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento; Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges; (Revogado.) d) A sanação in radice do casamento católico nulo; e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado Artigo 76.º por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por ano- Formalidades posteriores malia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas; (Revogado.) f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos Artigo 77.º cônjuges separados e a simples separação judicial de bens; Dúvidas sobre o assento g) A existência de convenção antenupcial, quando desta 1 — Compete à conservatória que lavrar o assento for feita prova após a celebração do casamento; de que decorra averbamento efectuar as diligências ne- h) As alterações ao regime de bens convencionado ou cessárias à localização do assento a que o facto deva ser legalmente fixado. averbado. 2 — Se houver erro na feitura do assento ou omissão 2 — O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) deste, deve ser instaurado o competente processo de jus- a d) e f) do número anterior deve preceder a dos corres- tificação administrativa ou judicial, a fim de que o aver- pondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos bamento possa ser efectuado. cônjuges. 3 — (Revogado.) Artigo 71.º 4 — (Revogado.) Averbamentos ao assento de óbito 5 — Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a elemento de identificação ou referenciação do falecido de averbar. que o conservador venha a ter conhecimento depois de 6 — (Revogado.) lavrado o assento. Artigo 72.º Artigo 78.º Averbamentos ao assento de perfilhação Comunicação de decisões judiciais Ao assento de perfilhação é especialmente averbado 1 — O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as houver sido dado no próprio acto de perfilhação. decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujei- tos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto Artigo 73.º no artigo 274.º 2 — A comunicação prevista no número anterior é Lançamento dos averbamentos enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado 1 — Os averbamentos obedecem aos modelos aprova- da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, dos e são lançados com referência aos assentos ou docu- juízo e secção em que correu o processo, a identificação mentos que lhes serviram de base. das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a 2 — Se o documento base do averbamento for omisso houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte quanto a elementos que não interessem à substância do dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aque- julgado e, bem assim, os demais elementos necessários les ser completados com outros documentos. ao averbamento. 3 — Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por 4 — Os averbamentos são lançados imediatamente após outras conservatórias do serviço de registo das decisões a realização do acto. judiciais comunicadas. Artigo 74.º Artigo 79.º Aposição do nome do funcionário Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões 1 — Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos. (Revogado.) 2 — Se de um averbamento não constar a aposição Artigo 80.º do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6951 Artigo 81.º Artigo 82.º Averbamentos omissos Transcrição de assentos 1 — A omissão de averbamento deve ser suprida ofi- (Revogado.) ciosamente, qualquer que seja a data da verificação do SECÇÃO IV facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se disso for caso. Omissão de registo 2 — A omissão pode ser suprida por iniciativa dos inte- ressados em face do documento que comprove o facto a Artigo 83.º averbar. Suprimento da omissão 3 — (Revogado.) 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode 1 — Se não for possível suprir, nos termos especial- ser apresentada certidão do assento consular do casamento mente previstos neste Código, a omissão de registo não ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não inte- oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma grado nos termos do artigo 5.º das formas seguintes: a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por ins- Artigo 81.º-A crição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do Eliminação de averbamentos de factos respeitantes conservador em processo de justificação administrativa; ao processo de insolvência b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o con- servador deve requisitar à entidade competente o título 1 — Os averbamentos de factos respeitantes ao pro- necessário para o lavrar; cesso de insolvência são eliminados mediante a elaboração c) Se não houver sido lavrado o original, o conservador oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes deve providenciar para que a entidade competente faça su- situações: prir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título; a) Imediatamente após o registo do trânsito em julgado d) Se não for possível obter o título destinado à trans- da sentença de indeferimento do pedido de declaração de crição, aplica-se o disposto na alínea a). insolvência; 2 — O conservador, logo que tenha conhecimento da b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão de omissão de um registo, é obrigado a promover o seu supri- encerramento do processo de insolvência ou da confir- mento, com as diligências que ao caso couberem. mação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência; Artigo 84.º c) Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixa- Elementos a levar ao registo dos para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final A decisão que determine a realização do registo omitido do período mais longo. fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie. 2 — Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elabo- SECÇÃO V ração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre Vícios do registo nas seguintes situações: SUBSECÇÃO I a) Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida; Inexistência jurídica do registo b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida; Artigo 85.º c) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de Fundamentos cessação antecipada da exoneração; 1 — O registo é juridicamente inexistente quando: d) Imediatamente após o registo do despacho de cessa- ção antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a resultar do próprio contexto; insolvência; b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha e) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do revogação da exoneração. próprio contexto; c) O registo não contiver a aposição do nome do fun- 3 — Verificando-se relativamente à mesma pessoa cionário que nele deva apor o seu nome; mais de um dos registos previstos nos números ante- d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver riores, a elaboração oficiosa de um novo assento de a expressa menção de os nubentes haverem manifestado nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo a vontade de contrair matrimónio. mais longo. 2 — O registo lavrado por averbamento só é considerado 4 — O novo registo deve ser lavrado nos termos e com inexistente por falta de aposição do nome do funcionário os elementos exigidos neste Código. se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º 5 — Na sequência do novo registo são lançados os aver- 3 — A falta de aposição do nome do funcionário não é bamentos dos factos não integrados constantes do primitivo causa de inexistência do registo se a omissão for sanada assento, o qual é cancelado. nos termos do n.º 5 do artigo 61.º 6952 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 86.º b) Quando o próprio facto registado seja judicialmente Regime da inexistência declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado; A inexistência do registo pode ser invocada a todo o c) Quando corresponder à duplicação de outro registo tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conser- regularmente lavrado; vador promover, logo que dela tenha conhecimento, o d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa competente processo ou o suprimento do registo em falta da competente; nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º e) Quando ficar incompleto, por não terem sido pres- tadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser SUBSECÇÃO II registado o facto correspondente; Nulidade do registo f) Nos demais casos especificados na lei. Artigo 87.º 2 — O registo cancelado não produz nenhum efeito Fundamentos como título do facto registado, sem prejuízo da possibili- dade de ser invocado para prova desse facto no processo O registo é nulo quando: destinado a suprir a omissão do registo. a) For falso ou resultar da transcrição de título falso; 3 — Quando for cancelado um registo com funda- b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar; mento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for c) Contiver a aposição do nome de quem não tenha juridicamente existente, deve observar-se o disposto no competência funcional para nele apor o seu nome, se tal artigo 83.º não resultar directamente do próprio contexto, sem preju- 4 — O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 ízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil; deve ser efectuado por simples despacho do conservador, d) Tratando-se da transcrição de casamento católico, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no e e) do n.º 1 do artigo 174.º sentido de ser efectuada transcrição do registo na conser- vatória competente. Artigo 88.º 5 — O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 Falsidade pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou in- A falsidade do registo só pode consistir em: completo. a) A aposição do nome do funcionário não ser da autoria 6 — O cancelamento dos registos juridicamente ine- da pessoa a quem é atribuída; xistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca pode ser efectuado, nos termos do número anterior, inde- do facto registado ou da identidade das partes; pendentemente da declaração da inexistência, se a omis- c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca são de registo do facto que deles conste já se encontrar se verificou; regularmente suprida. d) Apresentar-se como transcrição de um título ine- 7 — O cancelamento dos registos juridicamente ine- xistente. xistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do Artigo 89.º artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos. Falsidade do título transcrito A falsidade do título transcrito só pode consistir em: SUBSECÇÃO IV a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não Rectificação de registo ser da autoria da pessoa a quem é atribuída; Artigo 92.º b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior; Fundamentos c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que 1 — O registo juridicamente inexistente, nulo ou nunca foi proferida. irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante Artigo 90.º processo de justificação ou por simples despacho do Regime da nulidade conservador. 2 — É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação A nulidade do registo só pode ser invocada depois de sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabili- declarada por decisão do conservador. dade dos serviços. 3 — Se esta responsabilidade não existir, devem os SUBSECÇÃO III interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, Cancelamento do registo poderá a mesma ser promovida pelo conservador. 4 — A rectificação é feita por averbamento. Artigo 91.º 5 — Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a Fundamentos rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por 1 — O registo deve ser cancelado nos casos seguintes: meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial a) Quando seja declarada pelo conservador a sua ine- no seguimento do registo, com aposição do respectivo xistência ou nulidade; nome. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6953 Artigo 93.º em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nas- Rectificação administrativa cimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a partu- 1 — A rectificação administrativa de um registo irregu- riente receba alta da unidade de saúde. lar é feita, sempre que possível, mediante simples despacho 2 — O nascimento deve ainda ser declarado, nos mes- do conservador, bem como nos casos seguintes: mos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação nascimento. do lugar ou da data em que o registo foi lavrado; Artigo 96.º-A b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha Declarações de nascimento em unidades de saúde ou deva servir de base; 1 — A declaração de nascimento ocorrido em unidades c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averba- de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os mento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça obtida a correcção deste pela entidade competente; e da saúde e estas unidades de saúde. d) Omissão ou inexactidão, em face de documento com- 2 — As condições de celebração dos protocolos referi- provativo. dos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo 2 — Há lugar à organização do processo de justificação responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde. administrativa quando: a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente Artigo 97.º inexistente ou nulo; A quem compete b) Face aos documentos comprovativos da irregulari- dade, o conservador verifique que esta, manifestamente, 1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória não pode ser sanada por simples despacho nem seja exi- e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades: gível processo de justificação judicial. a) Aos pais ou a outros representantes legais do menor 3 — Sempre que se mostre conveniente, devem ser ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por ouvidos em auto os interessados. escrito particular; b) (Revogada.) Artigo 94.º c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conheci- mento do nascimento; Rectificação judicial d) Ao director ou administrador ou outro funcionário O registo é rectificado mediante decisão proferida em por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o processo de justificação judicial quando se suscitem dú- parto ou na qual foi participado o nascimento; vidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo e) (Revogada). respeita. Artigo 95.º 2 — O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as de- Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados mais. 3 — (Revogado.) 1 — A rectificação averbada a um assento pode, a todo Artigo 98.º o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal Falta de declaração de nascimento dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior. 1 — Quando o nascimento não seja declarado no prazo 2 — O disposto no número anterior é também aplicável legal, devem as autoridades administrativas e policiais à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, parte do n.º 4 do artigo 92.º a fim de ser suprida a omissão do registo. 3 — Os averbamentos que se encontram cancelados 2 — Igual participação pode ser feita por qualquer podem ser eliminados do assento mediante a feitura de pessoa, ainda que sem interesse especial na realização novo registo, requerido nos termos do n.º 1. do registo. 3 — A pendência do processo instaurado nos termos CAPÍTULO II do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado. Actos de registo em especial 4 — A decisão proferida em processo destinado a suprir SECÇÃO I a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º Nascimento 5 — O processo instaurado nos termos do artigo 295.º SUBSECÇÃO I cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto. Declaração de nascimento Artigo 96.º Artigo 99.º Prazo e lugar Casos especiais de declarações tardias 1 — O nascimento ocorrido em território português deve 1 — A declaração voluntária de nascimento ocorrido ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, há mais de um ano só pode ser recebida quando pres- 6954 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 tada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando Artigo 101.º-B a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior Diligências posteriores de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam 1 — Uma vez lavrado o assento de nascimento, são declarantes. realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes 2 — Para a declaração de nascimento ocorrido há mais diligências: de 14 anos, deve ser exigida a intervenção de duas testemu- a) Inserção desse facto no registo informático referido nhas e, se possível, ser exibido documento que comprove a no n.º 1 do artigo anterior; e exactidão da declaração, podendo o conservador promover b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de as diligências necessárias ao apuramento dos factos. inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros Artigo 100.º representantes legais, nos serviços de finanças. Declaração simultânea de nascimento e óbito 2 — Sempre que a declaração de nascimento não seja 1 — Se o nascimento for simultaneamente declarado prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, ime- com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nasci- diatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de mento, lavrado com as formalidades normais, que o regis- Protecção de Crianças e Jovens em Risco. tando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito. Artigo 101.º-C 2 — (Revogado.) Comunicação e parecer prévio da Comissão 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declara- Nacional de Protecção de Dados ção de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na uni- 1 — O IRN, I. P., deve comunicar à Comissão Nacio- dade de saúde onde os respectivos factos ocorreram. nal de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir SUBSECÇÃO II o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados Registo de nascimento pessoais e à protecção da privacidade no sector das comu- nicações electrónicas. Artigo 101.º 2 — Todos os diplomas complementares da presente lei, Competência cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade 1 — É competente para lavrar o registo de nascimento responsável pela base de dados de registo civil e de actos qualquer conservatória do registo civil, a unidade de saúde notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a par- prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados. turiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde. Artigo 101.º-D 2 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera- 1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocor- -se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou reu o parto deve preencher o impresso denominado notí- o lugar, em território português, da residência habitual da cia de nascimento, de acordo com modelo a definir pela mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incum- enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança bida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade de residência da parturiente ou qualquer outro por ela será a do lugar do nascimento. indicado. 3 — (Revogado.) 2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a Artigo 101.º-A unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde essa informação. 3 — A articulação entre as unidades de saúde e os 1 — No prazo de vinte e quatro horas após o nasci- serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a mento, as unidades de saúde devem inserir em registo regulamentação dos procedimentos e a definição dos ins- informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, trumentos de operacionalização das diligências oficiosas do IRN, I. P., e do Instituto de Segurança Social, dados preventivas de exclusão social, são definidas em portaria sobre o nascimento, com indicação da respectiva data conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas e hora, do sexo do menor e do nome e residência da áreas da solidariedade social e da saúde. parturiente. 2 — O nascimento é comprovado mediante consulta do Artigo 102.º registo previsto no número anterior. Requisitos especiais 3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado 1 — Além dos requisitos gerais, o assento deve conter com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para os elementos seguintes: que possa ser inserido no registo informático referido no a) O nome próprio e os apelidos; n.º 1 e ser lavrado. b) O sexo; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6955 c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora tando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além exacta; da portuguesa; d) A freguesia e o concelho da naturalidade; d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade salvo se um deles for falecido; e residência habitual dos pais; e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam f) O nome completo dos avós; a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso g) As menções exigidas por lei em casos especiais. qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher- -se um dos nomes por que sejam conhecidos; 2 — Os elementos são fornecidos pelo declarante, de- f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante vendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o de identificação dos pais. fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º 3 — O funcionário que receber a declaração deve ave- riguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do documentos exibidos, dos registos em seu poder e das número anterior, deve ser produzida prova, sempre que informações que lhe for possível obter. possível documental. 4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos 4 — As dúvidas sobre a composição do nome são escla- em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de pro- recidas por despacho do director-geral dos Registos e do tocolo celebrado com o Estado Português, considera-se Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos naturalidade o lugar, em território português, da residência Centrais. habitual de um dos progenitores, à data do nascimento. Artigo 104.º 5 — Sempre que o nascimento ocorra em território por- Alteração do nome tuguês em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela 1 — O nome fixado no assento de nascimento só pode unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e ser modificado mediante autorização do conservador dos indique o nome da parturiente. Registos Centrais. 6 — Se o nascimento ocorrer em território português 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: fora das unidades de saúde, deve ser exibido documento a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, emitido nos mesmos termos do número anterior. adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior 7 — A realização das averiguações necessárias não ao assento; deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido b) A alteração resultante de rectificação de registo; à declaração. c) A alteração que consista na simples intercalação ou Artigo 102.º-A supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que Comunicações obrigatórias compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado; 1 — Uma vez lavrado o assento de nascimento são d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adop- comunicados imediatamente e por via electrónica os dados tados por virtude do casamento e, em geral, da perda do relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços direito ao nome por parte do registado; de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos e) A alteração resultante do exercício dos direitos pre- pais ou por outros representantes legais, nos serviços de vistos no artigo 1876.º do Código Civil; finanças. f) A alteração que consista na mera adopção do nome ini- 2 — Sempre que a declaração de nascimento não seja cialmente pretendido pelos interessados, quando o assento prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens onomástica sobre a sua admissibilidade. em Risco. 3 — O averbamento de alteração não dependente da Artigo 103.º autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento Composição do nome do interessado que, quando for apresentado verbalmente, 1 — O nome do registando é indicado pelo declarante deve ser reduzido a auto. ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem 4 — No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, foi apresentada a declaração. o averbamento é realizado oficiosamente. 2 — O nome completo deve compor-se, no máximo, 5 — No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requeri- de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos mento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro do despacho de admissibilidade. a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as 6 — O averbamento de conservação de apelidos por regras seguintes: parte do cônjuge divorciado é feito em face de autori- a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre zação do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica o conservador ou de documento autêntico ou particular e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante auto- dúvidas sobre o sexo do registando; rização do tribunal. b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob 7 — O averbamento de conservação de apelidos por a forma originária se o registando for estrangeiro, houver parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além em face de declaração prestada perante o conservador, em da portuguesa; auto, no processo de casamento. c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros 8 — As alterações de nome dos registados averbadas sob a forma originária se algum dos progenitores do regis- aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas 6956 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por ridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores despacho do presidente do IRN, I. P. à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, SUBSECÇÃO III acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido. Registo de abandonados 2 — Não havendo livro próprio a bordo, o registo é Artigo 105.º lavrado em papel avulso, em duplicado. Conceito de abandonado Artigo 110.º Para efeito de registo de nascimento, consideram-se Remessa do duplicado abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar 1 — Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver repre- 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se sentação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao que houver lavrado o registo deve enviar ao agente di- desamparo. plomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do Artigo 106.º registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por inter- Apresentação do abandonado médio do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 1 — Aquele que tiver encontrado o abandonado deve 2 — Na falta de representação diplomática ou consular apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, administrativa ou policial, a quem compete promover, se à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe for caso disso, o assento de nascimento. remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, 2 — A autoridade a quem o abandonado tiver sido entre- à Conservatória dos Registos Centrais. gue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, Artigo 111.º os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e Viagem por terra objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação. Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode Artigo 107.º ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil. Assento de abandonado SECÇÃO II 1 — O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os ele- Filiação mentos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações. SUBSECÇÃO I 2 — A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi Menção de maternidade ou de paternidade encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo Artigo 112.º o ano ser determinado em função da idade aparente. Obrigatoriedade da declaração de maternidade Artigo 108.º 1 — O declarante do nascimento deve identificar, quan- do possível, a mãe do registando. Nome 2 — A maternidade indicada é mencionada no assento. 1 — Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os Artigo 113.º nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica Nascimento ocorrido há menos de um ano particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de 1 — A maternidade mencionada no assento, se o nas- recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo cimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, do disposto no n.º 2 do artigo 103.º considera-se estabelecida. 2 — Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se 2 — O conteúdo do assento, salvo se a declaração for qualquer indicação escrita encontrada em poder do aban- feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que pos- donado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida. sível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida. SUBSECÇÃO IV 3 — A notificação feita à mãe é averbada, oficiosa- Nascimento ocorrido em viagem mente, ao assento de nascimento. Artigo 109.º Artigo 114.º Viagem por mar ou por ar Nascimento ocorrido há um ano ou mais 1 — Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer 1 — Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a auto- a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6957 mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, nele representada por procurador com poderes especiais ou desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela paternidade. mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo. 2 — (Revogado.) 2 — Fora dos casos previstos no número anterior, o 3 — (Revogado.) conservador deve, sempre que possível, comunicar à pes- 4 — (Revogado.) soa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o 5 — (Revogado.) conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o Artigo 120.º filho ser havido como seu. Indicação de paternidade não presumida 3 — Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não pu- der ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito. A indicação de paternidade não legalmente presumida 4 — O facto da notificação, bem como a confirmação só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de judicial. nascimento. Artigo 121.º Artigo 115.º Paternidade desconhecida Casos em que a menção fica sem efeito 1 — Lavrado registo de nascimento de menor apenas 1 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o com a maternidade estabelecida, o conservador deve reme- facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é aver- ter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim bado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai. tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, 2 — Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as. integral do registo de nascimento de menor sempre que 2 — A remessa da certidão prevista no número anterior seja eliminada a menção da paternidade dele constante. não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o con- 3 — A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido servador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes da linha colateral. no 2.º grau da linha colateral. 3 — Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer Artigo 122.º referência à maternidade não estabelecida ou aos averba- Cota de remessa de certidão mentos que lhe respeitem. (Revogado.) Artigo 116.º Artigo 123.º Maternidade desconhecida Novo assento de nascimento A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do 1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casa- for mencionada no registo e sempre que dele seja elimi- mento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nada. nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento Artigo 117.º verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, Averiguação oficial da maternidade mediante a realização de novo assento de nascimento. 2 — As menções discriminatórias da filiação consenti- Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, das pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo a a registo, os averbamentos que contrariam a filiação esta- qualquer conservatória do registo civil para averbamento belecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do ao assento de nascimento do filho. poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo Artigo 118.º assento nos termos do número anterior. 3 — Na sequência do novo registo são lançados os Menção obrigatória da paternidade averbamentos dos factos não integrados constantes do 1 — A paternidade presumida é obrigatoriamente men- primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de cionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo adopção plena. do disposto no artigo seguinte. 4 — Os novos registos referidos nos números anterio- 2 — Se o registo de casamento dos pais vier a ser efec- res devem ser lavrados nos termos e com os elementos tuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e exigidos neste Código, sem menção do declarante e com se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe a indicação do requerente. averbada, oficiosamente, a paternidade presumida. 5 — (Revogado.) Artigo 119.º Artigo 124.º Afastamento da presunção de paternidade Valor do registo em matéria de filiação de filho de mulher casada 1 — É vedado lavrar registo da declaração de materni- 1 — Se a mulher casada fizer a declaração do nasci- dade em contradição com a filiação resultante de acto de mento com a indicação de que o filho não é do marido, não registo anterior. 6958 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 2 — Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admis- de declaração de maternidade, nos termos do número an- síveis no registo de nascimento menções que contrariem a terior, prestada por elementos das Forças Armadas. presunção de paternidade enquanto esta não cessar. Artigo 129.º SUBSECÇÃO II Registo da declaração de maternidade Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento A declaração de maternidade feita por testamento, escri- Artigo 125.º tura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por Registo lavrado por assento averbamento, ao assento de nascimento do filho. 1 — A declaração de maternidade que não conste do SUBSECÇÃO III assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de Registo de perfilhação assento. 2 — É competente para lavrar o assento qualquer con- Artigo 130.º servatória do registo civil. Registo lavrado por assento Artigo 126.º 1 — Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devi- das adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º Requisitos especiais 2 — O assento de perfilhação deve mencionar ainda o 1 — Além dos requisitos gerais, o assento da declaração assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, de maternidade deve conter os seguintes elementos: ou dos seus descendentes, se for pré-defunto. a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, Artigo 131.º naturalidade e residência habitual do filho; b) O nome completo, data de nascimento, estado, natu- Assentimento do perfilhado ralidade, residência habitual e filiação da mãe; 1 — O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo ante- c) A declaração expressa da maternidade; rior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita d) A indicação da data do óbito do filho e a última re- perante o conservador, que a reduz a auto, por documento sidência habitual, no caso de ser falecido. autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento. 2 — A declarante deve exibir, sempre que possível, os 2 — O assento de perfilhação cuja eficácia esteja de- documentos de identificação dela e do filho. pendente de assentimento considera-se secreto enquanto 3 — Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, é oficiosamente consultada a base de este não lhe for averbado. dados do registo civil, sendo integrados na base de dados 3 — Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser os documentos que se mostrem necessários, de forma a notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o comprovar os registos de nascimento da declarante e do assento é cancelado oficiosamente com base em certidão filho. comprovativa da recusa. 4 — Na sequência do assento é lançada cota de refe- rência ao assento de nascimento do filho e, se este já for Artigo 132.º falecido, ao assento do seu óbito. Perfilhação de nascituro Artigo 127.º 1 — O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante iden- Referências complementares tificar a mãe. Os elementos previstos no artigo anterior podem ser 2 — O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a completados com outros que sejam necessários à identifi- indicação do nome completo, data de nascimento, estado, cação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do per- o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que filhado, época da concepção e data provável do parto. nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade 3 — Se pela data do nascimento se verificar ser a con- da pessoa a quem respeita. cepção posterior à perfilhação, deve o conservador comu- nicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, Artigo 128.º requerer a declaração de nulidade do acto. Registo da declaração de maternidade Artigo 133.º em viagem ou em campanha Assento secreto 1 — Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, 1 — No caso de assento de perfilhação que deva consi- a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de derar-se secreto, é lançada na sequência do assento de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na nascimento do perfilhado cota de referência com a menção parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes. do livro, número e ano do respectivo assento. 2 — Em campanha, a entidade especialmente designada 2 — Logo que o assento deixe de ser considerado se- para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo creto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6959 SECÇÃO III g) A modalidade de casamento que os nubentes preten- Casamento dem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob forma religiosa, a indicação do ministro do culto credenciado SUBSECÇÃO I para o acto; Processo preliminar de casamento h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for Artigo 134.º imperativo, caso em que apenas se refere a existência da Competência para a organização convenção quando esta tenha sido outorgada; i) Os elementos de referenciação dos documentos de Qualquer conservatória do registo civil é competente identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto para a organização do processo preliminar de casamento. pela sua apresentação posterior; j) No caso previsto no n.º 2 do artigo 166.º, a declaração Artigo 135.º expressa de que, de harmonia com a respectiva lei pessoal, Declaração para casamento nenhum impedimento obsta à celebração do casamento; l) (Revogada.) 1 — Aqueles que pretendam contrair casamento devem m) (Revogada.) declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, Artigo 137.º numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do processo de casamento. Documentos para a instrução do processo 2 — A declaração para instauração do processo relativa 1 — A declaração inicial deve ser instruída com os ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco seguintes documentos: competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado. a) Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo 3 — Se a declaração for prestada pelo pároco e, poste- estes estrangeiros, título ou autorização de residência, riormente à instauração do processo, os nubentes preten- passaporte ou documento equivalente; derem casar civilmente, é necessário que estes renovem b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso a declaração inicial. tenha sido celebrada; 4 — A declaração para instauração de processo relativo c) (Revogada.) ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda ser d) (Revogada.) prestada pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si 2 — Se o nubente for estrangeiro deve apresentar cer- assinado. tidão do registo de nascimento que tem apenas de satis- 5 — Os nubentes podem apresentar cumulativamente fazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país no processo preliminar de casamento o pedido de qualquer de origem. um dos processos previstos nos artigos 253.º e 255.º, bem 3 — São dispensados da apresentação dos documentos como o pedido de suprimento de certidão de registo regu- referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam lado nos artigos 266.º e seguintes. representar por procurador. 4 — Na sequência da declaração inicial é imediata e Artigo 136.º oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, Forma e conteúdo da declaração sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar: 1 — A declaração para casamento deve constar de docu- mento com aposição do nome do funcionário do registo a) Os registos de nascimento dos nubentes; civil ou de documento assinado pelos nubentes e apresen- b) O registo de óbito do pai ou da mãe de nubente tado pessoalmente, pelo correio ou por via electrónica, nos menor, quando o progenitor falecido estivesse investido termos a regulamentar em portaria do membro do Governo no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela responsável pela área da justiça. instituída; 2 — A declaração deve conter os seguintes elementos: c) A celebração de convenção antenupcial declarada a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e re- perante o conservador, caso tenha sido celebrada. sidência habitual dos nubentes; b) O nome completo dos pais e a menção do falecimento 5 — A comprovação do nascimento dos nubentes e de algum deles, se o nubente for menor; dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser c) O nome completo e residência habitual do tutor, se substituída por certificados de notoriedade, passados nos algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída; termos previstos neste Código. d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a 6 — No caso de casamento civil sob forma religiosa, data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do minis- a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou tro do culto que presidirá à celebração do casamento e a de anulação do casamento anterior, com a indicação da data sua credenciação para a prática do acto através de comuni- do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de cação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja casamento católico, a data do averbamento da declaração ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação de nulidade ou da dissolução por dispensa; pelos nubentes dos respectivos documentos. e) A indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo 7 — Para os efeitos previstos no número anterior, a se o regime de bens for imperativo; conservatória comprova, preferencialmente por via elec- f) (Revogada.) trónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas: 6960 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 a) A radicação da igreja ou comunidade religiosa no Artigo 143.º País; e Diligências a efectuar pelo conservador b) A competência dos órgãos para a emissão dos docu- mentos previstos no número anterior. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade 8 — Após a declaração inicial, mas antes da celebra- matrimonial dos nubentes, podendo colher informações ção do casamento civil ou da passagem do certificado junto de autoridades, exigir prova testemunhal e docu- necessário para realização do casamento católico, sem mental complementar e convocar os nubentes ou os seus prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do representantes legais, quando se mostre necessário. artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de 2 — As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais dados do registo civil, a celebração de convenção ante- ou tutores, podem ser ouvidas na conservatória de resi- nupcial perante conservador ou apresentada a certidão de dência ou em qualquer outra conservatória que seja por escritura de convenção antenupcial. eles escolhida. 3 — No caso de nubente adoptado plenamente, o con- Artigo 138.º servador averigua, sem publicidade, da existência de im- pedimentos resultantes da filiação natural. Requisitos e dispensa de certidões 4 — No caso de ter sido declarada a pretensão de cele- (Revogado.) bração de casamento civil sob forma religiosa, o conserva- Artigo 139.º dor deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, Novas núpcias 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. 1 — No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação Artigo 144.º do casamento anterior faz-se pelos correspondentes aver- Despacho final bamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de 1 — Efectuadas as diligências necessárias, o conser- notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença. vador, no prazo de um dia a contar da última diligência, 2 — Se das certidões de nascimento não constarem os deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar averbamentos devidos, o conservador deve suster o anda- o casamento ou a mandar arquivar o processo. mento do processo e observar o disposto no artigo 81.º 2 — No despacho devem ser identificados os nubentes, 3 — (Revogado.) feita referência à existência ou inexistência de impedimen- 4 — (Revogado.) tos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes. Artigo 140.º 3 — Não são impeditivas do despacho de autorização Publicidade do processo as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeada- 1 — O processo preliminar de casamento é público na mente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envol- alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo vam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas do disposto no n.º 3 do artigo 143.º a quem respeitem. 2 — A publicidade do processo é garantida através do 4 — O despacho desfavorável à celebração do casa- direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero valor mento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por de informação, da parte da declaração para casamento que carta registada. contém os elementos previstos no número anterior. Artigo 145.º 3 — (Revogado.) Prazo para a celebração 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 1 — Se o despacho do conservador for favorável, o ca- Artigo 141.º samento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes. 2 — Se o casamento não for celebrado no prazo referido Substituição da afixação do edital no local da residência no número anterior, o processo pode ser revalidado. (Revogado.) 3 — Se os documentos de identificação referidos na Artigo 142.º alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados. Declaração de impedimentos 4 — A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de 1 — A existência de impedimentos pode ser declarada um ano contado da data do despacho final. por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil SUBSECÇÃO II logo que deles tenham conhecimento. Certificado para casamento 2 — Se, até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qual- Artigo 146.º quer forma, ao conhecimento do conservador, este deve Passagem do certificado fazê-lo constar do processo de casamento. 3 — No caso previsto no número anterior, a tramitação 1 — Se os nubentes, na declaração inicial ou poste- do processo é suspensa até que o impedimento cesse, seja riormente, houverem manifestado a intenção de celebrar dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial. casamento católico ou casamento civil sob forma religiosa, Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6961 é passado pelo conservador, dentro do prazo de um dia, Artigo 148.º um certificado no qual se declara que os nubentes podem Conhecimento superveniente de impedimentos contrair casamento. 2 — O prazo para a passagem do certificado conta-se 1 — A conservatória que tiver emitido o certificado da data do despacho final ou daquela em que os nubentes deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto culto os impedimentos de que posteriormente tenha co- no número anterior. nhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do 3 — Se o certificado respeitar a processo instaurado nos casamento. termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente 2 — Qualquer conservatória que tenha conhecimento e, sempre que possível, por via electrónica, ao pároco de impedimentos que obstem à celebração do casamento competente, depois de pagos os emolumentos. deve fazer constar do processo os documentos que os 4 — Se o certificado respeitar a casamento civil sob comprovem. forma religiosa, o conservador deve remetê-lo oficiosa- mente e, sempre que possível, por via electrónica ao minis- SUBSECÇÃO III tro do culto indicado pelos nubentes, depois de pagos os emolumentos. Consentimento para o casamento de menores 5 — O certificado previsto no número anterior não é passado sem que o conservador se tenha assegurado Artigo 149.º de que os nubentes têm conhecimento do disposto Pedido nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. 1 — O menor núbil deve obter autorização dos pais 6 — (Revogado.) detentores do exercício do poder paternal, do tutor, ou Artigo 147.º o seu suprimento, com vista ao casamento que pretende realizar. Conteúdo do certificado 2 — O documento comprovativo da autorização ou do 1 — O certificado deve conter as menções seguintes: seu suprimento é junto ao processo preliminar de casa- mento. a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, resi- dência habitual e filiação dos nubentes; Artigo 150.º b) O nome completo e residência habitual do tutor do nubente menor; Forma de prestar o consentimento c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou 1 — O consentimento, prestado pessoalmente ou por sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura procurador, pode revestir uma das formas seguintes: respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo; a) Auto lavrado por conservador ou oficial de re- d) As indicações referentes à existência de consenti- gistos; mento prévio dos pais ou do tutor dos nubentes menores b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas tes- ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no temunhas; acto da celebração do casamento, bem como o respectivo c) Documento notarial autêntico ou autenticado; suprimento, havendo-o; d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no e) O nome completo do procurador de algum dos nuben- estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos tes, se o houver; agentes consulares ou diplomáticos portugueses. f) No caso de ter sido escolhida a forma de casamento civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo 2 — Nos documentos referidos no número anterior, deve conservador de que os nubentes têm conhecimento do dis- ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade posto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código do casamento. Civil, bem como a menção do nome e da credenciação do 3 — O consentimento pode ainda ser prestado no acto ministro do culto; da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser cele- mencionado no assento. brado; h) O número, ano e conservatória detentora dos assentos SUBSECÇÃO IV de nascimento dos nubentes e os elementos de referencia- ção dos respectivos documentos de identificação. Celebração do casamento católico 2 — Se os nubentes tiverem declarado haver convenção Artigo 151.º antenupcial, mas não apresentarem o documento compro- Necessidade do certificado vativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do 1 — O casamento católico não pode ser celebrado sem casamento. que ao respectivo pároco seja apresentado o certificado a 3 — Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei que se refere o artigo 146.º civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação 2 — Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja sob o qual o casamento é contraído. expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave 4 — Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se inde- estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve pendentemente de processo preliminar de casamento e da mencionar-se esta circunstância. passagem do certificado. 6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 152.º c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas pre- sentes para que declarem se conhecem algum impedimento Casamento de portugueses no estrangeiro que obste à realização do casamento; 1 — Ao casamento católico celebrado no estrangeiro d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro de referir os direitos e deveres dos cônjuges, previstos na é aplicável o disposto no artigo anterior. lei civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes 2 — Para a organização do processo preliminar de casa- se aceita o outro por consorte; mento são competentes os agentes diplomáticos ou consu- e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e clara- lares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer mente: «É de minha livre vontade casar com F. [indicando conservatória do registo civil. o nome completo do outro nubente].» SUBSECÇÃO V 2 — Prestado o consentimento dos contraentes, o con- servador diz, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos Celebração do casamento civil os presentes: «Em nome da lei e da República Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido Artigo 153.º e mulher] unidos pelo casamento.». Dia, hora e local SUBSECÇÃO VI 1 — O dia, hora e local da celebração do casamento Celebração do casamento civil urgente devem ser acordados entre os nubentes e o conservador. 2 — Qualquer conservador do registo civil é competente Artigo 156.º para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado. Casos em que é permitido e formalidades Quando haja fundado receio de morte próxima de algum Artigo 154.º dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias exter- Intervenientes nas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento 1 — No acto da celebração do casamento devem estar e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do que se observem as seguintes formalidades: outro, e o conservador. 2 — No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se testemunhas. o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os 3 — A presença de duas testemunhas é obrigatória sem- nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, pre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do pro- por alguma das pessoas presentes; curador não seja verificada por uma das seguintes formas: b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais a) Pelo conhecimento pessoal do conservador; não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes; b) Pela exibição dos respectivos documentos de iden- c) Redacção da acta do casamento, por documento tificação; escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos c) Pela exibição do título ou autorização de residência, os intervenientes que saibam e possam fazê-lo. do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros. Artigo 157.º Assento provisório 4 — Considera-se celebrado na presença do funcionário (Revogado.) do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publica- Artigo 158.º mente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes Termos do assento conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência. (Revogado.) Artigo 155.º Artigo 159.º Solenidade Organização do processo e homologação do casamento 1 — A celebração do casamento é pública e feita pela 1 — Apresentada a acta do casamento, o conservador forma seguinte: do registo civil organiza oficiosamente, com base naquela, o processo preliminar de casamento nos termos dos arti- a) O conservador, depois de anunciar que naquele local gos 134.º e seguintes, na parte aplicável, sendo dispensada vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração a apresentação do documento de identificação. inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes 2 — Se houver já processo preliminar de casamento e os referentes ao seu propósito de o contrair, bem como organizado, o despacho final do conservador é proferido o despacho final previsto no artigo 144.º; no prazo de três dias a contar da data da acta do casamento b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver ou da última diligência do processo, salvo se houver mo- sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida tivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser essa autorização, o conservador pergunta às pessoas que especificado no despacho. o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização 3 — Se o processo preliminar de casamento tiver sido do acto se não for concedido; instaurado noutra conservatória, o conservador que lavrar Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6963 a acta do casamento deve comunicar tal facto, por via 2 — O certificado é passado pelo conservador mediante electrónica, à conservatória onde o processo foi instau- a organização prévia do processo de casamento, devendo rado, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração dele constar todos os elementos previstos no artigo 264.º, do despacho a que se refere o número anterior a partir da e é entregue ao interessado. data da recepção da referida comunicação. 3 — O português residente no estrangeiro que pretenda 4 — O processo deve estar concluído no prazo de casar perante as autoridades locais pode requerer a veri- 30 dias a contar da acta do casamento, salvo caso de abso- ficação da sua capacidade matrimonial a qualquer con- luta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no servatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou despacho final. consulares competentes para a organização do processo 5 — O casamento urgente fica sujeito à homologação do preliminar de casamento. conservador, que, no despacho final, deve fixar expressa- 4 — (Revogado.) mente todos os elementos que devam constar do assento. Artigo 164.º 6 — (Revogado.) Artigo 160.º Casamento de português com estrangeiro Recusa de homologação O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos 1 — O casamento não pode ser homologado nos seguin- previstos neste Código. tes casos: a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não Artigo 165.º tiverem sido observadas as formalidades prescritas no Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros artigo 156.º; O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser cele- b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos brado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacio- esses requisitos ou essas formalidades; nal de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes c) Se o casamento tiver sido contraído com algum im- diplomáticos ou consulares, desde que igual competência pedimento dirimente; seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos d) Se o casamento tiver sido considerado como católico e consulares portugueses. pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito. Artigo 166.º Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda 2 — Se o casamento não for homologado, o despacho casar em Portugal de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada. 1 — O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo preliminar de casamento com SUBSECÇÃO VII certificado, passado há menos de seis meses, se outro não Casamento de portugueses no estrangeiro for o prazo de validade fixado pela entidade competente e de estrangeiros em Portugal do país de que é nacional, destinado a provar que, de har- monia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta Artigo 161.º à celebração do casamento. Forma do casamento celebrado no estrangeiro 2 — Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou O casamento contraído no estrangeiro entre dois portu- por outro motivo de força maior, não seja possível apre- gueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado sentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida perante os ministros do culto católico, ou pela forma esta- pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, belecida no presente Código, perante os agentes diplo- nenhum impedimento obsta à celebração do casamento. máticos ou consulares portugueses ou ainda pela forma 3 — Caso o conservador ou o oficial de registos tenham prevista na lei do lugar da celebração. dúvidas sobre a declaração prevista no número anterior, devem supri-las ouvindo duas testemunhas. Artigo 162.º Processo preliminar de casamento SECÇÃO IV O casamento de português, residente no estrangeiro ou Registo de casamento em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser prece- SUBSECÇÃO I dido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou Assento de casamento católico consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei. Artigo 167.º Assento paroquial Artigo 163.º 1 — O assento paroquial do casamento católico é la- Verificação da capacidade matrimonial de português vrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo 1 — O português residente em Portugal que pretenda electrónico da paróquia, logo após a celebração do matri- mónio, e deve conter as seguintes indicações: casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo cer- a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como tificado em qualquer conservatória do registo civil. a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho; 6964 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote duplicado cópia da autorização, autenticada com a assi- que tiver oficiado no casamento; natura do pároco. c) Nome completo, idade, naturalidade e residência 3 — Com o duplicado são igualmente remetidos os habitual dos nubentes; documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, d) Nome completo dos pais ou do tutor dos nubentes e quando se verifiquem as hipóteses neles previstas, bem do procurador de algum deles, se os houver; como o certificado passado por agente diplomático ou e) Referência à existência do consentimento dos pais consular português, caso o processo tenha sido por eles ou representantes legais dos nubentes menores ou ao res- instaurado. pectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto 4 — O duplicado e os demais documentos são remetidos da celebração, a menção desta circunstância; pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo com ou sem convenção antenupcial e a menção do respec- especial. tivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens 5 — Se o duplicado se extraviar, o pároco deve enviar estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, à conservatória, logo que tenha conhecimento do facto, da menção desta circunstância; certidão de cópia integral do assento, a fim de servir de g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam título para a transcrição. o casamento por sua livre vontade; 6 — A falta do assento paroquial é suprível, nos termos h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; do disposto no artigo 83.º i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, 7 — As comunicações previstas no presente artigo devem com indicação da data e conservatória em que foi pas- ser efectuadas, sempre que possível, por via electrónica. sado; j) Nome completo e residência habitual de duas teste- Artigo 170.º munhas. Dispensa de remessa 2 — Se os elementos de identificação dos cônjuges ou A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável: de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode assento também estes últimos, com a declaração de que o ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante pároco verificou tratar-se de meras divergências formais. denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos 3 — A menção da existência de convenção antenupcial, in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário ao acto da celebração do casamento, for apresentado o próprio por grave motivo de ordem moral, quando não respectivo documento, devendo referir-se no assento a data possam ser transcritos; do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se cartório em que o documento foi lavrado. verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a 4 — Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da cele- renovação do consentimento dos cônjuges na forma canó- bração do casamento, documento que contrarie a menção nica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, do certificado relativa às convenções antenupciais, deve o duplicado do assento paroquial da nova celebração. esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento. Artigo 171.º 5 — Tratando-se de casamento celebrado com dispensa Conservatória competente para a transcrição do processo preliminar respectivo, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta 1 — Qualquer conservatória do registo civil é compe- circunstância e a data da autorização. tente para a transcrição do assento de casamento católico. 2 — (Revogado.) Artigo 168.º 3 — (Revogado.) Assinatura Artigo 172.º 1 — O assento e o duplicado são assinados pelos côn- Prazo para a transcrição juges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas 1 — O conservador deve efectuar a transcrição do dupli- e pelo sacerdote que os houver lavrado. cado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo 2 — Devem ainda assinar o assento e o duplicado os pais de um dia e comunicá-la ao pároco, se possível por via ou tutor dos nubentes menores, se souberem e puderem electrónica, até ao termo do dia imediato àquele em que fazê-lo, quando no acto da celebração hajam prestado o foi feita. consentimento para o casamento, o procurador e o intér- 2 — O prazo para a transcrição conta-se a partir do prete, se os houver. recebimento do duplicado ou da certidão completada ou Artigo 169.º esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, Remessa do duplicado e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos 1 — O pároco da paróquia da celebração do casamento restantes casos. deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do 3 — Na falta de remessa do duplicado ou da certidão registo civil, nos termos do artigo 171.º, o duplicado do do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a assento paroquial, a fim de ser transcrito. todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, 2 — Nos casamentos, cuja imediata celebração haja a requerimento de algum interessado ou do Ministério sido autorizada pelo ordinário, deve ser remetida com o Público. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6965 Artigo 173.º Artigo 175.º Transcrição na ausência de processo preliminar de casamento Efectivação da transcrição depois de recusada 1 — Se o casamento não tiver sido precedido do pro- A transcrição recusada com base em impedimento diri- cesso respectivo, a transcrição só se efectua depois de orga- mente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa nizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado cesse o impedimento que deu causa à recusa. ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos documentos de identificação. Artigo 176.º 2 — (Revogado.) Casamento católico não transcrito 3 — O conservador pode notificar os cônjuges, pes- Se, durante a organização do processo de casamento, soalmente ou por carta registada, para comparecerem na se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casa- conservatória, sob pena de desobediência, a fim de pres- mento católico não transcrito, o conservador deve suspen- tarem os esclarecimentos necessários à organização do der o andamento do processo e promover oficiosamente processo. a transcrição. 4 — Os nubentes podem ser ouvidos na conservatória do Artigo 177.º registo civil da área da residência ou noutra conservatória Registo da sanação e da convalidação do casamento por eles escolhida. 5 — Havendo processo preliminar de casamento pen- 1 — A sanação in radice do casamento católico nulo, dente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, me- com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 159.º diante comunicação do pároco, feita no interesse dos 6 — Se não houver lugar à isenção dos emolumentos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser da celebração. avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as importân- 2 — No caso de convalidação simples do casamento cias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifes- coerciva. tação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado 7 — (Revogado.) a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de cinco Artigo 174.º dias, para aí ser transcrito nos termos legais. 3 — Feita a transcrição, é cancelado o assento conva- Recusa de transcrição lidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 1 — A transcrição do casamento católico deve ser recu- 4 — As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, sada nos seguintes casos: sempre que possível, ser efectuadas por via electrónica. a) (Revogada.) SUBSECÇÃO II b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assi- Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro naturas devidas; c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da Artigo 178.º identidade dos contraentes; d) Se no momento da celebração for oponível ao casa- Transcrição do assento paroquial mento algum impedimento dirimente; 1 — A transcrição do casamento católico celebrado no e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português sem precedência do processo respectivo, existir no mo- e estrangeiro tem por base o assento paroquial. mento da celebração o impedimento de falta de idade nup- 2 — À transcrição deste casamento é aplicável o dis- cial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, posto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recu- reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o sada nos termos em que o pode ser a transcrição do casa- impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, mento católico celebrado em Portugal. desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda 3 — Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados subsista. catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento 2 — Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do paroquial essa circunstância, em face de documento legal número anterior, o conservador deve remeter ao pároco comprovativo. o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via SUBSECÇÃO III electrónica, para que se complete ou esclareça o docu- Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil mento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do Artigo 179.º casamento. 3 — (Revogado.) Registo por averbamento 4 — A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta 1 — O casamento católico celebrado entre cônjuges à transcrição. já vinculados entre si por casamento civil anterior não 5 — A recusa da transcrição deve ser notificada aos dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em nubentes, pessoalmente ou por carta registada. face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada 6966 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 pelo pároco ou a requerimento dos interessados, indepen- Artigo 183.º dentemente do processo de casamento. Cancelamento da transcrição 2 — O envio realizado pelo pároco previsto no nú- mero anterior é efectuado, sempre que possível, por via A transcrição do casamento civil urgente é cancelada, electrónica. oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mos- SUBSECÇÃO IV trar transcrito o assento paroquial. Assento de casamento civil SUBSECÇÃO VI Artigo 180.º Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro Feitura do assento Artigo 184.º 1 — O assento de casamento civil não urgente celebrado em Portugal pela forma estabelecida neste Código é lavrado Registo consular e lido em voz alta pelo funcionário, que nele apõe o seu 1 — O casamento celebrado no estrangeiro entre dois nome, logo após a celebração do casamento. portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado 2 — (Revogado.) no consulado competente. Artigo 181.º 2 — O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e seguintes, se o casamento for celebrado Menções que deve conter perante o agente diplomático ou consular português, e, nos Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve outros casos, por transcrição do documento comprovativo conter os seguintes elementos: do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração. a) Hora, data e lugar da celebração; 3 — A transcrição pode ser requerida a todo o tempo b) Nome completo, idade, naturalidade e residência por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente habitual dos nubentes; diplomático ou consular competente, logo que tenha conhe- c) Nome completo dos pais e tutor dos nubentes, cimento da celebração do casamento. do intérprete e do procurador de algum deles, se os houver; Artigo 185.º d) Referência ao consentimento dos pais ou represen- Processo preliminar de casamento tantes legais dos nubentes menores ou ao seu suprimento e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da 1 — Se o casamento não tiver sido precedido do pro- celebração, a menção desta circunstância; cesso respectivo, a transcrição é subordinada à prévia e) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado, alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção 2 — No despacho final, o cônsul deve relatar as dili- dessa circunstância; gências feitas e as informações recebidas e decidir se o f) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam casamento pode ou não ser transcrito. o casamento por sua livre vontade; 3 — A transcrição é recusada se, pelo processo preli- g) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; minar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar h) A menção à forma como foi verificada a identidade que o casamento foi celebrado com algum impedimento dos nubentes ou o nome completo e residência das teste- que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda munhas. subsista. Artigo 186.º SUBSECÇÃO V Remessa do duplicado Assento de casamento civil urgente (Revogado.) Artigo 182.º Artigo 187.º Assento de casamento Transcrição 1 — O despacho do conservador que homologar o casa- 1 — O casamento cujo assento não tenha sido lavrado mento civil urgente deve fixar, de acordo com a acta do casa- pelo competente agente diplomático ou consular pode mento, completado pelos documentos juntos ao processo ser directamente transcrito em qualquer conservatória preliminar de casamento e pelas diligências efectuadas, do registo civil, em face de um dos seguintes docu- os elementos que o assento deve conter, em conformidade mentos: com o disposto no artigo anterior. a) Documento comprovativo da celebração do casa- 2 — O assento é lavrado com base nos elementos cons- mento, remetido, preferencialmente por via informática, tantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela a contar da data em que este tiver sido proferido, e deve autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha conter apenas, como menção especial, a referência à natu- sido celebrado; reza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias b) Documento comprovativo do casamento, apresen- particulares da celebração. tado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros 3 — (Revogado.) interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6967 2 — A transcrição realizada com base nos documentos SUBSECÇÃO VIII previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, Efeitos do registo de casamento nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a Artigo 188.º existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo. Retroactividade 3 — (Revogado.) 1 — Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, 4 — (Revogado.) os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração. 2 — Ficam ressalvados os direitos de terceiros que se- SUBSECÇÃO VII jam compatíveis com os direitos e deveres de natureza Assento de casamento civil sob forma religiosa pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro Artigo 187.º-A dos sete dias subsequentes à celebração. Assento de casamento civil sob forma religiosa SECÇÃO V 1 — O assento de casamento civil sob forma religiosa Convenções antenupciais e alterações do regime de bens é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após Artigo 189.º a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes Convenção antenupcial indicações: 1 — A convenção antenupcial pode ser celebrada nas a) Menções previstas no artigo 181.º para o assento de conservatórias do registo civil, por meio de declaração casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) prestada perante conservador, o qual pode delegar essa desse artigo; competência em oficial de registo. b) Menção da forma do casamento; 2 — A conservatória deve imediatamente entregar cer- c) Nome completo do ministro do culto que tenha ofi- tidão gratuita do acto aos interessados. ciado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito; Artigo 190.º d) Referência à apresentação do certificado exigido pelo Registo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado; 1 — A convenção antenupcial é registada mediante a e) Nome completo e residência habitual de duas tes- sua menção no texto do assento de casamento, sempre que temunhas. o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste. 2 — Ao assento previsto no número anterior é aplicável 2 — A convenção antenupcial, quando apresentada após o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, a celebração do casamento, e a alteração do regime de bens, com as necessárias adaptações. convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento. Artigo 187.º-B Artigo 191.º Remessa do duplicado Efeitos em relação a terceiros 1 — O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do 1 — A convenção que tenha por objecto a fixação do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento relação a terceiros a partir da data do registo. de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser trans- 2 — No caso de casamento católico, os efeitos do registo crito. lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à 2 — É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, data da celebração do casamento, desde que este tenha sido com as necessárias adaptações. transcrito dentro dos sete dias imediatos. SECÇÃO VI Artigo 187.º-C Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa Óbito 1 — Qualquer conservatória do registo civil é compe- SUBSECÇÃO I tente para a transcrição do assento de casamento civil sob Declaração de óbito forma religiosa. 2 — O conservador do serviço de registo ao qual tenha Artigo 192.º sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste Prazo e lugar no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do 1 — O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em dia imediato àquele em que foi feita. território português deve ser declarado, verbalmente, den- 3 — À transcrição do assento de casamento civil sob tro de quarenta e oito horas, em qualquer conservatória forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- do registo civil. tigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias 2 — O prazo para a declaração conta-se, conforme os adaptações. casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encon- 6968 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 trado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou 2 — A assinatura da autoridade administrativa que lavrar daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o de enterramento emitida por autoridade policial. respectivo selo branco. Artigo 193.º Artigo 197.º A quem compete Casos de autópsia 1 — A declaração de óbito compete, obrigatória e suces- 1 — Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de sivamente, às seguintes pessoas: crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou a) Ao parente capaz mais próximo do falecido que esti- tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário ver presente na ocasião do óbito; do registo civil a quem o óbito seja declarado abstém-se b) A outros familiares do falecido que estiverem presentes; de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunica c) Aos donos da casa onde o óbito ocorrer; imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, d) Ao director ou administrador do estabelecimento, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, tiver sido demais diligências necessárias à averiguação da causa da verificado ou no qual o cadáver tenha sido autopsiado; morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido. e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento 2 — A autoridade que investigar a causa da morte deve do falecimento; comunicar à conservatória do registo civil participante f) À pessoa ou entidade encarregada do funeral; a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as g) Às autoridades administrativas ou policiais no caso indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e de abandono do cadáver. local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito. 2 — O cumprimento da obrigação por alguma das pes- Artigo 198.º soas ou entidades mencionadas desonera as demais. Falta da declaração de óbito Artigo 194.º Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração Certificado médico de óbito, deve observar-se, na parte aplicável e com as 1 — A declaração deve ser confirmada pela apresen- necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º tação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo Artigo 199.º fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta Processo de justificação de impressos, em papel comum. 2 — Na falta de apresentação do certificado, compete Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado ao funcionário do registo civil que receber a declaração por certificado médico ou por auto de verificação, inde- requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito pendentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, e a passagem do certificado. mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa. Artigo 195.º SUBSECÇÃO II Suprimento do certificado de óbito Registo de óbito 1 — Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser Artigo 200.º substituído por um auto, lavrado pela competente autori- dade administrativa com a intervenção de duas testemu- Competência nhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a 1 — É competente para lavrar o registo de óbito qual- existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou quer conservatória do registo civil. de qualquer suspeita de crime. 2 — O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não 2 — O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito do registo civil. e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente 3 — (Revogado.) do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sani- 4 — (Revogado.) tária para, em face dos elementos que for possível coligir, 5 — (Revogado.) classificar a doença que deu causa à morte e passar o 6 — (Revogado.) certificado de óbito. 3 — O certificado é remetido à conservatória que houver Artigo 201.º lavrado o assento de óbito. Requisitos especiais Artigo 196.º 1 — Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve Requisitos do certificado de óbito conter os seguintes elementos: 1 — O certificado de óbito, além de conter a assinatura a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e do médico que o subscrever, deve indicar o número da sua última residência habitual do falecido; cédula profissional. b) Nome completo dos pais do falecido; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6969 c) Nome completo do último cônjuge; SUBSECÇÃO III d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias do cadáver; e estabelecimentos equivalentes e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado. Artigo 203.º 2 — Na sequência do texto do assento deve ser lan- Comunicação da ocorrência çada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo 1 — Ocorrido ou verificado o óbito em unidade de do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do casada. Estado, o respectivo director ou administrador ou outro 3 — É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, funcionário por eles designado deve comunicar a ocorrên- 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos cia, sempre que possível por via electrónica, a qualquer respeitar ao falecido. conservatória do registo civil ou a posto de atendimento 4 — Para realização do assento apenas são indispensá- da conservatória do registo civil em unidade de saúde, no veis as menções necessárias à identificação do falecido, prazo de quarenta e oito horas. competindo ao conservador fazer constar por averbamento 2 — Igual comunicação deve ser feita pelo director ou as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi administrador do estabelecimento onde tenha sido autop- lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conheci- siado o cadáver. 3 — A comunicação, que substitui a declaração a que mento. se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado Artigo 202.º médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de Óbito de pessoa desconhecida referência. 1 — No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencio- SUBSECÇÃO IV nado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, Artigo 204.º bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação. Viagem por mar ou pelo ar 2 — Sempre que for possível, o conservador deve arqui- 1 — Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portu- var, como documento, as fotografias do cadáver publicadas gueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade. as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes. Artigo 202.º-A 2 — No caso de falecimento com queda à água ou no Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas tes- 1 — Independentemente da forma da sua titulação, temunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a qualquer a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover óbito do falecido, por meio de cota de referência que a respectiva justificação judicial. especifique a data, a forma de titulação e a identificação 3 — Quando o óbito se verifique em pequenas em- do título. barcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de 2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo averiguações lavrado na capitania competente. de inventário por óbito do registado, é feita menção do 4 — Se o auto lavrado nos termos dos números ante- facto no assento respectivo, por meio de cota de referência riores não fornecer todos os elementos de identidade do que identifique o tribunal onde o processo foi instaurado falecido, o conservador deve procurar obter as informações e o seu número. complementares necessárias. 5 — Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas Artigo 202.º-B no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em terri- Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários tório português, observa-se o disposto no artigo seguinte. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, Artigo 205.º no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de deci- são judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da Viagem por terra data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer de óbito pode ser lavrado em qualquer conservatória do conservatória do registo civil a decisão judicial ou escri- registo civil. tura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, Artigo 206.º sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo. Acidente 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo ante- No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, rior, o tribunal comunica a qualquer conservatória do desmoronamento ou em consequência de explosão, inun- registo civil, preferencialmente por via electrónica, a ins- dação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, tauração do processo de inventário. o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito 6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado 4 — São aplicáveis ao depósito do certificado médico em condições de poder ser individualizado. de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações. Artigo 207.º 5 — (Revogado.) Justificação judicial Artigo 209.º-A 1 — Cabe ao magistrado do Ministério Público da co- Dispensa de certificado médico de morte fetal marca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, É dispensado o certificado médico de morte fetal quando por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na a justificação judicial do óbito nos seguintes casos: alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem a) Quando os cadáveres não forem encontrados; como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em da gravidez seja espontânea. consequência do acidente ou só aparecerem despojos insus- ceptíveis de ser individualizados; ou SUBSECÇÃO VI c) Quando seja impossível chegar ao local onde os cor- Comunicações obrigatórias pos se encontrem. Artigo 210.º 2 — Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de Comunicações a efectuar pelo conservador naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averi- 1 — O conservador do registo civil deve enviar ou guações promover, por intermédio de uma conservatória disponibilizar o acesso em base de dados ao Ministério do registo civil, a justificação judicial do óbito. Público junto do tribunal competente para a providência 3 — Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela seguintes informações: sentença e servindo-se de todas as informações comple- a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a mentares recolhidas. indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes Artigo 208.º a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, ausentes Naufrágio em parte incerta ou pessoas colectivas, acompanhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo de cabeça-de- 1 — No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte -casal. da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos declaração. termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior. 3 — O conservador deve comunicar, por via electrónica, 2 — Para a instrução do processo, a autoridade marítima ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.: deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no investigação sobre a ocorrência e identificação dos náu- mês anterior; fragos desaparecidos. b) Os números de documentos de identificação ulte- riormente conhecidos; SUBSECÇÃO V c) Qualquer completamento ou rectificação de assento Morte fetal de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, natura- lidade ou filiação. Artigo 209.º SUBSECÇÃO VII Depósito do certificado médico de morte fetal Procedimentos simplificados de sucessão hereditária 1 — Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de DIVISÃO I gestação de 22 semanas ou superior, deve ser apresentado Disposições gerais e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico. Artigo 210.º-A 2 — (Revogado.) 3 — O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, Objecto, procedimentos e competência nele devendo constar os seguintes elementos: 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão here- a) Sexo; ditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes semanas; à sucessão hereditária. c) Nome completo e residência habitual da parturiente 2 — Os procedimentos simplificados de sucessão he- e, sendo casada, nome do marido; reditária são os seguintes: d) Data e lugar do parto; a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado. e registos; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6971 b) Procedimento de habilitação de herdeiros e regis- nico, em termos a definir por portaria do membro do Go- tos; verno responsável pela área da justiça. c) Procedimento de partilha e registos. Artigo 210.º-F 3 — O procedimento simplificado de sucessão hereditá- ria que inclua partilha só pode ser realizado se na herança Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social 1 — No âmbito do procedimento de habilitação de her- sujeitos a registo. deiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos 4 — O registo das participações sociais sujeitas a re- seguintes actos, pela ordem indicada: gisto é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial. a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade 5 — A realização dos procedimentos é da competência dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo em oficial de registos. conteúdo; b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de Artigo 210.º-B óbito do falecido; Legitimidade c) Apresentação da participação a que se refere o ar- tigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da Só o cabeça-de-casal, seu representante legal ou man- respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo datário têm legitimidade para promover os procedimentos contribuinte; simplificados de sucessão hereditária. d) Promoção da liquidação e do pagamento dos im- postos relativos à partilha, nos termos declarados pelo Artigo 210.º-C contribuinte; Prazo e cumprimento de obrigações tributárias e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão here- se mostrem devidos; ditária iniciam-se até ao final do 3.º mês seguinte ao da f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos morte do autor da sucessão. bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos 2 — Na tramitação dos procedimentos simplificados de a registo partilhados; sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previs- conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido tos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos nas leis tributárias. comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos. Artigo 210.º-D Atendimento presencial único e meios electrónicos 2 — A leitura dos documentos previstos na alínea a) 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão here- do número anterior pode ser dispensada a pedido dos in- ditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento teressados. presencial único, e, para efeitos do registo dos bens, têm Artigo 210.º-G natureza urgente. Procedimento de habilitação de herdeiros e registos 2 — Antes do início dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em atendimento 1 — O procedimento de habilitação de herdeiros e prévio, na forma e nas situações a definir por portaria do registos só é realizado quando os interessados não pre- membro do Governo responsável pela área da justiça, a tendem proceder imediatamente à partilha, nos termos do preparação das diligências necessárias para que os referidos artigo anterior. procedimentos possam ser tramitados no mesmo dia, em 2 — No âmbito do procedimento de habilitação de her- atendimento presencial único. deiros e registos, o serviço de registo procede aos actos 3 — Todos os actos praticados no âmbito dos procedi- referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias mentos simplificados de sucessão hereditária são realizados adaptações. através de meios electrónicos. 3 — O registo dos bens imóveis, ou móveis ou parti- cipações sociais sujeitos a registo integrados na herança Artigo 210.º-E indivisa só é efectuado a pedido do cabeça-de-casal. Formalidades prévias Artigo 210.º-H 1 — O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da identi- Procedimento de partilha e registos dade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos. 1 — O procedimento de partilha e registos só é re- 2 — Os elementos referidos no número anterior devem, alizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido sempre que possível, ser comprovados por acesso à infor- o procedimento de habilitação de herdeiros e registos mação constante das bases de dados pertinentes. em qualquer serviço de registo, nos termos do arti- 3 — Deve ainda ser comprovada pela forma prevista go anterior. no número anterior a titularidade dos bens, bem como a 2 — No âmbito do procedimento de partilha e registos, situação matricial dos imóveis. o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 4 — Os documentos que instruam os procedimentos do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com ficam arquivados, preferencialmente em suporte electró- excepção dos previstos nas alíneas b) e c). 6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 210.º-I a um registo provisório, desde que os interessados mani- Pedidos complementares festem, expressamente, vontade nesse sentido. 3 — Os serviços de registo são competentes para a elabo- 1 — Em qualquer dos procedimentos simplificados ração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de vícios referidos no número anterior. acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os 4 — Do indeferimento é lavrado despacho e entregue seguintes actos: cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros; notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imó- contenciosa. veis relativo a habitação própria e permanente; 5 — O despacho de indeferimento proferido nos proce- c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios ur- dimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e banos na matriz. de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Có- 2 — Os pedidos referidos no número anterior são efec- digo do Imposto do Selo. tuados por via electrónica. 3 — No caso de o interessado solicitar o serviço previsto Artigo 210.º-M na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas Desistência de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal. A não conclusão dos procedimentos simplificados de 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sucessão hereditária por motivo não imputável aos serviços IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal equivale à sua desistência. para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, pre- ferencialmente por via electrónica. Artigo 210.º-N 5 — O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal Aplicação subsidiária as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas. Aos procedimentos simplificados de sucessão here- 6 — No caso de as plantas não estarem depositadas na ditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações câmara municipal ou de as plantas não serem disponibi- registrais pertinentes e a lei notarial. lizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, DIVISÃO II nos termos gerais. Habilitação de herdeiros Artigo 210.º-J Diligências subsequentes Artigo 210.º-O Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros Após a realização do registo, o serviço de registo pro- move, preferencialmente por via electrónica, os seguintes 1 — A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos actos: procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem a) Comunicações obrigatórias à administração tributária; por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou b) Participações para fins estatísticos; por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos c) Promoção das demais comunicações impostas por considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são lei e das diligências que venham a ser fixadas por via herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou regulamentar ou protocolar. com eles concorra na sucessão. 2 — Com excepção do cabeça-de-casal, não são admi- Artigo 210.º-L tidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis Indeferimento dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles. 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão here- 3 — A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos pre- ditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes vistos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros. circunstâncias: Artigo 210.º-P a) Não verificação de algum dos pressupostos ou for- malidades prévias aplicáveis; Habilitação de legatários e diligências subsequentes b) Violação de disposições legais imperativas; O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as c) Verificação de factos que possam afectar a formação necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos; estes forem indeterminados ou instituídos genericamente d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos ou quando a herança for toda distribuída em legados, e às documentos, que obstem à celebração dos actos; diligências subsequentes de instrução do processo de li- e) Verificação da existência de motivo de recusa dos quidação do imposto do selo e de registo dos bens legados. registos; f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tribu- Artigo 210.º-Q tários e de cobrança de outros encargos que se mostrem Impugnação da habilitação devidos. 1 — Se algum herdeiro preterido impugnar judicial- 2 — A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao mente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a ime- prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem diata comunicação da pendência do processo a qualquer Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6973 conservatória do registo civil, que procede ao respectivo 6 — As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre averbamento. emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo 2 — Na sequência da impugnação da habilitação de assento ou documento estiver dactilografado e puder ser herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças fotocopiado. competente as alterações que se revelem necessárias às Artigo 213.º declarações tributárias apresentadas. Conteúdo DIVISÃO III 1 — Nas certidões de narrativa são mencionados os Partilha elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos exis- Artigo 210.º-R tentes à margem. 2 — Nas certidões de narrativa extraídas do registo de Efeitos da partilha nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve A partilha realizada no âmbito dos procedimentos sim- ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes plificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos dos pais adoptivos. previstos na lei para outras formas de partilha. 3 — A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o TÍTULO III solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º Publicidade, meios de prova e processos do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento. 4 — As certidões extraídas de registo que enferme de CAPÍTULO I qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada Publicidade e prova dos factos sujeitos a registo devem mencionar por forma bem visível, na respectiva cer- tificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam. SECÇÃO I Artigo 214.º Certidões Quem pode pedir certidões Artigo 211.º 1 — Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer Meios de prova certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes. 1 — Os factos sujeitos a registo e o estado civil das 2 — Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido civil ou por meio de certidão. das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou 2 — Faz igualmente prova para todos os efeitos legais herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada disposto no artigo 1985.º do Código Civil. a disponibilização da informação constante da certidão 3 — Na pendência do processo de adopção, após a sua em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na membro do Governo responsável pela área da justiça. conservatória a comunicação relativa à confiança judicial 3 — A disponibilização de informação prevista no nú- ou administrativa do menor, as certidões do assento de mero anterior não pode ser efectuada nos casos previstos nascimento que a este respeitem devem ser passadas em no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o pre- Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre ceituado em tais normas. o segredo de identidade. 4 — Dos assentos de perfilhação que devam considerar- Artigo 212.º -se secretos só pode ser passada certidão para efeito de Espécies instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil. 1 — As certidões extraídas dos actos de registo podem 5 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., ser de narrativa ou de cópia integral. podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou 2 — (Revogado.) documento. 3 — Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se Artigo 215.º todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averba- Requisição e emissão das certidões mentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — As certidões de registos que contenham menções 1 — As certidões são requisitadas verbalmente, salvo discriminatórias de filiação são, sempre que possível, nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com qualquer conservatória do registo civil. eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie 2 — A requisição de certidão pode ser entregue na con- e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o servatória ou enviada pelo correio ou ainda por via elec- representar, ou seu ascendente ou descendente requererem trónica, nos termos previstos em diploma próprio. por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento. 3 — As certidões podem ser disponibilizadas em suporte 5 — As certidões requeridas pelas entidades referidas electrónico, em termos a definir por portaria do membro do no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova enviadas por via electrónica. para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade 6974 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 pública ou entidade privada, nos mesmos termos da cor- nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, respondente versão em suporte de papel. nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo 4 — As certidões são emitidas imediatamente após a ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela recepção da requisição. incompatível. 5 — De cada assento deve ser imediatamente entregue 2 — Os dados constantes da base de dados do registo certidão gratuita ao interessado no registo. civil podem ser interconectados com os constantes da base 6 — O disposto no número anterior aplica-se aos assen- de dados da identificação civil, por forma que, da actuali- tos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplo- zação, rectificação ou completamento dos dados constantes máticos e consulares portugueses, bem como aos assentos da primeira das referidas bases de dados, decorra automa- de nascimento, de declaração de maternidade e de per- ticamente a actualização, rectificação ou completamento filhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua dos dados homólogos constantes da segunda. integração na base de dados do registo civil. 7 — Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as Artigo 220.º-B quais servem de guia de enterramento. Entidade responsável pelo tratamento da base de dados Artigo 216.º 1 — O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para Forma externa os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei 1 — As certidões são passadas conforme modelo apro- n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da respon- vado ou por fotocópia. sabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos con- 2 — Nas certidões é aposto o nome do conservador ou servadores. de qualquer oficial do registo civil. 2 — Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o direito 3 — Nas certidões ou noutros documentos expedidos de informação e de acesso aos dados pelos respectivos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou oficial ou outra forma de autenticação prevista em portaria comunicação da informação. do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 217.º Artigo 220.º-C Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados Dados recolhidos 1 — Podem ser extraídas certidões de documentos arqui- 1 — São recolhidos para tratamento automatizado os vados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes deva considerar-se secreto. nos actos e processos de registo. 2 — Do certificado médico de óbito só podem ser pas- 2 — Relativamente aos sujeitos referidos no número sadas certidões a quem comprove interesse legítimo e anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o fundado no respectivo pedido. conteúdo dos registos, processos, documentos e declara- 3 — Dos livros de extractos só podem ser extraídas cer- ções que lhes servem de base. tidões no caso de extravio ou destruição dos originais. 4 — A requerimento escrito e fundamentado do interes- Artigo 220.º-D sado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado. Direito à informação 1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada SECÇÃO II sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a Boletins finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o Artigo 218.º endereço do responsável pela base de dados. 2 — A actualização e a correcção de eventuais inexacti- Emissão dões, bem como o completamento de omissões, realizam-se (Revogado.) nos termos e pela forma previstos neste Código. Artigo 219.º Artigo 220.º-E Forma e conteúdo Segurança da informação (Revogado.) Artigo 220.º 1 — O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medi- Selo branco das de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. (Revogado.) 2 — À base de dados devem ser conferidas as ga- SECÇÃO III rantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a Base de dados do registo civil comunicação de dados, por quem não esteja legalmente Artigo 220.º-A habilitado. 3 — Para efeitos de controlo de admissibilidade da con- Finalidade da base de dados sulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham 1 — A base de dados do registo civil tem por finalidade acesso à base de dados são registadas informaticamente, organizar e manter actualizada a informação respeitante à pelo período mínimo de dois anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6975 Artigo 220.º-F Artigo 225.º Sigilo Forma das citações e notificações Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, 1 — A citação e a notificação são efectuadas nos termos bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, da lei processual civil. tenham conhecimento dos dados pessoais registados na 2 — Se o citando ou notificando residir fora da área da base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio profissional, mesmo após o termo das suas funções. de ofício precatório dirigido ao conservador competente. 3 — No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão CAPÍTULO II notificada. Processos privativos do registo civil 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas SECÇÃO I neste Código. Disposições gerais Artigo 226.º Prova testemunhal Artigo 221.º 1 — Cada uma das partes pode oferecer até cinco tes- Formas de processo temunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a São privativos do registo civil o processo comum de escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir justificação, administrativa ou judicial, e os processos à inquirição. especiais previstos neste Código. 2 — As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser Artigo 222.º substituídas por outras que a parte ofereça. 3 — Só é admitido um adiamento da inquirição por Competência falta das testemunhas. 1 — Os processos a que se refere o artigo anterior são 4 — As testemunhas residentes fora da área da con- instaurados, instruídos e informados na conservatória, servatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador precatório, na conservatória da área da sua residência ou ou ao juiz de direito. noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a parte 2 — Compete ao conservador presidir à instrução dos se obrigar a apresentá-las. processos e nomear o oficial que neles serve de secretário. 5 — Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos Artigo 223.º e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção. Legitimidade 6 — É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do 1 — Têm legitimidade para intervir nos processos as pes- artigo 45.º soas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os decla- Artigo 227.º rantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no Diligências oficiosas pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público. 2 — É dispensada a constituição de advogado, excepto Durante a instrução do processo o conservador pode, na fase de recurso. por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências Artigo 224.º que considere necessárias. Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova Artigo 228.º 1 — No requerimento devem ser expostos, sem depen- Tramitação dos processos dência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interes- Os processos previstos neste Código e respectivos pra- sado reconhecida nos termos legais. zos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos 2 — Quando o pedido for formulado verbalmente na e dias de feriado. conservatória, deve ser reduzido a escrito, com aposição Artigo 229.º do nome do conservador. Proposição obrigatória 3 — É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores. As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo 4 — No requerimento ou na oposição são relacionados conservador do registo civil ou pelo Ministério Público, os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do reque- que às mesmas dão lugar. rente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar. Artigo 230.º 5 — (Revogado.) Devolução dos processos à conservatória 6 — Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova pericial, em termos análogos aos previstos Os processos de registo, depois de transitada em jul- no artigo 568.º do Código de Processo Civil, se o conside- gado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à rar necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes. conservatória onde foram organizados. 6976 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 231.º b) Afixação de editais contendo a indicação dos no- Disposições subsidiárias mes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a dedu- Aos casos não especialmente regulados neste Código é zirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, afixação. o disposto no Código de Processo Civil. 2 — Os editais são afixados durante 15 dias à porta da Artigo 232.º conservatória organizadora do processo e da conservatória Isenção de custas da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo Os processos privativos do registo civil são isentos de da afixação, devidamente rubricadas. custas até à interposição de recurso. 3 — Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, SECÇÃO II salvo se estes forem considerados dispensáveis. Processos comuns Artigo 236.º Inquirição das testemunhas SUBSECÇÃO I Processo de justificação judicial Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inqui- Artigo 233.º rição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até Domínio de aplicação final. 1 — O processo de justificação judicial é aplicável à Artigo 237.º rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º Informação final e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º 1 — Concluída a instrução, o conservador lança no 2 — O processo referido no número anterior é autuado, processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre instruído e informado na conservatória requerida e é jul- a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa dos autos gado no tribunal de 1.ª instância competente na área da a juízo para julgamento. circunscrição a que pertence a conservatória. 2 — Destinando-se o processo à feitura de registo, 3 — O disposto nos números anteriores não obsta a que por assento ou por averbamento, deve o conservador, na o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo informação a que se refere o número anterior, mencionar seja formulado em acção de processo ordinário, cumu- a forma e os termos precisos em que entende dever ser lativamente com outro a que corresponda esta forma de lavrado o registo. processo, desde que dele seja dependente. Artigo 238.º Artigo 234.º Vista do Ministério Público Início do processo Recebido em juízo, vai o processo, independentemente 1 — O processo de justificação judicial inicia-se por auto de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for de notícia do conservador ou a requerimento do interessado ele o requerente, para que promova o que tiver por con- ou do Ministério Público, dirigido ao juiz da comarca e veniente. acompanhado dos documentos que lhe respeitem. Artigo 239.º 2 — No auto, o conservador expõe a natureza do facto Decisão e sua execução que se pretende justificar e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em 1 — O juiz pode ordenar que o processo baixe à con- causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória servatória, a fim de se completar a instrução mediante as que lhe tenham servido de base. diligências que repute necessárias. 3 — No requerimento devem ser expostos os fun- 2 — A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias damentos da pretensão e indicadas as providências re- a contar da conclusão. queridas. 3 — Proferida a sentença e transitada em julgado, o 4 — O oficial que for designado para secretário do processo é remetido à conservatória para cumprimento processo autua os elementos recebidos e faz o processo da decisão. concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e Artigo 240.º oito horas. Artigo 235.º Admissibilidade de recurso Diligências ordenadas pelo conservador 1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação. 1 — Recebido e achado em ordem o processo, o con- 2 — Podem recorrer os interessados, o conservador e servador determina os seguintes actos: o Ministério Público. a) Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos 3 — Do acórdão da Relação não cabe recurso para o seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em prazo de oito dias, deduzirem oposição; que o recurso é sempre admissível. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6977 SUBSECÇÃO II 2 — A declaração deve conter, especificadamente, a Processo de justificação administrativa identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade Artigo 241.º das testemunhas. 3 — A simples declaração do impedimento, enquanto Domínio de aplicação não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à cele- 1 — Ao suprimento da omissão de registo, bem como à bração do casamento, bem como à passagem do certificado declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, previsto no artigo 146.º é aplicável o processo de justificação administrativa. 2 — O processo referido no número anterior deve ser Artigo 246.º instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do Prazo para junção da prova artigo 93.º 3 — O processo é instaurado com base em auto de notí- 1 — Não sendo possível ao declarante a apresentação cia lavrado pelo conservador ou em requerimento do in- imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de teressado. cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar Artigo 242.º sem efeito. 2 — Em qualquer caso, se o impedimento declarado for Organização e instrução dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da 1 — Em processo organizado com base em auto de notí- declaração. cia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da Artigo 247.º irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos Citação dos nubentes autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários. 1 — Recebida a declaração, são citados os nubentes 2 — O processo organizado com base em requerimento para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, do interessado é instruído tendo em conta os documentos sob a cominação de se ter por confessado. apresentados e os demais elementos de prova oferecidos. 2 — A citação é feita no prazo de cinco dias a contar da 3 — As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas data da declaração do impedimento, entregando-se a cada sempre que tal se mostre necessário. um dos nubentes, com a nota da citação, cópia daquela 4 — Nos processos de declaração de inexistência jurí- declaração. dica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador Artigo 248.º o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos Falta de impugnação artigos 235.º e 236.º 5 — Nos processos para suprimento da omissão de Se os nubentes confessarem a existência do impedi- registo procede-se à afixação de editais, nos termos do mento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, artigo 235.º o conservador deve proferir despacho considerando o im- Artigo 243.º pedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem. Despacho final Completada a instrução, o conservador profere despa- Artigo 249.º cho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, Impugnação concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do Havendo impugnação do impedimento, o processo é registo, consoante os casos. remetido ao juiz da comarca no prazo de dois dias. Artigo 244.º Artigo 250.º Conversão em processo de justificação judicial Decisão judicial Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de 1 — Se os documentos juntos o habilitarem logo a sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe conclusão do processo. dar início ao competente processo de justificação judicial, 2 — No caso contrário, o juiz ordena que o processo nos termos dos artigos 233.º e seguintes. baixe à conservatória para aí serem inquiridas as teste- munhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas SECÇÃO III partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser Processos especiais remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número SUBSECÇÃO I anterior. 3 — Até à conclusão do processo para julgamento Processo de impedimento do casamento podem os interessados apresentar alegações escritas. Artigo 245.º Artigo 251.º Declaração de impedimento Admissibilidade de recurso 1 — A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando 1 — Da sentença proferida podem os interessados inter- feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto. por sempre recurso para a Relação. 6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 2 — Do acórdão da Relação não cabe recurso para o que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização que o recurso é sempre admissível. necessária dos pais ou do tutor. 2 — A decisão é da exclusiva competência do conser- Artigo 252.º vador. 3 — A decisão do conservador é notificada aos interes- Responsabilidade sados e dela cabe recurso para o juiz da comarca. 1 — O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça. SUBSECÇÃO IV 2 — Quem dolosamente declarar impedimento sem Processo de sanação da anulabilidade do casamento fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito por falta de testemunhas à pena do crime de falsas declarações. Artigo 258.º SUBSECÇÃO II Petição Processo de dispensa de impedimentos 1 — A sanação da anulabilidade do casamento celebrado Artigo 253.º sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, pode ser requerida pelos interessados em qualquer conservatória Petição do registo civil. 1 — A concessão de dispensa de impedimentos matri- 2 — Os requerentes devem justificar a sua pretensão e moniais é requerida em qualquer conservatória do registo indicar as provas oferecidas. civil. 3 — Na sequência da apresentação do requerimento é 2 — Na petição, dirigida ao conservador, os interessados imediata e oficiosamente consultada a base de dados do devem justificar os motivos da pretensão. registo civil, sendo integrado na base de dados o docu- mento que se mostre necessário, de forma a comprovar o Artigo 254.º assento de casamento dos interessados. Instrução e decisão Artigo 259.º 1 — Organizado e instruído o processo, o conservador Instrução e decisão profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa. 1 — Examinado o processo, o conservador do registo civil pode ordenar as diligências necessárias à completa 2 — Se algum dos nubentes for menor, são ouvidos os instrução do mesmo. pais ou o tutor, sempre que possível. 2 — A decisão do processo é da exclusiva competência 3 — A decisão é da exclusiva competência do conser- do conservador. vador. Artigo 260.º 4 — A decisão do conservador é notificada aos interes- sados e dela cabe recurso para o juiz da comarca. Termos posteriores (Revogado.) SUBSECÇÃO III SUBSECÇÃO V Processo de suprimento de autorização para casamento de menores Processo de verificação de capacidade matrimonial de estrangeiros Artigo 255.º Artigo 261.º Petição Domínio de aplicação O suprimento de autorização para casamento de menor (Revogado.) é requerido em qualquer conservatória do registo civil. Artigo 262.º Artigo 256.º Petição Instrução (Revogado.) 1 — Autuada a petição e os documentos que lhe respei- Artigo 263.º tem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem. Instrução e decisão do processo 2 — Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido (Revogado.) apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver con- sentido no casamento é ouvido em auto de declarações, Artigo 264.º sempre que possível. Passagem do certificado Artigo 257.º (Revogado.) Decisão Artigo 265.º 1 — Concluída a instrução, o conservador, se verificar Recurso que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6979 SUBSECÇÃO VI 3 — Quando não haja processo a correr em qualquer Processo de suprimento da certidão de registo conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 266.º SUBSECÇÃO VII Domínio de aplicação Processo de divórcio e de separação de pessoas Quem não tenha possibilidade de obter, em tempo útil, e bens por mútuo consentimento certidão do registo de nascimento, para efeito de casa- mento, pelo facto de o registo se ter extraviado ou inuti- Artigo 271.º lizado e se encontrar pendente a respectiva reconstituição ou por ter sido lavrado no estrangeiro, pode requerer, na Requerimento conservatória escolhida para a organização do processo de 1 — O processo de divórcio ou de separação de pessoas casamento, a instauração de processo para a passagem de e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos um certificado de notoriedade. cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil. Artigo 267.º 2 — (Revogado.) Petição Artigo 272.º Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e Instrução e decisão os elementos levados ao assento, bem como o casamento 1 — O pedido deve ser instruído com os seguintes docu- projectado, justificando a urgência da sua realização e mentos: a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária. a) (Revogada.) Artigo 268.º b) Relação especificada dos bens comuns, com indica- Diligências subsequentes ção dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos arti- 1 — Apresentada a petição e realizadas as diligências gos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido que se revelem necessárias à instrução do processo, o de elaboração do mesmo; conservador defere ou indefere a passagem do certificado. c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o 2 — O acto previsto no número anterior é da exclusiva exercício do poder paternal relativamente aos filhos me- competência do conservador. nores, se os houver; d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge Artigo 269.º que deles careça; Emissão e valor do certificado e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada; 1 — O certificado de notoriedade é passado pelo conser- vador e dele devem constar todos os elementos de identi- f) Acordo sobre o destino da casa de morada da fa- ficação do interessado, a data do despacho de autorização mília. e o prazo de validade do certificado. 2 — O prazo de validade do certificado é de seis meses 2 — A pedido dos interessados, os documentos refe- contados da data da sua passagem. ridos nas alíneas b), d) e f) do número anterior podem 3 — O certificado de notoriedade substitui a certidão ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de de nascimento do interessado, mas só para efeito do casa- registo. mento em vista do qual foi passado. 3 — Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo inte- Artigo 270.º grados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento Outros casos de passagem de certificado dos interessados e a celebração de convenção antenupcial 1 — O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do cer- com excepção dos casos em que o regime de bens conste tificado de notoriedade destinado a suprir a falta das se- do assento de casamento. guintes certidões: 4 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apre- a) De nascimento de estrangeiro nascido em território sentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao tempo considerado português; ao período da pendência do processo como ao período b) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do posterior. nubente menor, dentro do processo de casamento; 5 — É aplicável ao presente processo, com as neces- c) De casamento dos pais do registando, dentro do pro- sárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º cesso a que se referem os artigos 283.º e seguintes. e 1424.º do Código de Processo Civil. 6 — A decisão dos processos previstos na presente 2 — A conservatória competente para a passagem dos subsecção é da exclusiva competência do conservador, certificados de notoriedade previstos no número anterior é sem prejuízo da possibilidade de delegação de compe- aquela onde correrem os processos que os mesmos devam tências em oficial de registos para os actos previstos no instruir. artigo 272.º-B. 6980 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 272.º-A Artigo 274.º Partilha do património conjugal Recurso e averbamento 1 — Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus 1 — A decisão proferida pelo conservador é notificada aos bens comuns no âmbito do processo de separação judicial requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação. de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento. 2 — Ao recurso referido no número anterior é aplicável 2 — São pressupostos da partilha do património con- o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias jugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações adaptações. sociais sujeitos a registo: 3 — Decidido o recurso, o processo baixa à conserva- tória para cumprimento da decisão. a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à 4 — Incumbe ao conservador proceder ao competente titularidade dos bens a partilhar; averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges. à conservatória detentora do assento de casamento. 3 — O acordo é homologado pela decisão que decreta SUBSECÇÃO VIII o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha. Processo para afastamento da presunção de paternidade 4 — A recusa de titulação da partilha não obsta à pro- moção do procedimento de divórcio ou de separação de Artigo 275.º pessoas e bens por mútuo consentimento. Petição 5 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2. Outubro.) Artigo 276.º Artigo 272.º-B Instrução Sequência de actos (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de 1 — No âmbito da partilha do património conjugal, o Outubro.) serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem Artigo 277.º indicada: Decisão a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e Outubro.) explicação do respectivo conteúdo; b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos SUBSECÇÃO IX relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte; Processo de alteração do nome c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos; Artigo 278.º d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos Petição bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados; 1 — Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autoriza- e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previs- ção necessária, em requerimento dirigido ao conservador tos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos dos Registos Centrais. comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, 2 — O requerente deve justificar a pretensão e indicar dos emolumentos e dos demais encargos. as provas oferecidas. 3 — Na sequência do requerimento, é imediata e ofi- 2 — A leitura dos documentos previstos na alínea a) ciosamente consultada a base de dados do registo civil, do número anterior pode ser dispensada a pedido dos in- sendo integrados na base de dados os documentos que se teressados. mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de 3 — A pedido dos interessados, o documento referido nascimento do interessado. na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento 4 — Quando o interessado for maior de 16 anos, deve elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado apresentar um requerimento para obtenção de certificado em suporte informático pelo funcionário. de registo criminal, nos termos do regime jurídico da iden- tificação criminal. Artigo 272.º-C 5 — O requerimento pode ser apresentado directamente Remissão na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, devendo, neste caso, À partilha do património conjugal são aplicáveis, com o conservador ou o oficial de registos remeter imediatamente as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os o requerimento à Conservatória dos Registos Centrais. artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J e 210.º-N. Artigo 279.º Artigo 273.º Instrução Registo da decisão Após o exame do processo, o conservador dos Regis- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2001, de 10 de tos Centrais pode ordenar as diligências que considere Agosto.) necessárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6981 Artigo 280.º 6 — No caso previsto no número anterior, o processo Diligências complementares e despacho é instruído com o recurso hierárquico. (Revogado.) Artigo 287.º Artigo 281.º Motivos de recusa Publicação de anúncios Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, (Revogado.) que pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro Artigo 282.º de dois dias, nota especificada dos motivos de recusa. Recurso Artigo 288.º 1 — A decisão do conservador dos Registos Centrais é susceptível de impugnação judicial. Petição de recurso 2 — (Revogado.) 1 — Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente SUBSECÇÃO X deve apresentar na conservatória a petição de recurso diri- Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento gida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer. Artigo 283.º 2 — Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco Petição dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa (Revogado.) ou a decisão. Artigo 284.º 3 — O despacho referido no número anterior é notifi- cado ao recorrente. Instrução Artigo 289.º (Revogado.) Remessa do processo a juízo Artigo 285.º Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa Despacho ou a decisão, ordena em cinco dias a remessa de todo o (Revogado.) processo a juízo, podendo completar a sua instrução com os documentos julgados necessários. TÍTULO IV Artigo 290.º Disposições diversas Decisão Independentemente de despacho, o processo, logo que CAPÍTULO I seja recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Pú- blico para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado Recursos do conservador por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão. Artigo 286.º Artigo 291.º Admissibilidade Recorribilidade da decisão 1 — A decisão de recusa da prática de qualquer acto 1 — A parte prejudicada pela decisão, o conservador de registo nos termos requeridos pode ser impugnada recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, mediante a interposição de recurso hierárquico para o com efeito suspensivo, da sentença. presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial 2 — Do acórdão da Relação não cabe recurso para o para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em conservatória. que o recurso é sempre admissível. 2 — As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas Artigo 292.º judicialmente para o tribunal competente na área da cir- cunscrição a que pertence a conservatória. Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento 3 — (Revogado.) e de atendibilidadede documento estrangeiro 4 — Ao recurso hierárquico aplica-se, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, 1 — Os despachos proferidos pelo conservador que devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo sejam contrários à realização, homologação ou transcrição director-geral dos Registos e do Notariado. do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos 5 — Sempre que o recurso hierárquico tenha sido jul- termos dos artigos anteriores. gado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver 2 — O disposto no número anterior é aplicável ao des- feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do pacho de recusa de atribuição de valor probatório a docu- conservador para o tribunal da área da circunscrição a que mento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da valor probatório parcial ao mesmo. notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 3 — O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a do artigo 288.º contar da notificação do despacho recorrido. 6982 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 293.º Artigo 297.º Condenação do funcionário Sanções aplicáveis aos funcionários O funcionário recorrido é isento do pagamento de cus- Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcioná- tas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada rio do registo civil que praticar algum dos factos seguintes: improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que tiver sido recusado contra disposição expressa na lei. o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado; CAPÍTULO II b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização Responsabilidade civil, penal e disciplinar do processo de casamento; c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para Artigo 294.º a celebração do casamento católico depois de haver sido Responsabilidade civil denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes julgado improcedente; diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes impostos neste Código respondem pelos danos a que de- reconhecidamente se encontre em estado de não poder rem causa. manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade. Artigo 295.º CAPÍTULO III Omissão da declaração de nascimento ou de óbito Estatística 1 — As pessoas singulares que, sendo obrigadas a decla- rar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de Artigo 298.º qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal Elementos que as conservatórias devem fornecer são punidas com a coima mínima de € 50 e a máxima de € 150. 1 — Aos funcionários do registo compete assegurar 2 — As pessoas colectivas que não cumpram o dever de o registo e o envio dos dados relativos à actividade das declaração previsto no número anterior são punidas com a conservatórias e à caracterização dos actos por estas prati- coima mínima de € 150 e a máxima de € 400. cados, designadamente os dados relativos aos assentos de 3 — Para conhecer das contra-ordenações previstas nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é como os relativos aos processos de divórcio e separação competente qualquer conservador do registo civil, bem de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas como o IRN, I. P. conservatórias. 4 — Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente 2 — O registo e o envio dos dados são efectuados de antes de instaurado o competente processo, não tem lugar forma electrónica e automática, com observância das ins- a aplicação da coima. truções emanadas dos serviços estatísticos competentes. 5 — O produto das coimas reverte para o IRN, I. P. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 296.º CAPÍTULO IV Infracções cometidas pelos párocos 1 — Incorre na pena aplicável ao crime de desobedi- Emolumentos e demais encargos ência qualificada o ministro da igreja que praticar algum dos seguintes factos: Artigo 299.º Emolumentos a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certi- ficado previsto no artigo 151.º ou depois de haver rece- 1 — Pelos actos praticados nos serviços do registo civil bido a comunicação a que se refere o artigo 148.º, excepto são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção. de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressa- 2 — Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de mente autorizada pelo ordinário próprio; actos, processos ou procedimentos que não sejam acompa- b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo nhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas. justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil; Artigo 300.º c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o Casos de isenção duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabele- cido. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.) 2 — Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número Artigo 301.º anterior os casamentos secretos, regulados no direito canó- Certidões isentas nico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de a requerimento dos interessados. Agosto.) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6983 CAPÍTULO V n.º 603-DGRF), situada nos municípios de Arronches e Portalegre, concessionada à Associação de Caçadores de Disposições transitórias Alcobaça. Pela Portaria n.º 115/2004, de 29 de Janeiro, foram ane- Artigo 302.º xados a esta zona de caça vários prédios rústicos, tendo a Registos consulares mesma ficado com a área total de 1122,7550 ha. Considerando que a zona de caça não foi renovada no 1 — Os actos de registo lavrados por agentes diplo- termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) máticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta da legislação actualmente em vigor. a sua caducidade; 2 — À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de Artigo 303.º uma zona de caça associativa a favor da Associação de Modelos de livros e impressos em uso Caçadores de Figueiró dos Vinhos; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- (Revogado.) tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça CAPÍTULO VI só produz efeitos com a publicação: Assim: Disposições finais Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º Artigo 304.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Factos não sujeitos a registo obrigatório alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Não é obrigatório o registo das convenções antenup- Municipais: ciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspen- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são, alteração, cessação e inibição do exercício do poder o seguinte: paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas 1.º É extinta a zona de caça associativa das Herda- desse poder. des da Algueireirinha e Vale Monteiro (processo n.º 603- Artigo 305.º -DGRF). Actos lavrados em Macau 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renováveis automaticamente por um único 1 — Os assentos de registo civil ou paroquial, lavrados e igual período, à Associação de Caçadores de Figueiró em Macau durante a administração portuguesa e constantes dos Vinhos, com o número de identificação fiscal de microfilme arquivado na Conservatória dos Registos 504370707 e sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, 14, Centrais ou de suporte informático, têm a força probató- 3260-419 Figueiró dos Vinhos, a zona de caça associativa ria dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas das Herdades das Algueireirinhas e Vale Monteiro (pro- certidões com o valor probatório dos originais, nos termos cesso n.º 4680-DGRF), englobando vários prédios rústicos fixados por portaria do membro do Governo responsável sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, pela área da justiça. com a área de 1091 ha, e na freguesia de Alegrete, muni- 2 — (Revogado.) cípio de Portalegre, com a área de 32 ha, o que perfaz a 3 — (Revogado.) área total de 1123 ha, conforme planta anexa à presente 4 — (Revogado.) portaria e que dela faz parte integrante. 5 — (Revogado.) 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- 6 — (Revogado.) sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, 7 — (Revogado.) sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por 8 — (Revogado.) planos especiais de ordenamento do território ou obtidos 9 — (Revogado.) dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 4.º São criadas duas áreas de condicionamento à acti- vidade cinegética, uma total e outra parcial, devidamente TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E assinaladas na planta anexa. DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL 5.º A zona de caça concessionada pela presente portaria E DAS PESCAS. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Portaria n.º 1278/2007 Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- de 28 de Setembro tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, Pela Portaria n.º 351/2000, de 14 de Junho, foi renovada em 14 de Agosto de 2007. — O Ministro da Agricultura, até 6 de Junho de 2007 a zona de caça associativa das do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Herdades da Algueireirinha e Vale Monteiro (processo Lopes Silva, em 22 de Agosto de 2007. 6984 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007
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