Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1047/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 738 palavras)

Portaria n.º 1047/2007 de 31 de Agosto Pela Portaria n.º 1111/2006, de 17 de Outubro, foi con- cessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores Cerca e Pilha a zona de caça associativa da Herdade dos Vila- res (processo n.º 4468-DGRF), situada no município de Évora. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Portaria n.º 1046/2007 Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho de 31 de Agosto Cinegético Municipal: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico de 24 de Novembro; denominado Herdade dos Carvalhos, sito na freguesia de Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira: Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com a área Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de 165 ha, ficando a mesma com a área total de 608 ha, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- parte integrante. ríodo de 12 anos, renovável automaticamente, a José 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente Manuel Silvino Afonso, com o número de identifica- a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. ção fiscal 126651116 e sede na Rua de São Roque, 37, 8550 Monchique, a zona de caça turística de Sabóia (pro- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e cesso n.º 4731-DGRF), englobando vários prédios rústicos das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira, com a de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6083 De facto, com o presente diploma impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidarie- dade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias. Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fic- tícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissão da proprie- dade entre farmacêuticos. Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e res- peitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias. Assim, este novo regime caracteriza-se pela transparên- cia e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras agora insti- tuídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que o diploma quis proibir. Na sistemática do presente diploma ressalta a regulação da direcção técnica da farmácia. A importância vital desta matéria, na reorganização do sector, destaca-se por dois MINISTÉRIO DA SAÚDE motivos principais. Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusi- Decreto-Lei n.º 307/2007 vidade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas de 31 de Agosto próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos O regime jurídico das farmácias de oficina, definido utentes. no presente decreto-lei, estabelece um quadro global e de Em segundo lugar, a autonomia do papel do direc- enquadramento do sector. tor técnico ganha relevo, atendendo à dissociação entre A presente intervenção legislativa permite a reorgani- propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico. zação jurídica do sector das farmácias, cujo regime re- Assim, impõem-se deveres precisos, oponíveis ao próprio monta essencialmente à década de 60 do século passado. proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do medicamento acon- Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito da valorização das selham esta reforma legislativa. regras deontológicas. Por outro lado, a legislação que agora se revoga foi Sublinhe-se que a vinculação jurídica do director téc- aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo nico ao cumprimento das disposições gerais do presente na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade decreto-lei, designadamente a promoção do uso racional da sociedade portuguesa. do medicamento, os deveres de colaboração e de farma- Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado covigilância, reflecte o interesse público que caracteriza e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, a actividade de dispensa de medicamentos. afastando as regras que a restringiam exclusivamente a Também merece um especial destaque a alteração das farmacêuticos. normas relativas ao quadro de pessoal das farmácias, A eliminação destas regras restritivas ponderou a evo- em obediência a uma ideia de progressiva qualificação. lução verificada na União Europeia e, em simultâneo, a Estabelece-se agora como regra que a farmácia disponha realidade nacional. de dois farmacêuticos. Em simultâneo permite-se uma Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e excepção, relativa à transformação de postos farmacêuticos evitar a concentração, através de uma limitação, propor- em farmácias, em ordem a possibilitar a adaptabilidade do cional e adequada, a quatro farmácias. respectivo quadro. A este título é importante referir que a propriedade das Esta exigência está directamente relacionada com dois farmácias fica reservada a pessoas singulares e a socieda- aspectos concretos do regime jurídico do sector. des comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um Por um lado, a obrigação de o director técnico estar na apertado controlo administrativo da respectiva titularidade. farmácia em permanência e exclusividade pressupõe a indi- Atendendo às particularidades do sector e à salutar cação de farmacêutico que o substitua nas suas ausências concorrência entre farmácias, este decreto-lei reforça o e impedimentos, designadamente nas férias, pelo que a regime de incompatibilidades em relação à propriedade, farmácia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos. exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indi- Por outro lado, o horário de funcionamento das farmá- rectamente. cias pressupõe a permanência de, pelo menos, um farma- Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido cêutico cinquenta e cinco horas por semana, o que só será para o estatuto jurídico das proprietárias de farmácias. possível com um quadro mínimo de dois farmacêuticos. 6084 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 É igualmente de salientar que o presente diploma con- vância criminal integradores de condutas decorrentes da tinua a prever a atribuição de novas farmácias através de violação deste diploma. concurso público. Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de A regulação do licenciamento será objecto de diploma ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a pessoas próprio, no qual se adaptarão as regras de capitação e singulares e colectivas, que exprimem a ideia de adver- distância às necessidades dos utentes na acessibilidade tência e censura social, através dos quais a Administração ao medicamento. afirma a vontade de proteger o interesse público e assume Os requisitos do licenciamento serão igualmente modi- a competência da respectiva aplicação. ficados, em função da alteração subjectiva da propriedade Outro aspecto a realçar neste diploma traduz-se na cola- da farmácia e da promoção da partilha justa e equitativa de boração entre o INFARMED e a Ordem dos Farmacêuticos alvarás, baseada na menor titularidade de estabelecimentos na fiscalização de infracções à legislação, assumindo a por concorrente, dentro do limite de quatro farmácias. entidade administrativa o dever de comunicar àquela asso- O novo regime evidencia a possibilidade de transfe- ciação pública os comportamentos que não se conformem rência de farmácias dentro do mesmo município, inde- com as regras de natureza deontológica. pendentemente de concurso público e de licenciamento, Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Farma- em decorrência do princípio da liberdade de instalação. cêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associa- Este diploma não altera a lista de produtos a fornecer ção das Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa ao público pelas farmácias, apenas a clarifica e actualiza dos Licenciados em Farmácia e o Sindicato Nacional dos a terminologia utilizada. Farmacêuticos. No que respeita à dispensa de medicamentos, o novo Assim: regime jurídico permite às farmácias — e, no caso de medi- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei camentos não sujeitos a receita médica, também aos locais n.º 20/2007, de 12 de Junho, e nos termos da alínea b) do de venda destes medicamentos — dispensarem-nos através n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta da Internet e ao domicílio. o seguinte: Estas novas formas de relacionamento das farmácias com os utentes foram pensadas, especialmente, para situa- ções de pessoas impossibilitadas de ali se deslocarem. CAPÍTULO I Pese embora a génese destas inovadoras possibilidades Disposições gerais de dispensa, não foi prevista qualquer restrição à cobrança de um valor adicional pela prestação destes serviços. Artigo 1.º Ainda no que concerne aos produtos à venda nas far- mácias, abre-se a possibilidade de estas adquirirem me- Objecto dicamentos através de concurso, situação expressamente O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das proibida na legislação ora revogada e que, por razões de farmácias de oficina. coerência, não encontra qualquer reflexo na nova legis- lação. Artigo 2.º Neste diploma, assume uma especial relevância a possi- Interesse público bilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, cuja definição caberá ao Governo. As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de Por conseguinte, permite-se que as farmácias, a par da interesse público e asseguram a continuidade dos serviços dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções que prestam aos utentes. de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. Artigo 3.º É patente, ao longo do diploma, a preocupação com a Liberdade de instalação qualidade dos serviços prestados pelas farmácias, con- siderando que se trata de uma actividade cujo interesse Deve ser respeitado o princípio da liberdade de insta- público assume a maior relevância que justifica expressa lação das farmácias, desde que observados os requisitos previsão legislativa. legalmente previstos. Para garantir o seguimento efectivo e eficaz de situa- ções irregulares, designadamente contrárias às normas Artigo 4.º legalmente instituídas ou de deficiente prestação de ser- Livre escolha viços, bem como infracções deontológicas, o decreto-lei institui a obrigação de as farmácias disporem de livros de 1 — Os utentes têm o direito à livre escolha da far- reclamações. mácia. Quanto a esta matéria, o novo diploma acrescenta uma 2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos inovação de relevo, ao estabelecer a possibilidade de os ou privados, bem como os profissionais de saúde prescri- utentes reclamarem numa área determinada de um sítio na tores de medicamentos, não podem interferir na escolha Internet, específica para estas situações. dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeadamente, canalizar As disposições sancionatórias constituem uma impor- ou angariar clientes para qualquer farmácia. tante modificação do relacionamento das farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime espe- Artigo 5.º cífico. Princípio da igualdade Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da legislação O relacionamento das farmácias com os utentes obedece penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com rele- ao princípio da igualdade. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6085 Artigo 6.º 2 — As farmácias comunicam ao INFARMED as uni- Dever de dispensa de medicamentos dades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os res- condições legalmente previstas. peitantes à reserva da intimidade da vida privada. 2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo Artigo 13.º casos de força maior, devidamente justificados. Qualidade de serviço Artigo 7.º As farmácias implementam e mantêm um sistema de Dever de farmacovigilância gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos As farmácias colaboram com o INFARMED — Autori- serviços que prestam aos utentes. dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), na identificação, quantificação, avaliação CAPÍTULO II e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas Propriedade da farmácia possíveis reacções adversas. Artigo 14.º Artigo 8.º Proprietárias de farmácias Uso racional do medicamento 1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas sin- 1 — As farmácias promovem o uso racional do medi- gulares ou sociedades comerciais. camento. 2 — Nas sociedades comerciais em que o capital social 2 — As farmácias disponibilizam aos utentes infor- é representado por acções, estas são obrigatoriamente no- mação sobre o preço dos medicamentos essencialmente minativas. similares ao medicamento solicitado. 3 — As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o dis- Artigo 9.º posto no presente decreto-lei e demais normas regula- Locais de dispensa de medicamentos mentares que o concretizam, bem como o regime fiscal A dispensa de medicamentos ao público só pode ser aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1. efectuada: Artigo 15.º a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet; Limites b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos 1 — Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirec- através da Internet. tamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias. Artigo 10.º 2 — Para o preenchimento do limite referido no número Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência anterior não são consideradas as concessões de farmácias As farmácias devem dispor de condições que permitam de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas Serviço Nacional de Saúde. instalações. Artigo 16.º Artigo 11.º Incompatibilidades Dever de sigilo Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, 1 — As pessoas que trabalham nas farmácias estão obri- a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: gadas a guardar segredo dos factos que tenham conheci- a) Profissionais de saúde prescritores de medicamen- mento em razão da sua actividade. tos; 2 — O dever de sigilo cessa quando a revelação dos b) Associações representativas das farmácias, das factos seja necessária para salvaguardar interesse de sen- sível superioridade. empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos Artigo 12.º trabalhadores; c) Empresas de distribuição grossista de medicamen- Dever de colaboração tos; 1 — As farmácias colaboram com a Administração d) Empresas da indústria farmacêutica; Pública na formulação e na execução da política do medi- e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de camento, designadamente nas campanhas e programas de saúde; promoção da saúde e sempre que esteja causa a defesa da f) Subsistemas que comparticipam no preço dos medi- saúde pública. camentos. 6086 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 Artigo 17.º 2 — O director técnico é independente, técnica e deon- Propriedade, exploração ou gestão indirectas tologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de iden- Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a tidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia. exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando 3 — Deve ser designado pela proprietária da farmácia, a mesma seja detida, explorada ou gerida: e registado junto do INFARMED, o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou ausências e impedimentos. alheio, mas por conta daquela, designadamente através de 4 — A designação referida no número anterior deve gestão de negócios ou contrato de mandato; preceder a abertura ao público da farmácia. b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação 5 — A proprietária deve assegurar a veracidade do de domínio ou de grupo. registo referido no n.º 3, informando o INFARMED das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, Artigo 18.º salvo casos de força maior, devidamente justificados. Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração Artigo 21.º 1 — As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes Deveres do director técnico de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva 1 — Compete, em especial, ao director técnico: abertura, na sequência de concurso público. 2 — Ficam excluídas do disposto no número anterior a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos as situações devidamente justificadas perante o INFAR- praticados na farmácia; MED. b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes 3 — Consideram-se motivos justificados, designada- sobre o modo de utilização dos medicamentos; mente: c) Promover o uso racional do medicamento; d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita a) A morte da proprietária; médica só são dispensados aos utentes que a não apresen- b) A incapacidade da proprietária; tem em casos de força maior, devidamente justificados; c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial e) Manter os medicamentos e demais produtos forne- da proprietária; cidos em bom estado de conservação; d) A declaração de insolvência da proprietária. f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança; 4 — A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisiona- de exploração devem observar forma escrita. mento suficiente de medicamentos; 5 — Os negócios jurídicos previstos no número anterior h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia são comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da da respectiva celebração, para efeitos de averbamento no actividade farmacêutica; alvará. j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres Artigo 19.º previstos neste diploma e na demais legislação reguladora Sociedades e participações sociais da actividade farmacêutica. O outorgante referido no alvará comunica ao INFAR- 2 — O director técnico pode ser coadjuvado por farma- MED, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no cêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua alvará, as seguintes situações: direcção e responsabilidade. a) Dissolução, a fusão ou a transformação de sociedade Artigo 22.º comercial proprietária de farmácia; b) Transmissão de partes sociais, quotas ou acções de Cessação sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo 1 — A cessação da função de director técnico deve ser os actos que alterem a titularidade das participações comunicada ao INFARMED, pela proprietária da farmácia, sociais; com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que devidamente justificados. recaíam sobre a farmácia. 2 — Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desem- CAPÍTULO III penhe as funções de director técnico da farmácia. Direcção técnica CAPÍTULO IV Artigo 20.º Pessoal Director técnico Artigo 23.º 1 — A direcção técnica da farmácia é assegurada, em Quadro farmacêutico permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente 1 — As farmácias dispõem, pelo menos, de um director artigo. técnico e de outro farmacêutico. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6087 2 — Nas situações de transformação de postos farma- 2 — No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo cêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois «farmácia» ou o símbolo «cruz verde». anos, dispor apenas de um director técnico. 3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo 3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, cons- «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem, sempre tituir a maioria dos trabalhadores da farmácia. que possível, estar iluminados durante a noite. Artigo 24.º Artigo 29.º Quadro não farmacêutico Instalações Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado. 1 — As farmácias devem dispor de instalações adequa- das a garantir: CAPÍTULO V a) A segurança, conservação e preparação dos medi- camentos; Abertura da farmácia ao público b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos uten- tes e do respectivo pessoal. Artigo 25.º Licenciamento e alvará 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes 1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido divisões: de concurso público. 2 — As farmácias só podem abrir ao público depois a) Sala de atendimento ao público; de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pelo b) Armazém; INFARMED. c) Laboratório; 3 — A alteração da propriedade ou a transferência da d) Instalações sanitárias. localização da farmácia dependem de averbamento no alvará. 3 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma Artigo 26.º das divisões referidas no número anterior são definidas pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Transferência Diário da República. A proprietária pode, dentro do mesmo município, trans- ferir a localização da farmácia, desde que observe as con- Artigo 30.º dições de funcionamento. Horário de funcionamento CAPÍTULO VI O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos Funcionamento da farmácia de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados por decreto-lei. Artigo 27.º Artigo 31.º Designação da farmácia Evicção obrigatória 1 — É proibida a utilização, na designação da farmá- cia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam O pessoal que desempenha funções na farmácia, in- concorrência desleal. cluindo o director técnico, os demais farmacêuticos e os 2 — A designação da farmácia depende de aprovação técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho do INFARMED. quando atingidos por doenças de evicção obrigatória, nos 3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto, mesmos termos em que se permite o afastamento tempo- e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para rário da frequência escolar e demais actividades desenvol- identificar farmácias, excepto quando a lei expressamente vidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para o permita. os discentes, pessoal docente e não docente. 4 — A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED. Artigo 32.º Artigo 28.º Identificação Informação O pessoal que desempenha funções de atendimento ao 1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, as público nas farmácias deve estar devidamente identificado, informações relevantes no relacionamento com os utentes, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título designadamente: profissional. Artigo 33.º a) O nome do director técnico; b) O horário de funcionamento; Venda ao público c) As farmácias de turno no município; As farmácias podem fornecer ao público os seguintes d) Os descontos que concedam no preço dos medica- produtos: mentos; e) O modo de reembolso da comparticipação do Estado a) Medicamentos; no preço dos medicamentos; b) Substâncias medicamentosas; f) A existência de livro de reclamações. c) Medicamentos e produtos veterinários; 6088 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 d) Medicamentos e produtos homeopáticos; Artigo 40.º e) Produtos naturais; Manutenção em funcionamento f) Dispositivos médicos; g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação 1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o especial; interesse público, o INFARMED providencia pela manu- h) Produtos fitofarmacêuticos; tenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a i) Produtos cosméticos e de higiene corporal; acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos. j) artigos de puericultura; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o l) Produtos de conforto. INFARMED pode, designadamente: a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em Artigo 34.º funcionamento, com a cominação de cessação do alvará; Conservação e prazo de validade b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manu- 1 — Nas farmácias não podem existir produtos em mau tenção da farmácia em funcionamento. estado de conservação. 2 — As farmácias não podem fornecer produtos que 3 — A atribuição da exploração provisória de uma farmá- excedam o prazo de validade. cia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição Artigo 35.º do novo alvará. Artigo 41.º Medicamentos esgotados Reabertura 1 — As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, pela obtenção dos medicamentos solicitados que 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a far- se encontrem esgotados. mácia que seja voluntariamente encerrada depois de fun- 2 — A dispensa de medicamentos obtidos nos termos cionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem do número anterior é insusceptível de originar qualquer mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data acréscimo de pagamento. do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED, com a antecedência de 30 dias. Artigo 36.º 2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação Serviços farmacêuticos de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará. As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. Artigo 42.º Artigo 37.º Encerramento Documentos 1 — As farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos farmacêuticos permanentes podem ser encerrados pelo IN- As farmácias dispõem nas suas instalações: FARMED quando não cumpram os requisitos de abertura a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em e funcionamento. formato electrónico ou online, a partir de sítio da Internet 2 — Se o incumprimento referido no número anterior reconhecido pelo INFARMED; não afectar a saúde pública e a confiança dos utentes, o b) De outros documentos indicados pelo INFAR- encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das desconformidades detectadas. MED. 3 — Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser notificada, o INFARMED Artigo 38.º executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da Reclamações obrigada. 1 — As farmácias dispõem de livro de reclamações. CAPÍTULO VIII 2 — As farmácias enviam mensalmente ao INFARMED Postos farmacêuticos cópia das reclamações efectuadas pelos utentes. 3 — O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Inter- Artigo 43.º net, uma área destinada às reclamações dos utentes. Postos farmacêuticos permanentes 1 — Podem ser transformados em farmácias os postos CAPÍTULO VII farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento. Encerramento da farmácia 2 — A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará. Artigo 39.º Comunicação Artigo 44.º Postos farmacêuticos móveis Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao 1 — Cada farmácia pode deter dois postos farmacêu- INFARMED, com a antecedência de 90 dias. ticos móveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6089 2 — A abertura de postos farmacêuticos móveis depende 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de de autorização do INFARMED. € 5000 a € 20 000 o facto de: 3 — Os postos farmacêuticos móveis são objecto de a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa co- averbamento no alvará da farmácia a que respeitam. lectiva que não assuma a forma de sociedade comercial; 4 — O INFARMED define, em relação a cada posto b) As acções das sociedades comerciais proprietárias farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actua- de farmácias não serem nominativas. ção. 5 — Os requisitos de funcionamento dos postos far- Artigo 48.º macêuticos móveis são definidos pelo INFARMED, atra- vés de regulamento a publicar no Diário da República. Contra-ordenações muito graves Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas CAPÍTULO IX singulares, com coima de € 5000 a € 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 20 000 a € 50 000: Disposições complementares a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, Artigo 45.º previsto no artigo 6.º; b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º; Fiscalização c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou 1 — Salvo determinação legal em contrário, a fiscaliza- indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão ção do cumprimento das disposições do presente decreto- de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no -lei cabe ao INFARMED. artigo 15.º; d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, 2 — O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desem- pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º; penho das funções de fiscalização. e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da 3 — O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções cujo proce- a contar do dia da abertura ao público, em violação do dimento sancionatório seja da sua competência. disposto no artigo 18.º; f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; Artigo 46.º g) O incumprimento dos deveres do director técnico Agentes previstos no n.º 1 do artigo 21.º; h) A existência de um quadro farmacêutico que não As proprietárias das farmácias são responsabilizadas cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º; contra-ordenacionalmente pela prática das contra-orde- i) A existência de um quadro não farmacêutico que não nações previstas neste capítulo. cumpra o disposto no artigo 24.º; j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do Artigo 47.º respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de Contra-ordenações graves alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º; 1 — Constitui contra-ordenação punível, no caso de l) O fornecimento ao público de produtos não autoriza- pessoas singulares, com coima de € 500 a € 5000 e, no caso dos, em violação do artigo 33.º; de pessoas colectivas, com coima de € 5000 a € 20 000: m) A existência, nas farmácias, de produtos em mau a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos no artigo 7.º; que excedam o prazo de validade, em violação do disposto b) A violação do dever de informação sobre o preço, no artigo 34.º; previsto no n.º 2 do artigo 8.º; n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa c) A violação do dever de colaboração, previsto no de medicamentos esgotados, em violação do previsto no artigo 12.º; n.º 2 do artigo 35.º; d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurí- o) A inexistência de livro de reclamações, em violação dicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º; do disposto no artigo 38.º; e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos p) A transformação de postos farmacêuticos perma- termos do n.º 5 do artigo 18.º; nentes em farmácias em violação do disposto no n.º 2 do f) O incumprimento da obrigação prevista no ar- artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições tigo 19.º; de funcionamento; g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º; q) A abertura de postos farmacêuticos móveis em vio- h) A utilização de uma designação não aprovada, em lação do disposto no artigo 44.º violação do artigo 27.º; i) A violação dos deveres de informação previstos no Artigo 49.º n.º 1 do artigo 28.º; Sanções acessórias j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º; Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas l) O incumprimento do dever de identificação previsto previstas nos artigos 47.º e 48.º, as seguintes sanções aces- sórias: no artigo 32.º; m) A violação do disposto no artigo 37.º; a) Perda de objectos pertencentes ao agente; n) A infracção ao disposto no artigo 39.º b) Encerramento do estabelecimento; 6090 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 c) Suspensão do alvará; Artigo 56.º d) Privação do direito de participar em concursos pú- Norma transitória material blicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás. Aos concursos públicos para o licenciamento de farmá- cias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respectiva Artigo 50.º abertura. Contra-ordenação específica 1 — Os profissionais de saúde prescritores de medica- CAPÍTULO XI mentos que interfiram na escolha dos utentes, em violação Disposições finais do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de € 5000 a € 20 000. Artigo 57.º 2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde priva- Regulamentação dos, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima O membro do Governo responsável pela área da saúde de € 20 000 a € 50 000. regulamenta, por portaria, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei: Artigo 51.º a) A forma da comunicação ao INFARMED das obri- Processamento gações previstas no presente decreto-lei; O processamento das contra-ordenações e a aplicação b) As condições e os requisitos da dispensa de medica- das coimas incumbem ao INFARMED. mentos ao domicílio e através da Internet; c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transforma- Artigo 52.º ção de postos farmacêuticos permanentes; Destino das coimas d) A transferência da localização de farmácias e o aver- bamento no alvará; O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações pre- e) O pagamento pela análise de candidaturas e de do- vistas no presente decreto-lei reverte: cumentos entregues, pela realização de vistorias, pela atri- a) 60 % para o Estado; buição de alvará e pelo averbamento no alvará; b) 40 % para o INFARMED. f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias. Artigo 53.º Artigo 58.º Nulidade Entidades do sector social da economia 1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste decreto-lei ou que produzam, ou pos- As entidades do sector social da economia que sejam sam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de proibir. cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto- 2 — Incumbe ao Ministério público, oficiosamente -lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requi- ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as sitos previstos no artigo 14.º acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos Artigo 59.º celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos. Sítio na Internet Artigo 54.º O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações das farmácias, designa- Notários damente as previstas nos artigos 8.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, Os notários devem comunicar ao INFARMED todos os 31.º, 38.º, 39.º e 41.º negócios jurídicos que, directa ou indirectamente, envol- vam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da Artigo 60.º exploração ou da gestão de uma farmácia. Revogação 1 — São revogados os seguintes diplomas: CAPÍTULO X a) Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965; b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com Disposições transitórias as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 400/82, de 23 de Setembro, 194/83, de 17 de Maio, 430/83, de 13 Artigo 55.º de Dezembro, 10/88, de 15 de Janeiro, 229/88, de 29 de Norma transitória formal Junho, 214/90, de 28 de Junho, 72/91, de 8 de Fevereiro, 15/93, de 22 de Janeiro, 135/95, de 9 de Junho, 184/97, 1 — A transformação dos postos farmacêuticos perma- de 26 de Julho, e 134/2005, de 16 de Agosto; nentes em farmácias pode ocorrer no prazo de um ano. c) Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março. 2 — Os postos farmacêuticos permanentes que não se transformem em farmácias no prazo referido no número 2 — As referências feitas em diplomas legais ou regu- anterior são encerrados. lamentares às normas dos diplomas revogados nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6091 do número anterior consideram-se feitas para as corres- Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, pondentes normas em vigor. de 14 de Julho; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- Artigo 61.º bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Entrada em vigor superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III data da sua publicação. do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de e Ensino Superior, o seguinte: Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Alberto Bernardes Costa — Fernando Pereira Ser- 1.º rasqueiro — José António Fonseca Vieira da Silva — An- Áreas científicas tónio Fernando Correia de Campos. As áreas científicas e os créditos que devem ser reu- Promulgado em 20 de Agosto de 2007. nidos para a obtenção do grau de licenciado em Gestão Publique-se. no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Lisboa são os constantes do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. anexo I desta portaria. Referendado em 23 de Agosto de 2007. 2.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Plano de estudos de Sousa. O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão, ministrado pelo Instituto MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Superior de Contabilidade e Administração do Instituto E ENSINO SUPERIOR Politécnico de Lisboa, criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. Portaria n.º 1048/2007 3.º de 31 de Agosto Unidades curriculares de opção Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração; fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do es- Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei tabelecimento de ensino. n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- 4.º cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Aplicação e 49/2005, de 30 de Agosto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano de 22 de Fevereiro; lectivo de 2006-2007, inclusive. Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de Março; 2007. ANEXO I Instituto Politécnico de Lisboa Instituto Superior de Contabilidade e Administração Gestão Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Organização e Gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG 50 8 Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN 28 0 Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT 30 4 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT 28 8 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR 18 4 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC 12 8 Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AU 6 0 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 8 6092 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 ANEXO II Instituto Politécnico de Lisboa Instituto Superior de Contabilidade e Administração Gestão Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Macroeconomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC Semestral 162 TP:67,5; OT:30 6 Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 162 PT:67,5; OT:12,5 6 Introdução à Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 TP:67,5; S:1,5; OT:10 6 Introdução ao Direito e à Ordem Jurídica Comunitária. . . DR Semestral 162 T:43,87; TP:14,63; OT:26 6 Gestão das Organizações I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 T:12,5; TP:40; PL:15; TC:6; 6 S:3; OT:15; O:3,5 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Microeconomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC Semestral 162 TP:67,5; OT:30 6 Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 162 PT:67,5; OT:12,5 6 Contabilidade Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 PT:67,5; S:1,5; OT:10 6 Direito das Empresas e do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 162 T:43,87; TP:14,63; OT:26 6 Gestão das Organizações II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 T:12,5; TP:40; PL:15; TC:6; 6 S:3; OT:15; O:3,5 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Gestão das Operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 T:12,5; TP:40; PL:15; TC:6; 6 S:3; OT:15; O:3,5 Estatística I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 TP:40,5; PL:4,5; OT:5 4 Informática de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 108 TP:30; PL:15; OT:15 4 Contabilidade de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 TP:67,5; S:1,5; OT:10 6 Cálculo e Operações Financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP:67,5; OT:10 6 Marketing. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 108 T:25; TP:15; PL:5; TC:3; 4 S:3; OT:8; O:3 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Relato Empresarial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 108 TP:45; S:1,5; OT:10 4 Estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 TP:40,5; PL:4,5; OT:5 4 Análise Económica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP:67,5; OT:10 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6093 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Planeamento e Controlo de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 108 TP:67,5; S:1,5; OT:10 4 Mercado e Produtos Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP:67,5; OT:10 6 Sistemas de Informação para a Gestão . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 TP:40; PL:27,5; OT:21,5 6 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Gestão Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 T:12,5; TP:40; PL:15; TC:6; 6 S:3; OT:15; O:3,5 Inglês de Negócios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 108 T/P:45; OT:15 4 Investigação Operacional I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 TP:40,5; PL:4,5; OT:5 4 Gestão Financeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 108 TP:45; OT:5 4 Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AU Semestral 162 TP:67,5; OT:10 6 Avaliação de Projectos de Investimento . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP:67,5; OT:5,5 6 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 108 T:25; TP:15; PL:5; TC:3; 4 S;3; OT:8; O:3 Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 162 T:43,87; TP:14,63; OT:26 6 Investigação Operacional II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 TP:40,5; PL:4,5; OT:5 4 Projecto de Simulação Aplicado à Gestão . . . . . . . . . . . . OG Semestral 216 TP:30; PL:60; TC:8; S:3 8 OT:15; O:3 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral 108 4 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral 108 4 Portaria n.º 1049/2007 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: de 31 de Agosto Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco 1.º e da sua Escola Superior de Educação; Áreas científicas Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, para a obtenção do grau de licenciado em Secretariado e 49/2005, de 30 de Agosto; na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de Castelo Branco são os constantes do anexo I a esta de 22 de Fevereiro; portaria. Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- 2.º mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Plano de estudos Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho; O plano de estudos do ciclo de estudos conducente Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- ao grau de licenciado em Secretariado, ministrado pela bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Castelo Branco, criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III de 14 de Julho, é o constante do anexo II a esta por- do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: taria. 6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do es- tabelecimento de ensino. 4.º Estágio A unidade curricular denominada «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6095 Portaria n.º 1050/2007 1.º de 31 de Agosto Áreas científicas As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni- Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da dos para a obtenção do grau de licenciado em Gestão da sua Escola Superior de Tecnologia do Barreiro; Construção na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei do Instituto Politécnico de Setúbal são os constantes do n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- anexo I desta portaria. cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 2.º e 49/2005, de 30 de Agosto; Plano de estudos Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; O plano de estudos do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gestão da Construção (regimes Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- diurno e nocturno), ministrado pela Escola Superior de mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal, Março; criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, constante dos anexos II e III desta portaria. de 14 de Julho; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- 3.º bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Aplicação superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III lectivo de 2006-2007, inclusive. do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Agosto de e Ensino Superior, o seguinte: 2007. 6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 ANEXO I Instituto Politécnico de Setúbal Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Gestão da Construção (regimes diurno e nocturno) Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Arquitectura Urbanismo e Vias de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AUV 10 Construção e Reabilitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR 66,5 Geotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GE 5,5 Hidráulica e Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HA 5 Mecânica e Estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ME 10,5 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA 28,5 Economia e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG 32,5 Matérias Complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC 21,5 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 ANEXO II Instituto Politécnico de Setúbal Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Gestão da Construção (regime diurno) Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão na Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 175 TP: 60; O: 10 6,5 Informática de Gestão I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 110 TP: 22,5; PL: 22,5; O: 20 4 Inglês Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 105 TP: 45; O: 5 4 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 175 T: 45; PL: 22,5; O: 15 6,5 Materiais de Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 130 T: 37,5; PL: 30; O: 5 5 Técnicas de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 105 TP: 45;O: 5 4 2.º semestre QUADRO N.º 2 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Desenho Técnico e Cartografia . . . . . . . . . . . . . . AUV Semestral . . . . . . . 135 TP: 60; O: 5 5 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 135 T: 30; PL: 30; O: 10 5 Informática de Gestão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 135 TL: 22,5; PL: 22,5; O: 10 5 Mecânica B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ME Semestral . . . . . . . 142,5 T: 30; PL: 30; O: 20 5,5 Probabilidades e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 105 TP: 45; O: 10 4 Processos de Construção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 147,5 T: 30; PL: 30; O: 15 5,5 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6097 3.º semestre QUADRO N.º 3 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Direito do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 145 T: 30; PL: 22,5; O: 15 5,5 Estatística Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 112,5 TP: 45; O: 15 4 Estruturas de Edifícios e Obras de Arte . . . . . . . . ME Semestral . . . . . . . 137,5 T: 22,5; TP: 22,5; O: 5 5 Obras Geotécnicas e Fundações. . . . . . . . . . . . . . GE Semestral . . . . . . . 145 T: 30; PL: 30; O: 5 5,5 Obras Hidráulicas e Saneamento Ambiental . . . . HA Semestral . . . . . . . 135 T: 30; PL: 30; O: 5 5 Processos de Construção II . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 145 T: 45; PL: 22,5; O: 15 5 4.º semestre QUADRO N.º 4 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Contabilidade e Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 147,5 TP: 45; O: 15 5,5 Física das Construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 125 T: 30; PL: 30; O: 20 4,5 Investigação Operacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 135 TP: 60; O: 15 5 Orçamentação e Elaboração de Propostas . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 137,5 TP: 60; O: 5 5,5 Redes Prediais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 120 T: 60; O:10 4,5 Vias de Comunicação e Transportes . . . . . . . . . . AUV Semestral . . . . . . . 135 TP: 45; O: 15 5 5.º semestre QUADRO N.º 5 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Conservação e Reabilitação I. . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 132,5 T: 30; PL: 30; O: 5 5 Elaboração e Avaliação de Projectos . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 132,5 TP: 45; O: 10 5 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 157,5 TP: 60; O: 5 6 Instalações Técnicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 125 TP: 60; O: 5 4,5 Planeamento e Gestão de Empreendimentos I. . . CR Semestral . . . . . . . 132,5 T: 30; PL: 30; O: 5 5 Qualidade na Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 120 TP: 45; O: 10 4,5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Construção Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 185 TP: 60; O: 10 7 Empreendedorismo e Criação Empresas . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 115 T: 30; PL: 30; O: 5 4,5 Inglês Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 117,5 TP: 45; O: 5 4,5 Planeamento e Gestão de Empreendimentos II . . . CR Semestral . . . . . . . 165 T: 30; PL:10; O: 10 6 Responsabilidade e Ética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 125 TP: 30; O: 5 3,5 Segurança, Higiene e Saúde na Construção. . . . . CR Semestral . . . . . . . 125 T: 30; PL: 30; O: 15 4,5 6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 ANEXO III Instituto Politécnico de Setúbal Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Gestão da Construção (regime nocturno) Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão na Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 175 TP: 60; O: 10 6,5 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 175 T: 45; PL: 22,5; O: 15 6,5 Materiais de Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 130 T: 37,5; PL: 30; O: 5 5 Técnicas de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 105 TP: 45;O: 5 4 2.º semestre QUADRO N.º 2 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Desenho Técnico e Cartografia . . . . . . . . . . . . . . AUV Semestral . . . . . . 135 TP: 60; O: 5 5 Informática de Gestão I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . 110 TP: 22,5; PL: 22,5; O: 20 4 Mecânica B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ME Semestral . . . . . . 142,5 T: 30; PL: 30; O: 20 5,5 Probabilidades e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . 105 TP: 45; O: 10 4 Processos de Construção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . 147,5 T: 30; PL: 30; O: 15 5,5 3.º semestre QUADRO N.º 3 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 135 T: 30; PL: 30; O: 10 5 Estatística Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 112,5 TP: 45; O: 15 4 Estruturas de Edifícios e Obras de Arte . . . . . . . . ME Semestral . . . . . . . 137,5 T: 22,5; TP: 22,5; O: 5 5 Inglês Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 105 TP: 45; O: 5 4 Processos de Construção II . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 145 T: 45; PL: 22,5; O: 15 5 4.º semestre QUADRO N.º 4 Horas de trabalho Unidades curriculares Área Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Direito do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 145 T: 30; PL: 22,5; O: 15 5,5 Informática de Gestão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 135 TL: 22,5; PL: 22,5; O: 10 5 Investigação Operacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA Semestral . . . . . . . 135 TP: 60; O: 15 5 Obras Geotécnicas e Fundações. . . . . . . . . . . . . . GE Semestral . . . . . . . 145 T: 30; PL: 30; O: 5 5,5 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6099 5.º semestre QUADRO N.º 5 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Contabilidade e Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 147, 5 TP: 45; O: 15 5,5 Obras Hidráulicas e Saneamento Ambiental . . . . HA Semestral . . . . . . . 135 T: 30; PL: 30; O: 5 5 Orçamentação e Elaboração de Propostas . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 137, 5 TP: 60; O: 5 5,5 Vias de Comunicação e Transportes . . . . . . . . . . AUV Semestral . . . . . . . 135 TP: 45; O: 15 5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Horas de trabalho Unidades curriculares Área Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Elaboração e Avaliação de Projectos . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 132,5 TP: 45; O: 10 5 Física das Construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 125 T: 30; PL: 30; O: 20 4,5 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 157,5 TP: 60; O: 5 6 Instalações Técnicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 125 TP: 60; O: 5 4,5 Redes Prediais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 120 T: 60; O: 10 4,5 7.º semestre QUADRO N.º 5 Horas de trabalho Unidades curriculares Área Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Conservação e Reabilitação I. . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 132,5 T: 30; PL: 30; O: 5 5 Construção Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 185 TP: 60; O: 10 7 Planeamento e Gestão de Empreendimentos I. . . CR Semestral . . . . . . . 132,5 T: 30; PL: 30; O: 5 5 Qualidade na Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR Semestral . . . . . . . 120 TP: 45; O: 10 4,5 8.º semestre QUADRO N.º 8 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Empreendedorismo e Criação Empresas . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . 115 T: 30; PL: 30; O: 5 4,5 Inglês Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 117,5 TP: 45; O: 5 4,5 Planeamento e Gestão de Empreendimentos II . . . CR Semestral . . . . . . . 165 T: 30; PL: 10; O: 10 6 Responsabilidade e Ética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MC Semestral . . . . . . . 125 TP: 30; O: 5 3,5 Segurança, Higiene e Saúde na Construção. . . . . CR Semestral . . . . . . . 125 T: 30; PL: 30; O: 15 4,5 6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,50 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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