Portaria n.º 782/2007
Portaria n.º 782/2007 de 19 de Julho O Decreto-Lei n
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Portaria n.º 782/2007 de 19 de Julho O Decreto-Lei n
Portaria n.o 765/2007 de 6 de Julho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Pela
Relator: GAITO DAS NEVES
Existirá abuso de direito, se o autor pretende que o réu seja
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
1. A propósito da protecção de dados pessoais nos serviços de telecomunicações
Relator: GOMES DA SILVA
1. Na espécie processual jurisdição voluntária, não deve buscar-se um verdadeiro
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Num usufruto, estamos perante um direito real de gozo, ainda que
Relator: FERNANDO BENTO
Justifica-se a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Numa expropriação parcial, o expropriado deve ser ressarcido de qualquer prejuízo
Relator: GABRIEL CATARINO
Face à invocação do sigilo bancário, o juiz ou considera tal recusa
desde que compatíveis com a definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar privacidade da informação registada. a sua aplicação; 5 — O IMTT, I. P., pode estabelecer relações
Portaria n.o 509/2007 Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português
interesses mais amplos que os garantidos pelas normas civilistas que protegem o direito à privacidade do proprietário vizinho, na medida em que impõem respeito pela vida e haveres da população ... trata). 39.Assim se acautelaria a protecção dos níveis mínimos de higiene, salubridade e privacidade do edifício, sem um encargo excessivo sobre o prédio onde se executou a nova edificação. 40.Assim
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 20 de Março de 2007
venientes nos processos de recenseamento, eleitorais e térios e regras de segurança, de privacidade e de recu- referendários, através da interpretação e esclarecimento peração em caso de falha dos dados
plena partici- de intervenção diferenciados. pação do próprio e da respectiva família, a privacidade A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto individual e familiar, as capacidades individuais rema- piloto ... utente; Objecto b) A humanidade e defesa da integridade física e moral, identidade e privacidade do utente; O presente diploma cria a rede de cuidados conti- c) A continuidade
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – O artigo 187°/1 do CPP preceitua que "a intercepção e
Relator: ALBERTO MIRA
Se, por via de acção concertada de elementos da Polícia Judiciária, foi
interesses mais amplos que os garantidos pelas normas civilistas que protegem o direito à privacidade do proprietário vizinho, na medida em que impõem respeito pela vida e haveres da população
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2007