Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 765/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (13 806 palavras)

Portaria n.o 765/2007 de 6 de Julho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Pela Portaria n.o 1046/2002, de 16 de Agosto, alterada E ENSINO SUPERIOR pela Portaria n.o 1098/2003, de 30 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Salvada I (processo n.o 2966-DGRF), situada no município de Beja, com Portaria n.o 766/2007 a área de 2051,8770 ha, e transferida a sua gestão para de 6 de Julho a Associação de Caçadores e Tiro de Salvada. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção Sob proposta da Universidade de Évora e da sua Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus; desta zona de caça, requerendo ao mesmo tempo a con- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, cessão de uma zona de caça associativa que englobasse de 3 de Setembro; parte daqueles terrenos. Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Assim: Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.o magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de e na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, Março; de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Muni- Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino cipal de Beja: da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.o 291/2003 (2.a série), de 27 de Março; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; 1.o É extinta a zona de caça municipal de Salvada I Ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decre- (processo n.o 2966-DGRF). to-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: 2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- nologia e Ensino Superior, o seguinte: de seis anos, renováveis automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Tiro de Salvada, com o número de pessoa colectiva 505353598, 1.o com sede na Rua de Beja, 10, 7800 Beja, a zona de Criação caça associativa da Salvada (processo n.o 4641-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam É criado o curso de pós-licenciatura de especialização da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de integrante, sitos nas freguesias de Salvada, Cabeça Gorda Enfermagem de São João de Deus, da Universidade e Quintos, município de Beja, com a área de 1758 ha. de Évora. 3.o A zona de caça concessionada pela presente por- taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins- 2.o talação da respectiva sinalização. Regulamento O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, de Junho de 2007. aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março. 4352 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 3.o 5.o Condições de acesso Duração As condições de acesso ao curso são as fixadas nos O curso tem a duração de três semestres lectivos. termos da lei. 6.o 4.o Início de funcionamento do curso Plano de estudos O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive. É aprovado o plano de estudos do curso nos termos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do anexo à presente portaria. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 6 de Junho de 2007. ANEXO Universidade de Évora Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária QUADRO N.o 1 1.o semestre Tempo de trabalho (horas) Área Créditos Unidades curriculares Tipo Observações científica ECTS Total Contacto (1 ) ( 2) (3) (4 ) (5) (6) (7) Enfermagem Comunitária I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 135 40 T; 15 TP; 10 OT 5 Gestão de Cuidados de Enfermagem e Planeamento em GEST Semestral . . . . . . 80 20 T; 10 TP; 10 OT 3 Saúde. e ADM Epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MED Semestral . . . . . . 105 30 T; 10 TP; 10 OT 4 Ética e Deontologia em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . FIL Semestral . . . . . . 80 20 T; 10 S; 10 OT 3 e ÉTICA Economia da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ECON Semestral . . . . . . 80 30 T; 10 OT 3 Enfermagem de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 105 30 T; 10 TP; 10 OT 4 Ensino Clínico de Gestão de Cuidados de Enfermagem ENF Semestral . . . . . . 210 105 OT; 105 EC 8 QUADRO N.o 2 2.o semestre Tempo de trabalho (horas) Área Créditos Unidades curriculares Tipo Observações científica ECTS Total Contacto (1 ) ( 2) (3) (4 ) (5) (6) (7) Enfermagem Comunitária II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 170 50 T; 20 TP; 15 OT 6 Saúde, Doença e Comunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 100 30 T; 10 TP; 10 OT 4 Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SOC Semestral . . . . . . 80 20 T; 10 P; 10 OT 3 Metodologia de Intervenção em Enfermagem Comu- ENF Semestral . . . . . . 100 20 T; 20 TP; 10 OT 4 nitária. Ensino Clínico Intervenção Comunitária I . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 350 175 OT; 175 EC 13 QUADRO N.o 3 3.o semestre Tempo de trabalho (horas) Área Créditos Unidades curriculares Tipo Observações científica ECTS Total Contacto 1 2 3 () () () (4 ) (5) ()6 (7) Seminário de Diagnóstico de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 125 20 T; 20 TP; 5 10 S; 10 OT Ensino Clínico Intervenção Comunitária II . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . . . . 675 337,5 OT; 25 337,5 EC (2) ENF: Enfermagem; GEST e ADM: Gestão e Administração; SOC: Sociologia; MED: Medicina; FIL e ÉTICA: Filosofia e Ética; ECON: Economia. Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 4353 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ilegítima a omissão de resposta ou inveracidade da mesma na medida em que só aí a sua atitude é susceptível de atentar contra o interesse na realização da justiça, Acórdão n.o 9/2007 tratando-se de interrogatório de arguido em liberdade, Processo n.o 2925/2006-3 em que o conhecimento dos antecedentes criminais do arguido relevo algum possui no imediato para a tra- Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo mitação processual subsequente, a falsidade objectiva Tribunal de Justiça: na resposta por ele dada a propósito resulta inócua, I — O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto junto do Tri- como inócua resulta a sua eventual recusa a responder bunal da Relação de Coimbra interpôs recurso, para sobre os seus antecedentes criminais. fixação de jurisprudência, do acórdão daquela Relação III — No acórdão fundamento acentua-se que: proferido no recurso n.o 243/2006, com origem em pro- cesso comum com intervenção do tribunal singular do No interrogatório quer de arguido detido quer de Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, onde se decidiu, arguido em liberdade existe a obrigação de este dizer em 19 de Abril de 2006, que o arguido que, em liberdade, com verdade se já esteve alguma vez preso, quando e em interrogatório e em inquérito, presta falsas decla- porquê e se foi ou não condenado e por que crime, rações atinentes aos seus antecedentes criminais, não tendo em conta a remissão que no n.o 1 do artigo 144.o pratica o correspondente crime, previsto e punido pelo do Código de Processo Penal é feita; artigo 359.o, n.o 2, do Código Penal, alegando oposição O conhecimento dos antecedentes criminais do daqueloutro com o acórdão proferido ainda por aquela arguido detido, preso ou em liberdade, durante o inter- Relação em 9 de Março de 2005, prolatado no processo rogatório apresenta vantagens para a realização de jus- n.o 108/05, com origem em processo comum com inter- tiça por conceder informação que é relevante e neces- venção do tribunal singular, que correu termos no Tri- sária para a decisão sobre a aplicação da medida coactiva bunal Judicial de Anadia, onde se decidiu que o arguido e que, frequentemente, não é possível obter por outros que, naquele preciso contexto, presta falsas declarações meios institucionalmente válidos e compatíveis com a incorre na prática daquele ilícito, como tal sendo urgência reclamada pelo acto em causa; condenado. A necessidade de conhecimento dos antecedentes cri- II — A tese do acórdão recorrido arranca da seguinte minais do arguido em liberdade não deixa de existir ordem de razões justificativas: no interrogatório efectuado em sede de inquérito A supressão da obrigatoriedade (que decorria do quando, ainda não se encontrando junto o certificado artigo 342.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, de registo criminal e havendo fortes indícios da prática na redacção anterior à do Decreto-Lei n.o 317/95, de de um crime, se perfile desde logo adequada a aplicação 28 de Novembro), de o arguido responder e com verdade de uma medida coactiva ao arguido; acerca dos seus antecedentes criminais, em sede de O conhecimento dos antecedentes criminais do audiência de julgamento, manteve-se expressa e rela- arguido através das declarações verídicas pelo mesmo tivamente ao interrogatório judicial de arguido detido prestadas constitui, pois, uma exigência da lei que os e, bem assim, ao não judicial de arguido detido, uma reputa necessários para a realização de justiça em qual- vez que este obedece às mesmas disposições daquele, quer dos interrogatórios a que aludem os artigos 141.o, salvo no que concerne à assistência de defensor 143.o e 144.o do Código de Processo Penal. (artigo 143.o, n.o 2, do mesmo diploma). A respeito dos demais interrogatórios, designada- Neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após cons- mente os previstos no artigo 144.o do Código de Processo tatação de oposição de julgados e dos demais necessários Penal (entre eles o de arguido em liberdade) não se pressupostos de seguimento processual, em obediência aplica, porém, essa obrigatoriedade, já que não existe ao preceituado no artigo 442.o, n.o 2, do Código de efectiva necessidade de efectuar-se tal indagação junto Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta do arguido, sendo, aliás, esta a razão principal para se junto deste STJ firmou perspectiva de resolução aco- ter procedido à abolição da mesma obrigatoriedade em lhendo um vasto leque de argumentação, a um tempo sede de audiência de julgamento [artigo 3.o, alínea gg), de índole normativa mas também de natureza jurispru- da Lei n.o 90-B/95, de 1 de Setembro, ao abrigo da dencial e doutrinária, de que se destacam as seguintes qual foi produzido o Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de considerações: Novembro]. O estatuto de arguido — que comporta um extenso Só, pois, em caso de absoluta necessidade de indagar rol de direitos e deveres (na sua maioria enumerados junto do arguido acerca dos seus antecedentes criminais no artigo 61.o do Código de Processo Penal, que tem naqueles casos em que o processo não está em condições justamente por epígrafe «Direitos e deveres proces- de permitir, oficiosamente, a sua obtenção através do suais» — adquirido no processo, a par da vasta panóplia respectivo certificado de registo criminal (tais sejam os de prerrogativas de que passa a gozar como forma de reportados à detenção e apresentação do arguido a pri- lhe assegurar um efectivo exercício do direito de defesa meiro interrogatório judicial ou não judicial, em sede que a Constituição da República lhe garante no seu de tribunal de turno, aos sábados, em que o ficheiro artigo 32.o, incumbe-lhe, em contrapartida, observar central do registo criminal se encontra encerrado); ape- uma série de deveres que, sempre cuidando de salva- nas quando tal «colaboração» por parte do arguido se guardar a sua dignidade de pessoa humana, a lei lhe revela necessária, existe fundamento para a imposição impõe. da obrigação a que alude o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), E, contando-se entre esse extenso leque de direitos do Código de Processo Penal, sob pena da referida garantidos ao arguido no n.o 1 do artigo 61.o do Código «colaboração» se revelar excessivamente violenta e de Processo Penal — como sejam os direitos de presença desproporcionada. ou comparência (alínea a), de audiência (alínea b), a Emerge, assim, apenas nesses casos o direito de per- defensor [alínea d)], de intervenção probatória [alí- guntar ao arguido sobre o seu passado criminal, sendo nea f)], à informação [alínea g)] e de recurso [alínea h)], 4354 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 o direito ao silêncio ou de recusar resposta [alí- distinguir se essa obrigatoriedade recai sobre o arguido nea c)] — , impõe-se considerar que este não é, todavia, apenas quando, encontrando-se ele detido, deva sujei- absoluto. tar-se a primeiro interrogatório judicial ou não judicial Com efeito, reconhecendo-se embora ao arguido, na (artigos 141.o e 143.o do Código de Processo Penal) alínea c) do n.o 1 do citado artigo 61.o do Código de ou ainda e também aquando dos subsequentes inter- Processo Penal, o direito ao silêncio ou de recusar res- rogatórios de arguido preso ou dos de arguido em liber- posta relativamente aos factos que lhe são imputados dade (artigo 144.o do mesmo diploma legal). e ao teor das declarações que acerca deles prestar, na E a isto se restringindo, ao resto e ao cabo, a questão alínea b) do n.o 3 do mesmo normativo, impõe-se ao controvertida abordada num e noutro dos arestos (recor- arguido o dever de «responder com verdade às perguntas rido e fundamento), tudo passará pela interpretação que feitas por entidade competente sobre a sua identidade se faça das normas que, atrás referidas, se impõe con- e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes vocar para sua dilucidação. criminais». Interpretação que, não se bastando (como sempre Disto resulta, pois, que se o arguido está obrigado sucede em operações do tipo), porque necessariamente a responder com verdade às perguntas que, relativa- incompleta, com a mera apreensão literal que porven- mente à sua identificação pessoal, lhe forem feitas pelas tura se faça do texto das normas, exige um trabalho autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia cri- de interligação e valoração que, escapando ao domínio minal a quem haja sido delegada competência para a literal, terá de entrar em linha de conta com elementos realização do interrogatório, do mesmo passo sempre de ordem lógica, sistemática, histórica e racional ou que a lei o impuser o arguido será obrigado a responder teleológica por forma a permitir eleger, de entre os com verdade às perguntas que lhe foram formuladas vários sentidos que directa e claramente o texto das sobre os seus antecedentes criminais, salvo tratando-se normas em causa comporta, aquele que, tendo na letra de audiência de julgamento. da lei um mínimo de correspondência verbal, melhor E conquanto, na actualidade (face aos meios — infor- se coaduna com o pensamento do legislador. . . o que máticos e não só — disponíveis e que permitem aceder vale dizer uma interpretação declarativa das referen- de imediato aos elementos de informação adequados ciadas normas que, orientando-se no sentido de inte- a elucidarem a respeito do passado criminal do arguido), grarem o crime de falsas declarações as respostas que menos plausível possa resultar essa necessidade de o acerca dos antecedentes criminais o arguido preste em arguido [independentemente da fase da diligência ou desconformidade com a verdade, quer se encontre sob da sua situação processual (preso, detido ou em liber- detenção ou em liberdade, afasta uma interpretação res- dade)] colaborar com o tribunal, esclarecendo a respeito tritiva no sentido de apenas serem objecto de punição dos seus antecedentes criminais, o presente estádio de as falsas declarações sobre os antecedentes criminais direito penal e processual penal parece continuar a for- quando ocorridas em sede de interrogatório de arguido necer razões para exigir-se essa colaboração do arguido detido. e, na falta dela, justificar-se a sua punição. Ora, assim procedendo, impõe-se observar no que Julgamos nós ter sido, enfim, esse o sentido do enten- tange ao elemento literal de interpretação que, quer dimento do legislador do Código de Processo Penal, como princípio quer como limite, ele não deixa de for- na versão dada pela Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, necer valioso contributo na posição que se defende. na medida em que, excluindo apenas para a fase da E isto na medida em que da norma do artigo 144.o, audiência de julgamento essa obrigação de o arguido n.o 1, do Código de Processo Penal (que dispõe, recor- revelar os seus antecedentes criminais, não encontrou de-se, que «os subsequentes interrogatórios de arguido motivo para deixar de mantê-la noutras fases proces- preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são suais, máxime nos interrogatórios anteriores. feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução Tratando-se o crime de falsidade de depoimento ou e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em declaração, objecto de previsão no artigo 359.o do tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo») Código Penal, de um crime de perigo abstracto de mera flui com meridiana nitidez, ao que se entende, que aos actividade, doloso (sob qualquer das suas modalidades), interrogatórios de arguido em liberdade aplicam-se com ele visa-se assegurar, em primeira linha, a realização todas as normas do capítulo respeitante ao interroga- ou administração da justiça como função do Estado e tório de arguido detido, salvo aquelas dirigidas exclu- só reflexamente o interesse particular dos intervenientes sivamente à situação de arguidos detidos, como seja a na causa. obrigatoriedade de assistência por defensor no inter- Pretende-se, assim, com a respectiva incriminação rogatório judicial de arguido detido (n.o 2 dos arti- obstar a que no âmbito dos processos judiciais ou aná- gos 141.o e 143.o do Código de Processo Penal). logos sejam produzidas declarações desconformes à ver- E, não constituindo a obrigação do arguido responder dade, de sorte que, servindo elas de suporte à decisão, e com verdade sobre os seus antecedentes criminais uma resulta assegurada uma permanente boa administração das especificidades dos interrogatórios de arguidos deti- da justiça, que constitui afinal o interesse-fim objecto dos [desde logo porque, efectivamente, a aplicabilidade de tutela legal. da norma do n.o 3 do artigo 141.o do Código de Processo E, chegados a este ponto, crê-se poder sintetizar para Penal não é posta em crise pelas normas dos arti- já que, se ao nível da doutrina não se registam diver- gos 143.o, n.o 2, e 144.o, n.o 1, do mesmo diploma legal, gências de maior (designadamente quer quanto à obri- visto não resultarem incompatíveis quer formal quer gatoriedade de o arguido responder com verdade sobre substancialmente, e depois porque quando considerou os seus antecedentes criminais quando legalmente tal necessário ressalvar em algum dos aspectos a aplica- lhe for exigível, quer quanto à natureza do delito em bilidade da primeira das normas o legislador fê-lo de que incorre quando assim não proceder quer ainda forma expressa (como bem resulta do n.o 2 do referido quanto ao bem jurídico objecto de tutela), na jurispru- artigo 143.o) ou do modo mais claro possível (como dência a questão controvertida surge como tentativa de decorre do aludido n.o 1 do artigo 144.o)], é de concluir Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 4355 que ela aplica-se ainda e também aos interrogatórios de Processo Penal, que têm por título «Direitos e deveres de arguidos em liberdade, donde a recusa de resposta processuais» e «Identificação do arguido», respecti- ou a falsidade desta integrará o crime do artigo 359.o, vamente. n.o 2, do Código Penal. Procedendo então a uma interpretação sistemática Depois, no que se refere ao elemento histórico de das referidas normas, crê-se que a conclusão lógica a interpretação, de acrescido interesse se reveste o mesmo, retirar será que o legislador quis sancionar o arguido tendo em conta a história do preceito, a sua evolução que, independentemente de se encontrar detido ou em e as razões que presidiram à sua mais recente novidade. liberdade, prestar falsas declarações acerca dos seus Assim, sendo certo que desde há muito possuindo antecedentes criminais, em sede de interrogatório rea- assento próprio na nossa legislação penal e processual lizado nas fases preliminares do processo (artigos 141.o, penal o falso depoimento e respectivo sancionamento, 143.o e 144.o do Código de Processo Penal). impõe-se reflectir que jamais se fez distinção entre a É que, remetendo o artigo 144.o do Código de Pro- falsidade praticada em interrogatório de arguido detido cesso Penal — que regula, como se viu, o interrogatório e em liberdade. do arguido em liberdade — para as normas que tratam E, depois, importando considerar a evolução legis- do interrogatório do arguido detido (máxime para a lativa verificada neste particular (com enfoque para a do seu n.o 3, que dispõe no sentido de que o arguido decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei é interpelado, para além do mais, sobre os seus ante- n.o 317/95, de 28 de Novembro, ao artigo 342.o do Código cedentes criminais) e estabelecendo, por sua via, a alí- Penal) e a justificação fornecida para o efeito, caberá nea b) do n.o 3 do artigo 61.o do mesmo diploma legal então concluir que, não restando dúvidas de que a inten- que impende sobre o arguido (encontrando-se ele detido ção do legislador foi a de [apaziguando os que clamavam ou em liberdade) a obrigação de «responder com ver- contra o facto das perguntas sobre os antecedentes cri- dade às perguntas feitas por entidade competente sobre minais do arguido atentar contra a sua dignidade e as a sua identidade e, quando a lei impuser, sobre os seus sua garantias constitucionais (máxime o princípio da pre- antecedentes criminais», de concluir parece-nos ser que, sunção de inocência) apenas impedir que, em audiência dispensando a lei, no actual artigo 342.o do Código de pública (na natureza que sempre reveste a audiência Processo Penal (por via da eliminação do dispositivo de julgamento, salvo em casos excepcionais — constante do n.o 2 na versão originária), o arguido de artigo 321.o do Código de Processo Penal)], fosse o responder quanto aos seus antecedentes criminais espe- arguido obrigado a responder e com verdade acerca cificamente na audiência de julgamento, manteve, do seu passado criminal e não também deixar de punir porém, essa obrigação nas fases processuais anteriores as falsas declarações prestadas, em inquérito (ou ins- e a punibilidade da conduta do agente que a não observe. trução), por força destituídas de publicidade, ao con- Por fim, quanto ao elemento racional ou teleológico trário do que sucede com a audiência de julgamento de interpretação (máxime, ao fim visado pelo legislador (donde não importar qualquer estigma ou vexame para responsável pela previsão do preceito ou preceitos), tam- o arguido a resposta acerca dos seus antecedentes cri- bém não vemos, face à evolução legislativa do instituto minais), encontrando-se o mesmo arguido detido ou em em causa e mal-grado a alteração sofrida pelo liberdade, quando submetido a interrogatório. artigo 342.o do Código de Processo Penal em resultado É que se a vontade do legislador tivesse sido tão vasta da revisão a que foi sujeito pelo Decreto-Lei n.o 317/95, quanto a que pretende atribuir-lhe a posição que, con- de 28 de Novembro, que existam diferenças de regime trária à por nós defendida, é sufragada no acórdão recor- capazes de fazer inferir que o legislador quis deixar de rido, mal se compreenderia que houvesse mantido inal- punir as falsas declarações prestadas, em sede de inter- terada a redacção dos artigos 143.o, n.o 2, e 144.o, n.o 1, rogatório, por arguido em liberdade. do Código de Processo Penal. Efectivamente, não vislumbrando motivos para a E no que se reporta ao elemento sistemático de inter- situação do arguido (detido ou em liberdade) ser rele- pretação — valioso, indubitavelmente, enquanto abran- vante para quem defende entendimento diverso, pen- gente da situação da norma ou normas interpretandas samos nós que exactamente igual é a razão para a no ordenamento e consonância da mesma ou mesmas punição das falsas declarações quanto aos antecedentes no espírito e unidade do sistema — , pensamos nós tam- criminais prestadas pelo arguido, detido ou em liber- bém proporcionar argumento de peso acrescido para dade: a falta de colaboração do agente para a realização a posição que se defende. de justiça. Na realidade, integrando o artigo 359.o do Código E, a ser assim, parece-nos de concluir que a razão Penal, na parte respeitante à punição da falsidade come- de ser das normas aponta desassombradamente no sen- tida pelo arguido acerca dos seus antecedentes criminais, tido de que a norma do artigo 359.o, n.o 2, do Código o conceito de norma penal em branco, nas normas pro- de Processo Penal há-de interpretar-se por forma a cessuais penais que impõem ao arguido o dever de pres- abranger a punição das falsas declarações acerca dos tar declarações sobre os seus antecedentes criminais há antecedentes criminais prestadas em inquérito pelo que buscar preencher o seu conteúdo. arguido, encontrando-se ele detido ou não aquando do Ora, considerando que, por via de reenvio interno, interrogatório. encontrando as normas processuais penais dos n.os 2 Assentes que ficam estas ideias, restará então agora do artigo 143.o e 1 do artigo 144.o (que, respectivamente, alinhar algumas razões ainda susceptíveis, quanto a nós, têm por epígrafe «Primeiro interrogatório não judicial de responder a alguma da argumentação esgrimida pela de arguido detido» e «Outros interrogatórios») a sua posição contrária à que defendemos em ordem a jus- específica conformação na norma do n.o 3 do artigo 141.o tificar a bondade do seu ponto de vista. (que tem por epígrafe «Primeiro interrogatório judicial Compreendendo o inquérito (artigo 262.o, n.o 1, do de arguido detido»), tal integração passará necessaria- Código de Processo Penal) o conjunto de diligências mente por convocar esta norma, para além das dos arti- destinadas a investigar a existência de um crime, deter- gos 61.o [alínea b), do n.o 3] e 342.o, todos do Código minar os seus agentes e a responsabilidade deles e bem 4356 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 assim descobrir e recolher provas em ordem à decisão de habitualidade (susceptíveis de não serem cabalmente sobre a acusação, nesta fase processual e quando o esclarecidas apenas pelo certificado de registo criminal, arguido, que se encontra em liberdade, é sujeito a inter- em função das razões antes mencionadas) quer para rogatório, verifica-se frequentemente a necessidade de o tribunal, designadamente quando se perspectivam impor-lhe uma medida coactiva, que não o termo de situações de cúmulo jurídico. identidade e residência. Na realidade, estando o arguido dispensado de res- Ora, se é certo que as mais das vezes ao processo ponder aos seus antecedentes criminais em sede de ainda não se encontra junto o certificado de registo audiência de julgamento, obrigando-o a fazê-lo e com criminal do arguido que se encontra em liberdade (até verdade na fase de inquérito, tal proporciona ensejo por via da circunstância de ainda não ter havido lugar para o tribunal antecipadamente (e com óbvias van- à sua constituição como tal), mesmo que assim não acon- tagens quer para o arguido quer em termos de celeridade teça as informações decorrentes do mesmo documento processual) providenciar pela recolha dos elementos (certificado de registo criminal) não proporcionam cor- necessários para a realização do cúmulo jurídico de recto conhecimento acerca de toda a história criminal penas. do indivíduo a quem respeita, já que omisso é, entre De resto, ainda contra o argumento que, avançado o mais, quanto à prisão preventiva porventura por ele pela posição contrária à que se defende (e que, recor- sofrida em processos que não chegaram à acusação ou de-se, considera que o arguido está apenas obrigado que findaram com absolvição e, bem assim, quanto às a responder e com verdade sobre os seus antecedentes possíveis condenações que, por força das normas regis- criminais, em interrogatório, se se encontrar detido), trais, dele não devem constar (v. g. por reabilitação de vai no sentido de, estando o arguido em liberdade (logo direito). não ocorrendo o interrogatório num contexto de urgên- Aspectos que, merecendo da parte do legislador uma cia), o cabal e imprescindível esclarecimento a respeito especial atenção, como aliás bem flui da natureza da do seu passado criminal pode ser obtido pelo Ministério indagação que há-de ser feita ao arguido neste particular Público ou pelo juiz de instrução através das vias ins- (artigo 141.o, n.o 3, do Código de Processo Penal), rele- titucionais, designadamente do certificado de registo cri- vam sobremaneira para efeitos de aplicação de uma minal, cumprirá atentar que as coisas não se passam qualquer medida de coacção (que não o termo de iden- exactamente assim. tidade e residência), tendo em vista o juízo sobre a neces- E isto porque, se é certo que na fórmula enunciada sidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.o, no n.o 3 do artigo 141.o do Código de Processo Penal 193.o e 212.o do Código de Processo Penal) de que ela [e de onde decorre com meridiana nitidez que o legis- lador, não se contentando com a mera indicação por se reveste no caso concreto. . . e que, havendo de ser parte do arguido dos seus antecedentes criminais, em do conhecimento do arguido, impõe-lhe o dever de elu- sentido estrito (o que vale dizer as condenações antes cidar e com verdade a respeito a entidade que preside sofridas, por que crimes e em que penas), foi mais longe ao interrogatório, como forma (forçada, é certo, tendo e quis que ele esclarecesse todas as situações de prisão em vista a punibilidade da conduta adversa) de colaborar e datas das mesmas] reside a justificação para a impo- na realização da justiça. sição da colaboração forçada do arguido, já que o cer- E, sucedendo assim, forçoso será concluir que as tificado não contém (como antes referido) todos os ele- razões que justificam a obrigação de, em interrogatório, mentos que integram esse dever de esclarecimento, não o arguido detido responder e com verdade sobre o seu menos verdade resulta que esse dever do arguido de passado criminal são exactamente as mesmas que fun- declinar com verdade todos os elementos relevantes para damentam a existência desse dever para o arguido não o esclarecimento do seu passado criminal observa a fina- detido, na medida em que se a resposta às perguntas lidade de imposição desse mesmo dever, e que mais referidas no n.o 3 do artigo 141.o do Código de Processo não é que a realização da justiça, a nosso ver tão com- Penal relevam para a definição da situação processual preensível como exigível encontrando-se ou não o do arguido detido também hão-de relevar para a do arguido detido. arguido em liberdade que, embora se encontre nessa Acresce que se o critério de urgência — subjacente situação, nada impede que tal se altere, contanto que ao interrogatório do arguido detido e invocado pela posi- as exigências cautelares assim o imponham. ção contrária à que se defende — fosse determinante Por outro lado, e ainda pelas razões que se prendem para a incriminação das falsas declarações sobre os ante- ou com a eventual desactualização dos elementos ins- cedentes criminais do arguido, então a respectiva con- critos no certificado de registo criminal, com a sua duta só deveria ser punida quando, pelas vias expeditas imprecisão ou falta, indispensável se torna que, em actualmente disponíveis, não fosse viável obter o cer- inquérito, o arguido que se encontra em liberdade res- tificado de registo criminal (que, para além do mais, ponda e com verdade quanto ao seu passado criminal sempre podia não estar correcto e actualizado quanto por forma a habilitar o Ministério Público a decidir-se aos vários elementos dele constantes) em tempo útil, pelo possível uso a fazer das faculdades consentidas o que, implicando que caso a caso se indagasse pre- pelos artigos 16.o, n.o 3, e 281.o do Código de Processo viamente a respeito da ocorrência ou não de uma even- Penal ou até mesmo a agilizar o procedimento tendente tualidade desse tipo, não se coaduna de todo em todo à execução da possibilidade permitida pelo n.o 1 do quer com a letra quer com o espírito das normas em artigo 392.o do mesmo diploma legal. causa. Isto para já não falar na inquestionável valia de que Donde que, ponderando tudo isto, nos queira parecer se reveste o conhecimento circunstanciado do passado que o dever, constante da alínea b) do n.o 3 do artigo 61.o criminal do arguido, quando prestado pelo próprio, quer do Código de Processo Penal, de o arguido responder para a acusação a deduzir pelo Ministério Público e e com verdade às perguntas que lhe forem feitas, por de molde a habilitá-lo sobre a existência de eventuais entidade competente acerca dos seus antecedentes cri- situações de continuação criminosa, de reincidência ou minais, é-lhe imposto por lei, nos termos dos arti- Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 4357 gos 141.o, n.o 3, 143.o, n.o 2, e 144.o, n.o 1, daquele n.o 185/72, de 31 de Maio, dispunha que «se o arguido mesmo diploma legal. não estiver preso, os interrogatórios serão feitos, na ins- É, assim, de fixar jurisprudência no sentido de que: trução preparatória, pelo agente do Ministério Público». «Incorre na prática do crime previsto e punido pelo «O primeiro interrogatório obedecerá, na parte apli- artigo 359.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, o arguido cável, às normas dos artigos 253.o e seguintes, regendo que, encontrando-se em liberdade, prestar falsas para o interrogatório de arguido preso», preceitua o declarações acerca dos seus antecedentes criminais, seu § 1.o em interrogatório, realizado no decurso do inquérito.» Do artigo 254.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, ainda do mesmo diploma, de acordo com a remissão IV — Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: que para ele faz o artigo 265.o, ressalta, ao caso que A questão que este Supremo Tribunal de Justiça é nos ocupa, a amplitude comum aos dois interrogatórios: chamado a decidir delimita-se com clareza: indagar se «O arguido será perguntado pelo seu nome, estado, o arguido, não detido, ao ser interrogado na fase de profissão, idade, naturalidade, filiação, última residên- inquérito e perguntado sobre os seus antecedentes cri- cia, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê. minais, aos quais responde falsamente, comete o crime Será advertido de que a falta de resposta a estas per- de falsidade de declaração, previsto no artigo 359.o, n.o 1, guntas o fará incorrer na pena de desobediência, e do Código Penal, punível com a pena de prisão até a sua falsidade na pena de falsas declarações.» 3 anos ou multa. A «tormentosa evolução legislativa» que a regulamen- No Código de Processo Penal de 1987, o seu tação das declarações do arguido sofreu ao longo da história, na ideação de Medina de Seiça, in Comentário artigo 61.o, na versão originária, intocada pela Lei Conimbricense do Código Penal, t. III, p. 454, introduziu n.o 59/98, de 25 de Agosto, nos segmentos infracitados, nota de controvérsia, de que, oportunamente, se dará consagrando um verdadeiro estatuto de sujeito proces- conta. sual para o arguido, estipula-se: De ponderar, desde já, que ninguém exige, ultrapas- «1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase sadas que foram as atitudes degradantes do processo do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos inquisitório, de recusa ao arguido da qualidade de sujeito de: do processo, em que é visto apenas como meio e objecto de investigação, o heroísmo de se auto-incriminar; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porém, tendo ele conquistado o estatuto de sujeito pro- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessual, há-de esse posicionamento conclamar uma legi- c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer timidade interventiva com «eficácia conformadora sobre entidade, sobre os factos que lhe forem imputados o processo», concedendo-se-lhe o direito, por força da e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles sua liberdade e responsabilidade, a uma clara posição prestar; de «senhor das suas declarações, decidindo-se à margem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de toda a coerção sobre se e como quer pronunciar-se», e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na citação de Eser, por Costa Andrade, in Sobre as Proi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bições de Prova em Processo Penal, p. 122, n. 16. Cf. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ainda Catarina Veiga, in Considerações sobre a Rele- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vância dos Antecedentes Criminais do Arguido no Processo Penal, Ed. Almedina, 2000, pp. 46-50. 2— ........................................ Essa liberdade de intervenção apresenta uma dupla 3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres dimensão: pela positiva, comporta o assegurar-se-lhe os de: mais amplos e irrestritos direitos de defesa; pela negativa essa liberdade soergue-se como um autêntico baluarte a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra o Estado, proibindo-se «todas as tentativas de b) Responder com verdade às perguntas feitas por obtenção, por meios enganosos ou por coacção, de entidade competente sobre a sua identidade e, quando declarações auto-incriminatórias», dimensão que tem a a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais; ver com o velho brocardo latino nemo tenetur se ipsum c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . accusare, verdadeira linha diferenciadora entre o pro- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cesso penal inquisitório e o de estrutura acusatória. O dever de o arguido ser informado, antes de qualquer Agora o normativismo pertinente na diferente pers- interrogatório, de que goza do direito ao silêncio (arti- pectiva de arguido preso: gos 141.o, n.o 4, 143.o, n.o 2, 144.o, n.o 1, e 343.o, n.o 1, Na qualidade de arguido preso, o seu primeiro inter- do Código de Processo Penal) e de ser esclarecido de rogatório judicial, no Código de Processo Penal de 1929, que essa sua postura processual em nada o pode des- na redacção originária vertida no artigo 280.o, a que favorecer são reflexos daquele princípio nemo tenetur, se fez corresponder o citado artigo 254.o, seu n.o 1, sobre ao não erigir-se aquele direito contra o arguido, trans- aquele incorria o dever de responder com verdade aos formando-o num «odioso privilégio», nas palavras do seus antecedentes criminais, sob pena de incorrer na Prof. Costa Andrade, Op. cit., p. 126. pena de falsas declarações. Aquela «tormentosa evolução legislativa», de que faz Na redacção do Decreto-Lei n.o 78/87, de 17 de Feve- menção Medina de Seiça, imprime que se distinga, de reiro, aprovando o Código de Processo Penal actual, imediato, no aspecto com ligação ao thema decidendum segundo o seu artigo141.o: do recurso, entre o teor do interrogatório do arguido não detido e o do que está nestas condições, acom- «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . panhando aquele evoluir temporal da lei. 2— ........................................ Assim, e para o arguido não detido: 3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, O artigo 265.o do Código de Processo Penal de 1929, freguesia e concelho de naturalidade, data de nas- após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei cimento, estado civil, profissão, residência, número de 4358 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 documento oficial que permita a identificação, se já Já no domínio do Código de Processo Penal de 1987, esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi o seu artigo 342.o, disciplinando o interrogatório do ou não condenado e por que crimes. Deve ser adver- arguido em audiência, na versão do Decreto-Lei tido de que a falta de resposta a estas perguntas ou n.o 78/87, de 17 de Fevereiro, enunciava: a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em res- «1 — O presidente começa por perguntar ao arguido ponsabilidade penal. pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de natu- 4— ........................................ ralidade, data de nascimento, estado civil, profissão, 5— ........................................ residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» documento oficial bastante de identificação. 2 — Em seguida, o presidente pergunta ao arguido Na conformidade das alterações introduzidas ao pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro citado artigo 144.o, pela da Lei n.o 59/98, de 25 de processo penal que contra ele nesse momento corra, Agosto: lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se neces- «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sário, o certificado do registo criminal. 2— ........................................ 3 — O presidente adverte o arguido de que a falta 3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da freguesia e concelho de naturalidade, data de nas- mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade cimento, estado civil, profissão, residência, local de penal.» trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e por- quê e se foi ou não condenado e por que crimes, Após a alteração trazida pelo Decreto-Lei n.o 317/95, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de docu- de 28 de Novembro, aquele artigo 342.o passou a com- mento oficial bastante de identificação. Deve ser portar o seguinte teor literal: advertido de que a falta de resposta a estas perguntas «1 — O presidente começa por perguntar ao arguido ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de natu- responsabilidade penal.» ralidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de O artigo 143.o, do Código de Processo Penal actual, documento oficial bastante de identificação. regulamentando o primeiro interrogatório não judicial 2 — O presidente adverte o arguido de que a falta de arguido detido, estatui: de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, penal.» às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita Com as alterações do Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o Novembro, e da Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto: arguido, depois de informado sobre os direitos que «1 — O presidente começa por perguntar ao arguido lhe assistem, a solicitar. Nesse caso, ao defensor é pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de natu- correspondentemente aplicável o disposto no n.o 6 do ralidade, data de nascimento, estado civil, profissão, artigo 141.o local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe 3 — Após o interrogatório sumário, o Ministério a exibição de documento oficial bastante de iden- Público, se não libertar o detido, providencia para tificação. que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos 2 — O presidente adverte o arguido de que a falta dos artigos 141.o e 142.o de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da 4— ........................................ mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.» Para outros interrogatórios, nos termos do artigo 144.o, n.o 1, do Código de Processo Penal: Com excepção da alusão à pergunta sobre «o local «1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido de trabalho», introduzida pela Lei n.o 59/98, de 25 de preso e os interrogatórios de arguido em liberdade Agosto, o texto actual é resultante da alteração legis- são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na lativa introduzida pelo Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obede- Novembro, que tem por fonte a Lei n.o 90-B/95, de cendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições 1 de Setembro, autorizando o Governo a legislar, deste capítulo.» revendo o Código de Processo Penal, sendo o seu sentido essencial o de proceder à adequação do Código de Pro- A outra face do problema, agora atinente ao inter- cesso Penal às alterações introduzidas ao Código Penal rogatório em sede de audiência de julgamento: pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março. No âmbito de vigência do Código de Processo Penal De harmonia com o sentido a que se refere o artigo de 1929, o artigo 425.o, n.o 1, na versão do Decreto-Lei anterior, nos termos do seu artigo 3.o, a extensão da n.o 185/72, de 31 de Maio, a respeito do interrogatório autorização legislativa projectava-se na necessidade de: do arguido (então denominado «réu»), estipulava que « ........................................... «será interrogado pelo presidente do tribunal e per- gg) Revogar o n.o 2 do artigo 342.o, já que a inda- guntado primeiramente pelo seu nome, estado, filiação, gação em audiência pública dos antecedentes crimi- idade, naturalidade, residência, se sabe ler e escrever, nais do arguido atenta com a sua dignidade e com se já esteve preso ou respondeu e, no caso afirmativo, as suas garantias constitucionais.» quando e por que motivo. A falta de resposta a estas perguntas incorre o réu na pena de desobediência e V — Na doutrina, Fernanda Palma, in «A Constitu- a sua falsidade na pena de falsas declarações [. . .]». cionalidade do artigo 342.o do Código de Processo Penal Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 4359 (‘O direito ao silêncio do arguido’)», in Revista do Minis- ducente a uma condenação sem apoio em fortes e sólidas tério Público, ano 15.o, Outubro-Dezembro de 1994, provas directas ou indirectas para estabelecer a culpa- n.o 60, pp. 101 e segs., previamente a esta alteração bilidade do interessado e ao moldar da personalidade legislativa, mas doutrinariamente nela influindo, já a do acusado, atentando contra direitos fundamentais, ela se referira com vantagem e nota de coerência no particularmente o direito de defesa, na refracção do sistema. direito ao silêncio. Aponta que a norma que vem sendo questionada A publicidade da obrigação de dizer funcionaria já (aquele artigo 342.o, n.o 1, do Código de Processo Penal), como verdadeira penalidade autónoma a acrescer ao antes da alteração legal, viola o princípio da presunção malefício repressivo ou estigmatizante da pena. de inocência, «porque os factos referentes aos antece- Do confronto entre a redacção primitiva outorgada dentes criminais e à pendência de outros processos cons- ao artigo 342.o do Código de Processo Penal e a intro- tituem ainda matéria da acusação, que o arguido não duzida pelo Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de Novembro, pode ser coagido a revelar, como também porque ainda mantida pela Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, é seguro não está feita a prova do facto típico, ilícito e culposo concluir que do elenco das perguntas de que é des- no momento em que é exigida a comunicação daqueles tinatário o arguido em julgamento caiu a respeitante factos» (Ibid., p. 106). aos antecedentes criminais, que, a partir daquela alte- «O artigo 342.o viola as garantias de defesa do arguido ração, é vedado ao presidente do tribunal dele obter; asseguradas pelo n.o 1 do artigo 32.o da Constituição, o arguido não pode, aí, ser perguntado sobre os seus porque elas abrangem os direitos de declaração e de antecedentes criminais. silêncio, previstas no artigo 343.o, n.o 1, do Código de O Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de Novembro, revo- Processo Penal, relativamente a factos que constituem gou, de forma clara e expressamente, o artigo 342.o, o objecto do processo. Essa violação verifica-se porque n.o 2, do Código de Processo Penal, na versão originária, os antecedentes criminais (e eventualmente a pendência revogação que é o fenómeno, o processo normal de de outros processos) se repercutem no juízo sobre a cessação de vigência da lei, que, além de expressa ou personalidade do arguido manifestada no facto e, por por declaração, pode ser tácita ou por incompatibilidade conseguinte, na culpa do facto, que é, indiscutivelmente, global ou por substituição (cf. Prof. Oliveira Ascensão, objecto do processo. O Direito — Introdução e Teoria Geral, p. 277). [. . .] «E a revogação não faz cair só a norma directamente O artigo 342.o afronta ainda as garantias de defesa atingida; ela afecta, ainda, todas as disposições depen- porque lhes impõe restrições não justificáveis pela abso- dentes ou acessórias a que ela se prendem, conquanto luta necessidade de alcançar a verdade material», jus- resultem de leis diversas, sejam elas interpretativas, tifica aquela jurista, na Revista citada, p. 108. especificativas, limitativas ou que tendem a regular a O direito ao silêncio é um correlato do princípio da execução ou a reforçá-la mediante a inflição de penas, presunção de inocência constitucionalmente garantido, garantias, etc. no artigo 32.o, n.o 2, da Constituição da República Por- Há aqui uma incompatibilidade conceitual ou virtual. tuguesa, e, como escrevem Jacques Veler e Rosen Ergec, Isto acontece de modo eminente quando uma lei intro- a presunção de inocência implica o direito ao silêncio. duz novos princípios cardeais informadores da regula- O acusado nada deve provar. Pode «acantonar-se num mentação jurídica, o que arrasta consigo a anulação de papel de contestação puramente passiva», devendo, no todas as leis e disposições em que, embora não haja entanto, dispor da faculdade de fornecer contraprovas. manifesta contraditoriedade, são demitidas da sua base E a presunção de inocência comporta um conteúdo racional. Há um conflito íntimo nas ideias inspiradoras polimórfico de: a) proibição de inversão do ónus da no fundamento do edifício jurídico, são as pertinentes prova em detrimento do arguido; b) preferência pela considerações vertidas na obra Interpretação e Aplicação sentença de absolvição contra o arquivamento do pro- das Leis, de Francesco Ferrara, Coimbra, 1934, cesso; c) exclusão da fixação de culpa em despachos pp. 197-198. de arquivamento; d) não incidência de custas sobre A revogação — artigo 7.o do Código Civil — realiza, arguido não condenado; e) a proibição da antecipação assim, o aspecto de dinâmica e mudança do direito, de verdadeiras penas a título de medidas cautelares acompanhando a aceleração da história e a sua mode- (cf. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti- lação, no sentido de promoção da sua evolução, função tuição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., p. 173). que, até certo ponto, se revela em antinomia com a Aponta-se, ainda, à imposição da declaração do pas- sua função estabilizadora, capaz de garantir a continui- sado criminal do arguido em plena audiência, nas ver- dade da vida social, os direitos e as expectativas legítimas tentes de condenações já sofridas, por que infracções, das pessoas, doutrina o Prof. Baptista Machado, in Intro- penas e processos pendentes, o óbice de poder atentar dução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 223. contra a sua dignidade, representativa para ele de evi- A tese de que o legislador incorreu em lapso ao não tável vexame por aquele estar retratado no seu certi- atingir os demais interrogatórios do arguido na feição ficado de registo criminal, pese embora a esse mesmo proibitiva de declaração dos antecedentes criminais já acesso se poder opor os mesmos inconvenientes deri- foi advogada, mas ela tem de reputar-se inconsistente. vados daquela obrigatoriedade de declaração. Há que afirmar que o legislador conhecia, forçosa- O arguido, na verdade, ao ser confrontado com a mente, todos os demais tipos de interrogatório a que pergunta sobre os seus antecedentes criminais, de res- o arguido é submetido ao longo das diversas fases pro- posta obrigatória, sob pena de incorrer em falsas decla- cessuais, a menos que se tratasse de um legislador inepto, rações, em plena audiência, podia, na ambiência, em incapaz de consagrar as soluções mais justas e de fazer princípio pública, da audiência, com o peso que introduz do elemento literal, gramatical, da lei, o ponto de partida na pessoa do arguido, forçar este a confessar os factos, para a interpretação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, apontando ao espírito do julgador a formação de um do Código Civil, não comportando tal amplitude qual- juízo de culpa, de difícil afastamento posterior, con- quer apoio. 4360 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 Não há que procurar o espírito do legislador para a responder ou, respondendo, visto que o processo penal além da letra da lei por inexistência de qualquer visível lhe assegura todos os direitos de defesa, na óptica de tensão entre aquele e esta. um due process of law, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, O recurso aos restantes subelementos de interpre- da Constituição da República Portuguesa, é-lhe irre- tação, em que se decompõe o elemento lógico-racional, cusável contrariar as provas reunidas contra si ou reque- e que são o sistemático, o histórico e o teleológico, em rer outras. nada concorrem para firmar a conclusão de que o A ratio essendi da proibição não funciona aqui. A ana- artigo 144.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, refe- logia de situações não se descortina. rente ao inquérito do arguido não detido, foi delibe- Os preceitos dos artigos 143.o, n.o 2, e 144.o, n.o 1, radamente abrangido pela alegada feição revogatória do Código de Processo Penal, fazendo menção de que no âmbito da alteração com o advento do Decreto-Lei os interrogatórios de arguido não detido e outros, devem n.o 317/95. obedecer, «na parte aplicável» (artigo 143, n.o 2) e «em O preceito do artigo 342.o, n.o 2, do Código de Pro- tudo quanto for aplicável» (artigo 144.o, n.o1), ao pri- cesso Penal rege explicitamente para o interrogatório meiro interrogatório judicial de arguido detido não se em sede de julgamento, e a sua inserção é alienígena destinam a excluir as respostas do arguido sobre a sua da fase de inquérito, distinta daquela, cujo objectivo identidade e antecedentes criminais, mas a salvaguardar se destina a «investigar a existência de um crime, deter- minar os seus agentes e a responsabilidade deles e des- a necessidade de diferenciar os outros interrogatórios cobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre da especificidade do primeiro interrogatório judicial de a acusação», nos termos do artigo 262.o, n.o 1, do Código arguido detido que tem obrigatoriamente de respeitar de Processo Penal; a interpretação de uma lei não pode o procedimento estabelecido nos diversos números do fazer-se como não pertencente a um dado contexto jurí- artigo 141.o do Código de Processo Penal, v. g. a neces- dico, antes este sendo concebido como uma unidade, sidade de lhe dar a conhecer os motivos da sua detenção. onde se desenham relações entre as diversas nor- Acresce, ainda, uma razão de ordem pragmática favo- mas — de subordinação, conexão e analogia — , em recente da imposição da declaração sobre o cadastro obediência a um momento do desenrolar lógico de um criminal no interrogatório prévio ao da audiência: as plano, pelo que o critério sistemático repudia o enten- declarações do arguido sobre os antecedentes criminais dimento alargado que se defendeu. no caso do primeiro interrogatório podem até reverter E pela via da justificação da lei, do seu objectivo, em seu benefício, servindo-nos de exemplo os casos da sua teleologia, em vista de atingir fins sociais, também identificados com a competência por conexão, o crime diferente solução se não atinge, pois que o aspecto da continuado, acumulação de infracções e adopção de privacidade ou publicidade, em crise no momento da medidas de coacção, no aspecto dos pericula libertatis pergunta em julgamento ao arguido sujeito ao estigma e princípios que regem a sua aplicação em cada caso de ali ter de declarar o seu passado criminal — obrigação concreto (da adequação, necessidade e da proporcio- de veritate dicendi — não se verifica em sede de primeiro nalidade, revelando-se, aí, frutuosa a cooperação do interrogatório judicial de arguido detido ou não. arguido sobre o seu passado criminal), reconhecendo-se, Estando detido, a diligência processa-se ante um con- por isso, que «em certos momentos processuais parece texto humano fechado, sendo presidida pelo juiz, e a ser indiscutível que o conhecimento dos antecedentes ela assistem o Ministério Público e seu defensor, na criminais apresenta vantagens para a realização da jus- presença do funcionário público — artigo144.o, n.os 1 tiça», na opinião de A. M. Almeida Costa, in O Registo e 6, e 64.o, n.os 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Criminal, 1980, pp. 334 e segs. Cf. ainda o Acórdão Penal; os restantes interrogatórios são feitos na presença deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de do Ministério Público (salvo em instrução), do funcio- 1996, in Colectânea de Jurisprudência — Supremo Tri- nário e do defensor oficioso constituído ou nomeado bunal de Justiça, ano IV, t. II, p. 200. ou na presença do órgão de polícia criminal em que Aqui, como dizia Ihering, a forma é amiga da liber- o Ministério Público tenha delegado a sua realiza- dade e inimiga do arbítrio. ção — n.os 1 e 2 do artigo 144.o do Código de Processo De considerar que o dever funcional de ser pergun- Penal — , regendo-se a intervenção do defensor pelo tado sobre os antecedentes criminais e de verdade na apertado ritualismo antes enunciado, nos termos dos resposta, no caso do primeiro interrogatório judicial de artigos 144.o, n.os 1 e 2, e 143.o, n.o 2, parte final, do arguido detido — artigo 141.o do Código de Processo Código de Processo Penal. O primeiro interrogatório de arguido detido apre- Penal — , interrogatório arquétipo dos demais, em senta-se como fortemente protector do arguido e realiza ordem ao conhecimento da história pregressa do claramente os seus direitos de defesa: só pode ser inter- arguido, com a latitude do seu n.o 3, só raramente se rogado pelo juiz (nem o Ministério Público nem o seu mostra já presente através do certificado do registo cri- defensor podem fazer perguntas, não passando do cír- minal, junto mais tardiamente, além de que a estar junto culo da sua sugestão, mas apenas arguir nulidades), não dispensa a cooperação do arguido prestando escla- devendo ser expressamente advertido do direito que lhe recimentos que mais, melhor e de momento, iluminam assiste de não prestar declarações, de que goza do direito o seu perfil pessoal e humano. ao silêncio sobre tudo quanto o possa inculpar. Historicamente a obrigação de o arguido prestar E esse mesmo regime de benesse se segue, pari passu, declarações verdadeiras quanto aos antecedentes cri- nos demais interrogatórios na fase processual do inqué- minais logo no início foi algo de grande relevância para rito. a boa administração da justiça, na época em que os Não poderá aqui afirmar-se que as declarações sobre certificados de registo criminal apenas podiam ser soli- os antecedentes criminais o transformem de sujeito em citados por ofício, demorando, por vezes, semanas a mero objecto do processo. ser obtida resposta. Não raras vezes as falsas declarações Por outro lado, a presunção de inocência do arguido sobre os antecedentes criminais eram a causa de penas em nada sai beliscada porque o arguido pode recusar-se mais leves ou medidas de coacção menos gravosas. Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 4361 A obrigação de responder com verdade sobre esta maté- em última análise, a informação sobre os antecedentes ria era, também, por mais essa razão justificada. criminais passa a ser fornecida, sob a égide da lei, nos A relativização outorgada ao certificado de registo interrogatórios previstos nos artigos 141.o, n.o 3 (judicial criminal, minorizado no início da audiência, com o de arguido detido), 143.o, n.o 2 (não judicial de arguido alcance de que o arguido não é obrigado, por disposição detido), e 14.o, n.o 1 (subsequentes de arguido preso, expressa de lei, a vertê-lo em julgamento, corresponde, em liberdade em inquérito e em instrução), do CPP, também, a uma mutação profunda sobre a sua fina- certificados de registo criminal ou, eventualmente, de lidade; nos tempos medievos inscreviam-se a fogo e com ficha policial — cf. Maia Gonçalves, Código de Processo mutilações as condenações anteriores; com a criação Penal Anotado, comentário ao artigo 141.o do Código do registo criminal moderno, em França, no século XIX, de Processo Penal. por referência aos cassiers judiciaires, assinalava-se-lhe Este Supremo Tribunal de Justiça teve o ensejo de, a função instrumental de retratar o funcionamento de através do Acórdão, supracitado, de 24 de Outubro de certos institutos como a reincidência, servindo já de ver- 1996, afirmar que o artigo 141.o, n.o 3, do Código de dadeira pena a aditar à específica da condenação. Processo Penal não é inconstitucional, designadamente Com o rodar dos tempos o registo criminal passou por não violar o disposto no artigo 32.o, n.o 1, da Cons- a ser «um precioso auxiliar da acção da justiça, impres- tituição da República Portuguesa. cindível pressuposto do funcionamento de diversos ins- A exclusão da obrigatoriedade de declaração dos titutos de direito substantivo que pressupõem o seu antecedentes criminais do arguido em julgamento, assim conhecimento — a reincidência, as interdições resultan- operada, é ainda a fórmula conseguida pelo legislador tes da sentença, a aplicação de penas acessórias, a efec- de alcançar, «pela solução eventualmente mais fácil», tivação de cúmulos jurídicos, a salvaguarda do caso jul- o respeito pela norma do artigo 369.o do Código de gado e do ne bis in idem, a habitualidade, bem como Processo Penal, segundo o qual, determinada a culpa exerce influência inarredável na determinação e escolha e no âmbito da sanção a aplicar, se procede à leitura concreta da pena, apurando-se o regime que melhor da documentação obtida para análise dos antecedentes se adeqúe com a necessária convicção de validade da criminais do arguido, perícia sobre a sua personalidade norma e da reinserção social do delinquente», são judi- e ao relatório social, com o que se autonomiza (em ciosas considerações de J. M. L. Quaresma extraídas certa medida se estabelecendo uma forma mitigada de do estudo sobre «Falsidade de depoimento ou decla- césure) no julgamento a fase da comprovação da culpa ração», in Sub Judice, n.o 11, Janeiro-Junho de 1996, da destinada ao estabelecimento e determinação das p. 154. sanções criminais, princípio que, de algum modo, sofria De relevo, e a iluminar a solução a atingir, a con- a crítica da doutrina, vendo nele uma entorse à pureza sideração tecida no Acórdão deste Supremo Tribunal de tal separação. de Justiça, proferida no processo n.o 48 536, com refe- O preceito, escreve José M. L. Quaresma, in Sub rência à posição assumida antes da entrada em vigor Judice, ano XI, Janeiro-Junho de 1996, p. 155, é, ainda, da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 317/95, a consagração da Lei n.o 43/86, de 26 de Setembro, de 28 de Novembro, pelo Tribunal Constitucional, e de autorização legislativa, no artigo 2.o, n.o 64, preco- a propósito das declarações sobre os antecedentes cri- nizando aquela autonomização, com obediência do con- minais do arguido: traditório, com respeito pelo direito de defesa, sem pre- «Sucede, no entanto, que o mesmo douto tribunal, juízo da celeridade processual. ultimamente, a partir de doutrinas que nada têm a Assim o consideraram os Acórdãos deste Supremo ver com a nossa realidade jurídica tradicional, come- Tribunal de Justiça, além do já citado, de 20 de Junho çou a alterar a posição que inicialmente havia tomado de 1996, in Colectânea de Jurisprudência — Supremo Tri- e a afirmar que as perguntas ao arguido sobre os ante- bunal Administrativo, ano IV, t. II, p. 200, e de 29 de cedentes judiciários, na fase do julgamento, seriam Janeiro de 1997, processo n.o 965/97. inconstitucionais, na medida em que, nessa fase, o A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 317/95, seu direito de se remeter ao silêncio ficaria violado repercutindo, pois, a ambiência reinante ao nível da dou- se tais perguntas lhe fossem formuladas.» trina e jurisprudência, ou seja a occasio legis (o elemento histórico-interpretativo da lei), não atingiu na sua feição E foi, na óptica de tal acórdão, para prevenir a decla- revogatória, expressa ou tácita, mais do que o preceito ração de inconstitucionalidade da norma do artigo 342.o, do artigo 342.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, n.o 2, do Código de Processo Penal, com consequências no segmento em apreço. práticas nefastas sobre os julgamentos efectuados ou VI — Na jurisprudência das relações é esmagadora- a efectuar, que o Governo, como que para «apaziguar mente maioritário o entendimento segundo o qual a as vozes que, no plano doutrinário, apontavam para tal falsidade das declarações em inquérito sobre os ante- consequência, de que a Prof.a Fernanda Palma era exem- cedentes criminais respectivos preenche o tipo legal de plo, fez publicar o Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de crime de falsidade de depoimento e declaração. Nesse Novembro, ao proceder aos ajustamentos do Código sentido, cf. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15 de de Processo Penal derivados da entrada em vigor do Dezembro de 1998, de 26 de Novembro de 2002 e de novo Código Penal, eliminando do anterior n.o 2 do 11 de Maio de 2005, processos n.os 7382/2002, 7894/2002 artigo 342.o daquele Código o segmento que determi- e 1519/2005, da Relação do Porto de 7 de Dezembro nava a obrigatoriedade das perguntas sobre os ante- de 2004, de 18 de Janeiro de 2006, de 8 de Março de cedentes criminais do arguido. 2006, de 29 de Março de 2006, de 13 de Setembro de Sublinhe-se na esteira desse acórdão que nunca a 2006 e de 8 de Novembro de 2006, processos n.os 443 150, questão da não obrigatoriedade de resposta e ausência 543 953, 545 715, 545 428, 640 092 e 642 056, respec- da sanção penal se colocara, em sede de ofensa aos tivamente, e da Relação de Coimbra de 9 de Março direitos basilares constitucionalmente assegurados ao de 2005, processo n.o 108/2005; em sentido algo mais arguido, quanto aos demais interrogatórios, pelo que, restrito o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Abril 4362 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 de 2005, processo n.o 417 396, fazendo impender a obri- VII — A respeito do crime de falsidade de depoi- gação de responder com verdade sobre os antecedentes mento ou de declaração, previsto no artigo 359.o do criminais, mas só para o primeiro interrogatório de Código Penal actual, resultante da revisão operada pelo arguido detido, seja ele efectuado pelo Ministério Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, dispõe aquele: Público seja ele efectuado pelo juiz de instrução cri- minal — sumários acessíveis in: www.dgsi.pt. «1 — Quem prestar depoimento de parte, fazendo Ao nível do Tribunal Constitucional, escassos dias falsas declarações relativamente a factos sobre os quais sobre a publicação do Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se de Novembro, decidiu-se, em 5 de Dezembro de 1995, expõe com a prestação de depoimento falso, é punido no Acórdão n.o 695/95, processo n.o 351/95, Diário da com pena de prisão até três anos ou com pena de República, 2.a série, de 24 de Fevereiro de 1996, sob multa. o evidente influxo doutrinário já apontado, julgar incons- titucional a norma do artigo 342.o, n.o 2, do Código 2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as par- de Processo Penal, por violação do princípio das garan- tes civis relativamente a declarações que prestarem tias de defesa ínsito no artigo 32.o da Constituição da em processo penal, bem como o arguido relativamente República Portuguesa. a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.» O Acórdão n.o 372/98, de 13 de Maio, processo n.o 22/98, deste mesmo Tribunal, fidelizado ao princípio de que o arguido só está desobrigado de responder aos O preceito do artigo 359.o do Código Penal corres- seus antecedentes criminais em audiência de julga- ponde, com alterações, ao artigo 401.o do Código Penal, mento, decidiu, em consonância, julgar não inconsti- na sua versão originária, avultando entre aquelas alte- tucionais as normas dos artigos 61.o, n.o 3, alínea b), rações a introduzida pelo n.o 2, a coberto do Decreto-Lei e 141.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, na parte n.o 48/95, de 15 de Março, e justificada pelo Prof. Figuei- em que impõem ao arguido o dever de responder com redo Dias, como sublinhou a comissão revisora do verdade às perguntas feitas no primeiro interrogatório Código Penal (cf. excerto da acta n.o 35 da comissão judicial sobre os seus antecedentes criminais. de revisão do Código Penal, realizada em 21 de Junho de 1990) pelo «estado actual dos Códigos de Processo Em data muito recente o Tribunal Constitucional, Penal e de Processo Civil», particularmente pela supres- colocado ante a questão de indagar-se se comporta vio- são em processo penal da figura do declarante, «tor- lação do artigo 32.o, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da nando necessária a expressa incriminação das falsidades República Portuguesa, a imposição do dever de resposta, cometidas por quem, sem ter a veste de testemunha, com verdade, sobre os antecedentes criminais por banda perito, tradutor ou intérprete viesse depor em juízo» do arguido, sob pena de incorrer em responsabilidade (cf. A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense ao criminal, que, ao ser interrogado em inquérito pelo Código Penal, vol. III, p. 452), designadamente a decla- órgão de polícia criminal, mesmo que se mostre junto ração falsa do arguido sobre os seus antecedentes cri- já o certificado de registo criminal, concluiu, por um minais, atentando contra a realização da justiça, de acti- lado, pela utilidade da junção, sem lesão dos princípios vidade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona da proporcionalidade e necessidade da pena, do mesmo a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa passo que, reafirmou, na esteira da sua anterior juris- de pena, através da retratação, visto o disposto no prudência, a prática de crime de falsidade de declaração artigo 362.o, n.os 1 e 2, do Código Penal. do arguido que, naquela fase processual, achando-se O precedente artigo 401.o era lacunar a respeito da em liberdade, responde falsamente sobre o seu passado punição das falsas declarações em matéria de antece- criminal — cf. Acórdão de 27 de Fevereiro de 2007, pro- dentes criminais, prevista até à entrada em vigor do cesso n.o 794/2006. artigo 359.o, n.o 2, do Código Penal, o crime previsto De não ignorar os ensinamentos da Prof.a Teresa e punível pelo artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 33 725, Pizarro Beleza, in Direito Penal, vol. I, 2.a ed. da AAFDL, de 21 de Junho de 1944, sendo dominante a jurispru- 1985, p. 35, invocando os princípios fundamentais do dência e doutrina que consideravam em vigor tal decreto direito penal, designadamente os princípios da inter- por não revogado pelo Código Penal — por exemplo, venção mínima, da necessidade e da eficácia e do carác- o Acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Maio de ter subsidiário, no sentido de que o direito penal só 1993, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, t. 3, deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar p. 67, e os Acórdãos deste Supremo de 10 de Janeiro conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando de 1985 e de 3 de Dezembro de 1986, in Boletim do isso for por um lado eficaz e por outro necessário, pelo Ministério da Justiça, n.o 343, pp. 253 e 362, resolvendo que, tendo em vista as tecnologias de informação actual- este Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu assento de mente disponíveis, o disposto no artigo 359.o, n.os 1 e 18 de Junho de 1973, a controvérsia nos seguintes 2, do Código Penal só pode ser dirigido aos interro- termos: gatórios a que aquelas tecnologias não dêem resposta bastante designadamente nos interrogatórios em inqué- «A falsidade nas respostas obrigatórias às perguntas rito em que a realização da justiça passa pelo forne- feitas ao arguido em processo penal constitui o crime cimento de dados pessoais que o registo criminal, mesmo previsto e punido pelo artigo 22.o do Decreto-Lei quando presente, não espelha em plenitude. n.o 33 725, de 21 de Junho de 1944.» [Cf. Boletim Cremos não subsistirem razões válidas para susten- do Ministério da Justiça, n.o 229, p. 43.] tar-se a tese do acórdão recorrido, respondendo o acór- dão fundamento aos melhores critérios de interpretação O artigo 359.o resolveu expressa e legislativamente da lei, colhendo o apoio da jurisprudência tanto ordi- essa questão, não cobrando aplicação o seu n.o 2 às nária como constitucional, mostrando-se credenciada declarações do arguido sobre os seus antecedentes cri- aos olhos da doutrina. minais na fase do julgamento, «uma vez que sobre eles Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 4363 não pode ser interrogado nessa fase processual, con- 3 — Observe-se o disposto nos artigos 444.o, n.os 1 tinuando no entanto a ser aplicável a declarações por e 2, e 445.o, n.o 1, do CPP. ele prestadas anteriormente à audiência de julgamento», Sem tributação. é o comentário de Maia Gonçalves, Código Penal Por- Lisboa, 14 de Março de 2007. — Armindo dos Santos tuguês, 17.a ed., p. 1027. Monteiro — João Manuel de Sousa Fonte — Arménio O crime previsto no artigo 359.o do Código Penal, Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António subordinado à epígrafe «Falsidade de depoimento ou Henrique dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes declaração», é um crime contra a realização ou admi- de Oliveira Mendes — Eduardo Maia Figueira da Costa nistração da justiça, enquanto função do Estado, posição (vencido nos termos da declaração junta) — José quase unânime entre nós, já sustentada por Beleza dos Eduardo Reino Pires — Alfredo Rui Francisco do Carmo Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 70.o, Gonçalves Pereira — Luís Flores Ribeiro — José António Carmona da Mota — António Pereira Madeira — Manuel n.o 2588, p. 19. José Carrilho de Simas Santos — José Vaz dos Santos Esse interesse é bifronte: em relação ao Estado, no Carvalho — António Joaquim da Costa Mortá- sentido da declaração e realização do direito; em relação gua — António Silva Henriques Gaspar — António Artur aos particulares, no sentido de que se lhes não faça Rodrigues da Costa — José Vítor Soreto de Barros. injustiça que os prejudique. Igualmente, para Luís Osório, na vigência do Código Declaração de voto Penal de 1886, o artigo 238.o e seus parágrafos protegem o interesse que tem a administração da justiça em asse- Discordei da posição que fez vencimento pelas razões que passo a expor. gurar a veracidade dos depoimentos nas causas criminais A obrigação que recai sobre o arguido detido de, e nas civis contenciosas, in Notas ao Código Penal, vol. II, no primeiro interrogatório judicial a que for submetido, p. 417. prestar declarações verdadeiras sobre os seus antece- O interesse na verdade dos depoimentos é um inte- dentes criminais («se já esteve preso, quando e porquê resse-meio de assegurar o interesse-fim que é o da rea- e se foi ou não condenado e por que cri- lização da justiça, sublinha aquele eminente penalista, mes» — artigo 141.o, n.o 3, do Código de Processo Penal) na nota 1, in Revista cit. justificar-se-á na estrita medida em que geralmente, se Diverso enfoque, contrariando aquele entendimento não sempre, não está junto o certificado do registo cri- maioritário, é o emprestado por Helena Moniz, situando minal do interrogado. o crime de falsidade fora do âmbito da administração Contudo, não deixa de ser contestável que se man- tenha aquela obrigação, por existirem hoje meios de da justiça, que nem sequer é violada porque, mais tarde acesso ao registo criminal em tempo útil, pelo que mais ou mais cedo, o tribunal tem sempre a possibilidade parece que aquela norma constitui mais uma sobrevi- de confirmar os dados declarados, estando a falsidade vência de um sistema ultrapassado. em oposição a um dever de verdade que impende sobre De qualquer forma, relativamente aos outros inter- o universo de cidadãos que compareçam em tribunal, rogatórios do arguido, realizados sem urgência, e correspondente a um «mínimo ético» essencial à coe- podendo portanto o processo estar já instruído com o xistência humana e à sã convivência comunitária certificado do registo criminal, não se justifica minima- (O Crime de Falsificação de Documentos — Da Falsidade mente obrigar o arguido a prestar declarações sobre Intelectual e da Falsidade em Documento, p. 212, n.o 263). o seu passado criminal. O crime deve ser punido depois da prestação de falsa Na verdade, se o que se pretende é ter acesso a uma declaração, da lesão do bem jurídico, atitude essa nociva informação objectiva e correcta sobre os antecedentes do arguido (bem jurídico protegido no n.o 2 do da segurança e credibilidade no tráfico das provas, por artigo 359.o do Código Penal), deverá consultar-se o isso o configura como um crime de dano e não como certificado do registo criminal, e não recorrer à memó- crime de perigo, como é tradicionalmente configurado, ria, talvez gasta ou necessariamente subjectiva, do pró- prevenindo o risco de lesão para uma escorreita admi- prio arguido. Se não se quer, pura e simplesmente, nistração da justiça, incluindo para o interesse do pró- «experimentar» o arguido, o seu «grau de colaboração» prio arguido, atenta a refracção que, em diversas situa- com as autoridades, o que seria absolutamente contrário ções, se projecta os antecedentes criminais, como deci- aos princípios do processo penal, então confie-se na diu este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de frieza e objectividade do certificado do registo criminal. 12 de Julho de 2005, processo n.o 2535/2005, 5.a Secção. É claro que o arguido pode até querer e ter interesse VIII — Pelo exposto, este Supremo Tribunal de Jus- em falar do seu passado criminal. E poderá fazê-lo cer- tiça soluciona a divergência entre os acórdãos do mesmo tamente. O que não pode é ser obrigado a isso e com o dever de dizer a verdade. Tribunal da Relação com o seguinte alcance: A imposição da obrigação de prestar declarações 1 — Revoga-se o acórdão recorrido. sobre os antecedentes criminais nos interrogatórios 2 — Firma-se jurisprudência do teor seguinte: como arguido, não estando ele detido, apresenta-se, «O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser assim, como um dever desproporcionado de prestar cola- boração à investigação e, por outro lado, desnecessário interrogado nos termos do artigo 144.o do Código de para protecção do interesse subjacente, que é, ao fim Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas e ao cabo, o conhecimento correcto desses antecedentes. declarações a respeito dos seus antecedentes criminais Por isso, o artigo 359.o, n.o 2, do Código Penal deveria incorre na prática do crime de falsidade de declaração, ser interpretado no sentido de excluir da sua previsão previsto e punível no artigo 359.o, n.os 1 e 2, do Código os interrogatórios, em inquérito, de arguido não Penal.» detido. — Eduardo Maia Costa. 4364 Diário da República, 1.a série — N.o 129 — 6 de Julho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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