Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 283/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (4538 palavras)
Portaria n.o 283/2007
de 15 de Março
o
Pela Portaria n. 775/2006, de 7 de Agosto, foi
excluído da zona de caça municipal da Amieira I (pro-
cesso n.o 3215-DGRF), situada no município de Portel,
um prédio rústico com a área de 340 ha.
Por lapso, na citada portaria é mencionado que a
exclusão foi requerida pela Associação de Caçadores
de São Romão da Amieira, entidade titular da referida
zona de caça, havendo assim necessidade de se proceder
à correcção deste facto, dado que a exclusão foi reque-
rida pela proprietária do prédio em causa.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.o 1 do artigo 28.o,
em conjugação com o estipulado no n.o 1 do artigo 167.o,
do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Portaria n.o 285/2007
e das Pescas, que no segundo parágrafo da Portaria de 15 de Março
n.o 775/2006, de 7 de Agosto, onde se lê «A entidade
gestora requereu entretanto a exclusão de um prédio Com fundamento no disposto no artigo 26.o do Decre-
rústico com a área de 340 ha.» deve ler-se «Veio entre- to-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
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introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Proença-
-a-Nova: Assembleia Legislativa
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- Decreto Legislativo Regional n.o 9/2007/M
cipal dos Montes da Senhora (processo n.o 4591-DGRF),
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para Criação da rede de cuidados continuados integrados
a Associação Caçadores e Pescadores de Montes da da Região Autónoma da Madeira
Senhora, com o número de pessoa colectiva 507683935
e sede no Largo do Patacão, 6150 Proença-a-Nova. O envelhecimento demográfico e as alterações no
2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- verificadas em Portugal determinaram o aparecimento
sente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas de novas necessidades, cuja satisfação reclama a intro-
freguesias de Montes da Senhora e Sobreira Formosa, dução de mudanças nas políticas de saúde e de soli-
município de Proença-a-Nova, com a área de 3531 ha. dariedade social, as quais devem revelar-se capazes de
3.o De acordo com o estabelecido no artigo 15.o do desenvolver novas respostas que possam contribuir para
Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- a manutenção e restauração da dignidade e qualidade
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de de vida e para minorar o sofrimento dos cidadãos que,
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem por causas várias, se encontram em situação de elevado
as seguintes percentagens: grau de dependência e perda de autonomia funcional,
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- prevenindo a ocorrência de situações de exclusão e desi-
nea a) do citado artigo 15.o; gualdade social.
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Neste contexto, importa reconhecer a insuficiência
nea b) do citado artigo 15.o; e inadequação de uma abordagem sectorizada estanque
c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- dos cuidados de saúde e das prestações de apoio social
nea c) do citado artigo 15.o; e assumir que a prevenção, tratamento e recuperação
d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido destas situações de vulnerabilidade e incapacidade
na alínea d) do citado artigo 15.o requer a implementação de um modelo alternativo de
intervenção que articule as dimensões da saúde e da
4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni- acção social e possa abranger respostas diferenciadas
cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela
entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, e personalizadas em conformidade com as condições
num jornal de expansão nacional. particulares dos seus destinatários.
5.o As restantes condições de transferência de gestão A criação da Rede de Cuidados Continuados Inte-
encontram-se definidas no plano de gestão. grados da Madeira corresponde justamente a esta preo-
6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro- cupação, de garantir a coordenação das áreas da saúde
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação e da acção social, com base na definição de soluções
da respectiva sinalização. que, mediante a conjugação de prestações típicas de
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento cada um dos sectores, se revelem, em cada momento,
Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário aptas a satisfazer adequadamente as carências especí-
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, ficas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau
em 22 de Fevereiro de 2007. de perda de autonomia e dos doentes terminais, em
função de uma avaliação permanente das necessidades
individuais existentes.
Não está, assim, em causa a criação de um novo pro-
grama de acção social, mas, antes, a institucionalização
de um novo modelo de articulação entre a saúde e a
acção social, que constitua uma inovadora abordagem
de intervenção na Região envolvendo as várias entidades
responsáveis pela prestação de cuidados de saúde e de
apoio social.
A experiência recolhida com o projecto piloto, lan-
çado em Abril de 2004, permitiu não apenas confirmar
a procura crescente de respostas que restaurem a qua-
lidade de vida daqueles cidadãos como sobretudo
demonstrar as virtualidades inerentes à implementação
de um modelo de abordagem integrada do binómio cui-
dados de saúde-acção social, assente na cooperação ins-
titucional e na conjugação de esforços de várias enti-
dades envolvidas na prestação de cuidados de saúde
e de apoio social, como aquele que agora se propõe.
Por outro lado, os ensinamentos do projecto piloto
conferem também um grau de segurança acrescida rela-
tivamente à capacidade de mitigar os riscos geralmente
associados ao pioneirismo das novas soluções e de defi-
nir com rigor o papel de cada um dos serviços existentes
e de estruturar novas respostas, de forma a garantir
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o apoio a pessoas cujo grau de dependência exige tipos e cuidados no domicílio, respeitando a plena partici-
de intervenção diferenciados. pação do próprio e da respectiva família, a privacidade
A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto individual e familiar, as capacidades individuais rema-
piloto mantêm-se, mas, neste momento, afigura-se nescentes, as competências familiares e ainda os seus
necessário avançar para o estabelecimento de parcerias interesses e aspirações;
com um número crescente de entidades públicas, sociais c) Prevenir a dependência da pessoa em risco de perda
e privadas, vocacionadas para a prestação deste tipo de autonomia, através de um plano individual de inter-
de cuidados continuados integrados, bem como para venção, no qual a reabilitação global desempenha um
a institucionalização de uma gestão centralizada, que papel de especial relevo;
assegure o cumprimento de elevados padrões de qua- d) Promover a integração da pessoa com perda de
lidade na prestação dos cuidados e garanta a articulação, autonomia, de modo a prevenir o seu isolamento e a
optimização, reconversão e racionalização dos recursos marginalização social, fomentando a participação dos
disponíveis. utentes na comunidade de acordo com as suas capa-
Pretende-se essencialmente, mais do que cristalizar cidades;
um modelo, desenvolver um projecto que encerre em e) Assegurar o bem-estar físico e psicológico e a dig-
si mesmo a capacidade de se adaptar a uma realidade nidade de todos os utentes da REDE;
que é por definição evolutiva, e de responder a todas f) Habilitar a rede familiar e os mais directos con-
as carências, que, a cada momento, vierem a exigir uma viventes para a prestação de cuidados informais, cons-
tituindo a família como núcleo privilegiado para o equi-
intervenção concertada da saúde e da acção social.
líbrio e bem-estar dos utentes;
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região g) Preservar o equilíbrio da família, da pessoa apoiada
Autónoma da Madeira. e de outros prestadores informais de cuidados para que
Assim: possam manter a sua vida sócio-profissional de uma
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da forma activa, minimizando o seu desgaste;
Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.o 1 h) Criar sistemas de informação que permitam a quan-
do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 228.o, ambos da tificação de ganhos em saúde e apoio social decorrentes
Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.o da criação da REDE;
da Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho, e das i) Organizar modelos de gestão que favoreçam a opti-
alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea m) mização dos recursos existentes em cada área de
do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da intervenção.
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
Artigo 4.o
n.o 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime
jurídico estabelecido na Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, Princípios
com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei
A REDE baseia-se no respeito pelos seguintes
n.o 27/2002, de 8 de Novembro, e na Lei n.o 4/2007, princípios:
de 16 de Janeiro, o seguinte:
a) A co-responsabilização da família na prestação de
Artigo 1.o cuidados enquanto suporte e meio preferencial do
utente;
Objecto b) A humanidade e defesa da integridade física e
moral, identidade e privacidade do utente;
O presente diploma cria a rede de cuidados conti-
c) A continuidade de cuidados;
nuados integrados da Madeira, adiante designada por d) A recuperação global;
REDE, a qual constitui parte integrante do sistema e) A multidisciplinaridade como estipulação e pros-
regional de saúde e do sistema de protecção social. secução de objectivos comuns e complementaridade de
actuação dos profissionais que integram a equipa de
Artigo 2.o prestação de cuidados;
Definição da REDE
f) A proximidade de cuidados, de forma a manter
o utente, sempre que possível, no seu enquadramento
A REDE constitui-se como um conjunto de respostas, familiar e comunitário;
que, articulando diferentes linhas e modalidades de g) A qualidade e eficiência na prestação de cuidados
intervenção nas áreas da saúde e da segurança social, continuados integrados de saúde e de apoio social;
promove a autonomia dos seus utentes através da pres- h) A integração dos serviços prestados ao utente, de
tação integrada de cuidados de saúde e de apoio social modo a responder às suas diversas necessidades de
e contribui para a melhoria do acesso, das pessoas com forma global e a promover a sua autonomia e reinserção
perda de funcionalidades, a cuidados técnica e huma- social na comunidade;
namente adequados. i) O consentimento informado relativamente às inter-
venções a efectuar;
Artigo 3.o j) A participação do utente e da respectiva família
Objectivos da REDE e ou representante legal na elaboração do plano indi-
vidual de intervenção;
Constituem objectivos da REDE, designadamente: l) A definição de planos individuais de intervenção
a) Tratar, de forma integral e global, as pessoas em que estabeleçam objectivos comuns orientadores dos
risco, em situação de dependência ou terminal, privi- cuidados prestados.
legiando a manutenção dos mesmos junto do respectivo Artigo 5.o
núcleo familiar sempre que não necessitem de trata- Cuidados continuados integrados
mento que requeira tecnologia hospitalar;
b) Recuperar as incapacidades geradas pela evolução Entende-se por «cuidados continuados integrados»
de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitação o conjunto de intervenções de saúde e de apoio social,
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sequenciais e coordenadas, baseadas numa avaliação 2 — Deverá ainda funcionar, nos estabelecimentos
global das necessidades do utente, com a finalidade de hospitalares, uma equipa de cuidados integrados hos-
promover a autonomia, melhorando a funcionalidade pitalares, nos termos enunciados no artigo 15.o
da pessoa em situação de dependência, através da sua
reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social. Artigo 10.o
Gestão da REDE
Artigo 6.o
A gestão e coordenação da REDE são asseguradas
Utentes por uma cooperativa de interesse público, doravante
São utentes da REDE os cidadãos de qualquer grupo designada por entidade gestora.
etário com domicílio na Região Autónoma da Madeira,
que se encontrem em situação de perda de funciona- Artigo 11.o
lidade ou em situação de dependência, afectados na Funções da entidade gestora
estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisio-
lógica, com limitação acentuada e que necessitem de São funções da entidade gestora:
cuidados interdisciplinares de saúde e de apoio social. a) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais
afectos à REDE;
Artigo 7.o b) Assegurar o funcionamento adequado da REDE
promovendo para o efeito a articulação das várias equi-
Composição da REDE pas de coordenação local;
1 — Integram a REDE a Região Autónoma da c) Recolher, gerir e avaliar de forma permanente toda
Madeira, através da secretaria regional que tutela os a informação relativa à oferta e procura das respostas
sectores da saúde e da segurança social, o Serviço Regio- integradas na REDE, nomeadamente no que se refere
nal de Saúde, E. P. E., e o Centro de Segurança Social a admissões, demoras médias e altas no âmbito de cada
da Madeira. unidade local;
2 — Poderão ainda integrar a REDE as instituições d) Identificar e planear as necessidades de cada uni-
particulares de solidariedade social, misericórdias, pes- dade local;
soas colectivas de utilidade pública e entidades privadas e) Promover a realização de inquéritos e estudos com
que contratem a prestação de serviços de cuidados con- vista à elaboração de diagnósticos actualizados das
tinuados de saúde e de apoio social com a entidade necessidades de prestação de cuidados continuados inte-
gestora, nos termos do artigo 21.o, e as autarquias locais. grados de saúde e de apoio social;
f) Propor ao membro do Governo Regional que tutela
as áreas da saúde e da segurança social a adopção das
Artigo 8.o medidas normativas adequadas à prossecução dos objec-
Modelo de intervenção
tivos da REDE, designadamente em sede de criação,
reconversão ou extinção das modalidades de intervenção
1 — A REDE baseia-se num modelo de intervenção compreendidas na mesma;
articulada e integrada de saúde e acção social e assenta g) Celebrar acordos e convenções com entidades
num plano individual de intervenção, centrado na recu- públicas ou privadas ao abrigo da legislação em vigor,
peração global da pessoa, onde os cuidados são enten- tendo por objecto a prestação de cuidados continuados
didos como um processo terapêutico e de apoio social, de saúde e de apoio social aos utentes da REDE;
activo e contínuo. h) Definir os indicadores e os procedimentos de ava-
2 — O plano individual de intervenção deverá inte- liação do funcionamento e qualidade das respostas e
grar o diagnóstico das situações do utente, a natureza entidades integradas na REDE;
e periodicidade das intervenções multidisciplinares a i) Propor ao membro do Governo que tutela as áreas
desenvolver, de acordo com os objectivos estabelecidos da saúde e da segurança social a criação de unidades
com o utente ou cuidador, especificando as necessidades locais, que poderão integrar um ou mais dos serviços
de intervenção e encaminhando para a unidade de cui- mencionados no artigo 15.o;
dados continuados integrados daquela. j) Incentivar a formação de cuidadores informais;
3 — A prestação dos cuidados é garantida por equipas l) Promover o acompanhamento e a avaliação do fun-
prestadoras estruturadas em unidades locais, que fun- cionamento das respostas e das entidades integradas em
cionam na dependência das equipas de coordenação cada unidade local quanto ao processo global e resul-
local, a quem compete assegurar a conjugação e coor- tados;
denação das diversas respostas existentes para a pres- m) Excluir da REDE as entidades públicas ou pri-
tação de cuidados continuados integrados ao nível local. vadas que não cumpram os requisitos previstos no pre-
sente diploma, na demais legislação aplicável ou nos
acordos e convenções celebrados com as mesmas;
Artigo 9.o n) Promover programas e actividades de formação
Estrutura operacional da REDE permanente dos diversos profissionais a envolver na
prestação dos cuidados continuados integrados.
1 — A estrutura operacional da REDE é constituída
pelas seguintes equipas, as quais funcionam na depen-
Artigo 12.o
dência da entidade gestora:
Unidades locais
a) As equipas de coordenação local;
b) As equipas prestadoras que funcionam sob a depen- 1 — As unidades locais estruturam-se de acordo com
dência da equipa de coordenação local. critérios territoriais a definir pela entidade gestora e
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são criadas por despacho do membro do Governo que 2 — Poderão vir a ser implementados outros tipos
tutela as áreas da saúde e segurança social, sob proposta de serviços, através de proposta da entidade gestora
da mesma. e de aprovação por despacho do membro do Governo
2 — As unidades locais podem integrar um ou mais Regional que tutela as áreas da saúde e da segurança
serviços que constituem a REDE. social, em função da identificação de novas necessidades
dos utentes.
Artigo 13.o
Artigo 17.o
Equipas de coordenação local
Apoio integrado domiciliário
A coordenação de cada unidade local é assegurada
por uma equipa multidisciplinar, designada por equipa 1 — O apoio integrado domiciliário é um serviço que
de coordenação local, à qual compete, designadamente: se concretiza através de um conjunto de acções e cui-
a) Proceder à admissão e encaminhamento no âmbito dados pluridisciplinares de saúde e apoio social pres-
da REDE, mediante a avaliação da situação de cada tados no domicílio do utente.
utente, em função das necessidades identificadas, no 2 — O apoio integrado domiciliário compreende,
plano individual de intervenção; designadamente, o apoio médico, de enfermagem e psi-
b) Elaborar, supervisionar e orientar o plano indi- cossocial, bem como o apoio na satisfação das neces-
vidual de intervenção para cada utente, em articulação sidades básicas, como higiene pessoal e habitacional,
com as equipas prestadoras; alimentação, tratamento de roupas e apoio na execução
c) Designar, de entre os elementos da equipa, um das rotinas diárias de natureza indispensável.
gestor de caso, que será o elemento de referência do
utente admitido;
d) Organizar um processo individual de cuidados con- Artigo 18.o
tinuados, que corresponde ao conjunto de informação
respeitante a cada utente em situação de dependência Centros de promoção da autonomia
que recebe cuidados continuados integrados;
e) Proceder à alta do utente, sempre que estejam 1 — Os centros de promoção de autonomia são uni-
reunidos os requisitos necessários, e providenciar a dades de dia, destinadas à prevenção da dependência
admissão do utente noutro tipo de serviço ou a pre- e promoção de autonomia, que se caracterizam por ser
paração do seu regresso, com mais autonomia, ao pólos dinamizadores de actividades, com plena parti-
domicílio; cipação dos utentes, potenciando a manutenção destes
f) Manter actualizada a informação relativa ao no seu meio habitual de vida e a sua auto-estima.
número e características dos estabelecimentos, serviços 2 — Os centros de promoção de autonomia prestam
e utentes existentes no âmbito de cada unidade local; apoio quer ao nível do desenvolvimento de actividades
g) Assegurar a divulgação da informação adequada de treino cognitivo, motor, sensorial e de vida diária,
à população sobre a natureza, o número e a localização para potenciação das capacidades existentes, quer ao
das respostas existentes na respectiva unidade local; nível do ensino e formação dos familiares e cuidadores
h) Manter a entidade gestora informada sobre o directos do utente na prestação de cuidados informais.
acesso e o movimento da unidade local.
Artigo 14.o Artigo 19.o
Equipas prestadoras Unidades de apoio integrado de internamento
A prestação dos cuidados continuados integrados é 1 — As unidades de apoio integrado de internamento,
assegurada pelas equipas prestadoras, constituídas por como unidades complementares à unidade de apoio
profissionais oriundos dos serviços e instituições que integrado domiciliário, destinam-se a prestar cuidados
integram a REDE. continuados integrados, em regime de internamento de
Artigo 15.o curta, média e longa durações.
Equipas de coordenação hospitalar 2 — A intervenção e os cuidados prestados pelas uni-
dades de apoio integrado de internamento, de natureza
1 — Nos estabelecimentos hospitalares integrados no curativa e de reabilitação global, decorrem da prestação
Serviço Regional de Saúde, E. P. E., deverão ser criadas de cuidados de saúde iniciada em internamento hos-
as equipas de coordenação necessárias para a articulação pitalar ou necessários em virtude da agudização ou repe-
com as equipas de coordenação local. tição de episódio de doença crónica ocorrido no domi-
2 — As equipas de coordenação hospitalar deverão cílio do utente.
acompanhar a programação da alta hospitalar, identi- 3 — Os cuidados prestados pelas unidades de apoio
ficando a necessidade de cuidados continuados integra-
integrado de internamento visam a rápida reabilitação
dos dos utentes.
e reintegração do utente no seu meio habitual, em con-
Artigo 16.o dições da máxima autonomia, e a preservação do equi-
Tipos de serviços líbrio psicossocial do seu cuidador.
4 — Os internamentos de curta, média e longa dura-
1 — A REDE compreende os seguintes tipos de ções estruturam-se respectivamente pelos seguintes
serviços: períodos:
a) Apoio integrado domiciliário;
b) Centros de promoção de autonomia; a) Não superior a 30 dias;
c) Unidades de apoio integrado de internamento de b) Superior a 30 e inferior a 90 dias;
curta, média e longa durações. c) Superior a 90 e tendencialmente inferior a 180 dias.
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Artigo 20.o entidade gestora, e em avaliações externas, de acordo
Acesso
com critérios a estabelecer por despacho do membro
do Governo que tutela as áreas da saúde e da segurança
O acesso à REDE é determinado pela equipa de coor- social.
denação local, mediante proposta:
Artigo 25.o
a) Do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., através
da equipa de coordenação hospitalar prevista no Recursos humanos
artigo 15.o ou dos centros de saúde; 1 — Aos trabalhadores da entidade gestora aplica-se
b) Do Centro de Segurança Social da Madeira, através o regime jurídico do contrato individual de trabalho bem
dos serviços de acção social; como o regime geral da segurança social.
c) Através de outras entidades com as quais tenham 2 — Os funcionários da administração pública regio-
sido celebrados protocolos para o efeito. nal, central ou local, bem como os funcionários de quais-
quer institutos públicos, empresas públicas, podem ser
autorizados a exercer funções na entidade gestora, em
Artigo 21.o
regime de requisição ou destacamento, por períodos até
Contratação de serviços um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, con-
servando todos os direitos e regalias inerentes ao seu
1 — Na contratação de serviços a integrar na REDE,
lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo
a entidade gestora deve garantir o cumprimento dos
e o regime da segurança social.
princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, da
3 — O período de duração da requisição ou do des-
publicidade, da transparência e da não discriminação,
tacamento, nos termos do número anterior, considera-se
da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar
como serviço prestado no quadro de origem.
a melhor gestão dos recursos disponíveis.
4 — A responsabilidade pela remuneração e demais
2 — As entidades a contratar para a prestação de cui-
encargos com os funcionários requisitados cabe à enti-
dados continuados integrados na REDE podem assumir
dade onde se encontrem a exercer funções.
uma das seguintes formas:
5 — Os funcionários que se encontrem requisitados
a) Instituições particulares de solidariedade social, e destacados na entidade gestora estão sujeitos ao poder
misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública de direcção desta entidade e ao poder disciplinar da
administrativa; entidade de origem.
b) Pessoas colectivas públicas, com ou sem natureza 6 — A REDE poderá beneficiar da colaboração de
empresarial; voluntários formados como prestadores de cuidados
c) Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos. informais.
3 — A entidade gestora manterá um registo organi- Artigo 26.o
zado contendo a identificação de todas as entidades que, Do financiamento
a cada momento, prestam cuidados continuados de
saúde e de apoio social no âmbito da REDE, com indi- São receitas da REDE:
cação da ou das unidades locais abrangidas pelos seus a) As transferências da Região Autónoma da Madeira
serviços. e de outras entidades públicas;
b) O produto do pagamento dos serviços prestados;
Artigo 22.o
c) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Requisitos
As entidades referidas no artigo anterior devem Artigo 27.o
garantir a adequação dos equipamentos e instalações
utilizados, de acordo com os critérios a definir por des- Pagamento dos serviços
pacho do membro do Governo que tutela as áreas da Respondem pelos encargos resultantes da prestação
saúde e segurança social. de cuidados no âmbito dos serviços da REDE:
a) Os subsistemas de saúde ou entidades que se res-
Artigo 23.o ponsabilizem pelo pagamento de cuidados de saúde ou
Promoção e garantia da qualidade
de apoio social, relativamente aos utentes por eles
abrangidos;
Os modelos de promoção e gestão da qualidade, que b) Os utentes e respectivos familiares, de acordo com
serão fixados por despacho do membro do Governo que parâmetros que têm em conta os respectivos rendi-
tutela as áreas da saúde e segurança social, assentarão mentos;
em métodos de medição, de análise e melhoria contínua, c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força
sendo de aplicação obrigatória em cada uma das uni- de lei ou de contrato.
dades e nas equipas da REDE.
Artigo 28.o
o
Artigo 24. Taxas moderadoras
Avaliação
O acesso às prestações de saúde no âmbito da REDE
As unidades e equipas da REDE serão sujeitas a ava- poderá ser sujeito ao pagamento de taxas moderadoras,
liações periódicas, que se concretizam em auditorias nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma
internas, realizadas segundo o plano anual definido pela da Madeira, em casos justificáveis.
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Artigo 29.o Artigo 31.o
Comparticipações Entrada em vigor
As comparticipações dos utentes e respectivos fami- O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do
liares, relativas à utilização dos serviços e equipamentos mês seguinte ao da sua publicação.
sociais no âmbito da REDE, são definidas segundo parâ-
metros que têm em conta os rendimentos dos seus des- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
tinatários e respectivas famílias, numa óptica de res- lativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Feve-
ponsabilização global da família e em concretização dos reiro de 2007.
princípios da solidariedade e subsidiariedade social.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça.
Artigo 30.o
Regulamentação
Assinado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
Compete ao Governo Regional a aprovação dos diplo-
mas necessários à execução do presente decreto legis- O Representante da República para a Região Autó-
lativo regional. noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 0,56
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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