12917/03
Relator: Cristina dos Santos
vício cuja sanção integra o regime próprio dos actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, expressamente previsto no artº 133º nº 2 alínea
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
vício cuja sanção integra o regime próprio dos actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, expressamente previsto no artº 133º nº 2 alínea
Relator: José Correia
reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza ... Ocorre a omissão de um acto procedimental, configurante de preterição de formalidade legal essencial porque a lei no artigo 60°, n.° 4, da Lei Geral Tributária, prescreve que a notificação
Relator: JOSE CORREIA
reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza ... disposição, com o consequente vício de forma emergente de preterição de formalidade legal essencial
Relator: Cristina dos Santos
final do procedimento, em ordem a extrair efeitos anulatórios por alegada preterição de formalidade essencial
Relator: JOSE CORREIA
divisas ou às transferências para o exterior, no caso de outros mutuários) é realizado essencialmente através da fixação de níveis mínimos de provisionamento, definidos pelo Banco de Portugal, sendo
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: João Beato de Sousa
colocação de militares de matriz eminentemente geográfica que vem acrescer à regulamentação de matriz essencialmente funcional subjacente ao sistema de colocação de militares nas U/E/O, previsto no EMFAR
Relator: José Correia
CPPT. V)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: Elsa Esteves
prossegue, é fundamentalmente uma tutela preventiva, aquela exigência deve ser qualificada como uma formalidade essencial. V- Em consequência, a omissão do sistema de classificação final no aviso de abertura
Relator: José Correia
essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes tribunais
Relator: Fonseca da Paz
explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência da fundamentação
Relator: Xavier Forte
audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto . V)- Não se verifica o vício de violação
Relator: José Correia
CPPT. 9.- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: José Correia
liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT, não