01040/06
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
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Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: ANSELMO LOPES
denúncia é caluniosa, pois aquela expressão, só por si, não afecta o conteúdo essencial da denúncia
Relator: ANSELMO LOPES
porque é mais difícil guiar nas curvas e com o piso pouco aderente e, essencialmente, porque nas curvas há sempre, em maior ou menor grau, redução da visibilidade e, depois
Relator: Dulce Neto
releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinada despesa é, essencialmente, a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para
Relator: FERNANDO MONTERROSO
vício da nulidade os actos de que possam resultar significativos desvios da estrutura essencial do processo penal, pois este não é um cadinho de bizantinices formais. III – Nestes termos
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
prazos de caducidade em matéria de investigação ou impugnação de paternidade/maternidade, ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento da paternidade
Relator: João Beato de Sousa
colocação de militares de matriz eminentemente geográfica que vem acrescer à regulamentação de matriz essencialmente funcional subjacente ao sistema de colocação de militares nas U/E/O, previsto no EMFAR
Relator: Valente Torrão
sempre que se possa afirmar que um determinado conjunto de bens e direitos “serve”, essencialmente, para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros
Relator: Francisco Rothes
efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade
Relator: HELDER ROQUE
revela, desproporcionado ou, desadequadamente, exíguo, não violando a extensão ou o alcance do conteúdo essencial do direito, nem o princípio da igualdade
Relator: TOMÉ BRANCO
para a decisão da causa, basta para tanto atentar que tal factualidade serviu, no essencial, para concluir que a conduta da arguida preenche o crime previsto e punível nas alíneas
Relator: TOMÉ BRANCO
humano. VIII – Assim se verifica, em conclusão, que, in casu, não ocorre qualquer diferença essencial ou estrutural entre o manancial fáctico constante da acusação e o que foi considerado provado
Relator: MARIA AUGUSTA
tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar, tanto assim que, no essencial, deu como provados todos os factos constantes da acusação pública. II – Contudo, já o mesmo não
Relator: MARTINS SIMÃO
desse comportamento. V - Através da liberdade de expressão não pode ser atingido o núcleo essencial das qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
anos na categoria anterior] não implica nem comina a falta de qualquer elemento essencial aos actos administrativo recorridos gerador de nulidade. VII. E nem se vislumbra que a ilegalidade cometida
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
causa a alteração da qualificação jurídica dos factos, pois tal alteração, ainda que não essencial, pode ter implicações no direito de defesa do arguido – de facto, “sendo obrigatória a indicação
Relator: José Correia
CPPT. V)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Como alega o recorrente, é essencial para a revogação da suspensão da execução da pena, que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão
Relator: Elsa Esteves
prossegue, é fundamentalmente uma tutela preventiva, aquela exigência deve ser qualificada como uma formalidade essencial. V- Em consequência, a omissão do sistema de classificação final no aviso de abertura