Tribunal Central Administrativo Norte
I - Contrariamente ao que acontece em sede de IVA para efeitos de dedução, onde apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA), para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC admite-se que, no caso de inexistência de documento de origem externa, nos casos em que este devesse existir, a prova dos custos seja feita por documento interno, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova. II - Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. III - Com referência ao ano de 1993, a lei não fazia qualquer exigência quanto à forma que deviam revestir os documentos comprovativos das despesas com ajudas de custo e com compensação pelas deslocações em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, nem quanto aos elementos que deviam constar dos mesmos, motivo por que devem aceitar-se para esse fim uma relação em que são descritos os quilómetros realizados, tanto mais que a prova testemunhal produzida confirma a realização das deslocações em causa. IV - Se a AT fundamentadamente põe em causa a bondade de um custo, lançando dúvida sobre a inserção dessa despesa no interesse societário, sobre a sua relação justificada com a actividade da sociedade contribuinte, então competirá a esta (que é quem se encontra em melhor posição para o efeito) uma explicação acerca da “congruência económica” da operação. V - Avançada essa explicação pelo contribuinte, compete então à AT, se pretende desconsiderar o custo em causa, alegar e demonstrar que o mesmo não é, de facto, um custo verdadeiro e real.
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