Tribunal Central Administrativo Norte

00475/02 - Coimbra

Data
2006-05-25
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA). II. São nulos, nos termos do disposto no art. 133.º, n.º 1 primeiro segmento do CPA, os actos administrativos a que falte algum dos seus elementos essenciais, sendo que são elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do disposto na referida norma os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público. III. São nulos por expressa determinação legal, nos termos da referida norma, segundo segmento, os actos administrativos que a lei “expressis verbis” denomine e aos quais directamente refira aquela sanção, e, bem assim, os actos em que se verifiquem as circunstâncias expressamente referidas em alguma das nove alíneas do n.º 2 do mesmo artigo. IV. Só a alegação de factos que se prendam com a ausência, no acto impugnado, de algum daqueles elementos podia permitir um juízo de probabilidade da verificação de uma causa de invalidade do acto geradora de nulidade. V. A expressão “elementos essenciais” a que se refere o artigo 133.º, n.º 1 do CPA não respeita aos elementos ou referências que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 «devem sempre constar do acto», nem aos elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º do CPA. VI. O vício de violação de lei assacado aos actos administrativos em crise [infracção ao art. 04.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 404-A/98, de 18/12 na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11/06, “ex vi” art. 01.º do DL n.º 412-A/98, de 30/12, por nomeação dos recorridos particulares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior na sequência de concurso geral de acesso para dois lugares aberto pelo aviso publicado no DR de 19/08/2000, sem que os mesmos, nos termos dos fundamentos vertidos na petição de recurso contencioso, preenchessem o requisito de 3 anos na categoria anterior] não implica nem comina a falta de qualquer elemento essencial aos actos administrativo recorridos gerador de nulidade. VII. E nem se vislumbra que a ilegalidade cometida represente, no contexto do concreto procedimento administrativo, um vício de tal modo grave que torne inaceitável a produção dos respectivos efeitos.

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