00520/04.8BEBRG.A
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
62º do D.L. n.º 55/99, não resulta como imperativo que a avaliação da capacidade económica, financeira e técnica dos concorrentes ao concurso de empreitada em causa tenha
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Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
62º do D.L. n.º 55/99, não resulta como imperativo que a avaliação da capacidade económica, financeira e técnica dos concorrentes ao concurso de empreitada em causa tenha
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
62º do D.L. n.º 55/99, não resulta como imperativo que a avaliação da capacidade económica, financeira e técnica dos concorrentes ao concurso de empreitada em causa tenha
Relator: HEITOR GONÇALVES
efectiva perda de ganhos, mas numa diminuição de condição física ou psíquica, resistência e capacidade de esforço por parte do lesado para executar as suas diversas tarefas, havendo que distinguir ... entre a diminuição da capacidade de trabalho e a diminuição da capacidade salarial. VI – Por outro lado, uma vez que as cicatrizes desfiguram o rosto do demandante de forma grave
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) As autarquias locais, enquanto promotoras de projectos de obras objecto do
Relator: VIEIRA E CUNHA
curso politécnico, justifica-se que se considere, para efeitos de ponderação pela equidade da capacidade de ganho, o valor que poderia auferir se lograsse acabar o curso que frequentava ... justificam-se plenamente as quantias atribuídas a título indemnizatório de € 220 000 (perda de capacidade de ganho) e € 29 927,87 (dano não patrimonial
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima e esperança média de vida, de forma a representar ... deixarem sequelas permanentes, susceptíveis de se poderem reflectir negativamente no futuro, em termos de capacidade de trabalho e de progressão na carreira, muito embora não originem perdas de rendimentos imediatos
Relator: DR. SERRA LEITÃO
causa adequada do dano. III – Um dado trabalhador possui uma força de trabalho, uma capacidade laboral que, por força do vínculo laboral, põe ao serviço de outrem. Se devido ... sofrer de uma doença ou um acidente pode daí resultar uma diminuição dessa sua capacidade ou até o desaparecimento dela, e quando tal acontece surge o direito à reparação
Relator: VIEIRA E CUNHA
fundamentos e a decisão. II – A marca deverá ser dotada de eficácia ou capacidade distintiva, diferenciando o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, pois não faria sentido ... fosse o monopolista de um significado que é comum e socialmente adquirido; não possuem capacidade distintiva os sinais genéricos (designações comuns de género) ou descritivos dos produtos. III – A expressão
Relator: ISAÍAS PÁDUA
conduta do lesante será reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo
Relator: FERNANDES DA SILVA
empregador a ocupação do trabalhador em funções apenas compatíveis com o seu estado ou capacidade
Relator: Francisco de Areal Rothes
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: - o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 5.º do CPT); - o notificando ter constituído mandatário
Relator: CHAMBEL MOURISCO
viação, no montante de 23.000.000$00, a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho, é possível desonerar a Seguradora da entidade patronal do pagamento da pensão anual
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
seio da comunidade. II - Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (Personenwürde) que lhe pertence desde
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
não é aplicável quando esteja em causa a apreciação de trabalhos científicos ou das capacidades técnicas dos candidatos para o preenchimento de determinada função
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
curricular, podendo o Júri socorrer-se de outros, desde que destinados à apreciação da capacidade profissional do candidato na área em questão. II - Os critérios de ponderação devem ser previamente
Relator: José Gomes Correia
como o valor de rendimento da empresa ou valor imaterial abrangendo a clientela, a capacidade de inovação, e de outros valores não quantificados. 9.- Face à presunção de veracidade
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
caução económica: a) A ocorrência de receio objectivo, justificado e claro relativamente à capacidade das garantias de pagamento; b) A ocorrência de uma substancial e significativa diminuição daquelas
Relator: Gomes Correia
bens imóveis a citação do cônjuge destina-se, em primeira linha, a assegurar a capacidade judiciária do executado - artºs. 1º, al. c), e 801º, do CPC e, tratando
Relator: Valente Torrão
mesmas não correspondiam a serviços prestados, de alguns dos emitentes não disporem de capacidade em termos de meios humanos e materiais para prestarem os serviços e ainda a recusa
Relator: Francisco Rothes
empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam