Tribunal Central Administrativo Sul

12653/03

Data
2004-11-18
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - O art. 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 17 de Julho, não contém uma enumeração taxativa dos factores a ponderar na avaliação curricular, podendo o Júri socorrer-se de outros, desde que destinados à apreciação da capacidade profissional do candidato na área em questão. II - Os critérios de ponderação devem ser previamente definidos em acta, através da pontuação previamente atribuída a cada um. III - No âmbito da chamada discricionariedade imprópria, o grau de fundamentação é relativamente menos exigente, por estarem em causa matérias específicas para cujo controlo o Tribunal não dispõe de meios adequados. Neste domínio o controlo jurisdicional incide em regra, na detecção de ilegalidades de procedimento ou erros grosseiros de avaliação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.