Tribunal Central Administrativo Sul
I - O facto de uma empresa pública auferir subsídios compensatórios do Estado, em razão do tarifário de cariz social próprio do transporte ferroviário, por si só, não evidencia a sua insuficiência económica. II - No entanto, sendo facto público e notório que tal empresa é cronicamente deficitária e que a prossecução da sua actividade depende dos referidos subsídios e porque estão em causa diversos processos de execução fiscal instaurados contra ela, designadamente o presente, cujo valor total ascende a esc. 15.000.000.000$00, é de considerar que aquela empresa reúne as condições para beneficiar do apoio judiciário. III - A oposição à execução fiscal visa, por regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, mas, hoje, a jurisprudência maioritária admite também que nela se peça a suspensão da execução fiscal, invocando o executado, como causa de pedir desse pedido, a inexigibilidade temporária da dívida exequenda, a qual se subsume à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (antes, à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT). IV - Casos em que se verifica a inexigibilidade temporária a justificar a suspensão da execução fiscal serão, v.g., ter sido suspensa por via administrativa a eficácia do acto de liquidação, terem as autoridades superiores da AT ordenado a suspensão do processo executivo e o serviço de finanças por onde corre termos o processo de execução fiscal não ter efectivado tal suspensão. V - Ainda que a alegada falta ou demora na pronúncia das autoridades aduaneiras sobre o pedido de suspensão da liquidação formulado nos termos do art. 244.º do CAC, obviando à obtenção do efeito suspensivo da liquidação, pudesse constituir fundamento de oposição à execução em que está a ser cobrado o montante liquidado, permitindo-se ao executado através desse meio defender-se contra a execução da dívida cuja liquidação pretendeu suspender, nunca a mesma poderia ser julgada procedente se o pedido formulado foi, não a suspensão, mas a extinção da execução fiscal. VI - No caso de ser deduzida impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até ao trânsito em julgado daquela impugnação, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. art. 255.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data dos factos, e o art. 52.º da LGT). VII - As empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso). VIII - Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia. IX - O despacho do SEAF que, adoptando o entendimento dito em VI a VII, ordenou a suspensão das execuções fiscais instauradas contra uma empresa pública no âmbito de determinadas circunstâncias de facto, é vinculativo para o serviço de finanças por onde correm as execuções. X - Isto, independentemente de saber se tal despacho é ou não legal, isto é, independentemente de saber se o SEAF, face à natureza da dívida, podia ordenar a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT ou, pelo contrário, só tinha tal possibilidade ao abrigo do art. 244.º do CAC. XI - O eventual desrespeito do serviço de finanças pela ordem do SEAF pode constituir causa de pedir do pedido de suspensão da execução fiscal, mas não do pedido de extinção desta. XII - A suspensão nos termos do art. 255.º do CPT nunca pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal, pois não integra nenhuma das situações supra referidas em III e IV.
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