Tribunal Central Administrativo Norte

00520/04.8BEBRG.A

Data
2004-11-18
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos (art. 132º CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não constitui acto confirmativo a deliberação impugnada quando não existe entre esta e o pretenso acto confirmado identidade de destinatários. II. Da análise conjugada das Portarias n.º 1454/01, de 28/12, e n.º 509/02, de 30/04, com os arts. 56º e 62º do D.L. n.º 55/99, não resulta como imperativo que a avaliação da capacidade económica, financeira e técnica dos concorrentes ao concurso de empreitada em causa tenha de ser feita com referência aos últimos três anos de exercício. III. Ainda que de tais normativos resultasse regime imperativo a Comissão não poderia proceder à exclusão do concurso dos candidatos sem previamente dar a possibilidade a estes de satisfazerem esse requisito nos termos do art. 92º do D.L. n.º 55/99.

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