07379/02
Relator: José Gomes Correia
requerer segunda avaliação. XII)- Não representando o acto recorrido a última palavra da Administração Fiscal sobre a matéria pois podia ser a decisão então tomada revista, revogada ou reformada
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Relator: José Gomes Correia
requerer segunda avaliação. XII)- Não representando o acto recorrido a última palavra da Administração Fiscal sobre a matéria pois podia ser a decisão então tomada revista, revogada ou reformada
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Agrícola de Emergência. 2. A dívida em causa é cobrada mediante processo de execução fiscal. A citação do executado, tal como emerge do art. 323º nº 1 do Código Civil
Relator: José Gomes Correia
sede de impugnação judiciai, actualmente, no âmbito da vigência do CPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir
Relator: DR. SERRA LEITÃO
modalidade de remuneração, a propriedade dos meios de produção, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de trabalho por conta de outrém
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
créditos a que se reportem; e tal momento posterior, em sede de execução fiscal, em que não há lugar a despacho saneador, só pode ser o da decisão final
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
apuraria na ausência dessas relações; 2.Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, como deveriam normalmente ocorrer tais operações entre sujeitos
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decreto do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo
Relator: José Gomes Correia
fornecidos pelos contribuintes e, caso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, como reza o artº 78º do CPT presume-se a veracidade dos dados e apuramentos
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
Administração Fiscal, no exercício da sua competência de averiguação e qualificação jurídica dos factos que integram a base de incidência do imposto e de fiscalização da conformidade da actuação
Relator: ANSELMO LOPES
autor. V - Como diz Alcindo Ferreira dos Reis - O Crime de Abuso de Confiança Fiscal (Ou a Razão de Estado contra a Razão da Verdade), Anexo IV, Ed. Vida Económica
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
norma relativa a matéria exclusivamente fiscal e, aliás, revogada pelo nº 3 al. a) do art. 43º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Dec-Lei nº 398/98
Relator: Dulce Manuel da Conceição Neto
serem determinados, em cada caso, pelo aplicador do direito (no caso a A. Fiscal), não sendo, assim, aplicável a situações, como a presente, em que a fixação do rendimento decorre
altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe
Relator: José Gomes Correia
incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação por força do disposto nos artºs 129º e 130º
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal fosse decidido por simples despacho, nos termos do disposto art. 64.º, n.º 1, do RGCO, não