União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/123

Data
2004-01-13
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e

Texto integral (2584 palavras)

13.1.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 7/41 DIRECTIVA 2003/123/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (5). O Conselho aprovou igualmente, em 22 de Julho de 2003, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia o Regulamento (CE) n.o 1435/2003, relativo ao estatuto e, nomeadamente, o seu o artigo 94.o, da sociedade cooperativa europeia (SCE) (6), e a Directiva 2003/72/CE, que completa o estatuto da Sociedade Tendo em conta a proposta da Comissão, Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (7). Uma vez que a Sociedade Europeia é definida como sociedade de responsabilidade limitada e Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), que a Sociedade Cooperativa Europeia é definida como sociedade cooperativa, ambas de natureza semelhante a Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social outras formas jurídicas já previstas pela Directiva 90/ Europeu (2), /435/CEE, a Sociedade Europeia e a Sociedade Coopera- tiva Europeia deverão ser acrescentadas à lista do anexo da Directiva 90/435/CEE. Considerando o seguinte: (6) As novas entidades a incluir na lista são sociedades (1) A Directiva 90/435/CEE (3) instituiu regras comuns em contribuintes no seu Estado-Membro de residência mas, relação aos pagamentos de dividendos e outra distri- à luz das suas características jurídicas, algumas são consi- buição de lucros que se pretendem neutras do ponto de deradas transparentes para efeitos fiscais por outros vista da concorrência. Estados-Membros. Os Estados-Membros que tratam as sociedades com outros domicílios fiscais como transpa- (2) O objectivo da Directiva 90/435/CEE é isentar de rentes do ponto de vista fiscal deverão conceder uma impostos com retenção na fonte os dividendos e outro isenção fiscal relativamente ao rendimento que faz parte tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades da matéria colectável da sociedade-mãe. afiliadas às respectivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe. (7) A fim de alargar os benefícios da Directiva 90/435/CEE, o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser redu- (3) A experiência obtida com a aplicação da Directiva 90/ zido gradualmente de 25 % para 10 %. /435/CEE revelou diversos modos de melhorar a directiva e de alargar os efeitos positivos das regras comuns apro- vadas em 1990. (8) Os pagamentos das distribuições de lucros a um estabe- lecimento estável de uma sociedade-mãe, e o respectivo (4) O artigo 2.o da Directiva 90/435/CEE define as empresas recebimento, deverão ter o mesmo tratamento que o abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O anexo aplicável entre uma sociedade afiliada e a sua sociedade- contém uma lista das sociedades às quais a directiva é -mãe. Deverá abranger-se a situação em que a sociedade- aplicável. Certas formas de sociedades não foram -mãe e a sua sociedade afiliada se situam no mesmo incluídas na lista do anexo, embora, para efeitos fiscais, Estado-Membro e o estabelecimento estável noutro tenham o seu domicílio fiscal num Estado-Membro e Estado-Membro. Por outro lado, verifica-se que situações nele sejam sujeitas ao imposto sobre as sociedades. Por em que o estabelecimento estável e a sociedade afiliada conseguinte, o âmbito de aplicação da Directiva 90/435/ estão situados no mesmo Estado-Membro podem, sem /CEE deve ser alargado a outras entidades que podem prejuízo da aplicação dos princípios do Tratado, ser exercer actividades transfronteiras na Comunidade e que tratadas com base na legislação nacional do Estado- preenchem todas as condições necessárias estabelecidas -Membro em questão. na referida directiva. (9) Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, (5) O Conselho aprovou, em 8 de Outubro de 2001, o os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer Regulamento (CE) n.o 2157/2001, relativo ao estatuto da condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger sociedade europeia (SE) (4), e a Directiva 2001/86/CE, as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princí- (1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado pios do Tratado e tendo em consideração as regras no Jornal Oficial). fiscais internacionalmente aceites. (2) Parecer emitido em 29 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 225 de 20.8.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que (5) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22. lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (6) JO L 207 de 18.8.2003, p. 1. (4) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1. (7) JO L 207 de 18.8.2003, p. 25. L 7/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 13.1.2004 (10) Sempre que grupos de empresas estiverem organizados -Membro uma participação mínima de 20 %, total ou em cadeias de empresas e os lucros forem distribuídos à parcialmente, por intermédio de um estabelecimento sociedade-mãe através da cadeia de sociedades afiliadas, estável da primeira sociedade situado noutro Estado- deverá eliminar-se a dupla tributação, quer através de -Membro. uma isenção ou de um crédito de imposto. No caso do crédito de imposto, a sociedade-mãe deverá poder deduzir qualquer imposto pago por qualquer uma das A partir de 1 de Janeiro de 2007, a percentagem mínima sociedades afiliadas da cadeia desde que sejam cumpridos de participação no capital será de 15 %. os requisitos estabelecidos na Directiva 90/435/CEE. (11) As disposições transitórias deixaram de ser aplicáveis A partir de 1 de Janeiro de 2009, a percentagem mínima pelo que deverão ser excluídas do texto da directiva. de participação no capital será de 10 %; (12) A Directiva 90/435/CEE deverá, por conseguinte, ser b) Entende-se por “sociedade afiliada” a sociedade em cujo alterada em conformidade, capital é detida a participação a que se refere a alínea a).» 4. O artigo 4.o é alterado da seguinte forma: ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabele- cimento estável, em virtude da associação com a socie- dade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra Artigo 1.o forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabe- A Directiva 90/435/CEE é alterada da seguinte forma: lecimento estável da sociedade-mãe: 1. No n.o 1 do artigo 1.o, são aditados os seguintes travessões: — ou se abstém de tributar esses lucros, «— à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos — ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o esta- estáveis, situados nesse Estado, de sociedades de outros belecimento estável a deduzir do montante do Estados-Membros e provenientes das suas afiliadas imposto devido a fracção do imposto sobre as socie- instaladas num Estado-Membro que não seja o Estado- dades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e -Membro em que está situado o estabelecimento estável, por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de — à distribuição de lucros por sociedades desse Estado- cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada -Membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro satisfazerem em cada nível os requisitos previstos nos Estado-Membro, de sociedades do mesmo Estado- artigos 2.o e 3.o, até ao limite do montante do corres- -Membro de que aquelas sejam afiliadas.». pondente imposto devido.». 2. No artigo 2.o, o actual parágrafo passa a ser o n.o 1 e é b) É inserido o seguinte número: aditado o seguinte número: «1A. A presente directiva não contém qualquer dispo- «2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por sição que impeça o Estado da sociedade-mãe de consi- “estabelecimento estável” qualquer instalação fixa, situada derar que uma sociedade afiliada é transparente do ponto num Estado-Membro, através da qual uma sociedade de de vista fiscal à luz da avaliação, por esse Estado- outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua -Membro, das características jurídicas dessa sociedade actividade, na medida em que os lucros dessa instalação fixa afiliada resultantes do direito ao abrigo do qual foi cons- sejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver tituída e de, nesse caso, tributar a sociedade-mãe pela sua situada, ao abrigo do Tratado Fiscal bilateral aplicável ou, na parte nos lucros da sociedade afiliada, à medida e quando ausência do mesmo, ao abrigo do direito nacional.». estes são obtidos. Nesse caso, o Estado da sociedade-mãe deve abster-se de tributar os lucros distribuídos da socie- 3. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: dade afiliada. «1. Para os efeitos da presente directiva: Quando da tributação da parte da sociedade-mãe nos a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, lucros da sua sociedade afiliada, à medida que estes são a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça obtidos, o Estado da sociedade-mãe deve isentar esses as condições enunciadas no artigo 2.o e que detenha no lucros ou autorizá-la a deduzir, do montante do imposto capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que devido, a fracção do imposto sobre as sociedades relativo preencha as mesmas condições, uma participação à parte da sociedade-mãe nos lucros pago pela sua socie- mínima de 20 %. dade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, na condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub- Esta qualidade é também reconhecida, nas mesmas -afiliada satisfazerem em cada nível os requisitos previstos condições, a uma sociedade de um Estado-Membro que nos artigos 2.o e 3.o, até ao limite do montante do detenha no capital de uma sociedade do mesmo Estado- imposto correspondente devido.»; 13.1.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 7/43 c) No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o redacção: texto das disposições de direito interno que aprovarem nas «O disposto nos n.os 1 e 1A é aplicável até à data de matérias reguladas pela presente directiva, bem como um entrada em vigor efectiva de um sistema comum de quadro de correspondência entre as disposições da presente imposto sobre as sociedades.». directiva e as disposições nacionais aprovadas. 5. O artigo 5.o é alterado da seguinte forma: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.o «Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são isentos de retenção na fonte.»; A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. b) São revogados os n.os 2, 3 e 4. 6. O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva. Artigo 4.o Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser Pelo Conselho acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos O Presidente Estados-Membros. A. MATTEOLI L 7/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 13.1.2004 ANEXO LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2.o a) As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap», «société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennoots- chap met beperkte aansprakelijkheid»«société coopérative à responsabilité limitée»/«coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité illimitée»/«coöperatieve vennootschap met onbe- perkte aansprakelijkheid», «société en nom collectif»/«vennootschap onder firma», «société en commandite simple»/ /«gewone commanditaire vennootschap» e empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga; b) As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e denominadas «anpartsselskab»; outras sociedades sujeitas a impostos nos termos da lei relativa ao imposto sobre as sociedades, na medida em que os seus rendimentos tributáveis sejam calculados e tributados de acordo com as regras fiscais gerais aplicáveis às «aktieselskaber»; c) As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades alemão; d) As sociedades de direito helénico denominadas «αvώvυµη εταιρεία», « εταιρεία περιωρισµέvης ευθύvης (Ε.Π.Ε.)», bem como outras sociedades de direito grego sujeitas ao imposto sobre as sociedades grego; e) As sociedades de direito espanhol denominadas «sociedad anónima», «sociedad commanditaria por acciones», «soci- edad de responsabilidad limitada», entidades de direito público que operam em regime de direito privado. Outras entidades de direito espanhol sujeitas ao imposto sobre as sociedades espanhol («impuestos sobre sociedades»); f) As sociedades de direito francês designadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «sociétés par actions simplifiées», «sociétés d'assurances mutuelles», «caisses d'épargne et de prévoyance», «sociétés civiles» que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, «coopératives», «unions de coopératives» e estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial, e outras socie- dades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades francês; g) As sociedades constituídas de acordo com o direito irlandês, os organismos registados nos termos do Industrial and Provident Societies Act, as «building societies» constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como os «trustee savings banks» na acepção do Trustee Savings Banks Act de 1989; h) As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsibilità limitata», «società cooperative», «società di mutua assicurazione», bem como entidades públicas e privadas que exercem actividades total ou essencialmente comerciais; i) As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «société coopérative», «société coopérative organisée comme une société anonyme», «association d'assurances mutuelles», «association d'épargne-pension», «entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l'Etat, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public», bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as socie- dades luxemburguês; j) As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennnootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «Open commanditaire vennootschap», «Coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «Fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag» and «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês; k) As sociedades de direito austríaco denominadas «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versi- cherungsvereine auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaften», «Betriebe gewerblicher Art von Körperschaften des öffentlichen Rechts», «Sparkassen», bem como outras sociedades de direito austríaco sujeitas ao imposto sobre as sociedades austríaco; l) As sociedades comerciais ou as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com a legislação portuguesa; m) As sociedades de direito finlandês denominadas «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/spar- bank» e «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»; n) As sociedades do direito sueco denominadas «aktiebolag», «försäkringsaktiebolag», «ekonomiska föreningar», «spar- banker», «ömsesidiga försäkringsbolag»; o) As sociedades constituídas de acordo com a legislação do Reino Unido; p) As sociedades constituídas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), e pela Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, bem como as sociedades cooperativas constituídas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, e com a Directiva 2003/72/CE, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
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