Tribunal Central Administrativo Sul
I - A Administração tem obrigação de pagar juros de mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, por dívidas a funcionários seus pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos. II - Em tais situações não tem aplicação a isenção estabelecida no nº 1 do art. 2º do Dec-Lei nº 49.168, de 5.08.69, norma relativa a matéria exclusivamente fiscal e, aliás, revogada pelo nº 3 al. a) do art. 43º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Dec-Lei nº 398/98, de 17 de Janeiro.
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