Tribunal Central Administrativo Sul
O artº 84º do CPT (na redacção introduzida pelo DL nº 47/95, de 10 de Março), tem em vista aquelas situações em que a D.G.I. procede, ela própria, à fixação do rendimento em função da aplicação, não de critérios que estão totalmente precisados na lei, mas sim de critérios que fazem apelo a conceitos indeterminados, cujo conteúdo acaba por apelar a regras de experiência técnico-económico-contabilística a serem determinados, em cada caso, pelo aplicador do direito (no caso a A. Fiscal), não sendo, assim, aplicável a situações, como a presente, em que a fixação do rendimento decorre directamente de critérios legais bem definidos, sem margem para subjectivismo por apelo a conceitos indeterminados.
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