06327/02
Relator: Gonçalves Pereira
pede a concessão da pensão de aposentação, representa uma decisão final para os interessados. 2- A não impugnação de acto tácito não conduz necessariamente à formação de caso decidido
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Relator: Gonçalves Pereira
pede a concessão da pensão de aposentação, representa uma decisão final para os interessados. 2- A não impugnação de acto tácito não conduz necessariamente à formação de caso decidido
Relator: Cristina dos Santos
termos gerais de direito, v.g. artº 342º nº 1 C. Civil, cabe ao interessado alegar e provar que é detentor de uma posição jurídica substantiva face à qual o documento
Relator: Carlos Araújo
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. 2 - O não cumprimento do disposto
Relator: António Coelho da Cunha
Apesar da existência de acórdão condenatório transitado em julgado, que concede ao interessado o direito a uma diuturnidade e respectivos juros, tal Acórdão deve considerar-se executado se, por virtude
Relator: ANA RESENDE
âmbito das negociações preliminares. II – Tendo o adquirente informado a contraparte que não estava interessado em seguir com o negócio, procedeu o mesmo à ruptura das negociações com vista
Relator: JORGE ARCANJO
como resulta do elemento sistemático . V – A não ser que se considere sanada, os interessados podem arguir a falta de citação a todo o tempo, antes ou após o trânsito
Relator: MANSO RAÍNHO
terceiros pertenciam. Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. II - Em matéria relativa à Administração dos recursos materiais e financeiros a competência dispositiva primária pertence
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado
Relator: Gomes Correia
finalidades que ela visa, a sua falsidade não pode deixar de trazer, para o interessado, consequências equiparáveis às do completo silêncio quanto à autoria do acto. De resto, a falta
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
ónus da prova dos requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, impende sobre o interessado
Relator: PAULO TÁVORA VITOR
emissão do título, terão que ser con-cretamente invocadas e provadas pela parte interessada. 2. Sendo marido e mulher devedores de vários mútuos e simultaneamente únicos sócios de uma sociedade
Relator: Gomes Correia
considerar que nunca conseguiria ilidir aquela presunção, pois a um gerente prudente e interessado não seria possível alhear-se por muito tempo da real situação da empresa. X)- A questão
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência dos meios contenciosos normais para a garantia efectiva do seu direito
Relator: HEITOR GONÇALVES
funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados ao bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo
Relator: DR. HELDER ROQUE
perfeito conhecimento pessoal e que viria a demonstrar-se. 5. A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
legitimidade para requerer, licitar e pedir a suspensão de inventário em que seja interessado o marido, por forma a prevenir conluios em seu prejuízo. 2 – Porém, decretado o divórcio
Relator: DR. COELHO DE MATOS
termo “interessado” utilizado no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado tem de entender-se como todo aquele a quem a lei confere o direito
Relator: HEITOR GONÇALVES
sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça
Relator: DR. HELDER ROQUE
natureza móvel da mesma. 3. Não havendo acordo de todos os interessados em que a colação seja em substância, e tendo o bem em causa sido vendido a outrem pelo