Tribunal Central Administrativo Sul

12946/03

Data
2004-06-24
Relator
Carlos Araújo

Sumário

1 - O indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. 2 - O não cumprimento do disposto no art.º 34.º n.º1 al. a) do CPA, não permite considerar como "óbvio" que o requerimento tenha sido diregido à entidade competente para o decidir.

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