1113/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I - Comete a contra-ordenação prevista pelo n.º 2 do artº
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Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I - Comete a contra-ordenação prevista pelo n.º 2 do artº
Relator: MARIA AUGUSTA
I – O sentido a conferir à ideia de imediação inserta no n
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica
Relator: GOMES DA SILVA
15 1. Por norma, os contratos são concluídos, sempre após negociações prévias
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Sempre que haja lugar a indemnizações decorrentes de lesões materiais provenientes de
Relator: ROSA TCHING
1ª- Mostrando-se o contrato-promessa assinado pelo Réu-marido, na qualidade
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. O elemento filológico de interpretação, tirado do sentido das palavras que
DIRECTIVA 2004/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário
DIRECTIVA 2004/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
1. São também passíveis de arrolamento - embora não mencionados na lei - os
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - A responsabilidade do produtor, consagrada no Dec. Lei n° 383/89, de
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
I – O contrato de transporte de mercadorias é um contrato de natureza
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente
Relator: PEREIRA BATISTA
I – A causa de pedir é constituída por factos juridicamente relevantes que
pode deixar de significar a absoluta irrelevância das intervenções futuras da Comissão, pondo em risco a ‘isenção’ que deveria resultar da natureza estritamente técnica daquele procedimento. E, finalmente, a injustificada ... Contudo, a estupefacção da Provedoria de Justiça não ficaria por aqui. Com efeito, a coberto do ofício nº 3838, de 15.07.03, dignou-se V.Ex.ª dar conta da circunstância
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Recomendação n.º 1/ A/2004 Processo
DIRECTIVA 2004/8/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO