União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/8
- Data
- 2004-02-21
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/8/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (7839 palavras)
L 52/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 21.2.2004
DIRECTIVA 2004/8/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Fevereiro de 2004
relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia
e que altera a Directiva 92/42/CEE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, de iniciativas políticas destinadas, entre outros fins, a
diversificar fontes e tecnologias e a melhorar as relações
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia internacionais. O livro verde sublinha também que a
e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, segurança do aprovisionamento energético é essencial
para um futuro desenvolvimento sustentável. Conclui
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), que a adopção de novas medidas para a redução da
procura de energia é essencial não só para reduzir a
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
dependência das importações mas também para limitar
Europeu (2),
as emissões de gases com efeito de estufa. Na sua reso-
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), lução de 15 de Novembro de 2001 sobre o livro
verde (6), o Parlamento Europeu exortou à criação de
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), incentivos que encorajem a transferência para centrais
de produção de energia eficientes, incluindo a produção
Considerando o seguinte: combinada calor-electricidade.
(1) Actualmente, o potencial da cogeração como medida de
poupança de energia encontra-se sub-utilizado na Comu-
nidade. A promoção da cogeração de elevada eficiência
com base na procura de calor útil é uma prioridade para (4) A Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolvi-
a Comunidade, devido aos potenciais benefícios da coge- mento sustentável na Europa para um mundo melhor:
ração em termos de poupança de energia primária, de estratégia da União Europeia a favor do desenvolvimento
supressão de perdas na rede e de redução das emissões, sustentável», apresentada no Conselho Europeu de
nomeadamente de gases com efeito de estufa. Além Gotemburgo, em 15 e 16 de Junho de 2001, identificou
disso, a utilização eficiente da energia pela cogeração as alterações climáticas como um dos principais entraves
pode também contribuir favoravelmente para a segu- ao desenvolvimento sustentável e sublinhou a necessi-
rança do aprovisionamento energético e a posição dade de uma maior utilização das energias limpas e de
concorrencial da União Europeia e dos seus Estados- medidas claras para reduzir a procura de energia.
-Membros. É, pois, necessário adoptar medidas para asse-
gurar o melhor aproveitamento deste potencial no
quadro do mercado interno da energia.
(2) A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do (5) A utilização crescente da cogeração orientada para uma
Conselho (5) estabelece as regras comuns para a poupança de energia primária pode constituir uma parte
produção, o transporte, a distribuição e o fornecimento importante do pacote de medidas necessárias para dar
de electricidade no mercado interno da electricidade. cumprimento ao Protocolo de Quioto da Convenção-
Neste contexto, o desenvolvimento da cogeração -Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas,
contribui para o reforço da concorrência, também no bem como de qualquer série de medidas políticas para
que respeita aos novos operadores económicos. respeitar futuros compromissos. A Comissão, na sua
comunicação relativa à aplicação da primeira fase do
(3) O livro verde intitulado «Para uma estratégia europeia de programa europeu para as alterações climáticas, identi-
segurança do aprovisionamento energético» chama a ficou a promoção da cogeração como uma das medidas
atenção para a extrema dependência da União Europeia necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito
face ao aprovisionamento externo de energia, que actual- de estufa do sector da energia e anunciou a sua intenção
mente cobre 50 % das necessidades e deverá chegar aos de apresentar em 2002 uma proposta de directiva rela-
70 % até 2030, caso se mantenham as actuais tendên- tiva à cogeração.
cias. A dependência das importações e as taxas cres-
centes de importação aumentam o risco de interrupções
e de dificuldades de aprovisionamento. Não se deve
contudo considerar que a segurança do aprovisiona-
mento consiste apenas em reduzir a dependência das (6) Na sua resolução de 25 de Setembro de 2002 sobre a
importações e aumentar a produção interna. A segu- comunicação da Comissão relativa à aplicação da
rança do aprovisionamento passa por uma ampla gama primeira fase do programa europeu para as alterações
climáticas (7), o Parlamento Europeu congratula-se com a
(1) JO C 291 E de 26.11.2002, p. 182.
ideia de apresentar uma proposta de desenvolvimento de
(2) JO C 95 de 23.4.2003, p. 12. medidas comunitárias para promover a utilização da
(3) JO C 244 de 10.10.2003, p. 1. produção combinada de calor e electricidade e solicita a
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não rápida aprovação da directiva para fomentar a coge-
publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de ração.
Setembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição
do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 (ainda não
publicada no Jornal Oficial). (6) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 543.
5
( ) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. (7) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 172.
21.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 52/51
(7) A importância da cogeração foi igualmente reconhecida (13) É importante, por razões de transparência, adoptar uma
na resolução do Conselho de 18 de Dezembro de definição de base harmonizada de cogeração. Se as insta-
1997 (1) e na resolução do Parlamento Europeu de 15 de lações de cogeração estiverem equipadas para a
Maio de 1998 (2) sobre uma estratégia comunitária para produção separada de electricidade ou calor, essa
promover a produção combinada de calor e electrici- produção não deverá ser considerada cogeração para
dade. efeitos da emissão de uma garantia de origem e para
efeitos estatísticos.
(8) Nas suas conclusões de 30 de Maio de 2000 e de 5 de
Dezembro de 2000, o Conselho aprovou o plano de (14) Para garantir que o apoio à cogeração, no contexto da
acção da Comissão para a eficiência energética e presente directiva, se baseie numa procura de calor útil e
apontou a promoção da cogeração como um dos numa poupança de energia primária, é necessário desen-
domínios prioritários a curto prazo. O Parlamento volver critérios para determinar e avaliar a eficiência
Europeu, na sua resolução de 14 de Março de 2001 energética da cogeração identificada na definição de
sobre o plano de acção para a eficiência energética (3), base.
solicitou à Comissão que apresentasse propostas desti-
nadas ao estabelecimento de regras comuns visando
promover a cogeração, desde que tal fosse benéfico do (15) O objectivo geral da presente directiva deverá ser a
ponto de vista ambiental. elaboração de um método de cálculo harmonizado da
electricidade produzida em cogeração, bem como das
necessárias orientações em matéria de implementação,
(9) A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro tendo em conta metodologias como as que são actual-
de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da mente utilizadas pelas organizações europeias de norma-
poluição (4), a Directiva 2001/80/CE do Parlamento lização. Este método deve ser ajustável ao progresso
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, tecnológico. A aplicação dos cálculos constantes dos
relativa à limitação das emissões para a atmosfera de anexos II e III às unidades de micro-cogeração poderia,
certos poluentes provenientes de grandes instalações de em consonância com o princípio da proporcionalidade,
combustão (5), e a Directiva 2000/76/CE do Parlamento basear-se em valores resultantes de um processo de
Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, ensaio-tipo certificado por um organismo competente e
relativa à incineração de resíduos (6), sublinham a neces- independente.
sidade de avaliar o potencial de cogeração das novas
instalações.
(16) As definições de cogeração e de cogeração de elevada
eficiência utilizadas na presente directiva não prejudicam
(10) Em conformidade com a Directiva 2002/91/CE do Parla- a utilização de definições diferentes na legislação
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de nacional, para fins diferentes dos estabelecidos na
2002, relativa ao desempenho energético dos edifí- presente directiva. Podem também ser aproveitadas as
cios (7), os Estados-Membros devem, relativamente aos definições pertinentes contidas na Directiva 2003/54/CE
edifícios novos com uma área útil total superior a e na Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do
1 000 m2, assegurar que seja estudada a viabilidade Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à
técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos, promoção da electricidade produzida a partir de fontes
tais como a cogeração de calor e electricidade, e que esta de energia renováveis no mercado interno da electrici-
seja tomada em consideração antes de se iniciar a cons- dade (8).
trução.
(17) A medição da produção de calor útil no ponto de
(11) A cogeração de elevada eficiência é definida na presente produção da instalação de cogeração salienta a necessi-
directiva pela poupança de energia que é obtida com a dade de garantir que as vantagens do calor útil cogerado
produção combinada de calor e electricidade, em compa- não se diluam devido a grandes perdas de calor nas redes
ração com a produção separada. Uma poupança de de distribuição.
energia superior a 10 % permite a classificação na cate-
goria de «cogeração de elevada eficiência». Para maxi-
mizar a poupança de energia e evitar que a mesma se (18) O rácio electricidade/calor é uma característica técnica
perca, há que dar a maior atenção às condições de que tem que ser definida para se poder calcular a quanti-
funcionamento das unidades de cogeração. dade de electricidade produzida em cogeração.
(12) No contexto da avaliação da poupança de energia (19) Para efeitos da presente directiva, a definição de
primária, é importante ter em conta a situação dos «unidades de cogeração» abrangerá igualmente os equipa-
Estados-Membros em que a maior parte do consumo de mentos em que seja possível gerar apenas energia eléc-
electricidade é coberta por importações. trica ou apenas energia térmica, tais como as instalações
de combustão auxiliares e as instalações de pós-
(1) JO C 4 de 8.1.1998, p. 1. -combustão. Para efeitos da presente directiva, a
(2) JO C 167 de 1.6.1998, p. 308. produção desses equipamentos não deverá ser conside-
(3) JO C 343 de 5.12.2001, p. 190. rada como cogeração para efeitos da emissão de uma
(4) JO C 257 de 10.10.1996, p. 26. garantia de origem e para efeitos estatísticos.
(5) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.
(6) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(7) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65. (8) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.
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(20) A definição de «cogeração de pequena dimensão» panhar a situação e apresentar um relatório sobre a
compreende, nomeadamente, a micro-cogeração e as experiência adquirida com a aplicação dos mecanismos
unidades distribuídas de cogeração tais como unidades nacionais.
de cogeração que abastecem áreas isoladas ou que
atendem necessidades residenciais, comerciais ou indus-
triais limitadas. (27) Para o transporte e distribuição da electricidade produ-
zida em cogeração de elevada eficiência, deverá aplicar-
-se o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 7.o da Directiva
(21) A fim de aumentar a transparência para a escolha do 2001/77/CE assim como as disposições pertinentes da
consumidor entre electricidade produzida em cogeração Directiva 2003/54/CE. Até que o produtor de cogeração
e electricidade resultante de outras técnicas de produção, seja um cliente elegível ao abrigo da legislação nacional,
é necessário assegurar, com base em valores de refe- na acepção do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/
rência harmonizados em matéria de eficiência, que a /54/CE, os preços relacionados com a aquisição da elec-
origem da cogeração de elevada eficiência possa ser tricidade suplementar por vezes necessária aos produ-
garantida. Os regimes de garantia de origem não tores de cogeração deverão ser fixados tendo em conta
implicam por si só um direito a beneficiar dos meca- critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
nismos nacionais de apoio. Especialmente para as unidades de cogeração de pequena
dimensão e de micro-cogeração, poderá ser facilitado,
sob reserva de notificação à Comissão, o acesso à rede
(22) É importante que todas as formas de electricidade produ- de electricidade produzida em cogeração de elevada
zida em cogeração de elevada eficiência possam ser eficiência.
abrangidas por garantias de origem. Importa estabelecer
uma distinção clara entre as garantias de origem e os
certificados permutáveis. (28) Em geral, as unidades de cogeração até 400 kW abran-
gidas pelas definições da Directiva 92/42/CEE do
Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências
(23) Para assegurar uma maior penetração no mercado da de rendimento para novas caldeiras de água quente
cogeração a médio prazo, convém que todos os Estados- alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (2),
-Membros adoptem e publiquem um relatório em que dificilmente cumprem os requisitos de rendimento
analisarão o potencial nacional de cogeração de elevada mínimo nela estabelecidos, devendo por conseguinte ser
eficiência e incluirão uma análise separada dos entraves excluídos do âmbito daquela directiva.
à cogeração, bem como das medidas tomadas para asse-
gurar a fiabilidade do sistema de garantia.
(29) A natureza específica do sector da cogeração, que inclui
numerosos pequenos e médios produtores, deve ser tida
(24) O apoio público deve ser coerente com as disposições em conta, especialmente ao rever os procedimentos
do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a administrativos para a obtenção da licença de construção
favor do ambiente (1), inclusive no que se refere à não de uma instalação de cogeração.
acumulação dos auxílios. Este enquadramento permite
actualmente alguns tipos de apoio público se for
demonstrado que as acções de apoio são benéficas para (30) Dado o objectivo da presente directiva de criar um
a protecção do ambiente, quer porque o rendimento de quadro para a promoção da cogeração, é importante
conversão é particularmente elevado, quer porque estas sublinhar a necessidade de condições económicas e
acções permitem reduzir o consumo de energia, quer administrativas estáveis para o investimento em novas
ainda porque o processo de produção é menos nocivo instalações de cogeração. Os Estados-Membros deverão
para o ambiente. Este apoio será em alguns casos ser encorajados a criar essas condições estabelecendo
necessário para continuar a explorar o potencial da regimes de apoio com um período de duração mínima
cogeração, em especial dada a necessidade de internalizar de quatro anos, evitando mudanças frequentes nos
os custos externos. procedimentos administrativos, etc. Além disso, os
Estados-Membros deverão ser encorajados a assegurar
que os regimes de apoio público respeitem o princípio
(25) Os regimes de apoio público à promoção da cogeração da supressão gradual.
devem concentrar-se principalmente no apoio à coge-
ração com base na procura economicamente justificável
de calor e de frio. (31) A eficiência global e sustentabilidade da cogeração
dependem de muitos factores como a tecnologia utili-
zada, os tipos de combustível, os diagramas de carga, a
(26) Os Estados-Membros dispõem de vários mecanismos de dimensão da unidade e as condições do calor. Por razões
apoio à cogeração a nível nacional, incluindo os auxílios práticas e tendo em conta que a utilização da produção
ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, os certi- de calor para diferentes fins requer níveis diferentes de
ficados verdes e os regimes de apoio directo aos preços. temperatura, e que essas e outras diferenças influenciam
Uma forma importante de alcançar o objectivo da a eficiência da cogeração, esta poderá ser dividida em
presente directiva é garantir o correcto funcionamento classes como «cogeração industrial», «cogeração para
desses mecanismos, até que um quadro comunitário aquecimento» e «cogeração agrícola».
harmonizado esteja operacional, de modo a manter a
confiança dos investidores. A Comissão tenciona acom-
(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p.
(1) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3. 1).
21.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 52/53
(32) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e e) «Electricidade de reserva», a electricidade que deve ser forne-
proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do Tratado, cida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclu-
os princípios gerais relativos ao estabelecimento de um sivamente em períodos de manutenção ou de avaria do
quadro para a promoção da cogeração no mercado processo de cogeração;
interno da energia devem ser fixados a nível comuni-
tário, ficando porém ao critério dos Estados-Membros as f) «Electricidade de reforço», a electricidade fornecida pela rede
modalidades concretas da sua aplicação, permitindo eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à
assim que cada Estado-Membro escolha o regime que produção pelo processo de cogeração;
melhor corresponde à sua situação específica. A presente
directiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução g) «Eficiência global», o total anual da produção de energia
desses objectivos e não excede o necessário para o eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividido
efeito. pelo consumo de combustível utilizado na produção de
calor num processo de cogeração e na produção bruta de
(33) As medidas necessárias à execução da presente directiva energia eléctrica e mecânica;
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de h) «Eficiência», a eficiência calculada com base no poder
exercício da competência de execução atribuída à calorífico líquido dos combustíveis (também denominado
Comissão (1), «poder calorífico inferior»);
i) «Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corres-
ponde aos critérios do anexo III;
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
j) «Valor de referência da eficiência para a produção sepa-
rada», a eficiência da produção separada de calor e de elec-
Artigo 1.o tricidade que o processo de cogeração se destina a substi-
tuir;
Objectivo
É objectivo da presente directiva aumentar a eficiência energé- k) «Rácio electricidade/calor», o rácio entre a electricidade
tica e a segurança do abastecimento mediante a criação de um produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusiva-
quadro para a promoção e o desenvolvimento da cogeração de mente em modo de cogeração e utilizando dados operacio-
elevada eficiência de calor e de electricidade com base na nais da unidade em causa;
procura de calor útil e na poupança de energia primária no
mercado interno da energia, tendo em conta as condições l) «Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em
específicas nacionais, nomeadamente em matéria de condições modo de cogeração;
climáticas e económicas.
m) «Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração
cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kWe;
Artigo 2.o
n) «Cogeração de pequena dimensão», as unidades de coge-
Âmbito de aplicação ração com uma capacidade instalada inferior a 1 MWe;
A presente directiva aplica-se à cogeração, na acepção do artigo o) «Produção de cogeração», a energia eléctrica e mecânica e
3.o, e às tecnologias de cogeração enumeradas no anexo I. de calor útil produzida em cogeração.
Aplicam-se também as definições pertinentes contidas na Direc-
Artigo 3.o
tiva 2003/54/CE e na Directiva 2001/77/CE.
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Artigo 4.o
a) «Cogeração», a produção simultânea, num processo único,
de energia térmica e de energia eléctrica e/ou mecânica;
Critérios de eficiência da cogeração
b) «Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração
a fim de satisfazer uma procura economicamente justi- 1. Para efeitos de determinação da eficiência da cogeração
ficável de calor ou de frio; nos termos do anexo III, a Comissão deve estabelecer valores
c) «Procura economicamente justificável», a procura que não de referência harmonizados em matéria de eficiência para a
excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse produção separada de electricidade e de calor, nos termos do
utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condições do n.o 2 do artigo 14.o, até 21 de Fevereiro de 2006. Esses valores
mercado mediante outros processos de produção de de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem
energia; numa matriz de valores diferenciados por factores pertinentes,
incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e
d) «Electricidade produzida em cogeração», a electricidade devem ter por base uma análise bem documentada que tenha,
produzida num processo ligado à produção de calor útil e designadamente, em conta os dados operacionais de utilização
calculada de acordo com a metodologia estabelecida no em condições reais e o comércio transfronteiriço de electrici-
anexo II; dade, a estrutura de combustíveis, as condições climáticas, bem
como as tecnologias de cogeração aplicadas nos termos dos
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. princípios estabelecidos no anexo III.
L 52/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 21.2.2004
2. A Comissão deve rever, nos termos do n.o 2 do artigo Os Estados-Membros podem incluir na garantia de origem
14.o, os valores de referência harmonizados em matéria de informações complementares.
eficiência para a produção separada de electricidade e de calor
a que se refere o n.o 1, pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 6. As garantias de origem, emitidas nos termos do n.o 1,
2011, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma deverão ser mutuamente reconhecidas pelos Estados-Membros,
a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no
distribuição das fontes de energia. n.o 5. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de
origem, nomeadamente por motivos relacionados com a
3. Os Estados-Membros que transponham a presente direc- prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objectivos,
tiva antes de a Comissão estabelecer os valores de referência transparentes e não discriminatórios.
harmonizados em matéria de eficiência para a produção sepa-
rada de electricidade e calor referidos no n.o 1 deverão, até à No caso de ser recusado o reconhecimento de uma garantia de
data indicada no n.o 1, aprovar os seus valores de referência origem, a Comissão pode obrigar a parte que emitiu essa recusa
nacionais em matéria de eficiência para a produção separada de a reconhecer essa garantia, tendo em conta designadamente os
calor e de electricidade a utilizar no cálculo da poupança de critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios em
energia primária permitida pela cogeração, de acordo com a que se baseia o reconhecimento.
metodologia estabelecida no anexo III.
Artigo 6.o
Artigo 5.o Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência
Garantia de origem da electricidade produzida em coge- 1. Os Estados-Membros devem efectuar uma análise do
ração de elevada eficiência potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, incluindo
a micro-cogeração de elevada eficiência.
1. Com base nos valores de referência harmonizados em
matéria de eficiência a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os 2. Essa análise deve:
Estados-Membros devem, o mais tardar seis meses após a apro- — basear-se em dados científicos bem documentados e
vação desses valores, assegurar que possa ser garantida a respeitar os critérios enumerados no anexo IV,
origem da electricidade produzida em cogeração de elevada
eficiência, de acordo com critérios objectivos, transparentes e — identificar o potencial em matéria de procura de calor e frio
não discriminatórios, estabelecidos por cada Estado-Membro. úteis, adequado à cogeração de elevada eficiência, bem
Os Estados-Membros devem assegurar que esta garantia de como a disponibilidade de combustíveis e de outras fontes
origem da electricidade permita aos produtores demonstrar que de energia a utilizar em cogeração,
a electricidade por eles vendida é produzida em cogeração de
elevada eficiência e que, para o efeito, seja emitida em resposta — incluir um estudo separado dos entraves que podem
a um pedido do produtor. impedir a realização do potencial nacional de cogeração de
elevada eficiência. A análise deve, em especial, ter em conta
os entraves em matéria de preços e custos de acesso aos
2. Os Estados-Membros podem designar um ou mais orga- combustíveis, os ligados a questões de rede, os associados a
nismos competentes, independentes das actividades de procedimentos administrativos e os ligados à ausência de
produção e de distribuição, para supervisionar a emissão da internalização dos custos externos nos preços da energia.
garantia de origem referida no n.o 1.
3. Os Estados-Membros devem avaliar, pela primeira vez,
3. Os Estados-Membros ou os organismos competentes até 21 de Fevereiro de 2007, e, posteriormente, de quatro em
devem criar mecanismos adequados para assegurar que a quatro anos, a pedido da Comissão formulado, pelo menos, seis
garantia de origem é correcta e fiável e devem descrever no meses antes da data aprazada, os progressos realizados para
relatório referido no n.o 1 do artigo 10.o as medidas tomadas aumentar a parte da cogeração de elevada eficiência.
para garantir a fiabilidade do sistema de garantia.
4. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só Artigo 7.o
um direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio.
Regimes de apoio
5. A garantia de origem deve:
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à
— especificar o poder calorífico inferior da fonte de cogeração — unidades existentes e futuras — seja baseado na
combustível a partir da qual foi produzida a electricidade, a procura de calor útil e na poupança de energia primária, tendo
utilização do calor produzido em combinação com a elec- em conta as oportunidades disponíveis para reduzir a procura
tricidade e, finalmente, as datas e locais da produção, de energia através de outras medidas economicamente viáveis
ou vantajosas do ponto de vista ambiental, como outras
— especificar a quantidade de electricidade produzida em medidas de eficiência energética.
cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o
anexo II, que é coberta pela garantia, 2. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a
Comissão avalia a aplicação dos mecanismos de apoio utili-
— especificar a poupança de energia primária calculada de zados nos Estados-Membros segundo os quais os produtores de
acordo com o anexo III, com base em valores de referência cogeração recebem, com base em regulamentações emitidas
harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos pela pelas entidades públicas, apoio directo ou indirecto, que possa
Comissão, tal como refere o n.o 1 do artigo 4.o vir a restringir as trocas comerciais.
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A Comissão verifica se esses mecanismos contribuem para a 2. Os Estados-Membros devem fornecer, sempre que tal se
realização dos objectivos estabelecidos no artigo 6.o e no n.o 1 revele pertinente no quadro legislativo nacional, uma exposição
do artigo 174.o do Tratado. sumária do estádio alcançado, nomeadamente no que diz
respeito à:
3. No relatório referido no artigo 11.o, a Comissão deve
a) Coordenação entre as diversas entidades administrativas em
apresentar uma análise devidamente documentada da expe-
matéria de prazos, recepção e tratamento dos pedidos de
riência adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos
autorização;
mecanismos de apoio referidos no n.o 2 do presente artigo. O
relatório deve avaliar o sucesso, incluindo a relação custo- b) Redacção de eventuais directrizes relativamente às activi-
-eficácia, dos regimes de apoio na promoção da utilização da dades referidas no n.o 1, e viabilidade de um procedimento
cogeração de elevada eficiência em conformidade com o poten- de planeamento acelerado para os produtores de cogeração;
cial nacional referido no artigo 6.o O relatório deve examinar e
também em que medida os regimes de apoio contribuíram para
a criação de condições estáveis para o investimento na coge- c) Designação de autoridades que actuem como mediadores
ração. nos diferendos entre as autoridades responsáveis pela
concessão de autorizações e os candidatos a essas autori-
zações.
Artigo 8.o
Artigo 10.o
Questões relativas à rede de electricidade e às tarifas
Relatórios dos Estados-Membros
1. Para garantir o transporte e a distribuição da electricidade
produzida em cogeração de elevada eficiência, são aplicáveis os 1. Os Estados-Membros devem publicar até 21 de Fevereiro
n.os 1, 2 e 5 do artigo 7.o da Directiva 2001/77/CE, bem como de 2006 um relatório com os resultados da análise e da
as disposições pertinentes da Directiva 2003/54/CE. avaliação realizadas em conformidade com o n.o 3 do artigo
5.o, o n.o 1 do artigo 6.o, e os n.os 1 e 2 do artigo 9.o
2. Até que o produtor de cogeração seja um cliente elegível 2. Os Estados-Membros devem publicar até 21 de Fevereiro
ao abrigo da legislação nacional, na acepção do n.o 1 do artigo de 2007 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a pedido
21.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros devem da Comissão formulado, pelo menos, seis meses antes da data
adoptar as medidas necessárias para assegurar que as tarifas aprazada, um relatório com os resultados da avaliação referida
cobradas pela aquisição de electricidade de reserva ou de no n.o 3 do artigo 6.o
reforço sejam fixadas com base em tarifas e condições publi-
cadas. 3. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, pela
primeira vez antes do final de Dezembro de 2004, os dados
3. Sob reserva de notificarem a Comissão, os Estados- relativos a 2003, e, posteriormente, todos os anos, estatísticas
-Membros podem facilitar, em especial, o acesso à rede de elec- sobre a produção nacional de electricidade e calor em coge-
tricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir ração, em conformidade com a metodologia prevista no anexo
de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro- II.
-cogeração.
Devem igualmente transmitir estatísticas anuais sobre as capaci-
dades de cogeração e os combustíveis utilizados na cogeração.
Artigo 9.o Os Estados-Membros podem igualmente transmitir estatísticas
relativas à poupança de energia primária conseguida através da
Procedimentos administrativos aplicação da cogeração, em conformidade com a metodologia
prevista no anexo III.
1. Os Estados-Membros ou os organismos competentes por
eles designados devem avaliar o quadro legislativo e regula- Artigo 11.o
mentar existente relativamente aos processos de autorização,
ou aos outros processos estabelecidos no artigo 6.o da Directiva Relatórios da Comissão
2003/54/CE, aplicáveis às unidades de cogeração de elevada
eficiência. 1. Com base nos relatórios apresentados nos termos do
artigo 10.o, a Comissão deve rever a aplicação da presente
Essa avaliação deve ser feita por forma a: directiva e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho
até 21 de Fevereiro de 2008 e, posteriormente, de quatro em
a) Promover a concepção de unidades de cogeração que quatro anos, um relatório sobre a execução da presente direc-
correspondam a uma procura economicamente justificável tiva.
de calor e que evitem a produção de calor para além do
considerado útil; Este relatório deve, nomeadamente:
b) Reduzir as barreiras regulamentares e não regulamentares a) Ter em conta os progressos registados na realização do
ao aumento da cogeração; potencial nacional de cogeração de elevada eficiência refe-
rido no artigo 6.o;
c) Simplificar e acelerar os procedimentos ao nível administra-
tivo adequado; e b) Avaliar em que medida as regras e os procedimentos que
definem as condições-quadro para a cogeração no mercado
d) Assegurar que as normas sejam objectivas, transparentes e interno da energia assentam em critérios objectivos, transpa-
não discriminatórias e tomem em devida consideração as rentes e não discriminatórios e que tenham devidamente em
particularidades das diversas tecnologias de cogeração. conta os benefícios da cogeração;
L 52/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 21.2.2004
c) Examinar as experiências adquiridas com a aplicação e entanto, para emitir uma garantia de origem e para efeitos
coexistência de vários mecanismos de apoio à cogeração; estatísticos, a especificação da quantidade de electricidade
produzida em cogeração nessa produção deve ser determinada
d) Rever os valores de referência em matéria de eficiência para de acordo com o anexo II.
a produção separada à luz das actuais tecnologias.
3. Até ao final de 2010, os Estados-Membros podem, utili-
Se necessário, a Comissão apresentará, juntamente com o rela- zando um método alternativo, definir uma cogeração como
tório, outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. cogeração de elevada eficiência sem verificar se a produção em
cogeração satisfaz os critérios estabelecidos na alínea a) do
2. Ao avaliar os progressos referidos na alínea a) do n.o 1, a anexo III, se se provar que, ao nível nacional, a produção em
Comissão debruçar-se-á sobre a questão de saber em que cogeração identificada por esse método de cálculo alternativo
medida foram realizados ou se prevê sejam realizados os poten- satisfaz em média os critérios estabelecidos na alínea a) do
ciais nacionais de cogeração de elevada eficiência a que se anexo III. Se para essa produção for emitida uma garantia de
refere o artigo 6.o, tendo em conta as medidas dos Estados- origem, a eficiência da produção em cogeração especificada na
-Membros, as suas condições, designadamente climáticas, bem garantia não deve exceder os limiares dos critérios estabelecidos
como as repercussões do mercado interno da energia e as na alínea a) do anexo III, excepto se os cálculos de acordo com
implicações de outras iniciativas comunitárias, designadamente o anexo III derem um resultado diferente. No entanto, para
a Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, a
de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de especificação da quantidade de electricidade produzida em
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa cogeração nessa produção deve ser determinada de acordo com
na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do o anexo II.
Conselho (1).
Se apropriado, a Comissão apresentará outras propostas ao Artigo 13.o
Parlamento Europeu e ao Conselho visando, nomeadamente, o
estabelecimento de um plano de acção para o desenvolvimento Revisão
da cogeração de elevada eficiência na Comunidade.
1. Os limiares utilizados para o cálculo da electricidade
3. Ao avaliar se se justifica uma maior harmonização dos produzida em cogeração referidos na alínea a) do anexo II
métodos de cálculo, nos termos referidos no n.o 1 do artigo 4.o, devem ser adaptados ao progresso técnico nos termos do n.o 2
a Comissão terá em conta o impacto da coexistência dos do artigo 14.o
cálculos referidos no artigo 12.o, no anexo II e no anexo III, no
mercado interno da energia, bem como as experiências adqui- 2. Os limiares utilizados para o cálculo da eficiência da
ridas com os mecanismos nacionais de apoio. produção em cogeração e da poupança de energia primária
referidos na alínea a) do anexo III devem ser adaptados ao
Se apropriado, a Comissão apresentará outras propostas ao progresso técnico nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
Parlamento Europeu e ao Conselho visando uma maior harmo-
nização dos métodos de cálculo. 3. As orientações para a determinação do rácio electrici-
dade/calor referido na alínea d) do anexo II serão adaptadas ao
progresso tecnológico nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 12.o
Artigo 14.o
Métodos de cálculo alternativos
Comitologia
1. Até ao final de 2010, e mediante aprovação prévia da
Comissão, os Estados-Membros podem utilizar outros métodos
1. A Comissão é assistida por um comité.
em lugar dos indicados na alínea b) do anexo II para subtrair
dos valores comunicados os valores correspondentes à electrici-
dade que não tenha eventualmente sido produzida num 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
processo de cogeração. No entanto, para os efeitos referidos no aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-
n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 10.o, a quantidade de -se em conta o disposto no seu artigo 8.o
electricidade produzida em cogeração deve ser determinada de
acordo com o anexo II. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/486/
/CE é de três meses.
2. Os Estados-Membros podem calcular a poupança de
energia primária a partir de uma produção de calor e de 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
energia eléctrica e mecânica nos termos da alínea c) do anexo
III, sem recorrer ao anexo II para excluir do mesmo processo as
quantidades de calor e de electricidade não produzidas em Artigo 15.o
cogeração. Essa produção pode ser considerada como coge-
ração de elevada eficiência, desde que sejam satisfeitos os crité- Transposição
rios de eficiência estabelecidos na alínea a) do anexo III e que,
no caso das unidades de cogeração com uma potência eléctrica Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva até 21 de Fevereiro de 2006
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. e informar imediatamente a Comissão desse facto.
21.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 52/57
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 17.o
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Entrada em vigor
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
Estados-Membros. no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16.o Artigo 18.o
Alteração da Directiva 92/42/CEE Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Ao n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE é aditado o
seguinte travessão:
«— as unidades de cogeração tal como definidas na Direc- Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.
tiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da
cogeração com base na procura do calor útil no Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
mercado interno da energia (*).
O Presidente O Presidente
(*) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.» P. COX M. McDOWELL
ANEXO I
Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente directiva
a) Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor
b) Turbinas a vapor de contrapressão
c) Turbinas de condensação com extracção de vapor
d) Turbinas de gás com recuperação de calor
e) Motores de combustão interna
f) Microturbinas
g) Motores Stirling
h) Células de combustível
i) Motores a vapor
j) Ciclos orgânicos de Rankine
k) Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que correspondam às definições da alínea a) do
artigo 3.o
L 52/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 21.2.2004
ANEXO II
Cálculo da electricidade produzida em cogeração
Os valores utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração serão determinados com base no funciona-
mento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização. No caso das unidades de micro-cogeração,
o cálculo pode basear-se em valores certificados.
a) A electricidade produzida em cogeração será considerada igual à produção de electricidade anual total da unidade
medida à saída dos geradores principais:
i) nas unidades de cogeração de tipo b), d), e), f), g) e h) referidas no anexo I, com uma eficiência anual global defi-
nida pelos Estados-Membros a um nível de pelo menos 75 %, e
ii) nas unidades de cogeração de tipo a) e c) referidas no anexo I, com uma eficiência anual global definida pelos
Estados-Membros a um nível de pelo menos 80 %.
b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na subalínea i) da alínea a)
[unidades de cogeração de tipo b), d), e), f), g) e h) referidas no anexo I] ou com uma eficiência anual global superior
ao valor referido na subalínea ii) da alínea a) [unidades de cogeração de tipo a) e c) referidas no anexo I], a cogeração
é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
E CHP = Hchp. C
em que:
E CHP é a quantidade de electricidade produzida em cogeração
C é o rácio electricidade/calor
Hchp é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor,
deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo
do gerador de vapor antes da turbina).
O cálculo da electricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efectivo electricidade/calor. Se o rácio
efectivo electricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente
para fins estatísticos, os seguintes valores implícitos para as unidades de cogeração de tipo a), b), c), d) e e) referidas
no anexo I, desde que a electricidade produzida em cogeração assim calculada seja igual ou inferior à produção total
de electricidade da unidade:
Tipo de unidade Rácio implícito electricidade/calor, C
Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor 0,95
Turbinas a vapor de contrapressão 0,45
Turbinas de condensação com extracção de vapor 0,45
Turbinas de gás com recuperação de calor 0,55
Motores de combustão interna 0,75
Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades de tipo f), g),
h), i), j) e k) referidas no anexo I, esses valores implícitos serão publicados e notificados à Comissão.
c) Se uma parte do conteúdo energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos
químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída do consumo de combustível antes do cálculo da eficiência global
utilizado nas alíneas a) e b).
d) Os Estados-Membros podem determinar que o rácio electricidade/calor é o rácio entre a electricidade e o calor útil
em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.
e) A Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, orientações circunstanciadas para efeitos de implemen-
tação e aplicação do anexo II, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor.
f) Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos
termos das alíneas a) e b).
21.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 52/59
ANEXO III
Metodologia para a determinação da eficiência do processo de cogeração
Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da poupança de energia primária serão determinados
com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização.
a) Cogeração de elevada eficiência
Para efeitos da presente directiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:
— a produção das unidades de cogeração deve permitir uma poupança de energia primária calculada de acordo com
a alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e
de electricidade,
— a produção das unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma poupança
de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência.
b) Cálculo da poupança de energia primária
A poupança de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo II será calculada com base
na seguinte fórmula:
Em que:
PES é a poupança de energia primária
CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração cuja definição corresponde à produção anual de calor útil dividida
pela quantidade de combustível utilizada na produção total de calor e electricidade num processo de
cogeração
Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor
CHP Eη é a eficiência eléctrica da cogeração cuja definição corresponde à produção anual de electricidade produ-
zida em cogeração dividida pela quantidade de combustível utilizada na produção total de calor útil e
electricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a
quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um elemento
suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica.
Este elemento não criará um direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 5.o
Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de electricidade.
c) Cálculo da poupança de energia pelo método de cálculo alternativo referido no n.o 2 do artigo 12.o
Se a poupança de energia primária num dado processo for calculada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo
12.o, a poupança de energia primária será calculada a partir da fórmula indicada na alínea b) do presente anexo,
substituindo:
«CHP Hη» por «Hη» e
«CHP Eη» por «Eη»,
sendo:
Hη a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo combustível utilizado na
produção total de calor e de electricidade
Eη a eficiência eléctrica, definida como a produção anual de electricidade dividida pelo combustível utilizado na
produção total de calor e de electricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade
anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um elemento suplementar que represente
a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não criará um
direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 5.o
d) Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos
termos das alíneas b) e c) do presente anexo.
L 52/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 21.2.2004
e) No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da poupança de energia primária pode basear-se em dados certi-
ficados.
f) Valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada de calor e de electricidade
Os princípios a utilizar na definição dos valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada de
calor e electricidade, referidos no n.o 1 do artigo 4.o e na fórmula contida na alínea b) do presente anexo, estabelecem
a eficiência operacional da produção separada de calor e de electricidade que a cogeração se destina a substituir.
Os valores de referência em matéria de eficiência serão calculados de acordo com os seguintes princípios:
1. Para as unidades de cogeração definidas no artigo 3.o, a comparação com a produção separada de electricidade
baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível.
2. Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente
justificável para a produção separada de calor e electricidade, existente no mercado no ano de construção da
unidade de cogeração.
3. Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão os
mesmos que para as unidades com 10 anos.
4. Os valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada de calor e de electricidade reflectirão
as diferenças climáticas entre Estados-Membros.
ANEXO IV
Critérios para a análise dos potenciais nacionais de cogeração de elevada eficiência
a) A análise dos potenciais nacionais referidos no artigo 6.o deve ter em conta:
— o tipo de combustíveis que poderão ser utilizados para realizar os potenciais de cogeração, incluindo conside-
rações específicas sobre o potencial de aumento da utilização das fontes de energia renováveis nos mercados
nacionais do calor produzido em cogeração,
— o tipo de tecnologias de cogeração, tal como enumeradas no anexo I, que poderão ser utilizadas para realizar o
potencial nacional,
— o tipo de produção separada de calor e de energia eléctrica ou, sempre que tal seja viável, mecânica, que a coge-
ração de elevada eficiência poderá vir a substituir,
— uma repartição do potencial entre modernização da capacidade existente e construção de novas capacidades.
b) A análise deve incluir mecanismos adequados para avaliar a rentabilidade — em termos de poupança de energia
primária — do aumento da parte da cogeração de elevada eficiência no cabaz energético nacional. A análise da renta-
bilidade deve também ter em conta os objectivos nacionais no contexto dos compromissos em matéria de alterações
climáticas assumidos pela Comunidade nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre as alterações climáticas.
c) A análise do potencial nacional de cogeração deverá especificar os potenciais para 2010, 2015 e 2020 e incluir,
sempre que tal seja viável, estimativas de custos adequadas para cada uma destas datas.