2880/2001
Relator: BARRETO DO CARMO
objecto da ameaça, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não sendo necessário que seja culposo, sendo que, o crime objecto do crime de ameaça tanto pode
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Relator: BARRETO DO CARMO
objecto da ameaça, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, não sendo necessário que seja culposo, sendo que, o crime objecto do crime de ameaça tanto pode
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
administrativo, não obstante a validade de tal princípio, vigora o regime da legalidade ou tipicidade das formas processuais. III - Consistindo a pretensão formulada, tão somente, no pedido de entrega
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
I. A oposição à execução fiscal só pode ter afundamento facto ou
Relator: J. Lino
I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
Relator: BARRETO DO CARMO
São elementos típicos do crime de atestado falso: 1 - O Agente - médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos ... pessoa encarregada de fazer autópsias. 2 - A Acção - passar atestado ou certificado - a conduta típica impõe que o atestado ou certificado tenha características para ser como tal classificado
Relator: Francisco Rothes
fundamento que a sociedade executada não pode ser sujeito passivo daquele imposto, que é típico das pessoas singulares, pois, por um lado, não compete ao juiz em sede de reclamação
Relator: J. Torrão
abstracção>não se esgota numa aplicação, aplicando-se sempre que se verificarem as situações típicas que nele se encontram previstas. 3. Por isso, constitui um Regulamento e não um acto
Relator: J.G. Correia
abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada
Relator: FERNANDES CADILHA
para continuar em efectividade de serviço, distinguindo-se, pela sua finalidade e natureza, da típica sanção disciplinar; 3.ª A amnistia de infracções criminais ou disciplinares não obsta
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
providências assumem, contudo, a natureza de meio subsidiário, apenas aplicável quando os meios acessórios típicos da lei processual administrativa se revelem insuficientes para atingir o efeito útil normal, pretendido pelo
Relator: J. G. Correia
verificação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis constitui acto típico do processo de execução fiscal. II)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem
Relator: HELDER ROQUE
testemunho ou da apresentação de uma participação criminal. II - O elemento descritivo típico da denúncia caluniosa consiste na consciência da falsidade da imputação do que se alega e pretende provar
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
Relator: ROSA MARIA COELHO
casu, a declaração da nulidade da sentença não pode produzir os seus efeitos típicos, atenta a manifesta inutilidade de qualquer processado posterior, que sempre teria de findar com o reconhecimento
Relator: MARIA DO ROSÁRIO C.O. MORGADO
níveis de eficácia desejada, para o que contribui o facto de o infractor típico não pertencer a estratos ditos marginais sendo, por isso, as suas perspectivas de reinserção social, muito