Tribunal da Relação de Coimbra

3401-2000

Data
2001-02-07
Relator
MARIA DO ROSÁRIO C.O. MORGADO
Secção
JTRC5506
Meio processual
REC. PENAL
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I -Só é admitido recurso às penas privativas de liberdade quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. II - Relativamente às penas de prisão de curta duração, os seus inconvenientes superam de muito as vantagens que lhes podem ser assinaladas. III - Na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com a categoria de um «verdadeiro» delito. IV - Em particular, nos chamados delitos de trânsito, as penas privativas de liberdade não atingem os níveis de eficácia desejada, para o que contribui o facto de o infractor típico não pertencer a estratos ditos marginais sendo, por isso, as suas perspectivas de reinserção social, muito diferentes das dos demais condenados. V - Especificadamente no caso de crime de condução sob o efeito do álcool, só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o Tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinqu~encia através do recurso a outros meios, como sejam a aplicação da pena acessória da inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que sendo muito temidas pelos potenciais infractores são também mais eficientes e adequadas, em matéria de presunção geral e especial. VI - Sendo decretada a suspensão da pena e sendo o arguido condenado pela prática de um crime, no período de suspensão, só deve cumprir a sua pena efectiva de prisão em que foi condenado, se esta for a única forma de alcançar as finalidades com a punição.

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