94-0356
Relator: NUNES DE ALMEIDA
entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitrária ou irrazoável, atendendo ... realização de diligências com vista ao apuramento desses factos, se eles não estiverem suficientemente comprovados nos autos