Provedor de Justiça
Recomendação n.º 66/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
- Descritores
Texto integral (424 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
Proc.:R-1048/82
Rec. nº 66A/95
Data:1995-07-14
Área: A1
ASSUNTO:AMBIENTE - RUÍDO - POLUIÇÃO SONORA - OFICINA - FALTA DE LICENCIAMENTO -
ENCERRAMENTO
Sequência: Acatada
1. Foi solicitada a intervenção desta Provedoria de Justiça, no já longínquo ano de 1982, por vários cidadãos
residentes na cidade de Guimarães, paredes meias com as instalações de garagem e oficinas da empresa de
transportes públicos TRANSURBANOS DE GUIMARÃES, a quem acusam de ser fonte de grave, contínua e
intolerável poluição sonora.
2. Isto mesmo foi por diversas vezes comprovado por essa Edilidade, bem como pela Delegação Regional de
Indústria e Energia, conforme o atesta a diversa correspondência recebida e entranhada no respectivo
processo, sendo certo ainda que, por causa disso mesmo, tem sido aquela empresa autuada várias vezes.
3.Precisamente por estar comprovada a existência de poluição sonora, a empresa foi intimada, por deliberação
e subsequente acção camarária, a transferir as suas instalações de garagem e oficinas para zona adequada,
tendo sido mesmo iniciado processo camarário, com esse objectivo.
4. Todavia,inexplicável e injustificadamente, tal processo arrasta- se há longos anos, sem que essa Edilidade
tenha intervido de uma forma enérgica, no sentido de promover uma rápida conclusão do mesmo, com a
consequente mudança das instalações em causa para área não residencial - (vd. documentos aqui juntos em
fotocópia).
5. Dado o quadro acima descrito, impunha- se, tão cedo quanto se mostrou necessário - e já lá vão vários anos
- que essa Exma. Câmara ordenasse a cessação da actividade de oficina e garagem, uma vez que as instalações
em causa não estão licenciadas para a actividade ali exercida.A ter- se tomado esta conduta, desde há muito a
empresa faltosa teria já solucionado a questão da transferência das suas instalações para outro local.
6. Demais, é bom de ver que essa Exma. Câmara não pode ser insensível a uma situação que, para além de
ilegal e contrária aos seus mandados, só a desprestigia.
7. Nestes termos tenho por bem RECOMENDAR a V.Exa.:
"Que seja imposto, ao abrigo do Decreto- Lei 100/84 de 29 de Março (art. 51, n ° 2, al. e) - estabelecimentos
incómodos - e, nomeadamente, ao abrigo do disposto no RGEU (arts. 8° e 165°), a cessação imediata da
actividade de oficinas e garagem de automóveis da empresa TRANSURBANOS DE GUIMARÃES, situado
na Av. Conde de Margaride, n ° 683, nessa cidade de Guimarães, por ser causa de poluição sonora e por estar
a ser exercida
uma actividade em imóvel não licenciado para o efeito."
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel