Provedor de Justiça

Recomendação n.º 1/B/1995

Data
1995-01-17
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1.Foi- me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte da
Emitente
Ministro do Emprego e da Segurança Social

Texto integral (797 palavras)

Ministro do Emprego e da Segurança Social R-597/94 Rec . nº 1/ B/95 Data:17.01.95 Área: A3 Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA - EX- CONJUGE SOBREVIVO - PENSÃO DE ALIMENTOS - PROVA EXTRAJUDICIAL - CONSAGRAÇÃO LEGISLATIVA. Sequência: 1.Foi- me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte da Caixa Geral de Aposentações, de um pedido de concessão de pensão de sobrevivência. 2.A situação de facto relevante resume- se, essencialmente, ao seguinte: 2.1.A interessada foi casada com um subscritor da Caixa Geral de Aposentações, do qual se divorciou por sentença proferida em 30.1.91. 2.2.Nesta decisão judicial foi o referido subscritor julgado único culpado pelo divórcio, nada se dispondo quanto a dever de prestação de alimentos entre os ex- cônjuges. 2.3.Posteriormente ao divórcio e não obstante tal matéria não ter sido contemplada na respectiva sentença, a interessada recebeu do seu ex- cônjuge uma quantia atribuída mensalmente, a titulo de pensão de alimentos. 2.4.A referida interessada nunca requereu - quer na acção de divórcio litigioso, quer posteriormente - a fixação judicial da pensão de alimentos por parte do seu ex- cônjuge. 2.5.Por decisão da Caixa Geral de Aposentações de 6.1.94, foi- lhe negada a pensão de sobrevivência por óbito do seu ex- cônjuge, com o fundamento de não ter sido feita prova da fixação judicial do direito a alimentos, nos termos do disposto no art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto- Lei nº 142/73, de 31 de Março. 3.A análise da situação à luz do regime legal aplicável conduz, forçosamente, à conclusão da conformidade legal da decisão da Caixa Geral de Aposentações. E diversa não teria sido a solução caso o ex- cônjuge da interessada revestisse a qualidade de contribuinte do regime geral da segurança social, atenta a identidade de regimes contidos no citado Estatuto das Pensões de Sobrevivência e no Decreto- Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, art. 11º. 4.Não deixa, porém, de ser nítida a injustiça da aplicação ao caso concreto do mencionado dispositivo legal. 5.A provarem- se os factos alegados pela interessada, há que reconhecer que lhe assistia - porque não considerada cônjuge culpada pelo divórcio - o direito a exigir alimentos do seu ex- cônjuge, nos termos do art. 2016 nº.1 a) do Código Civil, e que, até à morte daquele, o poderia ter feito com recurso à via judicial. 6.Não é, contudo, difícil compreender que tal não tenha sucedido, se o seu ex- cônjuge, após o divórcio, lhe entregou, com carácter de regularidade, uma quantia mensal que não tivesse outra razão que a de prover ao seu sustento. 7.Afigura- se, assim, manifestamente injusta a negação do direito à pensão de sobrevivência por não ter sido reconhecido judicialmente um direito que, no plano de facto, foi sempre satisfeito. Não se vislumbram razões para considerar exigível à interessada a propositura de uma acção judicial destinada a reconhecer um direito - e o correspondente dever - que estavam, respectivamente, a ser exercido e cumprido. 8.Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de 8.Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de simples apreciação, mediante a qual requeira a declaração judicial de que lhe assistia o direito a alimentos do seu ex- cônjuge, em vida deste e que, por essa razão, deve ser considerada herdeira hábil para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, considero que o actual quadro legislativo requer a introdução de alguns ajustamentos. 9.Na verdade, parece de evidente justiça permitir às pessoas nas condições da interessada a prova extrajudicial de que: a)se encontram numa das situações em que a lei estabelece o direito a alimentos, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens; b)tal direito, embora não reconhecido judicialmente, foi satisfeito pelo respectivo obrigado, até à data da sua morte. 10.Não me parece, por outro lado, que razões de segurança desaconselhem tal solução: as condições de que a lei faz depender o direito a alimentos são, de um modo geral, comprovadas pela sentença que decreta o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens; a prova do cumprimento da obrigação de alimentos não tem cariz subjectivo, podendo resultar com clareza de documentos ou de prova testemunhal. 11.Em face do actual quadro normativo, o reconhecimento da prova extrajudicial mencionada exige a alteração da redacção do artigo 11º do Decreto- Lei nº 322/90, de 18 de Outubro. 12.Em face do exposto,RECOMENDO: a Vossa Excelência a alteração da norma constante do art. 11º do Decreto- Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, de modo a serem considerados herdeiros hábeis para efeitos de atribuição das prestações por morte os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que demonstrem extra- judicialmente a verificação das circunstâncias supra referidas em 9. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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