Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/1995
- Data
- 1995-01-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1.Foi- me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte da
- Emitente
- Ministro do Emprego e da Segurança Social
Texto integral (797 palavras)
Ministro do Emprego e da Segurança Social
R-597/94
Rec . nº 1/ B/95
Data:17.01.95
Área: A3
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA - EX- CONJUGE SOBREVIVO -
PENSÃO DE ALIMENTOS - PROVA EXTRAJUDICIAL - CONSAGRAÇÃO LEGISLATIVA.
Sequência:
1.Foi- me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte da Caixa Geral de Aposentações,
de um pedido de concessão de pensão de sobrevivência.
2.A situação de facto relevante resume- se, essencialmente, ao seguinte:
2.1.A interessada foi casada com um subscritor da Caixa Geral de Aposentações, do qual se divorciou por
sentença proferida em 30.1.91.
2.2.Nesta decisão judicial foi o referido subscritor julgado único culpado pelo divórcio, nada se dispondo
quanto a dever de prestação de alimentos entre os ex- cônjuges.
2.3.Posteriormente ao divórcio e não obstante tal matéria não ter sido contemplada na respectiva sentença, a
interessada recebeu do seu ex- cônjuge uma quantia atribuída mensalmente, a titulo de pensão de alimentos.
2.4.A referida interessada nunca requereu - quer na acção de divórcio litigioso, quer posteriormente - a
fixação judicial da pensão de alimentos por parte do seu ex- cônjuge.
2.5.Por decisão da Caixa Geral de Aposentações de 6.1.94, foi- lhe negada a pensão de sobrevivência por
óbito do seu ex- cônjuge, com o fundamento de não ter sido feita prova da fixação judicial do direito a
alimentos, nos termos do disposto no art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto- Lei nº 142/73, de 31 de Março.
3.A análise da situação à luz do regime legal aplicável conduz, forçosamente, à conclusão da conformidade
legal da decisão da Caixa Geral de Aposentações. E diversa não teria sido a solução caso o ex- cônjuge da
interessada revestisse a qualidade de contribuinte do regime geral da segurança social, atenta a identidade de
regimes contidos no citado Estatuto das Pensões de Sobrevivência e no Decreto- Lei nº 322/90, de 18 de
Outubro, art. 11º.
4.Não deixa, porém, de ser nítida a injustiça da aplicação ao caso concreto do mencionado dispositivo legal.
5.A provarem- se os factos alegados pela interessada, há que reconhecer que lhe assistia - porque não
considerada cônjuge culpada pelo divórcio - o direito a exigir alimentos do seu ex- cônjuge, nos termos do art.
2016 nº.1 a) do Código Civil, e que, até à morte daquele, o poderia ter feito com recurso à via judicial.
6.Não é, contudo, difícil compreender que tal não tenha sucedido, se o seu ex- cônjuge, após o divórcio, lhe
entregou, com carácter de regularidade, uma quantia mensal que não tivesse outra razão que a de prover ao
seu sustento.
7.Afigura- se, assim, manifestamente injusta a negação do direito à pensão de sobrevivência por não ter sido
reconhecido judicialmente um direito que, no plano de facto, foi sempre satisfeito. Não se vislumbram razões
para considerar exigível à interessada a propositura de uma acção judicial destinada a reconhecer um direito -
e o correspondente dever - que estavam, respectivamente, a ser exercido e cumprido.
8.Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de
8.Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de
simples apreciação, mediante a qual requeira a declaração judicial de que lhe assistia o direito a alimentos do
seu ex- cônjuge, em vida deste e que, por essa razão, deve ser considerada herdeira hábil para efeitos de
atribuição de pensão de sobrevivência, considero que o actual quadro legislativo requer a introdução de alguns
ajustamentos.
9.Na verdade, parece de evidente justiça permitir às pessoas nas condições da interessada a prova extrajudicial
de que:
a)se encontram numa das situações em que a lei estabelece o direito a alimentos, em caso de divórcio ou
separação judicial de pessoas e bens;
b)tal direito, embora não reconhecido judicialmente, foi satisfeito pelo respectivo obrigado, até à data da sua
morte.
10.Não me parece, por outro lado, que razões de segurança desaconselhem tal solução: as condições de que a
lei faz depender o direito a alimentos são, de um modo geral, comprovadas pela sentença que decreta o
divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens; a prova do cumprimento da obrigação de alimentos não
tem cariz subjectivo, podendo resultar com clareza de documentos ou de prova testemunhal.
11.Em face do actual quadro normativo, o reconhecimento da prova extrajudicial mencionada exige a
alteração da redacção do artigo 11º do Decreto- Lei nº 322/90, de 18 de Outubro.
12.Em face do exposto,RECOMENDO:
a Vossa Excelência a alteração da norma constante do art. 11º do Decreto- Lei nº 322/90, de 18 de Outubro,
de modo a serem considerados herdeiros hábeis para efeitos de atribuição das prestações por morte os
divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que demonstrem extra- judicialmente a verificação
das circunstâncias supra referidas em 9.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel