Provedor de Justiça
Recomendação n.º 22/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Directora do Hospital de Magalhães Lemos
Texto integral (440 palavras)
Directora do Hospital de Magalhães Lemos
Processo:R.2995/93 (A4)
Rec. nº 22A/95
Data:1995-03-22
Área: A4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA - ENFERMEIRO - CONCURSO DOCUMENTAL - FALSAS
DECLARAÇÕES CURRICULARES - PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES.
1.No oficio nº ..., de 30.09.94, afirmou- se que não era possível afastar definitivamente a possibilidade da
existência de falsas declarações produzidas em concurso documental de provimento de lugares de enfermeiro
chefe.
Para ponderar sobre aquela possibilidade foi solicitado a V. Exá que se pronunciasse sobre três situações em
que os documentos disponíveis parecem comprovar situações curriculares contraditórias entre si.
E foi também solicitada informação "sobre as medidas que irá adoptar se, depois de apreciadas as questões
atrás referidas, V.Exa. concluir pela verificação de deficiência, irregularidade ou falsidade de declarações
constantes do processo inerente ao concurso em análise".
2. V.Exa. respondeu em 7.12.94 remetendo cópia de um parecer produzido por um "advogado externo à
Instituição" e declarando que devem considerar- se prejudicados os esclarecimentos solicitados por esta
Provedoria.
Quanto às medidas a adoptar por esse Conselho de Administração, vêm as mesmas enunciadas no ofício em
referência com carácter programático, isto é, deverão ser sensibilizados os funcionários para o rigor
necessário a imprimir à passagem de declarações, no futuro.
Por sua vez, no parecer subscrito pelo advogado afirma- se que "a questão da imprecisão ou falsidade de
qualquer - desses documentos, posteriormente suscitada, terá de considerar- se como situada fora do processo
de concurso, sem prejuízo do seu eventual encaminhamento, por quem de direito, para a sede própria".
3. O artº 3º, nº 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec- Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, define o dever de
zelo como aquele que consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus
superiores hierárquicos (...) de modo a exercer as suas funções com eficácia e correcção.
E o nº 5 do mesmo artigo define o dever de isenção como aquele que impõe a independência em relação aos
interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
4. Face a indícios de que dos processos de candidatura ao concurso já consolidado constem documentos com
declarações não correspondentes à verdade dos currículos de um ou mais concorrentes, recomendo a V. Exª
que determine com urgência a abertura de processo de averiguações tendente à obtenção de elementos
necessários à adequada clarificação do assunto para efeitos do disposto no artº 88º do mesmo Estatuto
Disciplinar.
5. De acordo com o artº 38º, nº 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, deve V. Exª dar- me conhecimento, nos
próximos 60 dias, da posição assumida face à presente recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel