Tribunal Central Administrativo Norte
1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. 2. A previsão “iniciem funções” contida nos n.º 2 da Lei n.º 60/2005, deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014, Proc. n.º 0889/13, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico jurídica, considerou que o disposto no ns. 1 e 2 do art.º 2 da Lei n.º 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções. 3. Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no n.º1 do art.º 22.º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.