Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2025
- Data
- 2025-06-04
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (16 122 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2025
Sumário: Designa a vogal executiva com funções de direção clínica para a área dos cuidados de saúde
hospitalares do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões,
E. P. E.
Tendo em vista melhorar a prestação de cuidados de saúde e reforçar o acesso das populações
abrangidas, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados de saúde de qualidade e de
forma tempestiva e equitativa, o Governo tem procurado implementar um conjunto de medidas que
reforcem a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Para se alcançar este desiderato, ou seja, fortalecer a capacidade de resposta das entidades integra-
das no SNS, é necessário que a respetiva gestão seja assegurada por um conselho de administração capaz
de adotar estratégias eficazes, quer de planeamento quer de gestão eficiente dos recursos disponíveis.
Atendendo à vacatura do cargo de diretor clínico para a área dos cuidados de saúde hospitalares por
motivo de renúncia do seu anterior titular, torna-se imperioso proceder à designação de um novo titular
para este cargo, para completar o mandato em curso do atual conselho de administração da Unidade
Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, E. P. E., designado pelo Despacho n.º 10752/2024, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2024.
Com efeito, urge completar o coletivo de liderança clínica da Unidade Local de Saúde em causa,
mediante a designação do titular para este cargo, cuja vacatura obstaculiza o regular funcionamento
do órgão estatutário e é de extrema criticidade, inviabilizando a prestação integrada de cuidados de
saúde à população.
Neste contexto, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a designação do diretor
clínico para a área dos cuidados de saúde hospitalares é notória, inadiável e manifestamente urgente,
sob pena de rutura severa da continuidade da prestação de cuidados de saúde, com riscos e impactos
de elevada imprevisibilidade.
Conforme consignado no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação
atual (Estatuto do SNS), a direção clínica, com coordenação e articulação de cuidados hospitalares
e primários, assente num modelo organizacional que promove a gestão integrada de cuidados de saúde
primários e cuidados hospitalares, é um pilar estratégico e indispensável para assegurar a governação
assistencial de toda a Instituição, velando pela sua efetividade e qualidade.
O caráter inadiável e urgente da designação, assume ainda particular acuidade, no eminente
contexto de sazonalidade crítica, no âmbito da qual, a ausência de governação na área dos cuidados
de saúde hospitalares na ULS em causa, com a sua dimensão, características físicas, idiossincrasias
populacionais e especificidades assistenciais pode colocar em risco e máxima vulnerabilidade toda
a atividade e capacidade de resposta assistencial da instituição, com impactos transversais sérios,
elevados prejuízos e danos para os utentes.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2025
A remuneração dos membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Viseu
Dão-Lafões, E. P. E., obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012,
de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de
26 de março, na sua redação atual.
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou
favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução.
Assim:
Nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, na sua redação atual, do artigo 12.º, dos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, da
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alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Designar, para exercer funções no conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Viseu
Dão-Lafões, E. P. E., a vogal executiva, diretora clínica para a área dos cuidados de saúde hospitalares,
Elisabete Maria da Costa e Silva Santos, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para
o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente
resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que a presente designação é feita pelo período restante do mandato em curso dos
membros do atual conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.,
designados pelo Despacho n.º 10752/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12
de setembro de 2024.
3 — Autorizar a designada Elisabete Maria da Costa e Silva Santos a exercer a atividade de docên-
cia em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, devendo a acumulação de
funções ora autorizada ser exercida em horário e de forma a não colidir com o exercício das funções
para as quais está a ser designada.
4 — Autorizar a designada Elisabete Maria da Costa e Silva Santos a optar pelo vencimento do
lugar de origem, não podendo ultrapassar o vencimento do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 8 do
artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
sua redação atual.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Elisabete Maria da Costa e Silva Santos
Formação:
Licenciada em Medicina pela Universidade de Coimbra desde 1998.
Iniciou o internato complementar de pediatria médica no Centro Hospitalar Tondela-Viseu em 2006
e, no mesmo ano, integrou o corpo clínico como assistente hospitalar de pediatria.
Em 2005, frequentou o Third European Training Session in Adolescent Medicine and Health, na
Universidade de Lausanne, Suíça.
Em 2015, obteve o grau de consultora da carreira especial médica e, nesse mesmo ano, passou
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a exercer funções como assistente hospitalar graduada em pediatria na Unidade Local de Saúde Viseu
Dão-Lafões (ULSVDL).
Em 2017 obteve a certificação do Ciclo de Estudos Especiais em Medicina do Adolescente e encon-
tra-se atualmente a frequentar o Curso de Especialização Avançada em Gestão e Liderança de Centros
de Responsabilidade Integrados.
Experiência profissional:
Tem desenvolvido, desde 2006, atividade contínua na Unidade de Medicina do Adolescente da
ULSVDL, sendo responsável pelo setor de internamento de adolescentes e, desde 2014, coordenadora
dessa Unidade. Integra, igualmente, a Equipa das Perturbações do Comportamento Alimentar da mesma
instituição.
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Desde setembro de 2024, exerce funções como adjunta do diretor clínico para a área dos cuidados
de saúde hospitalares da ULSVDL.
De 2023 a junho de 2024, foi vogal do Conselho Sub-Regional de Viseu da Ordem dos Médicos.
Entre 2012 e 2015, representou Portugal no Comité da Adolescência da Associação Latino-Americana
de Pediatria e exerceu as funções de presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina do Adolescente
da Sociedade Portuguesa de Pediatria.
Entre 2006 e 2012 desempenhou os cargos de secretária-geral e, posteriormente, tesoureira da
Secção de Medicina do Adolescente da mesma Sociedade.
Tem tido um papel ativo na formação de estudantes e profissionais, sendo coordenadora e tutora
de formação pré-graduada no Serviço de Pediatria para estagiários de Medicina, orientadora de internos
de formação específica em Pediatria, bem como coordenadora e responsável por estágios parcelares em
Medicina do Adolescente. É, ainda, oradora regular em reuniões científicas, conferências e congressos.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
Sumário: Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 2025, no Processo n.º 2599/05.6BELSB ― Pleno da
2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «As exclusões do direito
a dedução previstas no artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
na data da adesão da República Portuguesa na União Europeia estavam abrangidas pela
cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva.».
Acórdão do STA de 26 de fevereiro de 2025,
no Processo n.º 2599/05.6BELSB — Pleno da 2.ª Secção
Recurso de Uniformização de Jurisprudência
Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão
1 — RELATÓRIO
1.1 — “Modelo1 A... A.G.”, inconformada com os indeferimentos tácitos da Reclamação Graciosa
e do Recurso Hierárquico por si deduzidos contra o indeferimento parcial de pedido de reembolso do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que formulara ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei
n.º 408/87, de 31 de Dezembro, relativo a despesas por si suportadas e descritas no artigo 21.º do
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), interpôs a presente Impugnação Judicial.
1.2 — O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, entendendo,
nuclearmente, que, nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do CIVA, 50 % do valor das despesas identificadas
pela Impugnante era dedutível.
1.3 — Interpostos recursos jurisdicionais por ambas as partes, foi proferido acórdão pelo Tribunal
Central Administrativo Sul negando procedência ao recurso jurisdicional interposto pela Impugnante
e concedida integral procedência ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revo-
gando, em conformidade, a sentença recorrida.
1.4 — Deste julgamento do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs a Impugnante Recurso de
Revista junto do Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitido considerando-se que, tendo
o TJUE dado já resposta plena e definitiva à questão que a Recorrente alegava ser de importância jurí-
dica fundamental — “saber se o Código do IVA, saber se o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, em concreto o artigo 21.º, n.º 1, que entrou em vigor em 1 de janeiro
de 1986, pode ser qualificado com uma exclusão prevista e efetivamente aplicável na legislação nacional
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no momento da entrada em vigor da Sexta Diretiva, para efeitos de aplicação da cláusula de stands-
till, tendo em conta, em primeiro lugar, que o Código do IVA (e o artigo 21.º, n.º 1) entrou em vigor por
ocasião e por causa da adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia (CEE) e,
em segundo lugar, que o Código do IVA, naquela redação e não obstante o diferimento da aplicação do
sistema comum do IVA para 1 de janeiro de1989, transpôs para o ordenamento jurídico interno uma
parte significativa da Sexta Diretiva, sendo a República Portuguesa, naquela data, plenamente conhe-
cedora dos princípios subjacentes ao sistema comum do IVA e aos quais se estava a vincular” — não
existir justificação alguma para o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciar.
1.5 — Inconformada, insiste a ora Recorrente, interpondo o presente Recurso para Uniformização
de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão
fundamental de direito, por um lado o acórdão proferido nestes autos a 26 de Junho de 2023 (decisão
recorrida) e o acórdão proferido, também pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a 27 de outubro
de 2021, no processo n.º 1113/05.8BELSB (acórdão fundamento)
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1.6 — As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar
a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões:
«1.º O presente recurso vem interposto em virtude da evidente contradição entre o douto acórdão
recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27.10.2021, no âmbito do
processo n.º 1113/05.8BELSB;
2.º A contradição do acórdão recorrido com o identificado aresto ocorre relativamente ao alcance
da cláusula de standstill, em concreto quanto à exclusão de dedução prevista no artigo 21.º, n.º 1,
alínea d), do Código do IVA;
3.º Verifica-se identidade substancial de situações fáticas, uma vez que ambos os arestos se
debruçaram sobre pedidos de reembolso de IVA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de dezembro;
4.º Verifica-se identidade dos fundamentos de direito, uma vez que ambos os arestos são chama-
dos a pronunciar-se sobre as mesmas questões jurídicas, quais sejam, a exclusão de dedução prevista
no artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do Código do IVA e o alcance da cláusula de standstill;
5.º Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em
causa, viriam os mesmos a decidir em sentido contraditório: no acórdão recorrido entendeu-se que
a exclusão de dedução prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do Código do IVA se encontra abrangida
pela cláusula de standstill, enquanto no acórdão fundamento entendeu-se que aquela mesma exclusão
não se encontra abrangida pela cláusula de standstill;
6.º Deste modo, resulta manifesta a contradição entre os arestos em confronto, sendo que, no
entender da Recorrente deverá prevalecer a solução consagrada no acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Sul em 27.10.2021, no processo n.º 1113/05.8BELSB;
7.º O direito à dedução é um elemento essencial do IVA que visa garantir a neutralidade do imposto
e tem sido reconhecido como tal desde a Primeira Diretiva;
8.º Embora reafirmando a importância do direito à dedução (cf. artigo 1.º, n.º 2), a Sexta Diretiva
consagrou uma exceção, estabelecendo que, antes de decorridos quatro anos desde a entrada em vigor,
seriam determinadas as despesas que não conferiam o direito à dedução (cf. artigo 17.º);
9.º No entanto e até que fosse aprovado e publicado o referido elenco de despesas, o legislador
comunitário permitiu que os Estados-membros mantivessem “[...] as exclusões previstas na legisla-
ção nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva.” (cf. artigo 17.º, n.º 6),
consagrando assim a designada cláusula de standstill;
10.º O Tribunal a quo considerou que as exclusões previstas no artigo 21.º, n.º 1, do Código do
IVA se encontram abrangidas pela cláusula de standstill (cf. p. 42 do acórdão), todavia, salvo o devido
respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
11.º A este entendimento não se pode contrapor o despacho proferido pelo TJUE no processo
C-837/19 (Super Bock Bebidas), uma vez que no âmbito do referido processo o TJUE limitou-se a cons-
tatar as datas da adesão de Portugal à CEE e da entrada em vigor da Sexta Diretiva, quando, na verdade,
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a resposta à questão de saber se o artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA se encontra, ou não, abrangido
pela cláusula de standstill depende da interpretação da legislação interna a qual é da competência do
órgão jurisdicional nacional;
12.º Por forma a determinar se aquela exclusão se encontra abrangida pela cláusula de standstill
não basta atentar nas datas da entrada em vigor, mas no conteúdo do normativo vigente e no contexto
em que o mesmo foi aprovado;
13.º Em primeiro lugar, o artigo 21.º do Código do IVA entrou em vigor precisamente no mesmo
dia em que Portugal aderiu à denominada CEE — 1 de janeiro de 1986 —;
14.º A introdução do IVA em Portugal teve lugar por causa e por ocasião da adesão à CEE, como,
aliás, consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sendo que, até esta data,
não existia no ordenamento jurídico nacional um verdadeiro imposto sobre o consumo, mas apenas
o denominado Imposto sobre Transações;
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15.º Ora, como vem afirmando o TJUE a cláusula de standstill “[...] não permite a um novo Estado
‑Membro modificar a sua legislação interna, por ocasião da sua adesão à União, num sentido que afaste
essa legislação dos objetivos dessa diretiva. Uma modificação desse tipo seria contrária ao próprio
espírito dessa cláusula.” (cf. acórdão AES de 18 de julho de 2013, processo C-124/12);
16.º Embora tenha sido diferida para 1 de janeiro de 1989 a plena aplicação das regras que cons-
tituem o sistema comum do IVA, quando o legislador introduziu o IVA, por ocasião da adesão à CEE,
tinha pleno conhecimento de que as exclusões constantes do artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA eram
contrárias aos princípios do sistema comum do IVA;
17.º Pelo que não se vislumbra qualquer expectativa da República Portuguesa que mereça ser
salvaguardada através desta cláusula (cf. neste sentido, RAQUEL MAURICIO, A cláusula de salvaguarda
e as limitações à dedutibilidade do IVA, Cadernos IVA 2022, Almedina, p. 383);
18.º A não ser assim, permitir-se-iam situações de discriminação entre Estados-membros que
tivessem aderido à CEE antes da Sexta Diretiva (cf. neste sentido, RAQUEL MAURICIO, A cláusula de
salvaguarda e as limitações à dedutibilidade do IVA, Cadernos IVA 2022, Almedina, p. 383);
19.º Em segundo lugar, não obstante ter sido diferida a plena aplicação das regras que constituem
o sistema comum do IVA a verdade é que, na prática, o legislador abdicou deste deferimento, já que
o Código do IVA, conforme aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, constituiu uma
primeira etapa na transposição da Sexta Diretiva, a qual viria a ser concluída, mais tarde pelo Decreto-
-Lei n.º 195/89, de 12 de junho;
20.º Pelo que, não pode admitir-se que ao mesmo tempo que o legislador nacional transpõe a Sexta
Diretiva, crie exceções ao direito à dedução que colidem com os princípios inerentes ao sistema comum
do IVA e pretenda ver salvaguardada a sua aplicação;
21.º Em face de todo o exposto, deve o acórdão recorrido ser anulado firmando-se, para efeitos
de uniformização de jurisprudência, o entendimento supra e que foi perfilhado no acórdão fundamento,
qual seja o de que o artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do Código do IVA não se encontra abrangido pela cláu-
sula de standstill;
22.º Assim, não estando esta exclusão abrangida pela cláusula de standstill e resultando provado
dos presentes autos que estas despesas se inserem no âmbito da atividade da Recorrente e visam
a realização de operações tributáveis (cf. p. 11 da sentença), deve ser determinada a anulação da deci-
são do pedido de reembolso, na parte em que indeferiu o pedido de reembolso de IVA, reembolsando-se
o IVA à Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios.
1.7 — A Fazenda Pública, notificada para, querendo, contra-alegar, nada disse.
1.8 — O Ministério Público, notificado, apresentou “contra-alegações”, aí tendo concluído nos
seguintes termos:
«1 — O presente recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do douto Acórdão
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
proferido em 22/06/2023 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), por oposição/contradição
deste sobre a mesma questão fundamental de direito com o douto Acórdão do TCAS proferido em
27/10/2021, no âmbito do processo n.º 1113/05.8BELSB.
2 — No Acórdão recorrido foi entendido que a exclusão de dedução prevista no artigo 21.º, n.º 1,
alínea d), do Código do IVA se encontra abrangida pela cláusula de standstill, enquanto no acórdão
fundamento foi entendido que aquela mesma exclusão não se encontra abrangida pela cláusula de
standstill.
3 — Da análise aos Acórdãos em confronto, entendemos que são chamados a pronunciar-se
sobre a mesma questão jurídica, têm por base factualidade substancialmente idêntica e decidiram em
contrário, seguindo uma diferente interpretação e aplicação das normas jurídicas.
4 — Entendemos que as exclusões ao direito à dedução, previstas no art. 21.º do CIVA, foram
autorizadas pela cláusula denominada de “congelamento” ou de standstill prevista no art. 17.º, n.º 6 da
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Sexta Diretiva (que corresponde ao capítulo 3, “limitações do direito à dedução”, arts. 176.º e 177.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA — Diretiva
IVA) e que esta cláusula não limita as exclusões das deduções pré-existentes à sua entrada em vigor
na ordem interna àquelas que não tenham carácter profissional.
5 — Termos em que somos de parecer que o Acórdão recorrido deve manter-se na ordem jurídica,
com o entendimento constante do mesmo.».
1.9 — Colhidos os vistos dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, nos termos do artigo 92.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cumpre, agora, decidir, em conferência do
Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2 — OBJECTO DO RECURSO
2.1 — Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudên-
cia relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido
oposto nos identificados acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, a saber, qual o alcance da
cláusula de standstill, em concreto quanto à exclusão de dedução prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea d),
do Código do IVA. Por outras palavras: saber se as exclusões à dedução do IVA previstas no artigo 21.º
do CIVA, na redacção à data dos factos, estavam, ou não, cobertas pela cláusula de congelamento ou
standstill prevista na Sexta Directiva.
2.2 — Neste contexto são duas as questões a decidir. Por um lado, saber se estão reunidos os
pressupostos formais e substanciais de admissão do presente recurso. Por outro, verificados os referidos
pressupostos, julgar a questão que se encontra enunciada no ponto 2.1., uniformizando jurisprudência.
3 — FUNDAMENTAÇÃO
3.1 — Fundamentação de facto
3.1.1 — No acórdão recorrido estão fixados como provados os seguintes factos:
A) A impugnante é uma sociedade sucursal do «GRUPO A...» que tem como objeto social a produção
e a comercialização de meios de transporte, nomeadamente de veículos a motor, peças, componentes
e acessórios de meios de transporte, de máquinas a motor e outros dispositivos mecânicos, de máquinas
para fins domésticos e agrícolas, de produtos semelhantes e a realização de negócios relacionados,
de forma direta ou indireta, com o objeto da empresa (cf. fls. 317 dos autos).
B) Em 16.07.2002, a Impugnante deu entrada nos Serviços do IVA de um Pedido de Reembolso do
montante total de €595.499,68, referente ao período de 12/2001, onde foi registado com o número...37
[cf. fls. 297 a 301 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos].
C) O pedido de reembolso, atrás mencionado, foi deferido no montante de €454.796,28 e indeferido
no montante de €133.837,16, com o fundamento de «Imposto suportado em despesas enumeradas no
artigo 21.º do CIVA (n.º 2, artigo 3.º) — cf. fls. 293 a 296 do PA junto aos autos.
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D) Em 09.11.2004, a Impugnante deu entrada da Direção de Serviços de Administração do IVA, de
Reclamação Graciosa, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos (cf. fls. 33 a 68 do PA
junto aos autos).
E) Em 07.06.2005 a Impugnante deu entrada de Recurso Hierárquico do indeferimento tácito da
Reclamação Graciosa da parte em que concluiu pelo indeferimento parcial do pedido no montante de
€133.837,16, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos (cf. fls. 122 a 169 do PA junto aos
autos).
F) As despesas sobre as quais a Impugnante suportou IVA encontram-se juntas ao pedido de
reembolso, a fls. 298 a 301 do PA junto aos autos;
G) Em 31.01.2006 a Diretora de Serviços do IVA, em Substituição, proferiu despacho de junção da
informação retro para instrução do Processo Administrativo que mantém a posição de indeferimento
do reembolso (cf. fls. 289 a 292 do PA junto aos autos).
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H) A impugnação deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa em 03.11.2005, carimbo aposto no
rosto da petição inicial.
3.1.2 — Por sua vez, no acórdão fundamento ficou apurada a seguinte factualidade:
A) A Impugnante é uma sociedade constituída segundo o direito Suíço não residente, sem sede,
estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, que não possui registo no território nacional, para
efeitos de IVA — cf. fls. 648 dos autos.
B) Em 25 de Junho de 2003, a Impugnante requereu aos Serviços do IVA, nos termos do DL
408/87, de 31/12, o reembolso da quantia de € 528.147,61, relativo a IVA invocando que o mesmo fora
suportado no âmbito de uma acção de promoção, realizada em Portugal, no ano 2002, relativamente ao
lançamento de um novo modelo de automóvel da marca A... o A... Modelo2 — cf. documento de fls. 105
e documentos de fls. 106 a 525 dos autos e 525 do processo administrativo tributário (PAT) que se dão
por integralmente reproduzidos.
C) Em 18/8/2003 a Impugnante requereu a junção de documentação emitido pela Autoridade Tri-
butária suíça atestando a reciprocidade de tratamento a entidades portuguesas — cf. fls. 526 dos autos.
D) Por despacho do Director de Serviços de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
datado de 11/11/2003, foi indeferido o seu pedido pelo facto de as despesas sobre as quais incidiu
o imposto constituírem «despesas enumeradas no ARTº 21 do CIVA (n.º 2 do ART.º 3).»
E) Tal despacho foi comunicado à Impugnante através de ofício datado de 15/11/2003 — cf.
fls. 528 dos autos.
F) A Impugnante requereu a notificação da fundamentação da decisão de indeferimento, ao abrigo
do artigo 37.º do CPPT, bem como a notificação dos meios de defesa — cf. fls. 529 dos autos.
G) Através de ofício datado de 30/1/2004 foi comunicado à Impugnante que os motivos do
indeferimento: «despesas enumeradas no artigo 21.º do CIVA, na alínea d) nomeadamente despesas
respeitantes a alojamento, alimentação» — cf. documento de fls. 534;
H) Em 30/04/2004 a Impugnante deduziu reclamação graciosa — cf. documento de fls. 535 que
se dá por integralmente reproduzido.
I) Na ausência de resposta à reclamação em 29/11/2004 a Impugnante deduziu Recurso Hierár-
quico — cf. documento de fls. 57 do PAT.
J) Na ausência de resposta ao Recurso Hierárquico a Impugnante deduziu a presente acção em
22/05/2005 — cf. fls. 3 dos autos.
K) Por despacho de 20/7/2010 foi o referido pedido de reembolso indeferido com fundamento no
n.º 1 do Artigo 5 do DL 408/87, de 31/12).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
L) Os eventos destinados ao lançamento de novos modelos de veículos automóveis comportam
a apresentação do modelo junto dos jornalistas especializados que são convidados para o evento
e a realização de testes de condução por representantes dos jornalistas especializados;
M) A Impugnante apresentou com o pedido de reembolso as facturas relativas aos serviços
adquiridos à sociedade exploradora do B... em... correspondentes à utilização das salas de conferência
«meeting rooms» designadas salas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... do referido Hotel entre o dias .../.../2002
e .../.../2002 — cf. factura n.º ...57 de 03/04/2002 e n.º ...63, de 03/04/2002, a fls. 120, 121, 129 a 160
dos autos.
N) A Impugnante apresentou ainda com o pedido de reembolso as facturas relativas aos serviços
adquiridos à sociedade exploradora do B... em... relativas a despesas com telecomunicações, com
o descritivo do serviço — «Telephone», «equipment rental 1641 linhas 1+1» «linhas digitais» — cf. fac-
turas n.os...63, de 03/04/2002, a fls. 128 a 162, 165, 166 dos autos;
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O) Juntou ainda facturas respeitantes a despesas designadas de «banquetes», «bar banquets»,
«room service» em várias salas, «room groups», «meeting rooms court ténis», «meeting rooms parq
estac» — cf. facturas de fls. 129 a 180 dos autos;
P) As facturas referidas nas alíneas anteriores encontram-se emitidas com referência entre outras
a «C...», «D...», «... Central Office», «... Central Office», «... Central Office», «... Central Office» — cf. fls.
168 a 270.
Q) Foram incluídas no pedido identificado em B) facturas relativas a «laundry», «minibar», «cry
cleaning» — cf. fls 176 a 184 dos autos;
R) Foram ainda juntas facturas respeitantes a «coffee breaks» e «tapas lunch» emitidas pela
E..., L.da, F..., L.da, G..., L.da — cf. fls. 271 a 459 dos autos.
S) Foram ainda incluídas despesas relativas ao aluguer de veículos correspondentes à prestação
de serviços.
T) Foram também incluídas facturas relativas a despesas com gasóleo — cf. fls. 474 a 500 dos autos.
U) E ainda facturas relativas a serviços de tradução simultânea — cf. fls. 504 a 507.
V) Foram juntas facturas com timbre da sociedade «H..., L.da», com a descrição «Apoio logístico
ao lançamento do novo Modelo2», referente a diversos serviços relacionados com «decoration and
flowers — Dinner/Linch/Breackfast», «T-Shirts Mit Modelo 2 Logo», «table clothes», «buffet tables»,
«olive trees incl. transportation/maintenance», «Modelo2 airport», «hostesses», «Dinner GHTS Club»
«catering», recolha de lixo, equipamentos de jardinagem, condutores de veículos automóveis, papel,
ténis, 2 garrafas de vinho do Porto, reparação de danos causados, serviços de «road-checks prior test
drive», com os cartões de telecomunicações (mobile phone — cards and mobile phone rental), fotoco-
piadoras, serviços de estacionamento, casas de banho portáteis, segurança, entre outras — cf. fls. 461
a 473 e 501 a 503.
3.2 — Fundamentação de direito
3.2.1 — Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
3.2.1.1 — Reanalisados os articulados, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que não
seja reconhecido que estão verificados os pressupostos formais de admissão do pressente recurso:
a Recorrente ficou vencida no acórdão recorrido e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias con-
tados do transito em julgado do acórdão da formação preliminar que não admitiu o recurso de revista.
3.2.1.2 — E também nenhum fundamento se logra encontrar para que não se julguem igualmente
verificados os pressupostos substanciais de admissão que se mostram impostos, conjugadamente,
pelos artigos 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º,
n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo
Civil (CPC).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
3.2.1.3 — De facto, constituindo a decisão recorrida um acórdão do Tribunal Central Administra-
tivo Sul que está em oposição relativamente a uma mesma questão fundamental de direito com um
outro acórdão do mesmo Tribunal Central, já transitado em julgado, e não existindo jurisprudência
recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão que nos vem colo-
cada para uniformização jurisprudência, há que concluir que todos os pressupostos substanciais de
admissibilidade se mostram preenchidos e, nesta medida, que se impõe conhecer o mérito do recurso
e fixar jurisprudência.
3.2.1.4 — Concretizando: (i) em ambos os acórdãos em confronto se apreciaram a legalidade das
decisões de indeferimento parcial de pedidos de reembolso de IVA formulados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 408/87, de 31 de Dezembro, estando em causa despesas em que as Impugnantes haviam incorrido
no âmbito de acções de promoção de novos modelos da marca A... realizadas em Portugal, previstas
no artigo 21.º do CIVA (na redacção em vigor na data em que os factos ocorreram); (ii) em ambos os
casos os referidos pedidos foram indeferidos com fundamento em que o imposto havia sido suportado
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com despesas enumeradas no artigo 21.º al. d), do CIVA (n.º 2, art. 3.º) e, como tal, não tinham direito
a deduzir o IVA que tinham suportado; (iii) em ambos os casos os arestos se debruçaram sobre a lega-
lidade das decisões de indeferimento (parcial) à luz da mesma questão de direito: aferir do âmbito de
aplicação da exclusão do direito de dedução do IVA prevista no citado artigo 21.º do CIVA à luz da
cláusula de standstill consagrada na Sexta Directiva.
3.2.1.5 — Ora, perante um circunstancialismo fáctico substancialmente idêntico e colocados
perante idêntica questão jurídica os arestos em confronto deram respostas diametralmente opostas,
como passamos a demonstrar com parcial transcrição dos julgamentos em confronto.
3.2.1.5.1 — Assim, no acórdão recorrido, para o que ora releva, expendeu-se o seguinte discurso
fundamentador:
«Já quanto à questão de saber se a exclusão absoluta da dedução do IVA incidente sobre certas
despesas, prevista no artigo 21.º do CIVA na redacção contemporânea dos factos, se encontra coberta
pela cláusula standstill prevista na Sexta Directiva, vejamos o que se nos oferece dizer sobre o tema.
O artigo 17.º, n.º 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, previa
o seguinte:
«O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da
presente directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará
quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Serão
excluídas do direito à dedução, em qualquer caso, as despesas que não tenham carácter estritamente
profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.
Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os Estados-Membros podem manter
todas as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da
presente directiva.».
Nestes termos e como é sustentado no ac. Arbitral do CAAD de 25/05/2021, tirado no
proc.º 298/2020 — T, “a norma autorizava os Estados-membros a manter exclusões gerais do direito
à dedução do IVA constantes de normas de direito interno que já vigorassem à data da adesão à Comu-
nidade Europeia, e o Estado Português pôde beneficiar dessa excepção porquanto o Código do IVA
e o seu artigo 21.º entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1986, e ainda antes da adesão à Comunidade
Europeia e do início de vigência da Sexta Directiva no ordenamento jurídico nacional, e que poderia ser
mantida até que o legislador europeu estabelecesse um regime comum de exclusões e harmonizasse
as legislações nacionais”.
Por outro lado, como se refere no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, Pro-
cesso C-305/97, Royscot, “Assim, como o Tribunal de Justiça já declarou nos n.os 18 e 19 do acórdão
Comissão/França, já referido, há que inferir da redacção bem como da sua génese que o artigo 17.º,
n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a expressão «todas
as exclusões» inclui as despesas que têm carácter estritamente profissional”.
Portanto, contrariamente ao que defende a Recorrida, o artigo 21.º, n.º 1 alínea d) do CIVA (por
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
remissão do artigo 3.º, n.º 2 do DL n.º 408/87, de 31 de Dezembro), que na sua redacção inicial não
distinguia entre despesas profissionais e as que não se destinavam a esse fim, não viola o direito
comunitário, antes se limita a utilizar a autorização prevista no artigo 17/6 da Sexta Directiva.
Nem se argumente que, então, fica esvaziado o conteúdo essencial do direito à dedução, pois tal
só sucederia se o Estado-membro, aproveitando a autorização da Directiva, com absoluto poder dis-
cricionário excluísse do direito à dedução todos, ou quase todos, os bens e serviços adquiridos e não
se restringisse, como faz, àqueles bens e serviços cujo carácter os torna nada essenciais à actividade
produtiva ou, facilmente desviáveis para consumos particulares.
Admitindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a norma derrogatória do artigo 17/6 da
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, autoriza os Estados-membros a manter
exclusões gerais do direito à dedução pré-existentes à sua entrada em vigor na ordem interna, incluindo
em despesas com aquisição de bens e serviços utilizados em operações tributáveis relacionadas com
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a actividade do sujeito passivo, não vemos que a norma do artigo 21.º, n.º 1 alínea d) do CIVA [“Exclui-
-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: d) despesas respeitantes
a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhi-
mento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu
equipamento, destinados principalmente a tais recepções”] ofenda o princípio da proporcionalidade
enquanto princípio transversal de direito comunitário, na medida em que não distingue entre despesas
de carácter estritamente profissional e para outros fins, caindo por terra o argumento de que o artigo 21.º
do CIVA contém uma presunção não ilidível (não consentida pelo artigo 73.º da Lei Geral Tributária,
segundo o qual, “As presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre
prova em contrário”), de que determinadas despesas não se destinam a fins estritamente profissionais.
Tem pois razão a Recorrente quando sustenta que as exclusões gerais das despesas contempladas
no artigo 21.º do CIVA foram estabelecidas pelo legislador nacional ao abrigo da cláusula standstill do
artigo 17/6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, sem ofensa dos prin-
cípios da proporcionalidade e da neutralidade e que as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro e Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro, que passaram a prever uma exclusão parcial
do direito à dedução, não se aplicam a situações pretéritas.
A sentença recorrida ao decidir diferentemente incorreu em erro de julgamento, não podendo
manter-se na ordem jurídica.
O recurso merece provimento.»
3.2.1.5.2 — Por sua vez, no acórdão fundamento, julgou-se nos seguintes termos:
«Na presente impugnação judicial a questão fulcral prende-se com a legalidade da decisão da
Administração Tributária que indeferiu o pedido de reembolso do IVA apresentado pela Impugnante,
relativo a despesas de evento promocional, realizado em Portugal no ano de 2002, referentes ao lan-
çamento de um novo modelo de automóvel da marca O., por ter considerado que tais despesas inte-
gram as enumeradas no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do CIVA, nomeadamente despesas respeitantes
a alojamento e alimentação.
[...]
Importa, antes de mais, saber se Portugal podia utilizar a faculdade prevista no n.º 6, do artigo 17.º
da Sexta Directiva — cláusula de “stand-still” — de «…manter todas as exclusões previstas na legislação
nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva.», como defende a Recorrente.
E a resposta, adianta-se, é negativa quanto à aplicação da cláusula de “stand-still”.
A Sexta Directiva do Conselho entrou em vigor em 17/05/1977.
No que respeita a Portugal, o CIVA entrou em vigor em 01/01/1986 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/85, de 22/08), na mesma data em
que entrou em vigor o Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Espanha e da República
Portuguesa e as Adaptações dos Tratados, em anexo ao Tratado de Adesão, assinado a 12/06/1985,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
tendo Portugal ficado obrigado a dar cumprimento ao sistema comum do IVA a partir de 01/01/1989.
O artigo 395.º do Acto de Adesão dispõe o seguinte:
Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento,
a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE
e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º
do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XXXVI ou noutras
disposições do presente Acto.
Nos termos do artigo 395.º do Acto de Adesão e anexo XXXVI, estava a República Portuguesa
obrigada a adoptar, a partir de 01/01/1989, as medidas necessárias ao cumprimento da Sexta Directiva.
Tendo presente que a adesão à CEE teve efeitos a partir de 01/01/1986, que o Código de IVA não se
encontrava em vigor em 31/12/1985 e que não existia na ordem jurídica nacional qualquer disposição
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que excluísse o direito à dedução do IVA nessa data, uma vez que o Código do Imposto de Transações
(CIT) revogado pelo CIVA, não previa as exclusões à dedução do IVA previstas no artigo 21.º do CIVA,
não poderia o legislador nacional introduzir as exclusões do direito à dedução com base na cláusula
de “stand-stil”, por incompatibilidade com a Sexta Directiva.
Assim sendo, não tem razão a Recorrida quando alega que Portugal estava autorizado a manter as
exclusões ou limitações do direito à dedução que estivessem em vigor a 31/12/1988, visto que a Sexta
Directiva entrou em vigor em Portugal, como diploma vinculativo, na data da adesão da República
Portuguesa à CEE, ou seja, em 01/01/1986, ainda que Portugal tenha beneficiado do prazo previsto no
artigo 395.º do Acto de Adesão e do Anexo XXXVI (01/01/1989), para pôr em vigor as medidas neces-
sárias para darem cumprimento ao disposto na Sexta Directiva.
Pelas razões supra referidas, não acompanhamos a decisão da primeira instância no entendimento
que as normas contidas no CIVA se integram na previsão do n.º 6, do artigo 17.º da Sexta Directiva,
e que o Estado Português estava autorizado a manter a legislação existente em matéria de exclusão
do direito à dedução, visto que à data da entrada em vigor em Portugal da Sexta Directiva não existia
na ordem jurídica nacional qualquer disposição que excluísse o direito à dedução do IVA.».
3.2.1.6 — É, pois, indiscutível, que perante uma mesma questão fundamental de direito e em idên-
tico quadro legislativo foram proferidas decisões opostas, confirmando-se, assim, como antecipamos,
que estão preenchidos os pressupostos substanciais de admissão de recurso para uniformização de
jurisprudência previstos no quadro legal que deixámos identificado no ponto 3.2.1.2.
3.2.2 — Do mérito do recurso: Uniformização de Jurisprudência
3.2.2.1 — Admitido o recurso, a questão que ora se coloca é, pois, a de saber se deve ser unifor-
mizada jurisprudência respondendo de forma positiva ou negativa à questão fundamental de direito
que nos foi colocada, qual seja, saber se a exclusão da dedução do IVA incidente sobre certas despe-
sas, prevista no artigo 21.º do CIVA na redacção contemporânea dos factos, se encontravam, ou não,
salvaguardadas pela cláusula de congelamento ou standstill prevista na Sexta Directiva que autoriza
os Estados-Membros a manter exclusões à dedução pré-existentes mesmo em relação a despesas de
carácter estritamente profissional.
3.2.2.2 — Ora, a esta questão já o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu resposta
definitiva, em conformidade com o julgamento realizado no acórdão recorrido.
3.2.2.3 — Efectivamente, confrontado por diversas vezes com esta questão, o TJUE, por Despacho
do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 17 de Setembro de 2020 (disponível para consulta em https://
curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=DCA95934AB7553EF6ECE3560EC09F19D?-
text=&docid=231562&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1942641),
declarou que «O artigo 17.º, n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977,
relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre
o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável
uniforme, bem como o artigo 168.º, alínea a), e o artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem
ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro entrada em
vigor na data da adesão deste à União Europeia segundo a qual as exclusões do direito a dedução
do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre as despesas respeitantes, designadamente,
a alojamento, alimentação, bebidas, aluguer de viaturas, combustível e portagens se aplicam igual‑
mente no caso de ser demonstrado que essas despesas foram efetuadas para a aquisição de bens
e de serviços utilizados para os fins das operações tributadas (negrito de nossa autoria).
3.2.2.4 — Mais resulta do referido Despacho do TJUE (considerando 35 desta decisão) que “resulta
da leitura conjugada do artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva e do artigo 395.º do Ato
relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos
Tratados, lido em conjugação com o anexo XXXVI do mesmo ato, que as exclusões do direito a dedução
previstas no artigo 21.º do Código do IVA na data da adesão da República Portuguesa à União estavam
abrangidas pela cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva.»
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3.2.2.5 — E que «Além disso, resulta da jurisprudência recordada nos n.os 30 e 31 do presente
despacho que, após a alteração do artigo 2.º do Código do IVA efetuada no decurso do ano de 2005,
que reduziu o âmbito das despesas excluídas deste direito, essas exclusões continuaram abrangidas
por essa cláusula.» (negrito de nossa autoria).
3.2.2.6 — Tendo presente o que ficou exposto quanto ao julgamento do TJUE relativamente
à questão colocada, em conformidade com o primado do direito da União Europeia e respeitando
a vinculação dos órgãos jurisdicionais nacionais às interpretações normativas veiculadas pelo TJUE,
impõe-se confirmar, com os fundamentos expostos no referido despacho o douto acórdão recorrido
e uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
— As exclusões do direito a dedução previstas no artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) na data da adesão da República Portuguesa na União Europeia estavam abran-
gidas pela cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva.
3.3 — As custas processuais emergentes do presente recurso para uniformização de jurisprudência
devem ser suportadas pela Recorrente, que no seu pagamento será condenada, em conformidade com
o artigo 527.º do CPC (aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT).
4 — DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tomar conhecimento do recurso, confirmar a sentença
recorrida e uniformizar jurisprudência nos termos fixados no ponto 3.2.2.6. supra.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. — Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) — Francisco António
Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Dulce Manuel da Conceição
Neto — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto
Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes Courinha — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — João Sérgio
Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa.
119128397
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
Sumário: Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção.
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não
configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º,
n.º 1, alínea a), do Código do IRS.».
Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I — RELATÓRIO
I.1 — Alegações
I. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão
proferida nos autos de processo arbitral — Proc. n.º 524/2023-T datada de 18/01/2024 que julgou pro-
cedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por AA, na qualidade de cabeça de casal da herança
aberta por óbito de BB, tendo por objecto a liquidação de IRS referente ao ano de 2020 no valor de
€ 50.361,99, veio dela interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal
Administrativo nos termos do disposto nos n.º 2 a 5 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01 e do art. 152.º do CPTA.
A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão arbitral e a decisão arbitral fundamento
proferida no âmbito do processo n.º 176/2017-T, datada de 14/09/2017 (já transitado em julgado).
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 17 do SITAF, no sentido de demons-
trar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra a decisão arbitral
de 19/01/2024, prolatada nos autos que correm termos no CAAD com o n.º 524/2023-T, o qual julgou
o pedido de pronúncia arbitral procedente, anulando a liquidação adicional de IRS controvertida.
b) Conforme se transcreve do sumário daquela decisão arbitral, sobre o tema “IRS — mais
‑valias — transmissão de quinhão hereditário, art. 10.º, n.º 1 do CIRS”:
I — Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de
uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não de um direito individual sobre cada
um dos bens que a integram.
II — A alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens
imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, pelo que
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.
c) A decisão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamen-
tal de direito, com a decisão arbitral de 14/07/2017, já transitada em julgado, prolatada no processo
n.º 176/2017-T, o qual, sobre o tema “IRS — Mais-Valias — Venda de Quinhão Hereditário”, entendeu
que a venda de uma quota-parte que um herdeiro tem sobre um imóvel antes da partilha corresponde
a uma alienação onerosa de um direito real sobre um bem imóvel, geradora de uma mais-valia sujeita
a IRS e que o alienante ao aceitar a herança e a sua quota-parte no imóvel vendido responde pelos
direitos e deveres que advêm desse direito de propriedade.
d) Em suma, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se o ganho obtido com
a alienação do quinhão hereditário referente a um bem imóvel, sendo a herança composta apenas por
esse mesmo bem imóvel alienado e não existindo partilha anterior a essa alienação, constitui uma
mais-valia sujeita a IRS nos termos do disposto na n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.
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e) A jurisprudência que a decisão arbitral sob recurso convoca, e na qual apoia o seu entendimento,
tem na sua base a ideia de que o herdeiro antes da partilha não conhece os bens concretos que irão
preencher a sua quota, ou seja, existindo uma contitularidade do direito à herança e uma universali-
dade de bens, antes da partilha não é possível saber em quais desses bens o direito hereditário se irá
concretizar.
f) Sucede, porém, que a situação de facto objecto da decisão arbitral em apreço não é susceptível
de convocar a jurisprudência em cujo entendimento se apoia.
g) E nessa medida entende-se que não existe um entendimento jurisprudencial susceptível de
afastar a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
h) Na verdade, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, devidamente considerado
pelo Tribunal Arbitral para efeitos de probatório, e registado na Conservatória do Registo Predial, con-
forme documento 5 junto com a PI e referido expressamente no probatório,
i) Estamos perante uma escritura pública de “compra e venda de quinhão hereditário”, outorgada
a 18/06/2020, na qual as outorgantes, na qualidade de herdeiras, vendem à sociedade A..., S. A., o imóvel
inscrito na freguesia..., concelho...,
j) Constando da escritura que as herdeiras outorgantes declaram “que na herança não se com-
preendem bens móveis”,
k) Mais declarando que “da referida herança só faz parte um bem imóvel”, aquele que justamente
é objecto de alienação onerosa.
l) Não existindo um acervo de bens a partilhar, e sendo o quinhão hereditário que cada uma das
herdeiras vende referente apenas e tão-somente à sua quota-parte no referido imóvel, único bem que
compõe a herança, não se vislumbra que os argumentos em que assenta aquela jurisprudência sejam
aplicáveis à situação concreta dos autos.
m) Em face da factualidade apurada e que serviu de fundamento à decisão, a Recorrente entende
que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito, mais concretamente quanto
ao âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 10.º do CIRS ao concluir pela não sujeição a IRS dos ganhos
obtidos com a alienação do referido imóvel, único bem que compõe a herança,
n) Mais se entendendo que a decisão arbitral está em oposição quanto à mesma questão funda-
mental de direito com a decisão arbitral fundamento cujo entendimento se subscreve, em consonância
com a defesa apresentada pela ora Recorrida no processo arbitral, o que motiva o presente recurso
para uniformização de jurisprudência.
o) Quanto à questão de direito ora controvertida, a decisão arbitral sob recurso considerou, con-
forme supra se transcreveu, que “a alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas
constituída por bens imóveis”, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis”, pelo que não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
p) Tendo como pressuposto que enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro não
é titular de um direito individual sobre os bens que a integram a herança, não distinguindo as heranças
compostas por uma pluralidade de bens daquelas heranças compostas por um único bem, como vem
a ser o caso dos autos.
q) No caso dos autos em apreço, a herança é composta por um único bem imóvel e a quota parte
de cada herdeira relativamente à herança, mesmo antes da partilha, já se encontra definida como sendo
uma quota-parte sobre o referido imóvel, e não outro qualquer bem, numa proporção de contitularidade
idêntica à sua quota-parte na herança.
r) A decisão arbitral sob recurso está em clara oposição com a decisão arbitral fundamento, a qual
considerou, conforme se transcreve do respectivo teor a fls. 11, o seguinte:
37 — O quinhão hereditário do Requerente, traduz-se no direito de propriedade sobre uma quota
do imóvel aqui em apreciação.
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38 — Tratando-se de uma quota-parte de um imóvel e do respetivo direito de propriedade sobre
o mesmo, à sua alienação aplicam-se as regram do respetivo negócio jurídico necessário para o alienar,
respetivamente, um contrato de compra e venda.
39 — Conforme consta da escritura-pública, o resultado da venda não foi auferido pela herança
como um todo indivisível, mas sim foi repartido pelos herdeiros de acordo com a proporção da sua quota.
40 — O Requerente é herdeiro de uma quota-parte do imóvel, e nessa qualidade detém um direito
real sobre o respetivo imóvel.
41 — Essa quota-parte detida pelo Requerente foi acordada com os restantes herdeiros, tal como
decorre da escritura pública de compra e venda, pelo que nos termos do artigo 2091.º n.º 1, se conclui
que foi outorgada com o consentimento e presença de todos os herdeiros.
42 — Perante o exposto, conclui-se que o Requerente como herdeiro adquiriu o domínio e posse
dos bens da herança no momento da sua aceitação (Artigo 2050.º do CC).
43 — O presente negócio jurídico, enquadra-se no caso típico de mais-valias, resultantes da
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mediante um contrato de compra e venda, por
meio de escritura pública.
44 — Atendendo a que o Requerente aceitou a herança e a sua quota-parte no imóvel vendido,
responde pelos direitos e deveres que advêm desse direito de propriedade.
45 — Com efeito, ao Requerente é-lhe imputado o rendimento na proporção da respetiva quota,
nos termos do disposto no artigo 19.º do CIRS.
46 — Aliás mesmo que a quota do Requerente não tivesse sido determinada, a mesma seria pre-
sumivelmente determinada em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 19.º
47 — No presente caso, existe uma escritura pública, na qual vem descrito o valor atribuído ou
recebido pelo Requerente, valor este acordado entre as partes e os respetivos herdeiros, ou seja, existe,
um valor material atribuído ao direito real de propriedade do Requerente, sobre o imóvel.
48 — E a escritura pública é um documento autêntico, idóneo e com fé pública, o que determina
que o seu teor é autêntico, demonstrativo que o Requerente vendeu conjuntamente com os restantes
herdeiros a sua quota-parte da herança sobre aquele imóvel.
49 — Nestes termos, decide-se pela legalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto
Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [...]
s) Muito embora não seja explícito se a decisão arbitral fundamento se pronuncia sobre um quinhão
hereditário respeitante a uma herança onde existem outros bens para além do bem imóvel vendido,
o seu entendimento é aplicável, por maioria de razão, à situação dos autos onde, seguramente, o único
bem que compõe o acervo da herança indivisa é o imóvel alienado.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
t) Em suma, a factualidade subjacente à decisão arbitral fundamento consiste na realização de
uma escritura pública de alienação de uma quota-parte numa herança indivisa relativa a um imóvel.
u) Assim, quanto à questão de direito controvertida, entende-se que estamos perante a mesma
questão fundamental de direito pois em ambos os acórdãos, está em causa a aplicação do n.º 1 do
art. 10.º do CIRS à venda de um quinhão hereditário referente a uma quota-parte de um bem imóvel.
v) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado
no a decisão arbitral fundamento, remetendo-se para as respectivas considerações, acima transcritas,
e que merecem o nosso inteiro acolhimento.
w) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem
subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta
contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito,
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x) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do
mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
I.2 — Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações pela Recorrida.
I.3 — Parecer do Ministério Público,
Foi junto Parecer a fls. 320 a 324 do SITAF, com o seguinte teor:
“I. Objecto do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
1 — O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º do RJAT e artigo 152.º
do CPTA, com a alegação de que o acórdão recorrido proferido pelo CAAD em 18/01/2024, no pro-
cesso n.º 524/2023-T, está em oposição com a decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo
n.º 176/2017-T.
1.1 — Considera a Recorrente «que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem
subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta
contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito».
1.2 — Para tanto alega que as duas decisões em confronto perfilharam soluções opostas sobre
a mesma questão de direito e que consiste em saber «…se o ganho obtido com a alienação do quinhão
hereditário referente a um bem imóvel, sendo a herança composta apenas por esse mesmo bem imóvel
alienado e não existindo partilha anterior a essa alienação, constitui uma mais-valia sujeita a IRS nos
termos do disposto na n.º 1 do artigo 10.º do CIRS».
1.3 — Entende a Recorrente que «o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao
direito, mais concretamente quanto ao âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 10.º do CIRS ao concluir
pela não sujeição a IRS dos ganhos obtidos com a alienação do referido imóvel, único bem que compõe
a herança».
1.4 — E termina pugnando pelo entendimento vertido na decisão fundamento e pela anulação da
decisão arbitral recorrida.
II. QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1 — Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos de
uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto no artigo 152.º do CPTA, depende de
existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma
questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia
com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
1.1 — No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno
desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contra-
dição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA,
para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
— identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe
estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
— que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
— que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera
consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
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2 — DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO EM CADA UMA DAS DECISÕES.
2.1 — Na decisão arbitral recorrida o tribunal deu como assente que o sujeito passivo fez constar
da sua declaração de IRS a venda de um imóvel, mas que o objecto de transmissão foi “o quinhão
hereditário do qual esse imóvel fazia parte”.
Mais se deu como assente que o quinhão hereditário respeitava a herança deixada a si e ao seu
falecido marido por óbito de terceira pessoa.
2.1.1 — Para se decidir pela procedência da ação considerou o tribunal arbitral, convocando para
este efeito acórdãos do STJ e do STA (ac. de 25-11-2009, P. 0975/09) que «a alienação de quinhão
hereditário composto por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis,
designadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».
2.2 — Na decisão arbitral que serve de fundamento (P.176/2017) deu-se como assente que
o imóvel alienado fazia parte de uma herança indivisa (Não se alcança da matéria de facto assente
se o imóvel em causa era ou não o único bem da herança, mas tudo leva a crer nesse sentido, atenta
a argumentação das partes.) tendo os herdeiros dividido o produto da venda e suportado as despesas
com a transação na proporção do seu quinhão (não se alcança da decisão arbitral que regras foram
observadas para a definição desse quinhão).
2.2.1 — Para se decidir pela improcedência da ação considerou-se na decisão arbitral funda-
mento que «o quinhão hereditário do Requerente, traduz-se no direito de propriedade sobre uma quota
do imóvel aqui em apreciação. Tratando-se de uma quota-parte de um imóvel e do respetivo direito
de propriedade sobre o mesmo, à sua alienação aplicam-se as regras do respetivo negócio jurídico
necessário para o alienar, respetivamente, um contrato de compra e venda».
2.2.2 — Mais se entendeu que «o resultado da venda não foi auferido pela herança como um todo
indivisível, mas sim foi repartido pelos herdeiros de acordo com a proporção da sua quota. O Requerente
é herdeiro de uma quota-parte do imóvel, e nessa qualidade detém um direito real sobre o respetivo
imóvel».
3 — APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DO RECURSO.
3.1 — Pese embora a forma algo incorreta como foi fixada a matéria de facto (com recurso a ila-
ções de direito do julgador) resulta das decisões arbitrais que em ambas o julgador se confrontou com
a situação de alienação de imóvel que fazia parte de herança indivisa e se as mais-valias apuradas nessa
transação estavam ou não sujeitas a tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.
3.2 — E enquanto na decisão arbitral recorrida o tribunal deu resposta negativa, considerando que
a alienação de quinhão hereditário não era subsumível ao citado normativo legal, já na decisão arbitral
fundamento se deu resposta positiva, por se entender que estava em causa a alienação de direito real
sobre imóvel.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
3.3 — Afigura-se-nos, assim, que se verifica a identidade das situações de facto (em ambos os
casos ocorreu a transmissão de um imóvel que fazia parte de herança indivisa) e da questão de direito
(saber se a transmissão realizada pelos herdeiros configura “alienação onerosa de direitos reais sobre
imóveis” subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS) sobre a qual foram perfilhadas solu-
ções antagónicas, motivo pelo qual se mostram reunidos os requisitos para a prolação de acórdão
de uniformização de jurisprudência, sendo certo que, salvo melhor opinião, não existe jurisprudência
do STA recentemente consolidada sobre essa questão.
4 — APRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
4.1 — A questão que se coloca consiste em saber se a transmissão pelos herdeiros de imóvel
que faz parte de herança indivisa consubstancia “alienação onerosa de direitos reais” e nessa medida
suscetível de originar ganhos tributáveis na esfera jurídica dos herdeiros, subsumíveis na previsão da
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.
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4.2 — Dispõe a este propósito o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS:
“Artigo 10.º Mais-valias
1 — Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empre-
sariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro) [...]”
4.3 — Decorre do preceito transcrito que o incremento patrimonial sujeito a tributação corresponde
aos ganhos (diferença entre o valor da venda e o valor da aquisição — al. a) do n.º 4 do art.10.º) — obti-
dos com a transmissão onerosa do direito de propriedade sobre o imóvel.
4.4 — A questão que se coloca e sobre a qual foram adotados os entendimentos divergentes nas
duas decisões arbitrais em confronto, assenta na qualificação do direito que cada um dos herdeiros
detém sobre o imóvel.
4.5 — Na decisão recorrida o tribunal arbitral considerou, apoiando-se em jurisprudência deste
tribunal e do STJ, que estamos perante um direito a uma alíquota da herança e não um direito de
propriedade sobre o imóvel, na medida em que na situação de herança indivisa o herdeiro não detém
um direito de propriedade sobre determinado bem, o que só se vem a concretizar-se com a partilha
e o preenchimento do respetivo quinhão.
4.6 — É o que resulta do acórdão do STJ de 30/01/2013 proferido no proc. n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1,
cuja jurisprudência se adotou, e no qual se deixou exarado (em sumário) que «…até à partilha, os co-herdeiros
de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram
o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito
sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para
cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota» (Jurisprudência
assente nos ensinamentos do prof. Doutor Rabindranath Capelo de Sousa e do prof. Doutor Pereira Coelho.)
4.7 — E pela sua clareza permitimo-nos igualmente repetir o trecho do acórdão do STJ de
07/05/2009, proc. 08B3572, que reflete essa mesma doutrina e jurisprudência dominante, e no qual se
deixou exarado o seguinte: «Não há qualquer dúvida de que, enquanto uma herança se mantiver indi-
visa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui
um património autónomo, e não de um direito “individual” — no sentido de um direito de que é único
titular ou co-titular, mas relativamente a um bem ou direito especificado — sobre cada um dos bens
que a integram. Essa situação de indivisibilidade do património colectivo, que, como regra, impõe que
os direitos a ela relativos só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra
todos os herdeiros” (n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil), e que impede um co-herdeiro de dispor de
bens determinados, só cessa com a liquidação e partilha, como resulta do artigo 2074.º do mesmo
Código Civil. Também não há assim dúvida de que só com a partilha o herdeiro se torna pleno titular
dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por essa via lhe couberem; se a herança integrar
a propriedade de bens imóveis, só com a partilha é que o herdeiro a quem vieram a ser atribuídos (em
regime de propriedade singular ou de compropriedade) passa a ser titular do direito de propriedade sobre
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
eles e, nessa qualidade, a poder exercer os direitos correspondentes» — (disponível em www.dgsi.pt).
4.8 — Entendimento este igualmente sufragado no acórdão deste tribunal de 25/11/2009, proc.
n.º 0975/09, e reiterado no acórdão do Pleno de 24/02/2021, proferido no proc. n.º 05/09.6BESNT, no
qual se deixou exarado que «…enquanto uma herança permanecer indivisa (não for objeto de liquidação
e partilha) (Por força do art. 2101.º n.º 2 do CC, “Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas
pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco
anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção”. Ver, ainda, art. 2074.º do
mesmo compêndio legal.), cada um dos herdeiros, somente, é titular de um direito a uma quota-parte
(ideal) de uma massa de bens, constituindo um património autónomo, e não de um direito, subjetivo,
sobre cada um dos bens integrantes da mesma, já, por efeito da partilha, o herdeiro torna-se titular,
em pleno, dos direitos que lhe couberem, sendo, se a herança integrar a propriedade de bens imóveis,
a partir de então, que, conforme (na proporção) lhe forem atribuídos, passa a ser proprietário de cada
um deles e, nessa qualidade, pode exercer os direitos correspondentes».
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4.9 — Jurisprudência esta que merece a nossa adesão. Daí que, salvo o devido respeito, enten-
damos que devem ser repudiadas as ilações de direito extraídas na decisão arbitral fundamento, no
sentido de que na venda do imóvel, cada um dos herdeiros está a dispor da sua quota parte do direito
de propriedade sobre o mesmo, sendo-lhe nessa medida imputados os ganhos resultantes da venda,
os quais estão sujeitos a tributação do abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.
4.10 — Com efeito, o disposto nos artigos 2031.º, 2050.º, 2091.º e 2124.º, todos do Código Civil,
nos quais se sustenta esse entendimento, não permite sem mais essa extrapolação, pois se é certo que
a titularidade do direito do herdeiro sobre determinado imóvel que lhe seja atribuído em partilha retroage
ao momento da abertura da sucessão (art. 2119.º do CC), tal ocorre porque é intuito do legislador evitar
hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objeto da sucessão.
4.11 — No caso concreto estamos perante a alienação de imóvel que integra a herança indivisa
(sendo a nosso ver despiciendo que se trate do único bem da herança), sendo que a participação dos
herdeiros no ato de venda ao abrigo dos citados normativos é a título da sua qualidade de herdeiro
e titular dos direitos inerentes, e não como contitular do direito de propriedade sobre esse bem, pelo
que é incorreta a afirmação formulada na decisão arbitral fundamento de que «o requerente é herdeiro
de uma quota-parte do imóvel e nessa qualidade detém um direito real sobre o respetivo imóvel».
4.12 — Na verdade, com a venda do imóvel este bem é substituído na herança pelo produto da sua
venda, o qual será objecto de partilha (conjuntamente com outros bens se houver) de acordo com as
regras da sucessão e não com base numa pretensa contitularidade do imóvel.
4.13 — Entendemos, assim, que a transmissão pelos herdeiros de imóvel que faz parte de herança
indivisa não consubstancia “alienação onerosa de direitos reais” para os efeitos do disposto na previsão
da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, e nessa medida não são apurados ganhos tributáveis na
esfera jurídica dos herdeiros.
5 — Em conclusão:
Dado que as duas decisões arbitrais em confronto perfilharam solução antagónica sobre a mesma
questão de direito, impõe-se a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de
que a alienação de bem imóvel integrante de herança por parte dos herdeiros não constitui alienação
onerosa de direitos reais sobre imóveis para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão arbitral recorrida e julgar-se improcedente
o recurso.”
I.4 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em conferencia, no Pleno da Secção.
II — FUNDAMENTAÇÃO
II.1 — De facto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
A. A Requerente foi notificada para proceder à correcção da sua declaração de IRS de 2020 por
forma a alterar o valor declarado em sede de mais valias — Anexo G —, designadamente o valor de
realização do artigo...06 (...64), imóvel constante da descrição...04, da Freguesia... na CRP... — Docs.
n.os 3 e 5 juntos com o PPA, que aqui se dão por reproduzidos.
B. A Requerente declarou a alienação daquele imóvel, na sua declaração de IRS Modelo 3, mas
o que transmitiu foi o quinhão hereditário do qual esse imóvel fazia parte, concretamente o quinhão
hereditário pertencente a si e a seu falecido cônjuge, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de
BB, falecida em../../1985, e o quinhão hereditário pertencente a CC, na herança ilíquida e indivisa aberta
por óbito de BB, na qualidade de herdeira final deste, como consta de escritura pública outorgada no
dia 18 de Junho de 2022 — Doc. n.º 4 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido.
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C. A aquisição do mencionado quinhão hereditário foi registada na Conservatória do Registo Pre-
dial..., pela Ap....52, de 2020/07/10, a favor da compradora A..., S. A., conforme certidão permanente
anexa à petição — Doc. n.º 5 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido.
D. A liquidação impugnada — liquidação de IRS n.º ...64, de 22/12/2022 — resulta da correção efe-
tuada à declaração de IRS 1546-20..., realizada no âmbito do procedimento de análise de divergências
de IRS 2020 n.º ...85., ao abrigo do despacho do Chefe de Finanças, datado de 15/12/2022 — Docs.
n.os 1 e 2 juntos com o PPA e PA junto pela Requerida, que aqui se dão por reproduzidos.
E. A Reclamação Graciosa apresentada pela Requerente — RG...13 — foi indeferida por despacho
do Chefe de Serviço de Finanças..., ao abrigo de delegação de competências do Director de Finanças
de Lisboa, proferido em 13-06-2023, notificado pelo Ofício n.º ...68, da mesma data, o qual se integra
no citado Doc. n.º 2 e aqui se dá por reproduzido.
F. O presente PPA foi apresentado em 17-07-2023.
A decisão arbitral fundamento proferido pelo CAAD no âmbito do processo n.º 176/2017-T, datado
14/09/2017 que julgou como provada a seguinte matéria de facto:
[...]
7 — O Requerente é herdeiro da herança de DD, pela qual lhe foi atribuído, uma quota ou quinhão
hereditário do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ...,
concelho e distrito..., sob o artigo...35.
8 — O prédio encontrava-se registado na respetiva Conservatória, em nome de DD e de EE (NIF...28).
9 — O Requerente, em 25-09-2014, por meio de escritura pública de compra e venda, procedeu
à transmissão do seu quinhão hereditário do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das
freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., Concelho e distrito..., sob o artigo...35.
10 — O Requerente, conjuntamente com os restantes herdeiros, do dito prédio, procederam à venda
do imóvel na sua totalidade, sendo que cada um dos alienantes recebeu a sua parte do valor da venda,
de acordo com a sua quota, conforme consignado em escritura pública.
11 — Conforme consta da escritura pública, o imóvel foi alienado pelo valor de €160.000,00.
12 — O Requerente, recebeu pela venda do imóvel, o montante de €13.309,00.
13 — As despesas da escritura, foram imputadas a cada um dos herdeiros na proporção do seu
quinhão.
14 — O Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação e pagamento das mais-
-valias, tendo a mesma sido indeferida por Despacho de 13-12-2016.
II.2 — De Direito
I. São três as questões que importa dirimir no âmbito do presente Processo:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento quanto
à mesma questão fundamental de Direito?
b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o pre-
sente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida
corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal?
c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso?
II. Uma vez que tem precedência sobre as demais, importa começar por recordar os requisitos de
admissibilidade previstos para o presente recurso:
— que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida
e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;
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— que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra
decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo;
— que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais
recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA,
para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete;
— que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º,
n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito nos casos em que:
— as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se,
como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
— o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja
o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos
não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
— quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias
decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Vertendo ao caso concreto presente nas decisões em confronto, é notória a semelhança das
respectivas situações de facto.
Com efeito, pode destacar-se que, em ambos os casos:
— encontramo-nos diante a tributação de quinhões hereditários relativos a heranças ilíquidas
e indivisas aberta por óbito de familiares;
— a herança indivisa incorpora bens imóveis, exclusivamente ou com outros bens;
— ocorreu a transmissão onerosa de quinhões hereditários dos quais tais imóveis faziam parte;
— foram apuradas mais-valias relativas à venda de tais quinhões hereditários, tributados em IRS.
V. De distinção entre as decisões em confronto, merece apenas realce o facto de, na decisão arbitral
recorrida, a transmissão onerosa em causa englobar dois quinhões, tendo a Requerente transmitido,
além do seu propriamente dito, o quinhão de que foi, indirectamente, herdeira por falecimento de outro
co-herdeiro.
Tal facto distinto é, sem prejuízo, irrelevante para o efeito do presente recurso uniformizador.
Donde, por isso, se conclui no sentido da verificação de uma indiscutível similitude fáctico-jurídica
entre ambas as decisões sob análise.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
VI. A semelhança da questão fundamental de Direito em ambos os casos é, ainda, evidenciada
pelo teor das respectivas fundamentações (e, no caso da decisão recorrida, especialmente evidenciado
pelas Conclusões) das decisões arbitrais aqui em confronto.
Assim, na decisão recorrida, pode ler-se: “Da força esmagadora desta corrente jurisprudencial
e doutrinal, à qual se adere sem qualquer reserva, deve concluir-se que a alienação de quinhão here-
ditário composto por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis,
designadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Nessa medida, cumpre declarar a procedência do pedido
formulado pela Requerente.” (sublinhado nosso).
E, nas respectivas Conclusões, pode ler-se: “I — Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada
herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autó-
nomo e não de um direito individual sobre cada um dos bens que a integram.
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II — A alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens
imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, pelo que
não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.” (sublinhados nossos).
Em paralelo, pese embora em sentido oposto, pode ler-se na decisão arbitral fundamento — em
que se estriba a Recorrente para sustentar o presente Recurso:
“44. Atendendo a que o Requerente aceitou a herança e a sua quota-parte no imóvel vendido,
responde pelos direitos e deveres que advêm desse direito de propriedade.
45 — Com efeito, ao Requerente é-lhe imputado o rendimento na proporção da respetiva quota,
nos termos do disposto no artigo 19.º do CIRS.
46 — Alias mesmo que a quota do Requerente não tivesse sido determinada, a mesma seria pre-
sumivelmente determinada em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 19.º
47 — No presente caso, existe uma escritura pública, na qual vem descrito o valor atribuído ou
recebido pelo Requerente, valor este acordado entre as partes e os respetivos herdeiros, ou seja, existe,
um valor material atribuído ao direito real de propriedade do Requerente, sobre o imóvel.
48 — E a escritura pública é um documento autêntico, idóneo e com fé pública, o que determina
que o seu teor é autêntico, demonstrativo que o Requerente vendeu conjuntamente com os restantes
herdeiros a sua quota-parte da herança sobre aquele imóvel.” (sublinhado nosso).
É, por conseguinte, manifesta a identidade da questão fundamental de Direito sobre a qual as
decisões arbitrais ora em confronto se pronunciam.
VII. Mais se retira deste confronto entre as decisões arbitrais aqui envolvidas, como julgamos ser
fácil de constatar, a manifesta oposição entre ambas.
Pelo que, tudo visto e ponderado, é inevitável a conclusão que além de admitido, o presente Recurso
assenta na verificação das condições de que depende o conhecimento do respectivo mérito.
Cabe, por isso, fixar jurisprudência uniforme a este respeito.
VIII. Ora, sobre esta questão pronunciou-se, muito recentemente, este Supremo Tribunal, em termos
que merecem a nossa adesão e que, por isso mesmo, aqui ora se reproduzem.
Assim, por Acórdão de 12 de Fevereiro de 2025, lavrado no Processo n.º 82/19, foi sufragado
o entendimento, avesso ao subscrito pela Recorrente, de que “assumindo o cessionário a posição do
herdeiro cedente, a qual não corresponde, não se reconduz ou equivale à de proprietário, pois não dispõe
nem passou a dispor de direito pleno sobre qualquer bem imóvel (o que se aferirá, sendo caso disso,
em sede de futura partilha), evidencia-se que não ocorreu qualquer alienação de bens imóveis, não se
verificando a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.”
Para tal sentido, estribou-se este Supremo Tribunal na seguinte fundamentação, a qual se subs-
creve integralmente: “A norma posta em evidência nos autos — art. 10.º n.º 1 alínea a) do CIRS —, na
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
redacção em vigor à data dos factos, determina que “[c]onstituem mais-valias os ganhos obtidos que,
não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
[...] Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património
particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”.
Desde logo, com interesse para a matéria dos autos, cabe notar que, nos termos do art. 2030.º
n.º 2 do C. Civil herdeiro é o “que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido
e legatário o que sucede em bens ou valores determinados”, ou seja, o herdeiro sucede no património
enquanto universalidade ou sucessor universal, quer seja no seu todo — totalidade do património do
de cujus — quer seja numa quota do património do de cujus.
Neste ponto, tal como aponta Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões, Noções Fundamen-
tais, 6.ª Ed., Coimbra Editora, 1991, pág. 189, diga-se que “em resumo (...) herdeiro é o que sucede no
“universum ius” do falecido ou numa quota desse “universum ius”, entendendo por este o património
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como unidade jurídica. Num caso ou noutro há sucessão universal. A diferença está em que no primeiro
caso a universalidade fica a pertencer a um só herdeiro, ao passo que no segundo fica a pertencer a dois
ou mais, e então cada um tem uma quota.”.
A partir daqui, só é possível a um herdeiro transmitir a sua quota parte na universalidade — univer-
salidade que é o património uno e indiviso do de cujus, conjunto abstrato — enquanto se permanecer
em tal indivisão, no sentido de que a alienação do quinhão hereditário só é possível até à partilha da
herança, na medida em que, uma vez partilhada a herança (e sendo a partilha o acto pelo qual são
adjudicados bens concretos da herança a cada herdeiro para preenchimento do respectivo quinhão)
por definição deixa de existir quinhão hereditário, até porque, por efeito da partilha, os bens que tiverem
vindo preencher o respectivo quinhão hereditário confundem-se, então, com o património pessoal do
herdeiro.
Nestas condições, tendo presente o art. 2124.º do C. Civil, o que o herdeiro transmite é o direito
à herança, o “direito de quinhão hereditário”, que traduz uma quota-parte ideal da herança.
Na verdade, tal como refere Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II,
2.ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 98, “Pela alienação de quinhão hereditário indiviso transfere-se para
o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange, v. g., direitos de gestão (art. 2091.º do CCiv),
direitos à recepção de rendimentos (art. 2092.º, CCiv) e direitos de exigir a partilha e de composição
da quota (art. 2101.º, CCiv). (...)”.
Com este pano de fundo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25-11-2009, Proc. n.º 0975/09,
www.dgsi.pt concluiu que:
“I — Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota
de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada
um dos bens que a integram.
II — Assim, porque a alienação “[...] de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas
constituída por bens imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis”, não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação. [...]” Com efeito,
“[...] só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva
natureza) que por ela lhe couberem. E, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com
a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles
e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes”.
Nesta sequência, importa também ter presente o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015,
Proc. n.º 0450/14, www.dgsi.pt, onde se ponderou que:
“…Como bem se refere na sentença recorrida é entendimento pacífico da doutrina e da jurispru-
dência, que “enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota
de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada
um dos bens que a integram”. (Acórdão do STJ, de 07.05.2009 — Processo n.º 08B3572 que aqui segui-
mos. Em sentido idêntico, entre outros, v. os Acórdãos da Relação do Porto, de 04.03.2002 — Processo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
n.º 0151906 e da Relação de Lisboa, de 12.06.96 — Processo n.º 1936 e de 26.11.96 — Processo n.º 740.)
Efectivamente só com a partilha é que o herdeiro é considerado sucessor único dos bens que
lhe foram atribuídos cfr artigo 2119 do CC. Embora cada um dos herdeiros tenha desde a abertura da
sucessão direito a uma parte ideal da herança, é apenas com a partilha que esse direito se concretiza
tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro. E só após a partilha é que o herdeiro
se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberem. E, ainda que a herança seja constituída
por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade sobre eles e nessa
qualidade a poder exercer os direitos correspondentes.
No caso dos autos, como se referiu, com a cessão foi transmitido o direito ao quinhão hereditário
pelo que o que se transmite é, como se refere no Ac. do STJ de 09.02.2012 — Proc. 2752/07.8TBTVD.L1.S1,
“um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta
e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras”.
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Não ocorreu, portanto, uma alienação de imóveis concretamente identificados, até porque só com
a realização da partilha seria possível estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais
imóveis. Como se referiu já no acórdão de 25 11 2009 do STA in processo 0975/09 citado na sentença
sob recurso “Assumindo o cessionário a posição do herdeiro cedente a sua situação jurídica não
é igual à do proprietário, o qual dispõe de direito pleno sobre o bem que pretende alienar, pelo que não
estamos perante a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” a que se refere o citado
artigo 10.º do CIRS.
E face à clareza da norma da incidência — artigo 10 do CIRS al a) em causa, não há também que
fazer apelo ao critério económico que o artigo 11/3 da LGT consagra, já que a tal subsidariedade só
é de acorrer quando persistir dúvida sobre o sentido da norma de incidência a interpretar, o que, aqui,
manifestamente, não ocorre. …”.
Por outro lado, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-06-2016, Proc. n.º 01863/13, www.dgsi.pt,
dá nota que “…constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda
partilha de bens (art. 2119.º do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado,
em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer
direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titu-
lares em comunhão. Na expressão do acórdão do STJ, de 21/4/2009, proc. n.º 635/09 «…até à partilha,
os herdeiros são titulares, tão somente, do direito “a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir
que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos
a partilhar (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed, pág. 347-348, e Vol. VI,
pág. 160, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2.ª ed, pág. 90-92, 99 e 126; Revista
dos Tribunais, n.º 84, pág. 196, n.º 87, pág. 126 e n.º 88, pág. 95)”. Só depois da realização da partilha
é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. [...]
A partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado)
em direito exclusivo de uma parcela determinada do todo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, Vol. VI, págs. 195 -196 e 203).» …”.
Ora, como já ficou dito, o art. 10.º n.º 1 alínea a) do CIRS —, na redacção em vigor à data dos factos,
determina que “[c]onstituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: [...] Alienação onerosa de direitos
reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empre-
sarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”, impondo-se ter presente que
a norma de incidência não admite interpretação extensiva nem analógica e o critério económico tem
de ter respaldo legal — art. 11.º da LGT.
Pois bem, a transmissão do quinhão hereditário da herança quando integrada por bens imóveis,
como é o caso, é distinta da alienação do direito de propriedade que o proprietário ou o comproprietário
detém sobre bens imóveis, o que significa que a situação em causa não se enquadra no citado preceito
do CIRS, porquanto, in casu, não ocorreu uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis,
sendo que emerge do preceito em apreço que a norma de incidência tributária incide sobre a “alienação
onerosa de direitos reais sobre imóveis” e não sobre o direito ao quinhão hereditário, o que equivale
a dizer que a sua alienação em causa não está sujeita a tributação em sede de mais-valias no âmbito
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
do IRS, dado que, com a cessão de quinhão hereditário transmite-se um direito abstractamente consi-
derado e idealmente definido e só com a realização da partilha é que se pode estabelecer a titularidade
do direito de propriedade sobre tais bens imóveis.
Em suma, alienar um direito sobre um património autónomo (herança) não é a mesma coisa
do que alienar um direito de propriedade ou afim sobre um mais imóveis, mesmo que a herança seja
constituída apenas por imóveis e não estando a alienação de herança prevista na norma de incidência
das transmissões de direitos sobre imóveis não é possível tributá-la em sede de categoria G em IRS
por força do princípio da tipicidade da lei fiscal.
Diga-se ainda, tal como decidido, que se os efeitos da partilha retroagem à abertura da herança,
sendo o herdeiro considerado o sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, significa que todos
os demais — incluindo aqueles a que sucedeu (a qualquer título) e aqueles a quem não foram atribuí-
dos os bens — não relevam em matéria de retroactividade da partilha, tendo em atenção a natureza
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do direito ao quinhão hereditário, enquanto “[...] um direito abstractamente considerado e idealmente
definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se
patenteiam inseguras” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de fevereiro de 2012
no processo n.º 2752/07.8TBTVD.L1.S1, de modo que, assumindo o cessionário a posição do herdeiro
cedente, a qual não corresponde, não se reconduz ou equivale à de proprietário, pois não dispõe nem
passou a dispor de direito pleno sobre qualquer bem imóvel (o que se aferirá, sendo caso disso, em
sede de futura partilha), evidencia-se que não ocorreu qualquer alienação de bens imóveis, não se
verificando a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, pois que é apenas
com a partilha da herança (a qual não é controvertido que não ocorreu) que o direito a uma parte ideal
de cada herdeiro se concretiza, tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro, de
modo que, resulta manifesto que não merece censura o exposto na decisão recorrida, situação que tem
um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.” — disponível em www.dgsi.pt.
III. CONCLUSÃO
A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este
imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em, admitindo o recurso, tomar conhe-
cimento do mérito do mesmo, negar provimento, e uniformizar jurisprudência no sentido de que a alie-
nação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”,
nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 29 de Abril de 2025. — Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) — Francisco António
Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Dulce Manuel da Conceição
Neto — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto
Ruivo Ferraz — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves
e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa.
119129547
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Declaração de Retificação n.º 2/2025/A/1
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2025, que procede à sexta alteração ao
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos
Açores (SIADAPRA).
Em virtude de o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril, ter sido publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2025, com uma inexatidão, é introduzida a seguinte
retificação no n.º 1 do artigo 72.º do anexo (republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A,
de 27 de agosto):
Onde se lê:
«1 — O para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da
data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.»
deve ler-se:
«1 — O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar
da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias
úteis.»
Horta, 30 de maio de 2025. — O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119131782
Declaração de Retificação n.º 2/2025/A/1
1/1
Cita (2)
- 2599/05.6 BELSBTCAS · 2023-06-22 · citado por 1
- 1113/05.8 BELSBTCAS · 2021-10-27 · citado por 3