Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 358/2025/1
- Data
- 2025-10-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (27 622 palavras)
Portaria n.º 358/2025/1
d) Pedido para a emissão do parecer do ICNF, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar
pela central a biomassa objeto do pedido.
2 — No âmbito da alínea b) do número anterior, inclui-se o projeto do sistema de captura e utili-
zação de carbono instalado ou a instalar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do NCBF.
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Artigo 3.º
Pedido de emissão do parecer do ICNF, I. P.
O promotor do pedido da licença de produção deve indicar a previsão relativa às fontes de abaste-
cimento de recursos de biomassa da central num horizonte temporal de 10 anos, mediante a instrução
do pedido referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior com os seguintes elementos:
a) Indicação da capacidade, raio de ação e necessidades em biomassa florestal residual da central;
b) Estimativa discriminada da disponibilidade de biomassa florestal residual na área de ação da
central e respetiva viabilidade da cadeia de valor, de biomassa agrícola e de culturas energéticas;
c) Ações a desenvolver para garantir uma cadeia de abastecimento da central e a recolha susten-
tável de biomassa florestal residual no referido prazo de 10 anos;
d) Medidas de articulação com as autarquias locais e respetivas associações, proprietários, pro-
dutores florestais e respetivas organizações e as empresas do presente setor, incluindo as empresas
de exploração florestal;
e) Medidas de acompanhamento e monitorização da quantidade, origem e tipo da biomassa
a consumir na central, que observem as regras emitidas pelo ICNF, I. P., quando aplicável;
f) Proposta para a organização e manutenção de um sistema de registos de dados para a identi-
ficação das fontes do aprovisionamento e consumos da central, mediante a indicação da quantidade,
origem e tipo da biomassa consumida, que observem as regras emitidas pelo ICNF, I. P., quando aplicável.
Artigo 4.º
Pedido de licença de exploração
1 — O pedido de licença de exploração é instruído com os elementos previstos no n.º 3 do artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual [organização e o funcionamento do Sistema Elétrico
Nacional (OF-SEN)].
2 — Em caso de necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de
exploração, é aplicável o disposto no artigo 32.º do OF-SEN.
Artigo 5.º
Dispensa de instalação do sistema de captura e utilização de carbono
1 — Para efeitos de dispensa da instalação do sistema de captura e utilização de carbono nos
termos do n.º 3 do artigo 6.º-B do NCBF, o pedido deve ser feito junto da DGEG e incluir parecer técnico
independente sobre a respetiva inviabilidade de mercado, técnica ou económica, considerando, entre
outros elementos:
a) A capacidade de injeção da central a biomassa na rede elétrica de serviço público (RESP), por
referência ao título de reserva de capacidade pretendido no âmbito do procedimento concorrencial
referido no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017;
b) A estimativa dos custos da instalação e atividade do sistema de captura e utilização de carbono,
considerando as tecnologias disponíveis e a evolução dos preços de referência das licenças de emissão
do Comércio Europeu de Licenças de Emissão decorrentes do leilão centralizado a nível europeu no
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qual Portugal participa; e
c) A estimativa da respetiva remuneração nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017.
2 — A decisão sobre o pedido de dispensa referido no número anterior é da competência do membro
do Governo responsável pela área da energia, sendo cada dispensa dada por um período de até 3 anos.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 267/2022, de 3 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de setembro de 2025. — O Ministro
da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de outubro de 2025.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Sumário: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025,
no processo n.º 3807/23.7BELSB ― 1.ª Secção Julgamento Ampliado ― De acordo com
o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efei-
tos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu
desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que
se encontram».
Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025, no Processo n.º 3807/23.7BELSB — 1.ª Secção
Julgamento Ampliado
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Julgamento ampliado do recurso (art. 148.º do CPTA)
Com intervenção de todos os Juízes Conselheiros, acordam na Secção de Contencioso Adminis-
trativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1 — O INSTITUTO NACIONAL de ESTATÍSTICA, I. P. (INE, IP), veio interpor recurso de revista do
acórdão do TCA Sul, datado de 9.01.2025, que, na ação administrativa contra si instaurada pela Autora
AA, negou total provimento ao recurso, mantendo, assim, a sentença do TAF de Sintra que, em 1.10.2024,
julgou procedente a ação administrativa e condenou a entidade demandada no pedido formulado de
reconhecimento do direito à atribuição de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a 2015, no âmbito
do processo de avaliação de desempenho.
2 — No acórdão recorrido do TCA SUL, sumariou-se:
I. A Recorrida intentou a acção na 1.ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito à atri-
buição, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de uma pontuação por cada ano, desde
2004 a 2015, não visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto.
II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos
atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado e, por isso, a acção que intentou
reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade,
o que se integra no previsto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º, não estando sujeita ao prazo do
n.º 1 do artigo 58.º ex vi do estatuído no n.º 1 do artigo 41.º, todos do CPTA.
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III. A arguição do conhecimento pela Recorrida da Nota Informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de
Janeiro de 2017, querendo o Recorrente significar que aquela sabia da não contabilização dos referidos
pontos, situação que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnada, no
prazo de três meses, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
IV. O mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo
não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente
imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e con-
cretos, e por outro lado, não são expectáveis sanções se as orientações naquela contidas não forem
cursadas.
V. Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não
dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de
mote a impedir a sua materialização.
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VI. Assim, não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos
pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida durante
os anos de 2004 a 2015.
VII. O Recorrente não contemplou a atribuição daqueles pontos à Recorrida, o que se veio a reflectir
na respectiva transição e progressão para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatís-
tica, logo, não há como assinalar a existência de montantes em dívida prescritos, visto que os mesmos
nunca lhe foram entregues.
VIII. Não há dívida — e muito menos prescrição da mesma — respeitante a pagamentos de quantias
do que ainda não se configurou na esfera jurídico profissional da Recorrida e que só passará a exis-
tir assim que lhe for dado o reconhecimento aos pontos que judicialmente vem exigir, concernentes
a cada ano do seu exercício de funções no Recorrente, desde 2004 a 2015, no âmbito do procedimento
de avaliação de desempenho. Neste conspecto, não é admissível a aplicação ao caso concreto do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
IX. O n.º 1 do artigo 337.º do CT vem configurar um prazo prescricional de um ano para a recla-
mação dos créditos laborais, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de
trabalho, sendo que este ultrapassado, acarreta a prescrição dos créditos laborais.
X. Contudo, não se perfila no caso a cessação do contrato de trabalho da Recorrida celebrado
na qualidade de Técnica Superior de Informática, mas a sua transição ope legis — cfr artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de Setembro — para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em
Estatística, no que não se pode arrogar como uma cessação contratual existente, não sendo aplicáveis
nem o n.º 1 do artigo 337.º do CT nem o artigo 4.º da LTFP.
XI. Inexiste aceitação da perda dos pontos do SIADAP por banda da Recorrida, salientando-se que
não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, pois o que ocorreu
foi uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos adstritos à avaliação
de desempenho obtidos até à data em que tal sucedeu.
3 — O RECORRENTE terminou as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:
A. As questões centrais a apreciar no presente recurso de revista são as seguintes:
i) Discutir a improcedência das exceções deduzidas pela Entidade Demandada, ora Recorrente,
que são a caducidade do direito de ação, a prescrição e a aceitação do ato de considerar perdidos os
pontos de avaliação;
ii) Discutir a questão de mérito sobre a perda dos pontos.
B. Face à delimitação do objeto do presente recurso, importa antes de procedermos às alegações
de Direito, averiguar se estão verificados os pressupostos para a sua admissão, nos termos do disposto
no artigo 150.º do CPTA.
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C. Existe assim claramente a relevância jurídica nas questões colocadas por se entender que
estamos perante matérias que têm relevante complexidade, visto que está em causa um litígio que
não é de fácil resolução.
D. Tanto assim é que as decisões judiciais no presente processo judicial contrariam às da DGAEP
que é um serviço altamente especializado em termos de interpretação e aplicação do direito da função
pública.
E. Existindo também a relevância social, já que as soluções que o Supremo Tribunal Administrativo
venha a encontrar podem ser paradigmas ou orientações para se apreciarem outros casos semelhantes.
F. Note-se que existem 24 processos judiciais em curso com o mesmo objeto do processo agora
em apreciação, dirigidos contra a Entidade Demandada, ora Recorrente, por diversos trabalhadores.
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G. Tanto quanto é do nosso conhecimento não existe nenhum acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo sobre esta matéria, pelo que se torna essencial que este tribunal estabeleça linhas
orientadoras para a resolução judicial de todos estes casos idênticos.
H. Entendemos, por essa razão, estarmos perante questões que pela sua relevância jurídica ou
social se revestem de importância fundamental, pelo que deverá o presente recurso ser admitido.
I. Vejamos, no entanto, apesar de não ser cumulativo com o presente pressuposto, se se verifica
também o pressuposto da necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do
direito.
J. Ora, face à delimitação das questões em causa nestes autos, parece-nos evidente, salvo melhor
opinião, que estas questões idealizadas em abstrato, revestem-se de um cariz genérico e com relevância
suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso
para uma melhor aplicação do direito.
K. Por outro lado, a admissão do presente recurso é necessária com vista à melhor aplicação do
direito para garantir que não venham a ser tratadas de forma pouco consistente ou contraditória situa-
ções semelhantes que estão em apreciação nos tribunais administrativos de 1.ª instância e 2.ª instância.
L. Assim sendo, a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de
regulação do sistema, será objetivamente útil perante estas matérias que, no entender da Entidade
Demandada, ora Recorrente, foram tratadas de forma errada.
M. O douto acórdão recorrido está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinado por errada
decisão que se pretende impugnar com o presente recurso.
N. A alegada ilegalidade de que a Autora, ora Recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que
apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento
do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.
O. O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23
de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e o artigo 279.º do Código Civil).
P. A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2024
Q. Caducou, portanto, o direito da Autora, ora Recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato,
não existindo qualquer causa de nulidade.
R. Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada,
ora Recorrente, do pedido da Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA, devendo
por isso a presente ação ser julgada improcedente.
S. A Autora, ora Recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que
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se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade
apurada, o que o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA proíbe.
T. Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no
prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
U. Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa
(contida no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA), está vedado à Autora, ora Recorrida, contornar os efeitos da
possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo,
mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico
objetivo, como é o caso.
V. Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade
Demandada, ora Recorrente, do pedido.
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W. Existe uma clara aceitação por parte da Autora, ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada,
ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira,
nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do CPTA.
X. Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Deman-
dada, ora Recorrente, do pedido, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA.
Y. Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada,
ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado.
Z. Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à Autora, ora Recor-
rida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados
à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do
Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no
caso de o pedido da Autora, ora Recorrida, vir a ser julgado procedente.
AA. A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pela
Autora, ora Recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3 do
CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada,
ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido.
BB. Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Deman-
dada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as
“avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório
em que se encontram”.
CC. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de
alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como,
por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes
autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de
futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária
(reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).
DD. É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAEP), expresso na sua página de FAQs.
EE. Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da Autora, ora Recorrida, entendemos que,
tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da car-
reira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em
Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posi-
cionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/
posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de
posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como
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um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição
remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou
à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer
uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição
remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
FF. Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da Autora, ora Recorrida, de
setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira, houve uma valorização
remuneratória evidente com a nova carreira.
GG. Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente
qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos n.os 2 e 7 do artigo 156.º
da LTFP.
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HH. Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, este
entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017,
emitido perante questão colocada pelo INE.
II. Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública,
obviamente não pode a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter outro entendimento, sob pena de
os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se
satisfizerem a pretensão da Autora, ora Recorrida.
JJ. Nenhum trabalhador do INE, I. P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pon-
tos, se atentarmos ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11.º, n.º 2, visto que
qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP
acumulados.
KK. Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo
tendo ocorrido com a Autora, ora Recorrida, o que deve ser tido em conta no presente recurso.
LL. Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de
reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais
para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores.
MM. O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do artigo 156.º, n.os 2 e 7 da LTFP
seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
NN. Violou assim o douto acórdão recorrido os artigos 58.º, n.os 1, alínea b) e 2, 37.º, n.º 1, 38.º,
n.º 2, 56.º, n.º 1, todos do CPTA, 34.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 155/92 e 156.º, n.os 2 e 7 da LTFP.
OO. Pelo que devem improceder os pedidos da Autora, ora Recorrida, e ser concedido provimento
ao presente recurso.
4 — A RECORRIDA, a AUTORA AA, apresentou contra-alegações que culminaram com as seguintes
conclusões:
1 — Quanto à relevância jurídica das questões em apreço, o Recorrente invoca a sua alegada
complexidade e o facto de as decisões judiciais que têm vindo a ser proferidas contrariarem as deci-
sões da DGAEP.
2 — Quanto à relevância social das questões em apreço, alega o Recorrente que “as soluções
que o Supremo Tribunal Administrativo venha a encontrar podem ser paradigmas ou orientações para
se apreciarem outros casos semelhantes” e o facto de supostamente existirem outros vinte e quatro
processos pendentes “com o mesmo objeto do processo agora em apreciação” e ainda, para cúmulo,
o facto de não existir, segundo o Recorrente, qualquer acórdão deste colendo Tribunal sobre esta matéria.
3 — Quanto ao requisito de “melhor aplicação do direito”, alega a Recorrente tão somente que as
questões jurídicas que fundamentam o recurso de revista do Recorrente “idealizadas em abstrato, reves-
tem-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito
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da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito”, e ainda “para
garantir que não venham a ser tratadas de forma pouco consistente ou contraditória situações idênticas
que estão em apreciação nos tribunais administrativos de 1.ª instância e 2.ª instância” e ainda porque,
segundo o Recorrente, “no caso concreto, a decisão recorrida se mostra claramente injusta e constitui
um erro grave na aplicação do Direito.”.
4 — Ora, tanto no primeiro como no segundo requisito, é manifesto que o ónus de alegação que
cabe à parte que interpõe o recurso de revista excecional, previsto no artigo 150.º do CPTA, não foi
devidamente cumprido pelo Recorrente, limitando-se a alegar de forma conclusiva e abstrata o preen-
chimento dos respetivos pressupostos legais previstos naquele preceito.
5 — Com efeito, não concretiza minimamente o Recorrente que concretas decisões da DGAEP
é que estão em contradição com as decisão judiciais proferidas, e em que medida tal contradição se
verifica e o que a justifica, o que seria essencial para que este argumento possa ser apreciado pelo
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Supremo Tribunal Administrativo, não cabendo a este venerando Tribunal ir averiguar destas suposta
discrepância entre decisões administrativas proferidas pela DGAEP e as decisões judiciais que têm
vindo a ser proferidas nessa matéria.
6 — Assim, percebe-se que este primeiro argumento do Recorrente falha, desde logo, por insuficiente
concretização dos factos que lhe estariam subjacentes, traduzindo-se em argumentação conclusiva
e abstrata por parte do Recorrente que não permite atender ao invocado.
7 — Também quanto ao argumento da “relevância social” deste recurso de revista, importa destacar
que, não obstante a suma importância deste Supremo Tribunal para a ordem jurídica, não são só os
acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo que podem ser utilizados como “paradigmas
ou orientações para se apreciarem outros casos semelhantes”, servindo também como referência para
as decisões a proferir pela DGAEP e por outras entidades administrativas as decisões judiciais proferidas
por outros tribunais, que existem, de resto, em número suficiente e reconhecida uniformidade para que
se possa dispensar o venerando Supremo Tribunal de se ocupar com questões que, como o Recorrente
bem sabe, já foram sobejamente decididas de forma consistente e uniforme pelos Tribunais de primeira
e de segunda instância, como no caso dos autos se verifica.
8 — Assim, o recurso ao Supremo Tribunal mais não representa do que uma última tentativa por
parte do Recorrente de obter uma decisão judicial que, por absurdo, se pronuncie de forma diferente
de tudo o que tem sido decidido sobre esta matéria, pois bem sabe o Recorrente que, quer em primeira,
quer em segunda instância, a jurisprudência tem sido unânime e não contraditória, como o Recorrente
pretende sustentar.
9 — Sucede que, conforme resulta claro do disposto no artigo 150.º do CPTA, o Supremo Tribunal
Administrativo não está ao dispor do Recorrente para resolver litígios já pacíficos e com jurisprudência
unânime sobre determinada matéria, devendo ser visto como mera “válvula de escape” do sistema
jurídico,
10 — Sendo certo que também não é o facto de existirem vinte e quatro processos pendentes
sobre esta matéria que faz com que as questões em apreço se tornem, desde logo, controvertidas,
pois, atendendo à unanimidade da jurisprudência nestas matérias, serão vinte e quatro processos que,
conforme se constatará futuramente, serão decididos todos eles no mesmo sentido, como aliás tem
vindo a acontecer até ao presente, confirmando apenas que o Recorrente já deveria, de motu proprio,
ter chegado a acordo com os respetivos trabalhadores para encontrar uma solução que permita pôr
fim aos presentes litígios sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se sempre no mesmo sentido
e só depois o Recorrente agir em conformidade.
11 — Termos em que, pelos motivos supra expostos, deverá ser declarado o não preenchimento
do primeiro pressuposto de admissibilidade do recurso em apreço.
12 — Já quanto à necessidade do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito,
a conclusão a alcançar é a mesma: não preenchimento deste pressuposto legal, porquanto, uma vez
mais, o Recorrente não concretiza que questões é que supostamente correm o perigo de ser tratadas
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de “forma pouco consistente ou contraditória”, sobretudo quando o que se verifica é que a sentença
de primeira instância foi confirmada integralmente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como tem
vindo a acontecer em todos os demais processos instaurados nestas matérias por trabalhadores do
Recorrente, pelo que a contraditoriedade entre as decisões judiciais que têm vindo a ser proferidas
é algo que, de facto, não se verifica.
13 — Tanto assim é que o acórdão recorrido até invoca o excerto da sentença de 1.ª instância em
que, a título exemplificativo, se invocam outros acórdãos de jurisprudência em que se decidiu de igual
forma, lendo-se concretamente o seguinte:
14 — “Por já se ter decidido situação em tudo idêntica à dos presentes autos [...] e se concordar
e se subscrever integralmente, transcreve-se o decidido neste Juízo Administrativo Social, por sentença
proferida em 28.12.2023, no processo n.º 1297/22.0BELSB (aliás, em sentido idêntico ao que também
já havia sido decidido por este Juízo em sentença de 30.09.2023, no processo n.º 1296/22.2BELSB,
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bem como no entretanto decidido por sentenças de 19.03.2024, no processo n.º 3724/23.0BELSB, de
20.03.2024, no processo n.º 4248/23.1BELSB)”. (negrito e sublinhado nosso)
15 — Mais acrescentando o acórdão recorrido que “Ponto é que, tal como referenciado na deci-
são recorrida, questão idêntica à que agora se nos coloca, já foi decidida pelo Acórdão do Tribunal
Central Administrativo do Norte — TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF e reiterada
pelo Acórdão do TCAN, de 2022-12-20, processo n.º 00641/21.2BEPNF, em www.dgsi.pt, em termos
que se acompanham na presente sede recursiva e que, por inteira aplicação ao caso concreto, infra se
transcrevem os respetivos sumários [...].” (negrito e sublinhado nosso)
16 — Com efeito, aquilo que está em causa é uma pura e simples discordância do Recorrente
relativamente ao decido pelas duas instâncias anteriores e, já agora, em todos os demais processos
em que estão em causas as questões em apreço, mas tal não justifica nem preenche o argumento
de que as questões estão “tratadas de forma deficiente” mas tão somente que não assiste razão ao
Recorrente, o que é totalmente diferente.
17 — Por fim, a necessidade de uma melhor aplicação do direito pressupõe, de resto, que o direito
tivesse sido anteriormente mal aplicado, o que o Recorrente não logrou provar nas suas alegações de
revista, bastando-se uma vez mais com alegação conclusiva e insuficiente,
18 — O que justificaria, por tudo quanto se deixou exposto, também se devia considerar que não
se mostra preenchido o pressuposto para a admissibilidade deste recurso de revista de necessidade
de uma melhor aplicação do direito, que se mostra, aliás, exemplarmente aplicado pelo Tribunal a quo;
Mas, tendo sido já decidida a admissão do presente recurso de revista, impõe-se concluir que:
19 — Quanto ao argumento da caducidade do direito do A. para requerer a anulabilidade do ato,
nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, é evidente que, como a sentença corre-
tamente interpretou, julgou e fundamentou, com a confirmação do douto Tribunal a quo no acórdão
recorrido, o que se verifica é que o objeto da ação não é a impugnação de um ato administrativo, mas
sim o reconhecimento de um direito (aos pontos), não sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses.
(art. 37/1 al. f), CPTA).
20 — De acordo com o artigo 50.º CPTA: “1 — A impugnação de um ato administrativo tem por
objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”, e nunca tal foi peticionado pela A. nos
presentes autos.
21 — De resto, de acordo com a Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do
vencimento de outubro de 2015.
22 — Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato
administrativo impugnável para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do CPTA.
23 — Desde logo, quanto à natureza jurídica dos atos processadores de vencimentos, o Supremo
Tribunal Administrativo fixou jurisprudência no sentido de tais atos serem “atos administrativos,
quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em
situações individuais e concretas.” — cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
de 10.04.2008, no processo n.º 0544/06.
24 — Para tal acontecer, tem de se traduzir numa definição inovatória e voluntária, por parte da
Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativa-
mente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo.”.
25 — Exige-se também que “essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir
uma eficaz comunicação”, sendo que “A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão
que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios” —
cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2020, no processo n.º 01484/16.0BEPRT.
26 — Na situação em apreço, conforme a Recorrida aqui demonstrou, comparando o recibo de
vencimento de setembro com o de outubro de 2015, percebe-se ter ocorrido a alteração da categoria
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referida e da remuneração base da Recorrida. No entanto, não há qualquer referência aos pontos acu-
mulados na avaliação e, muito menos, se vislumbra a existência de qualquer decisão no sentido da
“perda” dos pontos acumulados até ao ano de 2015.
27 — De igual modo, também a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, não
constitui — como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer — um ato administrativo e nem sequer
esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE.
28 — Por fim, sempre se diga que o facto de não ter mudado de nível, em 2018, também não cons-
titui um ato passível de impugnação.
29 — Considerando o supra exposto, não se vislumbra a existência de qualquer ato administrativo
nos termos invocados pela Recorrente que permitam concluir pela existência de qualquer ónus impug-
natório que impendesse sobre a Recorrida e que por esta tivesse, por conseguinte, sido incumprido
relativamente às pretensões por si deduzidas nos autos.
30 — Independentemente do exposto, a verdade é que a presente ação administrativa tem em
vista, de forma clara e notória, o reconhecimento de um direito, pertencente à Recorrida (cf. artigo 2/2
al. f), CPTA).
31 — Veja-se a esse propósito o acórdão do STA de 31 de maio de 2005, processo n.º 78/04,
bem como o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2019, proferido no processo
n.º 01291/17.3BEBRG, e ainda o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.07.2021, no
processo n.º 2643/15.9BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
32 — É, pois, evidente, por tudo quanto se deixou exposto, por um lado, a inexistência de quaisquer
atos administrativos reguladores da situação jurídica em apreço, e, por outro, que a ação administrativa
intentada pela A. tem por objeto o reconhecimento de um direito assenta na existência de um facto
anterior que o legitima, não podendo senão concluir-se, como fez a sentença recorrida e o acórdão
recorrido respaldou, no sentido de que a ação intentada pela A. constitui, de facto, uma ação condena-
tória enquadrável no âmbito da previsão das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA e, portanto,
que podia ser proposta pela A. a todo o tempo nos termos do artigo 41.º também do CPTA.
33 — Quanto ao argumento da prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do
disposto no DL n.º 155/92, de 28 de julho, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92,
de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado, “O pagamento das
obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos
a contar da data em que se constitui o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo
mais curto.”.
34 — Para o Recorrente, “o pagamento reclamado à Entidade Demandada, ora Recorrente, de
créditos resultantes do alegado reposicionamento remuneratório incumprido constitui evidentemente
uma despesa pública, pelo que se lhe aplica o referido prazo de prescrição de três anos.”
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35 — Acontece que, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos
e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquida-
das em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos
anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
36 — Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como
revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT,
para cuja citação se remete em sede de contra-alegações;
37 — Neste sentido, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018,
consultável em https://jurisprudencia.pt/acordao/184093/: “I — Os créditos abrangidos pelo artigo 337.º
n.º 1 do CT são aqueles que emergem diretamente do contrato de trabalho ou os que resultem da sua
violação ou cessação. II — A apreciação da questão exige pois que atentemos na causa de pedir e no
pedido formulado nos autos.”
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38 — Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data
da cessação do contrato: 337.º CT e 4.º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador,
emergente do contrato de trabalho.
39 — E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de
créditos laborais.
40 — Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autó-
nomo para créditos laborais.
41 — Quanto ao argumento da mudança de carreira no caso da A., que nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 12.º do DL n.º 187/2015, de 7 de setembro, faz com que deva considerar-se que esta
perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante
o posicionamento remuneratório anterior.
42 — Tal como a douta sentença corretamente identifica e o acórdão recorrido veio confirmar,
o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de
transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão
remuneratório no âmbito da categoria.
43 — Nesse sentido é expresso o próprio DL n.º 187/2015, que assim o prevê expressamente
como respetivo objetivo.
44 — Igualmente assim decorre do artigo 10.º do citado DL.
45 — Logo, como adequadamente fundamentou a sentença recorrida e que mereceu depois a con-
cordância e confirmação do acórdão recorrido, não podia ter lugar aqui a aplicação da “regra geral de
alteração do posicionamento remuneratório”, prevista no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, pois como
o respetivo texto expressamente enuncia, esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração
do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de
emprego público, o que manifestamente não é o caso dos autos.
46 — Além disso, conforme resulta claramente da sentença recorrida e do acórdão recorrido
depois desta, esta questão já foi apreciada jurisprudencialmente, nomeadamente no âmbito de outras
carreiras especiais, como a carreira especial de enfermagem, em que o Tribunal Central Administrativo
Norte, no acórdão de 20.12.2022, seguindo também o que já havia defendido no seu acórdão anterior
de 13.05.2022.
47 — Nesta conformidade, é manifesto que a transição verificada para a categoria de técnico
superior especialista em estatística por parte da Recorrida não tem por consequência, como alegado
pelo Recorrente, a perda ou inutilização dos pontos obtidos pela Recorrida e acumulados até à data
em que ocorreu aquela transição.
48 — Termos em que, por tudo quanto se deixou exposto, deverá ser declarada a total improce-
dência do recurso de revista em apreço, confirmando-se, em definitivo, o doutamente decidido pelos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
5 — O recurso de revista foi admitido por acórdão de 13.03.2025 da formação de apreciação pre-
liminar deste Supremo Tribunal, de onde se extrai:
“[...]
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no
essencial que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa uma questão
com relevância jurídica e social — a correcta interpretação e aplicação do disposto nos n.os 2 e 7 do
artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ou seja, saber se para efeitos de
alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do desempenho referido às
funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”, o que significa, por
exemplo, que “em caso de mudança de carreira, como sucede nos autos, se inicia um novo período de
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aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento
remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas
legalmente exigidas)”.
As Instâncias entenderam, de forma coincidente, que quando existe uma transição de carreira, isso
não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para efeitos do SIADAP. A Recor-
rente alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público (DGAEP) e divulgada na respectiva página oficinal.
5 — Está em causa um assunto que ainda não foi decidido de modo uniforme por este Supremo
Tribunal Administrativo, que apresenta complexidade jurídica no labor hermenêutico [não revelando
o acórdão recorrido ter efectuado um esforço adequado quanto a esta tarefa, independentemente do
acerto ou não da decisão] e que tem um potencial expansivo grande, uma vez que se trata de uma
questão motivada por uma modificação ope legis no estatuto funcional dos trabalhadores.
[...].”
6 — O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos
e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou.
7 — Sob proposta do Relator, pelo Despacho de 5.06.2025, de S. Exa. o Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, foi determinado que o julgamento do presente recurso fosse efetuado por
todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 148.º, n.os 1 e 2, do CPTA. Da motivação do mesmo despacho destaca-se que: “a questão objeto
do presente recurso — consistente em saber se a mudança de carreira importou (ou não) a perda de
pontos obtidos e acumulados até à data da transição/mudança para a nova carreira, dos pontos SIADAF,
entretanto acumulados, desde 2005 — reveste manifesta importância jurídica e social; // Considerando
que poderão vir a estar pendentes neste Supremo Tribunal um número significativo de processos com
idêntica questão fáctico-jurídica, intentados por trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, LP.,
o que evidencia o risco de decisões divergentes no seio da Secção; // E considerando que a matéria
em causa ainda não foi objeto de jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal e apresenta
um grau de complexidade hermenêutica relevante, conforme assinalado no despacho de admissão de
revista”.
8 — Foi cumprido o disposto no n.º 3 do art. 148.º do CPTA.
II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
9 — As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respe-
tivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de
direito por:
— Ter julgado improcedentes as exceções deduzidas de caducidade do direito de ação, prescrição
e de aceitação do ato (de considerar perdidos os pontos de avaliação SIADAP); e, quanto mérito,
— Ter decidido em violação do disposto no art. 156.º, n.os 2 e 7 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
(LTFP).
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.i. DE FACTO
10 — O acórdão recorrido considerou a factualidade assente na sentença proferida pela 1.ª ins-
tância, que transcreveu nos seguintes termos:
A) Em 11 março de 1991, ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo e com a categoria de
Técnico Superior Classe A9, a Autora foi admitida ao serviço da Entidade Demandada — cf. fls. 1 e 2
do processo administrativo;
B) A partir de 11 de setembro de 1993, as funções mencionadas em A) foram desenvolvidas ao
abrigo de contrato de trabalho sem termo — por acordo;
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C) Datado de 23 de setembro de 2010, os serviços da Entidade Demandada expediram o seguinte
Ofício:
[IMAGEM]
— cf. fls. 3 e 4 do processo administrativo;
D) Em 7 de setembro de 2015, o legislador publicou “[...] a revisão das carreiras do Instituto
Nacional de Estatística IP, a criação da carreira de regime especial de técnico superior de especialista
em estatística [TSEE] do INE, IP, [e] a integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, IP que inte-
gram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior[...]” — cf. Decreto-Lei n.º 187/2015 “ex vi”
artigo 412.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos
artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
E) Em setembro de 2015, a Autora auferiu o(s) seguinte(s) vencimento(s):
[IMAGEM]
— cf. fls. 6 do processo administrativo;
F) Em outubro de 2015, a Autora auferiu o(s) seguinte(s) vencimento(s):
[IMAGEM]
— cf. fls. 5 do processo administrativo;
G) Em 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Esta-
tística, a Entidade Demandada emitiu a Nota Informativa “SJC/0102/2017”, na qual se lê que:
[IMAGEM]
— cf. fls. 7 e 8 do processo administrativo;
H) Datado de 13 de novembro de 2017, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
[IMAGEM]
— cf. fls. 12 do processo administrativo;
I) Em 3 de novembro de 2023, foi intentada a presente ação administrativa — cf. fls. 1 a 3 dos autos.
III.ii. DE DIREITO
III.II.i. DA MATÉRIA DE EXCEÇÃO
11 — No acórdão recorrido foram conhecidas as exceções suscitadas de caducidade do direito de
ação, de prescrição, e da aceitação da perda dos pontos do SIADAP, tendo as mesmas sido julgadas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
improcedentes.
12 — Quanto à exceção de caducidade do direito de ação escreveu-se no acórdão recorrido:
“Em primeiro lugar, trazemos à colação que se sumaria no Acórdão do TCA Norte, Processo
n.º 0054/12.9BEVIS, de 18 de Novembro de 2016, in www.dgsi.pt que “O acto de processamento de
vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição
inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um
problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processa-
mento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos
e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto”.
Ora, verificamos que não foi mediante o processamento inscrito no recibo de vencimentos no
decurso dos anos, que a Recorrida foi alicerçando o pedido e a causa de pedir da acção sub juditio.
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É que a sua pretensão principal foi ver reconhecido o direito à atribuição, em ordem à inerente
avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a 2015.
Em segundo lugar, a Nota Informativa n.º SJC/0102/2017, datada de 27 de Janeiro de 2017, a cargo
do Recorrente e dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, que deu conta do entendimento adop-
tado quanto a esta matéria, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
Isto porque, como singelamente o mencionado documento se intitula ‘Nota Informativa’, mais
não é que uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto
administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas
reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado não são expectáveis sanções se as
orientações não forem cursadas.
— Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não
dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de
mote a impedir a sua materialização.
Em conclusão não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente
dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida
durante os anos de 2004 a 2015.”
13 — Toda a argumentação do INE, IP, neste ponto, parte de um pressuposto errado ao centrar
a defesa da sua tese no facto de ter existido um ato administrativo sindicável pela A./RECORRIDA, con-
cretamente, o ato decorrente do recibo de vencimentos do dia 23.10.2015, diverso do referente ao mês
anterior (setembro de 2015), pois que aquele suporta uma diferença remuneratória — cf. alíneas E) e F)
dos factos provados.
14 — Porém, se o ato de processamento de vencimentos, em geral, não é um ato administrativo
impugnável, no caso concreto dos autos, além do “Boletim Discriminativo da Retribuição Mensal”, de
outubro de 2015, não fazer referência a qualquer perda (ou não) de pontos acumulados decorrentes de
anteriores “avaliações-SIADAP”, o mesmo apenas permite verificar a mudança de carreira da A. — pas-
sagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior
Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, com
o consequente reajustamento do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores do INE, IP.
Ou seja, não traduz qualquer definição inovatória por parte do INE, IP, no exercício do seu poder de
autoridade, relativamente à situação jurídica em causa.
15 — Ora, a A. alicerçou o pedido e a causa de pedir da presente ação no reconhecimento do
direito à atribuição, subsequente da anual avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano
de trabalho desde 2004 a 2015 e daí obter os inerentes proventos remuneratórios.
16 — Igualmente, não se pode qualificar como ato administrativo a “Nota Informativa
n.º SJC/00102/2017, de 27/1/2017”, sendo antes apenas e só um documento que presta uma deter-
minada informação — nada decide — que não é vinculativa e, aliás, nem sequer foi notificada à A., mas
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antes dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, IP — cf. al. G) do probatório.
17 — Ou seja, a decisão do TCA Sul neste ponto é acertada, pois que inexiste qualquer ato admi-
nistrativo a impugnar — art. 50.º, n.º 1 do CPTA —, e, portanto, a ação não está sujeita ao prazo de
propositura de 3 meses do art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA. A A. utilizou — e bem — a ação de reco-
nhecimento de direito — art. 2.º, n.º 2, alínea f) do ETAF e art. 37.º, n.º 1, al.s i) e j) do CPTA —, com
possibilidade de ser proposta a todo o tempo de acordo com o art. 41.º do CPTA.
18 — Sendo que, atendendo à causa de pedir e pedido apresentados, correspondendo ao meio
processual efetivamente adequado, não se verifica, assim, caducidade do direito de ação, inimpugna-
bilidade do ato e nem sequer inidoneidade do meio processual utilizado.
19 — Quanto à prescrição parcial dos créditos reclamados, também carece de razão a alegação
recursória do RECORRENTE.
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20 — Efetivamente, o prazo prescricional estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho,
para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado,
reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente
a favor do Estado (neste sentido, i.a. os acórdãos deste STA de 5.07.2005 (Pleno), proc. n.º 159/04,
e de 23.05.2006, proc. n.º 1024/04).
21 — Na verdade, a alegada prescrição dos créditos além de três anos, contados desde a citação
nos autos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime de Administração
Financeira do Estado), não tem qualquer aplicação concreta ao caso dos autos, na medida em que este
diploma legal tem a ver com dívidas liquidadas e reconhecidas em anos anteriores e ainda não pagas
(n.º 3 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de novembro).
22 — Como afirmado no acórdão recorrido, é igualmente inaplicável o art. 337.º do C. do Trabalho,
na medida em que, além do mais, não está em causa qualquer crédito laboral de contrato que tenha
cessado. A A./RECORRIDA continua em funções no INE, IP, apenas mudou de carreira ao abrigo do n.º 3
do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro.
23 — Com o que improcede, igualmente, este fundamento do recurso.
24 — Quanto à alegada aceitação da perda dos pontos do SIADAP, sustenta o RECORRENTE que
ao aceitar mudar de carreira a RECORRIDA, tacitamente, aceitou como perdidos os pontos acumulados,
o que corresponderia à aceitação do ato com as consequências inerentes, nos termos do n.º 1 do
art. 56.º do CPTA. Mas sem razão.
25 — Com efeito, dos autos não se evidencia que a A. e aqui RECORRIDA alguma vez tenha aceitado
a perda dos pontos adquiridos, nas avaliações de desempenho até 2015, na sequência da sua integra-
ção na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no referido n.º 2
do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro. Sendo que o facto de não se ter oposto
à integração na nova carreira — n.º 2 do art. 11.º —, se da parte da entidade pública não houve um sinal
sequer que evidenciasse a perda desses pontos, também da não oposição por parte da A. à integração
na nova carreira, não podemos concluir que aceitou essa perda de pontos.
26 — Para que tal acontecesse, com as consequências inerentes ao art. 56.º do CPTA, tendo
a transição ocorrido, ope legis, na sequência do referido art. 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2015,
impunha-se que houvesse uma clara demonstração, por parte da A., dessa aceitação. Algo que o INE,
IP, não demonstra; e, de acordo com os factos assentes, minimamente não se pode sustentar que da
atuação da trabalhadora tenha resultado um reconhecimento, sob alguma forma, de que os pontos
detidos seriam perdidos. Muito menos de que se esteja perante uma aceitação “espontânea e sem
reserva” (art. 56.º, n.º 2, do CPTA, não se mostrando aplicável o n.º 3, dado não se estar perante situação
de “oportunidade de execução” de qualquer ato).
27 — Dito de outro modo, a circunstância de a Autora e ora RECORRIDA não se ter oposto à sua
integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no artigo 11.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, não constitui aceitação da perda dos pontos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
obtidos nas avaliações de desempenho de 2004 a 2015, para efeitos do art. 56.º, n.º 1, do CPTA.
28 — Assim, improcede, de igual modo, este fundamento do recurso.
III.II.i. DO MÉRITO (ART. 156.º, N.ºS 2 E 7 DA LTFP).
28 — Entrando agora na questão de fundo a resolver, importa, tal como identificado no acórdão
que admitiu a revista e salientado no despacho que determinou o julgamento do recurso nos termos do
disposto no art. 148.º do CPTA, apreciar se a mudança de carreira importou (ou não) a perda de pon-
tos obtidos e acumulados até à data da transição/mudança para a nova carreira, dos pontos SIADAP,
entretanto acumulados, desde 2005.
29 — Como já se disse, as Instâncias entenderam, de forma coincidente, que quando existe uma
transição de carreira, isso não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para
efeitos do SIADAP.
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30 — A RECORRENTE alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), uma vez que houve uma mudança de
carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico
Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a conse-
quente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciando-se, a partir
dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efei-
tos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Mais, em diplomas recentes o legislador,
em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória
e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP
pelos trabalhadores, o que significa que reconhece que a norma geral do art. 156.º, n.os 2 e 7 da LTFP
seria aplicável a essas situações e por isso teve de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
Vejamos então.
31 — É certo que a norma do artigo 156.º da LTFP, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, veio acolher no n.º 8 a solução do aproveitamento dos pontos.
32 — Porém, do preâmbulo do diploma resulta a sua aplicação apenas para o futuro; isso é incon-
tornável. Veja-se que se afirma expressamente que “[é] ainda introduzida uma alteração à LTFP no sen-
tido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do
trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho,
no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração”. Ou seja, essa possibilidade — a acu-
mulação dos pontos remanescentes — não existia anteriormente e, por isso mesmo, é que o legislador
criou/introduziu a alteração (que não se aplica retroativamente).
33 — Regime jurídico novo que não é aplicável à situação dos autos, uma vez que apenas entrou
em vigor no dia 1.01.2023 (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro).
34 — Por outro lado, olhando para o diploma, importa convocar e interpretar o seu art. 20.º (dispo-
sição transitória) que dispõe que “[c]om a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador
mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos
de futura alteração de posicionamento remuneratório”, em conjugação com o já referido art. 24.º, n.os 1
e 2. E daí só pode resultar a conclusão, tirada em obediência aos cânones da interpretação jurídica
extraídos do art. 9.º do C. Civil, que após 1 de janeiro de 2023 (n.º 1 do art. 24.º) os trabalhadores
mantêm os pontos em caso de futura alteração de posicionamento remuneratório (n.º 1 do art. 20.º).
E neste capítulo importa ainda referir que no art. 24.º o legislador apenas salvaguardou, ao nível da
produção de efeitos com retroatividade, a atualização do subsídio de refeição (aqui com produção de
efeitos a 1 de outubro de 2022).
35 — Para além de que para assumir natureza interpretativa, a lei teria expressamente de o dizer
ou, pelo menos, de essa natureza se retirar do seu contexto. O que manifestamente não acontece aqui.
36 — Como se disse no acórdão do STJ de 8.02.2018, proc. n.º 1092/16.6T8LMG.C1.S1, citando
a Doutrina: “para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos;
que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela
poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”
(Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, J. Baptista Machado, Almedina, 1993, pág. 246/247).
Ora, no caso, não só não ocorria controvérsia jurídica, como foi o próprio legislador a enunciar que
o regime havia sido introduzido inovatoriamente.
37 — A não ser assim o legislador teria usado uma outra qualquer formulação que viesse reconhecer
a validade da solução da retroatividade, quer enunciando-a no preâmbulo do diploma, quer conferin-
do-lhe adequada forma normativa. Mas não, antes previu a possibilidade de manutenção dos pontos,
em situações análogas à presente, apenas para as situações que viessem a ocorrer após a entrada
em vigor do diploma (art.s 24.º, n.os 1 e 2, e 20.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro).
E é sabido que se a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, a verdade é que não pode ser con-
siderada uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda
que imperfeitamente expresso.
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38 — Significa isto que, contrariamente ao concluído nas Instâncias, não se poderá aplicar o Decreto-
-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto matriz normativa de apoio à tese defendida pela A.
e ora RECORRIDA.
39 — Neste âmbito, como alegado pelo RECORRENTE, também o Decreto-Lei n.º 110-A/2023, de
28 de novembro, que efetuou uma alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial
de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P., modificando
o Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro e introduzindo uma melhoria remuneratória, reconheceu
como necessário que as valorizações remuneratórias efetuadas na carreira geral de técnico superior
tivessem idêntica tradução, ainda no ano de 2023, nas carreiras especiais de técnico superior especia-
lista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto
Nacional de Estatística, I. P. E nesse diploma, no seu artigo 4.º, n.º 1, foi introduzida uma disposição
de salvaguarda para efeitos de manutenção dos pontos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023
(art. 5.º). Porém, no caso dos autos, essa salvaguarda não foi prescrita pelo legislador.
40 — Mantendo-se a regra geral, quando o trabalhador integrar nova carreira/categoria, os pontos
acumulados nas avaliações de desempenho sobre as anteriores funções serão perdidos, não podendo
relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento na nova carreira/categoria. Regra que se
compreende porque este está numa nova posição, com funções diferentes e, assim, num novo ciclo
avaliativo.
41 — O art. 156.º da LTFP, no seu n.º 7 (e n.º 2), é claro no sentido de que, para efeitos de altera-
ção obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se
encontra, só relevam os pontos “nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante
o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
42 — Assim, e como referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em anotação a este artigo 156.º
(cf. Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Vol. I, 2014, p. 470): “[u]ma primeira nota
para realçar que as menções em causa têm todas de ser obtidas durante o mesmo posicionamento
remuneratório, o que significa que se o trabalhador mudar de posição remuneratória (seja na mesma
categoria, seja por promoção à categoria superior, no caso de carreiras pluricategoriais, seja por
mudança de carreira) deixará de beneficiar das menções que anteriormente lhe haviam sido atribuídas,
as quais se tornam irrelevantes para efeitos de futuras alterações de posicionamento remuneratório,
voltando a estar obrigado a perfazer as menções referidas no n.º 2 do presente artigo na nova posição
remuneratória.”
43 — E continuam, a propósito do n.º 7 do mesmo artigo (idem, p. 472): “[n]o n.º 7 do presente artigo
consagra-se a única situação em que é obrigatório o empregador público proceder a uma alteração da
posição remuneratória dos seus trabalhadores, pelo que, uma vez verificado o condicionalismo previsto
em tal norma, assiste a estes o direito potestativo de exigirem a mudança para aposição remuneratória
imediatamente seguinte da sua categoria, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em
que se alcancem 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho referentes ao posicionamento
remuneratório em que se encontra o trabalhador”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
44 — Assim, só terão relevo os pontos acumulados a partir de 2015, ano da mudança de carreira
(e de posição remuneratória — cf. art. 12.º, do Decreto-Lei n.º 187/2015). Solução distinta exigiria
uma norma especial, a qual foi consagrada, nomeadamente e como já referido supra, no Decreto-Lei
n.º 110-A/2023, com efeitos a 1.01.2023 (diploma que alterou os níveis remuneratórios das carreiras
especiais, mas ressalvou que o trabalhador mantém os pontos que tem para futuras alterações de
posicionamento remuneratório).
45 — Não pode aceitar-se a ideia de que não se está face a uma alteração do posicionamento
remuneratório na categoria, tendo ocorrido apenas uma transição de carreira que não implica a perda
ou destruição dos pontos obtidos até à data em que tal sucedeu. Como se viu, está expressamente
previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relati-
vamente aos trabalhadores do RECORRENTE, para efeitos de alteração de posicionamento remunera-
tório, que relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante
o posicionamento remuneratório em que se encontram [sublinhado nosso]”. Aliás, no mesmo sentido
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dispunham os n.os 1 e 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quer na sua primitiva
redação, quer na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
46 — Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de
alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como,
por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes
autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de
futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória ou por opção gestionária.
47 — Também como alegado pelo RECORRENTE, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015
uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime espe-
cial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015),
com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se,
a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos
para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto,
a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória,
que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento
dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente
seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do
diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições,
no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória
da nova carreira.
48 — Donde, as avaliações de desempenho e as consequentes alterações obrigatórias para
a posição remuneratória seguinte, têm de ser obtidas durante o posicionamento remuneratório em que
os trabalhadores se encontram (“acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho referido
às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”). O que significa
que se o trabalhador mudou de posição remuneratória por mudança de carreira, como sucedeu com
a Autora e ora RECORRIDA, deixará de beneficiar dos pontos que anteriormente lhe foram atribuídos,
os quais se tornam irrelevantes para efeito de futuras alterações de posicionamento remuneratório,
voltando a estar obrigado a perfazer os pontos exigidos na nova posição remuneratória [8 pontos nas
avaliações do desempenho nas mesmas funções e no mesmo posicionamento remuneratório].
49 — Acresce que — o que não é contestado — com a mudança de carreira ocorreu já uma valo-
rização remuneratória da A. e ora RECORRENTE.
50 — E se posteriores diplomas legais similares entenderam salvaguardar a manutenção dos
pontos acumulados — que não a sua perda — tal não releva para o caso presente (ou pelo menos
não releva com o sentido que foi dado pelas Instâncias). Repete-se que não foi criada, como vimos,
a imprescindível norma legal transitória ou de salvaguarda, com efeitos retroativos.
51 — A adoção — ou não — de semelhante norma legal integra a liberdade de conformação do
legislador em correspondência com o desenvolvimento e concretização das opções políticas definidas,
no caso em matéria de reestruturação de carreiras da Administração Pública e das respetivas valoriza-
ções remuneratórias, em momentos temporalmente distintos, não cabendo aos tribunais substituir-se
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
ao legislador nessa função. A inexistência de norma especial de salvaguarda no caso e a sua previsão
no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e, também, no Decreto-Lei n.º 110-A/2023, de 28 de
novembro, consubstancia uma opção político-legislativa; como o foi a opção de não conferir efeitos
retroativos às normas que vieram permitir a manutenção dos pontos acumulados pelo trabalhador em
futura alteração de posicionamento remuneratório.
52 — Isto estabelecido, poderia conjeturar-se, dada a comunicação dos pontos que foi feita pelo INE,
IP à A., se não seria de aplicar o princípio da boa-fé administrativa, na vertente da tutela da confiança
(art. 10.º, n.º 2 do CPA). Mas contrariamente ao que, ainda que sem o afirmarem expressamente, se
retira quer da sentença do TAC de Lisboa, quer do acórdão do TCA Sul, não se pode falar da aplicação
do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança.
53 — Na verdade, o princípio da boa-fé não vincula contra legem. Pode ser fundamento de autovin-
culação no domínio discricionário ou de responsabilidade civil [a violação da boa-fé pode configurar um
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facto ilícito gerador de responsabilidade civil], mas não de soluções que não encontrem respaldo na lei
positiva (a confiança administrativa só vale se for legítima; i.e., conforme à lei). Neste sentido, o acórdão
deste Supremo de 9.07.2014, proc. n.º 1561/13, e extensa jurisprudência e doutrina aí recenseadas.
54 — De resto, cremos que nem se poderá falar sequer de um comportamento gerador de confiança
ou de uma situação de confiança. Como este STA tem evidenciado, no âmbito da atividade administra-
tiva são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de
uma situação de confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança
por parte de quem a gerou (cf. o ac. de 21.09.2011, proc. n.º 753/11.
55 — Se atentarmos na advertência que consta no final do ofício endereçado à Autora e dado como
provado sob a alínea C), deste retira-se que os pontos acumulados apenas seriam suscetíveis de relevar
dentro do mesmo nível remuneratório [“Ou seja, a acumulação dos 10 pontos é feita dentro do mesmo
nível remuneratório e nas mesmas funções. Sempre que ocorrer alteração da posição remuneratória,
ou da categoria profissional, passarão a relevar para a nova contagem as avaliações obtidas na nova
categoria ou posição remuneratória”]. O mesmo decorrendo do texto da Nota Informativa dada como
assente sob a alínea G), em que se refere: “[e]m síntese, a transição para a carreira especial de TSEE
do INE implicou alteração de posição remuneratória e correspondente valorização, pelo que os pontos
acumulados resultantes das avaliações de desempenho dos TSEE, ocorridas nos anos anteriores ao
biénio 2015/2016, face à legislação presentemente aplicável não releva, dado que os técnicos estão
a exercer funções em posicionamento remuneratório superior./ Contudo, esta questão da valorização
remuneratória só se colocará efetivamente quando a lei do OE permitir o seu “descongelamento”, pelo
que se desconhecem que regras serão aplicáveis na data em que tal lei for publicada”]. E o mesmo
resulta do teor do ofício dado como provado sob a alínea H), em que, por referência da contagem dos
pontos de 2010 a 2016, se destacou que os pontos não relevam, mas que tudo dependerá das regras
que constarem da Lei do OE que proceda ao descongelamento. Em suma, não existe sequer confiança
a merecer tutela.
56 — Em síntese útil conclusiva, não estando previsto por norma especial qualquer regime de
manutenção dos pontos acumulados, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
constante do artigo 156.º da LGTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma
mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso
ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no
caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer
sobre o princípio da legalidade.
57 — E assim sendo, procedendo o recurso quanto a este fundamento, terá que revogar-se o acór-
dão e a sentença na parte correspondente — conhecimento do mérito da ação — e, em razão dos fun-
damentos que vimos de expor e que validam o acerto da posição sustentada pelo aqui RECORRENTE,
julgar-se a ação improcedente, com a consequente absolvição do INE, IP, dos pedidos.
58 — Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
IV. DECISÃO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Pelo exposto, acordam em conferência todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo
deste Supremo Tribunal Administrativo, em:
— Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que confirmou
a decisão da 1.ª instância de condenação da Entidade Demandada nos pedidos; e, na revogação dessa
decisão,
— Julgar a ação improcedente, com a consequente absolvição da Entidade Demandada dos pedidos.
Custas pela Recorrida, neste Supremo e nas Instâncias.
Notifique.
Lisboa, 3 de julho de 2025. — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (voto de desempate) — Pedro
José Marchão Marques (relator por vencimento) — Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa — José Francisco
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Fonseca da Paz — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva — Cláudio Ramos Monteiro (vencido,
nos termos da declaração da Cons.ª Helena Ribeiro) — Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carva-
lho (com declaração de voto de vencida, aderindo à declaração da Cons.ª Helena M. Ribeiro) — Helena
Maria Mesquita Ribeiro (vencida, nos termos da declaração que se anexa) — Catarina de Moura Ferreira
Ribeiro Gonçalves Jarmela — Antero Pires Salvador (vencido, nos termos do voto que junto) — Frederico
Macedo Branco (voto vencido, aderindo ao voto apresentado pelo colega Antero Salvador).
Voto de Vencido
A questão fulcral que se coloca nestes autos consiste em determinar se, na sequência da transição
da Autora da carreira geral de Técnico Superior para a carreira especial de Técnico Superior Especialista
em Estatística do INE, I. P., os pontos acumulados no âmbito do SIADAP até à data da transição devem
ou não ser considerados para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Dissinto da posição maioritária que faz vencimento neste acórdão, por considerar que a solução
jurídica adotada assenta numa leitura excessivamente literal e descontextualizada do regime legal apli-
cável, descurando princípios estruturantes do direito administrativo, bem como a evolução normativa
que tem vindo a reconhecer a relevância dos pontos obtidos em sede de avaliação de desempenho,
mesmo em contextos de transição de carreira.
A letra da lei — concretamente o artigo 156.º da LTFP, na sua versão anterior à alteração introdu-
zida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022 — não impõe, de forma inequívoca, a perda de pontos. A norma
refere que os pontos relevantes são os obtidos “durante o posicionamento remuneratório em que se
encontram”, mas tal formulação não exclui, de forma expressa, a possibilidade de considerar os pontos
obtidos em posicionamentos anteriores, sobretudo quando a transição decorre de uma reorganização
promovida pela própria Administração, e não de uma progressão voluntária.
A ausência de norma especial que salvaguarde a manutenção dos pontos não pode ser interpre-
tada como exclusão tácita. O acórdão parte do pressuposto de que, na falta de norma expressa, se
aplica o que será uma regra geral da perda de pontos. Contudo, essa interpretação ignora o princípio
da continuidade funcional e a natureza não voluntária da transição de carreira, que foi imposta por
diploma legal (Decreto-Lei n.º 187/2015), e que não implicou qualquer rutura no exercício de funções,
nem alteração substancial das competências exercidas.
Importa ainda sublinhar que parte dos pontos em causa foram obtidos durante o período de proi-
bição de valorizações remuneratórias, período esse que o próprio legislador veio a reconhecer como
excecional, permitindo, em diversos regimes, a sua consideração para efeitos de progressão futura.
A sua desconsideração, no caso concreto, representa uma penalização injustificada de um mérito
efetivamente reconhecido e certificado pela própria Administração.
A evolução legislativa recente reforça, a nosso ver, a tese que sufragamos. O Decreto-Lei
n.º 84-F/2022 e o Decreto-Lei n.º 110-A/2023 consagraram expressamente a manutenção dos pontos
em situações de transição de carreira, não para criar um regime excecional, mas para evitar dúvidas
interpretativas como as que agora se colocam. O mesmo sucede com o Decreto-Lei n.º 61/2025, que
regula a transição para a nova carreira especial de Técnico Superior Especialista em Coordenação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Transversal de Administração e Políticas Públicas, e que igualmente salvaguarda os pontos acumulados.
Estes diplomas não inovam em substância, antes consolidam uma orientação por parte do legislador
que reconhece a justiça material da manutenção dos pontos em contextos de reorganização funcional.
A este propósito, merece ainda destaque o Decreto-Lei n.º 75/2023, que estabelece um regime
especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras. Este diploma aplica-se expressamente a tra-
balhadores que, ao longo dos 18 anos exigidos, tenham exercido funções em carreiras ou categorias
diferentes, o que demonstra que a mudança de carreira não é, por si só, causa de perda de pontos.
Esta solução legislativa, coerente com os princípios da justiça material e da boa administração, reforça
a tese de que, na ausência de norma expressa em sentido contrário, os pontos obtidos devem ser con-
siderados para efeitos de progressão.
A rejeição da aplicação do princípio da tutela da confiança, com base em advertências genéricas
constantes de ofícios e notas informativas, revela-se insuficiente. A comunicação dos pontos pela
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entidade empregadora, sem qualquer reserva quanto à sua irrelevância futura, é objetivamente apta
a gerar uma expectativa legítima, tanto mais que foi reiterada ao longo do tempo e nunca contrariada
por ato administrativo formal. A confiança legítima pode nascer de comportamentos objetivos da
Administração, mesmo que não formalmente vinculativos, desde que aptos a gerar uma expectativa
razoável de continuidade.
Também o princípio da boa-fé administrativa impõe que a atuação da Administração se paute
pela coerência, previsibilidade e respeito pelas legítimas expectativas dos trabalhadores. A mudança
de carreira foi acompanhada de valorização remuneratória, mas não pode servir de justificação para
anular o mérito acumulado pela trabalhadora ao longo de anos de serviço avaliado positivamente. A ser
assim, o legislador dá com uma mão aquilo que retira com a outra.
Por todo o exposto, entendo que os pontos SIADAP acumulados pela Autora até à data da transição
de carreira deveriam ser considerados para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Como tal, confirmaria o acórdão recorrido.
Lisboa, 03 de julho de 2025
Helena Maria Mesquita Ribeiro
Processo n.º 3807/23.7BELSB
“VOTO VENCIDO”
“Quanto ao mérito.
O Dec. Lei n.º 187/2015, de 7 de Setembro, procedeu, além do mais, à revisão das carreiras do INE,
IP, criando a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística (TSEE), com
a integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, IP que integravam o grupo de qualificação do
pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior e à integração dos demais trabalhadores
do INE, IP nas carreiras gerais da Administração Pública.
Assim sendo, sob a epígrafe “Transição para a carreira de técnico superior especial”, o artigo 11.º
do mesmo Dec. Lei determinou que:
“1 — Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., sem
necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal
do INE, I. P., e se encontram integrados no grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto
no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatís-
tica, I. P., 29 aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na carreira geral de técnico superior.
2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se, mediante comunicação dirigida
ao presidente do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na carreira de técnico superior especia-
lista em estatística do INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
3 — Os trabalhadores que se oponham à integração na carreira de técnico superior especialista
em estatística do INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm se ou transitam para a carreira geral
de técnico superior, consoante os casos”.
No que concerne aos efeitos remuneratórios decorrentes da transição de carreiras, o artigo 12.º “Repo-
sicionamento remuneratório”, estipulou que:
“1 — Na transição para carreiras gerais, os trabalhadores do INE, I. P., são reposicionados na
posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro.
2 — Na transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os
trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório
imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada
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em vigor do presente decreto-lei, exceto se esta for inferior à 1.ª posição remuneratória do anexo I ao
presente decreto-lei, caso em que são reposicionados na 2.ª posição remuneratória.
3 — Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remunera-
tório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida
nesse número, se a mesma existir.
4 — Para efeitos de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, nos termos do presente
artigo, a remuneração base integra o valor da tabela salarial do INE, I. P., bem como as diuturnidades”.
Assim e revertendo ao caso dos autos, resulta, conjugadamente dos arts. 11.º e 12.º do Dec. Lei
n.º 187/2015, que o que está em causa é apenas e só a transição ou a adaptação para um regime legal
novo e não uma “mera” alteração ou progressão remuneratória.
Na verdade, apenas se pode configurar como um ajustamento remuneratório emergente da tran-
sição para uma nova carreira, por imperativo legal e não de uma qualquer alteração ou progressão
remuneratória no âmbito da categoria de técnicos especialista em estatística.
O que significa que, para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro,
se deve ter em conta a totalidade do tempo avaliado e não avaliado, desde a última alteração de posicio-
namento remuneratório, não podendo, no caso da A., deixar de se considerar que têm de ser valorados
os 13 pontos, não utilizados, obtidos em sede de avaliação de desempenho [entre 2004 e 2015] antes
da transição para a nova carreira e para efeitos de reposicionamento remuneratório.
Por conseguinte — como também concluíram as instâncias “... não pode ter lugar aqui a aplicação
da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no artigo 156.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração
do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de
emprego público.
… Destarte, e em suma, para o efeito de reposicionamento remuneratório emergente da transição
para a nova carreira de técnico superior de especialista em estatística (TSEE), deve-se atender todo
o âmbito temporal “avaliado” e “não avaliado” da carreira da trabalhadora, ora Autora.
Tanto assim o é que, sobre assunto de análise jurídica em tudo semelhante à do presente dissídio
se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdãos de 13 de maio de 2022 (processo
n.º 407/19.0BEPNF), e de 20 de dezembro de 2022 (processo n.º 00641), in www.dgsi.pt, onde consta
que: “Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma
nova da categoria da carreira (...) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no
âmbito da categoria (...) em que já se encontrava[m] [os Autores].
Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remune-
ratório, prevista no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se
exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso
dos autos.
Acresce que a definição operada (...) foi sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no
artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], que proibiu as
valorizações remuneratórias abrangendo, de entre outras situações, as alterações de posicionamento
remuneratório e as progressões, o que se manteve, por via das sucessivas leis de aprovação do Orça-
mento do Estado, até 31 de dezembro de 2017.
Mas retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual
passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progres-
sões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões,
que (...) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro].
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Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório emergente da transição para uma nova
categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira
do trabalhador.
De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho da
Autora no período de 2004 a 2011, não pode (...) deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2011
da carreira da Autora para efeitos de mudança de posição remuneratória.”
Assim, temos que o que está em causa é apenas e só a mudança de carreira e respectivo repo-
sicionamento remuneratório, nos termos legais supra referidos — ns. 2 e 3 do artigo 12.º do Dec. Lei
n.º 187/2025, de 7/9 — que não a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, prevista
no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20/6, pois que esta norma reporta-se, exclusivamente, à possi-
bilidade de posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava o trabalhador com
vínculo de emprego público.
Deste modo, a mudança de carreira não importa qualquer perda de pontos obtidos e acumulados
até à data da transição/mudança por parte da A.
Acrescendo, importa, ainda, referir que, se a entidade demandada entendia, aquando da mudança/
transição de carreiras, in casu, passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de
regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE IP (nova carreira criada — como
vimos — pelo Dec. Lei n.º 187/2015: de 7/9), com o consequente ajustamento remuneratório aos seus
trabalhadores, que, com essa mudança/transição, haveria perda dos pontos SIADAP anteriormente
acumulados, deveria ter dado nota disso mesmo aos trabalhadores envolvidos e assim, se por essa
razão (e outras possíveis), entendiam que não lhes era favorável a transição, sempre os funcionários
poderiam deduzir a oposição prevista no artigo 11.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 187/2015, de 7/9.
Acresce ainda referir que, nos termos do Ofício de 13/11/2017, o INE, IP, informou a A./Recorrida
dos pontos acumulados de 2010 a 2016, num total de 7 pontos — cf. al. H) dos factos Provados — aliás,
em similitude com a informação que lhe enviara em 23/4/2010, notificando-a dos 6 pontos acumulados
desde 2004 até 2009 — cf. al. C) dos factos provados — pelo que, se entendia que esses 13 (1) pontos
haviam sido perdidos como defende nos autos —, com a transição da carreira geral de técnico superior
para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., deveria
ter expressamente efectivado essa informação e não, como o fez, induzir a existência/manutenção
dessa acumulação de pontos, quando a transição já havia sido operada [em Outubro de 2015 — cf. als.
D) e F) da factualidade provada].
Uma coisa é a mudança/transição de carreira por reestruturação do INE, IP, como se evidencia do
respectivo Preâmbulo, a saber:
“É, assim, crucial que o INE, I. P., disponha de condições para atrair, manter e desenvolver técnicos
altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema de produção de informação esta-
tística oficial fortemente exigente em termos de qualidade e de regras de conduta ética e profissional.
A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, para o INE, I. P., técnicos superiores com as
habilitações necessárias ao cumprimento da sua missão, face às condições laborais hoje existentes,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
às condições remuneratórias e de progressão na carreira e a particular responsabilidade cometida
aos trabalhadores daquele organismo. Assim, num contexto de valorização das atividades de elevada
criticidade e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os
técnicos superiores do INE, I. P., se encontram hoje sujeitos, criando a carreira especial de técnico superior
especialista em estatística do INE. I. P. Em relação aos demais trabalhadores do INE, I. P., procede-se
à sua transição para as carreiras gerais da Administração Pública, transição que se encontrava por
determinar legislativamente desde 2008. O presente decreto-lei procede, assim, à revisão das carreiras
do INE, I. P., à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do
INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualifi-
cação do pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior, e à integração dos demais
trabalhadores do INE, I P., nas carreiras gerais da Administração Pública” (sublinhado e negrito nossos),
com o consequente e legal ajustamento remuneratório dos seus funcionários — artigo 12.º, n.º 2 do
Dec. Lei n.º 187/2015 —, como é o caso da A., outra diversa é a valorização remuneratória decorrente
da acumulação de pontos SIADAP, que permite, de acordo com a classificação/pontuação anual, um
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acréscimo remuneratório, uma alteração do posicionamento remuneratório (2), como prémio do seu
trabalho diário/mensal/anual, sendo que, no caso da A. e decorre da factualidade provada — cf. als. C)
e H) —, obteve, em todos os anos em causa — de 2004 a 2015 — 1 ponto por ano, correspondente
a avaliação de Bom/adequado, num total de 13 pontos acumulados.
Também, não resulta fundamentação que importe solução diversa do Parecer/lnformação da
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), antes a mesma se mostra apenas
concludente, ainda que, obviamente, se possa aceitar que o INE, IP a “tivesse de seguir”.
Importa ainda salientar que, desde o Dec. Lei n.º 187/2015 e posteriores diplomas legais que
foram criando melhores condições remuneratórias para os funcionários do INE,IP, especificamente para
esta nova carreira especial (TSEE), como resulta evidenciado dos respectivos Preâmbulos, sempre se
colocou a tónica na valorização das carreiras, na manutenção dos técnicos superiores na administra-
ção pública, pelo que, se sempre foi esse o propósito, expressando mesmo a manutenção de pontos
acumulados anteriormente, não podemos entender que em 2015, com o Dec. Lei n.º 187/2015, tivesse
sido outra a perspectiva.
É o caso do Preâmbulo do Dec. Lei 84-F/2022, de 16/12 — onde se pode ler “É ainda introdu-
zida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do
posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em
sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração”,
o que é efectivado no seu artigo 19, sendo mesmo alterado o artigo 16.º da LTFP, com o n.º 8 — «Para
efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os
pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam
para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório», sendo ainda que, nos termos
do artigo 20.º, é expressa uma “Disposição de salvaguarda”, que refere que “1 — Com a aplicação do
disposto no presente decreto-lei o Disposição de salvaguarda trabalhador mantém os pontos e cor-
respondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de
posicionamento remuneratório”.
O mesmo aconteceu com o Dec. Lei 110-A/2023, de 28/11, que procede à primeira alteração ao
Dec. Lei n.º 187/2025, de 7 de Setembro, em cujo Preâmbulo se escreve “Assim, neste contexto de
valorização das carreiras, o Governo reconhece como necessário que as valorizações remuneratórias
efetuadas na carreira geral de técnico superior tenham idêntica tradução, ainda em 2023, nas carreiras
especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística I. P. (sublinhado
nosso), tendo, igualmente, uma “Disposição de salvaguarda”, no seu artigo 4.º «1 — Com a aplicação do
disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualita-
tivas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório».
Ou seja, se posteriores diplomas legais similares entenderam salvaguardar a manutenção dos
pontos acumulados — que não a sua perda — temos que essa posição expressa mais não significa
senão assegurar o entendimento que aqui se sufraga e assim evitar entendimentos diversos, porven-
tura, como o do INE, IP”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Assim, tudo visto e ponderado, negaria provimento ao recurso, com a consequente manutenção
do Acórdão recorrido …”.
Antero Pires Salvador.
(1) (Os 13 (7+6) indicados na sentença do TAF de Sintra, confirmada pelo TCA-Sul.)
(2) (Como, aliás, se fez constar do Ofício endereçado à A., de 23/9/2010 — cfr. al. c) dos factos provados.)
119637944
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova
o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A,
de 12 de abril, que aprova o Regulamento
do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores
A condução da política de transportes marítimos da Região Autónoma dos Açores foi transferida
para a própria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho.
Posteriormente, foi também transferida para a jurisdição da Região a administração dos portos
deste arquipélago, de acordo com o Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto.
Nessa conformidade, e volvidos alguns anos, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário
dos Portos da Região Autónoma dos Açores, em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A,
de 12 de abril.
Nos termos do respetivo preâmbulo, vem referido que a revisão do sistema tarifário prossegue
objetivos de adequação das taxas a praticar às realidades social e económica do arquipélago, de melhoria
da produtividade e contenção de custos dos recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos
portuários, bem como de transparência e objetividade das mesmas.
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores estatui, assim,
o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento
de determinadas taxas, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 1.º
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, as taxas unitárias a cobrar
pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes
à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais
prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
Face ao n.º 2 do mesmo artigo, a atualização deste tipo de taxas tem também em vista o tarifário
praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, assim
como o índice de preços do consumidor.
A competência para propor a atualização das taxas é das autoridades portuárias, conforme esta-
belecido no n.º 4 da mesma disposição legal, cabendo ao secretário regional com competência em
matéria do setor portuário proceder à sua aprovação, nos termos daquele normativo. Face ao precei-
tuado na parte final do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região
Autónoma dos Açores, as taxas a que se refere o artigo 7.º podem ser divulgadas, pelas autoridades
portuárias, até um mês antes da sua entrada em vigor.
Por conseguinte, e pela Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, em vigor desde 1 de abril de 2024,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
foi aprovado, ao abrigo do normativo acima referido, o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos
de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., procedendo-se, dessa forma, a uma
atualização do respetivo tarifário.
Nos termos daquele Regulamento, encontram-se estabelecidas as atualizações de várias tarifas,
tais como: utilização de posto de acostagem, fundeadouro, de estacionamento a seco, de prestação de
serviços de alagem e respetivo equipamento, utilização de balneários, uso de lavandaria, uso de caci-
fos, uso de cartão magnético, prestação de serviços de amarração, prestação de serviços de reboque,
gestão de resíduos, fornecimento de água e energia elétrica e utilização de redes, serviços de combate
à poluição, incêndios e conservação ambiental, fornecimento de pessoal e aluguer de equipamentos
auxiliares.
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As tarifas são cobradas nas marinas e núcleos de recreio náutico sob sua exploração e localizadas
na sua área de jurisdição, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor, conforme o disposto no artigo 1.º
do mesmo diploma.
Acontece que a atualização das referidas tarifas, para além de não ter sido divulgada de forma
adequada junto dos respetivos destinatários, não cumpriu com o prazo mínimo previsto para esse
efeito, designadamente um mês antes da sua entrada em vigor.
Acresce ainda o facto de terem procedido a uma atualização de valores acima da inflação.
Tanto assim é que, em junho do ano corrente, deu entrada, na Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, uma petição intitulada «Regulamento de tarifas da Marina de Angra do Heroísmo»,
subscrita por 149 cidadãos, em que se solicitou a revogação da referida portaria.
Nos termos desta petição, já analisada pela Comissão Permanente de Economia, foi requerida
a revogação da portaria, alegando, para esse efeito, que a Portos dos Açores, S. A., não divulgou
a atualização das tarifas pelos meios adequados, tendo procedido, pois, à mera publicação daquele
diploma.
Mais, foi alegado que a entrada em vigor das novas tarifas, em meados do respetivo ano, prejudicou
todos os destinatários, criando, ainda, algumas injustiças e desigualdades.
Refere, também, a petição que foram criadas novas tarifas que não constavam do anterior tarifá-
rio, assim como novas deduções ao pagamento das mesmas, o que, pela falta de informação prévia,
consistiu numa clara violação aos direitos e interesses de todos os respetivos destinatários.
Acrescentou ainda que a atualização dos valores não é consistente e igual para todos os serviços
prestados.
Mencionou, por fim, que alguns dos valores das tarifas já incluem a taxa de IVA e outros não,
revelando, uma vez mais, bastante inconsistência na elaboração desta portaria.
A referida petição, não tendo sido devidamente subscrita por 300 cidadãos, não reuniu as condi-
ções legais para ser apreciada em plenário.
A proposta de fixação e atualização das taxas a que se refere o Regulamento do Sistema Tarifário
dos Portos da Região Autónoma dos Açores por parte das autoridades portuárias — como é o caso da
Portos dos Açores, S. A. —, não pode ser feita de forma absolutamente discricionária e completamente
alheia à realidade do arquipélago.
Para esse efeito, impõe-se alterar as normas legais respeitantes a esta matéria e que se encontram
previstas naquele Regulamento.
Assim, e no que se refere à possibilidade de atualização das taxas, propõe-se que a respetiva
atualização seja feita de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, evitando-se, dessa forma,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
aumentos injustificados e desigualitários entre os beneficiários.
Mais se sugere que toda e qualquer proposta de taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil
subsequente, seja comunicada, sem exceção, até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
Mais se propõe a não inclusão da possibilidade de criação de taxas para outras prestações de ser-
viços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público, para além do que se encontra previsto
no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, evitando-se, dessa
forma, a introdução de tarifas adicionais para serviços já existentes e promovendo-se a tão aclamada
transparência e objetividade de taxas a que se refere o preâmbulo daquele Regulamento.
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Requer-se, por fim, a igualdade de tarifas em todas as marinas, sob jurisdição da Portos dos
Açores, S. A., de modo a estimular o transporte entre as diversas ilhas dos Açores e destas com o con-
tinente, tornando os portos dos Açores mais atrativos.
Entende-se, em suma, que só com as referidas alterações é que se conseguirá garantir a sus-
tentabilidade dos portos da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de todo este setor, que tão
importante é para este arquipélago.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea f) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de
dezembro, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril
Os artigos 6.º, 10.º e 11.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na
área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos, 20 % do valor das
tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da
Portos dos Açores, S. A.
Artigo 10.º
[…]
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
1 — As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de
inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades
terceiras.
2 — As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades
portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade
e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos
serviços portuários ou fornecedoras de bens.
3 — [Anterior n.º 2.]
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4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
[…]
1 — As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas
pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
2 — […]
3 — […]
4 — A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas
digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril
É aditado ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o seguinte artigo:
«Artigo 10.º-A
Fixação das tarifas para as marinas
As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas
as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.»
Artigo 4.º
Norma revogatória e produção de efeitos
É revogado o artigo 16.º da Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, que aprova o Regulamento das
Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., com efeitos
no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Relativamente a todos os contratos abrangidos pela atualização de tarifas a que se refere o Regu-
lamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
aprovado pela Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, e cujo aumento de taxas já pagas tenha sido acima
da taxa de inflação, os mesmos não serão objeto de atualização no ano de 2026.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Legis-
lativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A,
de 23 de dezembro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setem-
bro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores é aplicável
na área de jurisdição das autoridades portuárias e regula o fornecimento de bens e a prestação dos
serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.
2 — As normas e princípios constantes do presente diploma são também aplicáveis às atividades
exercidas pelas empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos por-
tuários, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
a) «Ajudas à navegação» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis,
marcas, balizas, sinais e boias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada,
na saída e no interior do porto;
b) «Armador» o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;
c) «Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Inter-
nacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;
d) «Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação
dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo i à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do
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despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Admi-
nistração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de julho;
e) «Autoridades portuárias» as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou
outras entidades que a elas sucedam nas respetivas atribuições;
f) «Autoridades de saúde» o órgão ou serviço integrado na Direção Regional de Saúde que, em
cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;
g) «Autoridades de sanidade animal ou vegetal» os órgãos ou serviços integrados na Direção
Regional de Desenvolvimento Agrário que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão
atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;
h) «Cais» as infraestruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de
terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de
energia e fluidos ali instalados;
i) «Carga ou mercadoria em trânsito internacional» toda a carga ou mercadoria procedente do
e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que
legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja des-
carregada e carregada num porto nacional;
j) «Carga unitizada» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores,
unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em
conformidade com o n.º 2 do anexo i à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, relativa
ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;
k) «Carregador» o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;
l) «Classificação de cargas» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo ii à Dire-
tiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores,
ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão) e carga geral (incluindo pequenos contentores);
m) «Custos totais» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento
ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;
n) «Emolumento da autoridade aduaneira» o montante pago como contrapartida de um serviço
efetuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para
o Estado quer para as autoridades aduaneiras;
o) «Fundeadouro» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios,
abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas
e procedimentos operacionais do porto;
p) «Recebedor» o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;
q) «Serviço de baldeação» — considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tan-
que, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as
seguintes condições:
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas
noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;
ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia
no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e diretamente
ligados ao porto;
iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga,
seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight (DWT) ou da capacidade de carga do navio,
a fixar pelas autoridades portuárias;
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r) «Serviço de curta distância» — considera-se em serviço de curta distância todo o navio que,
mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;
ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Mar-
rocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;
s) «Serviço de cabotagem nacional» — considera-se em serviço de cabotagem nacional todo
o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Opere entre portos nacionais;
t) «Serviço de linha de navegação regular» — considera-se em serviço de linha de navegação
regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga
geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual,
publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária, do qual constem as escalas ime-
diatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista no respetivo programa;
iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qualquer carregador
ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;
u) «Serviço de transbordo» — considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, grane-
leiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:
i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios este-
jam fundeados ao largo quer acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que
a mesma se detenha no cais;
ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga,
seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar
pelas autoridades portuárias;
v) «Sistemas de controlo de tráfego marítimo» os sistemas de informação e gestão do tráfego
marítimo com meios telemáticos;
x) «Sujeito ativo» a entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das
taxas;
z) «Sujeito passivo» a entidade sobre quem, numa relação jurídico-tributária, recai a obrigação
do pagamento das taxas;
aa) «Tarifa» o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
bb) «Taxa» o preço devido pelas prestações de serviços públicos.
Artigo 3.º
Unidades de medida
1 — As unidades de medida aplicáveis são:
a) Quantidade: unidade de carga;
b) Massa: tonelada métrica;
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c) Volume: metro cúbico;
d) Área: metro quadrado;
e) Comprimento: metro linear;
f) Tempo: hora, dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).
2 — Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das
embarcações e navios são os constantes do certificado de arqueação, emitido de acordo com a Con-
venção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do
Lloyd’s Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.
3 — Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou sub-
múltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as
unidades adotadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 4.º
Requisição dos serviços
1 — A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será, em princípio, precedida de
requisição a efetuar pelos meios em uso nos portos, tendencialmente telemáticos.
2 — Os requisitantes de serviços respondem perante as autoridades portuárias por todos os pre-
juízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período
de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis àquelas autoridades.
3 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos termos do número anterior, quando exce-
dam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido de eventual período de tolerância
concedido.
4 — As autoridades portuárias serão responsáveis pelos custos decorrentes da mudança de local
de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse,
cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.
Artigo 5.º
Ajuste prévio
Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio
entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos ativos, no âmbito das respetivas
competências, funções e áreas de jurisdição.
Artigo 6.º
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Pesca e náutica de recreio
1 — As autoridades portuárias poderão cobrar taxas pelos serviços prestados às embarcações
de pesca e de recreio nos locais especificamente a elas destinados, com exclusão daqueles que sejam
objeto de contratos de concessão.
2 — As taxas previstas no número anterior serão fixadas em regulamentos específicos elabora-
dos pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do
setor portuário, ouvidos os secretários regionais com competência em matéria de pescas e de turismo,
quando aplicável.
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3 — São sujeitos passivos das referidas taxas os proprietários das embarcações ou os respetivos
representantes legais.
4 — Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na
área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos 20 %, do valor das
tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da
Portos dos Açores, S. A.
Artigo 7.º
Usos e fornecimentos diversos
1 — As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respetivos estatutos orgânicos, cobrar
taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio
público não previstas no presente Regulamento.
2 — As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo ix do pre-
sente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária
e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
3 — São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou
os utilizadores do domínio público.
Artigo 8.º
Cobrança de taxas
1 — As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro pro-
cedimento for determinado pela autoridade portuária ou pelos outros sujeitos ativos.
2 — As autoridades portuárias ou outros sujeitos ativos poderão exigir que seja previamente
assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias
que lhes possam vir a ser devidas, resultante da aplicação de taxas.
3 — Excecionalmente, poderá a cobrança de taxas ser confiada a outras entidades, em condições
a fixar pelas autoridades portuárias ou pelos outros sujeitos ativos.
4 — As taxas poderão ainda ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos
termos legais.
Artigo 9.º
Competência das autoridades portuárias
Às autoridades portuárias compete:
a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contra-
prestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
sua jurisdição;
b) Propor a fixação, a atualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas no capítulo i,
artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo ix, e proceder às respetivas cobranças;
c) Propor a fixação, a atualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capí-
tulos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii e ix e proceder às respetivas cobranças;
d) Propor o regime de redução de taxas, para além das reduções previstas no presente Regula-
mento, devidamente fundamentadas por razões de estratégia portuária, e proceder à sua divulgação,
nos termos do artigo 11.º;
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e) Celebrar acordos comerciais com outras autoridades portuárias ou com outras entidades,
justificados por uma política de desenvolvimento portuário e de melhoria da eficiência e da celeridade
dos serviços prestados, sendo divulgados nos termos do artigo 11.º;
f) Propor a fixação das taxas emergentes do serviço público de movimentação de cargas a prestar
pelas autoridades portuárias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º-A
Fatura Única Portuária por Escala de Navio
1 — A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega
a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato
de despacho de largada, para cada escala de navio.
2 — Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária
por Escala de Navio.
3 — No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam
ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão
eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei
n.º 370/2007, de 6 de novembro.
4 — A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:
a) No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da
Janela Única Portuária;
b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático
da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária
por Escala de Navio naquele sistema informático.
5 — O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias
a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.
6 — Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número
anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das
respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
7 — Ao procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária
por Escala de Navio é aplicável o disposto na Portaria n.º 14/2017, de 10 de janeiro.
Artigo 10.º
Atualização das taxas das autoridades portuárias
1 — As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de infla-
ção do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.
2 — As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades
portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao
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uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços
portuários ou fornecedoras de bens.
3 — A fixação e a atualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifá-
rio praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular,
e o índice de preços do consumidor.
4 — A fixação e a atualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efetua-
das de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria
de carga não sejam indevidamente suportados respetivamente por um outro tipo ou classe de navio
ou categoria de carga.
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5 — Compete às autoridades portuárias propor a atualização anual das taxas, de acordo com as
suas competências, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do setor portuário
proceder à sua aprovação.
Artigo 10.º-A
Fixação das tarifas para as marinas
As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas
as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 11.º
Divulgação dos regulamentos de taxas
1 — As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas
pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
2 — Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote, devem ser
objetivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas indi-
vidualizadas dos mesmos.
3 — As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos
das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com
aplicação na respetiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados,
incluindo a rede Internet.
4 — A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas
digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.
Artigo 12.º
Concessões e licenciamentos
1 — As condições de acesso e de participação dos agentes privados na atividade de operação
portuária são definidas e regulamentadas por legislação própria.
2 — Obtido o parecer favorável da Direção Regional dos Transportes e Comunicações, os tarifários
das concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão
aprovados pelas autoridades portuárias nos termos dos respetivos contratos ou títulos e demais
legislação aplicável.
3 — As tarifas a aplicar às concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços
públicos portuários serão aprovadas pelo secretário regional com competência em matéria do setor
portuário, nos termos dos contratos e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Tarifa de uso do porto
Artigo 13.º
Definição
1 — A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de
fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos
sistemas adiante indicados, especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade,
quando existentes.
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2 — Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes
dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:
a) Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior
do porto;
b) Áreas de manobra, fundeadouros e boias de amarração;
c) Informação hidrográfica e geológica do plano de água;
d) Ajudas à navegação, com exceção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através
do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas
sob jurisdição marítima nacional;
e) Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.
3 — Integram também as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação,
componentes dos seguintes sistemas relativos à operação dos navios e de cargas:
a) Cais, pontes-cais, duques-de-alba e outras obras acostáveis;
b) Terraplenos do porto;
c) Rodovias, ferrovias e condutas no porto, de acesso, triagem e circulação;
d) Edifícios e estruturas do porto;
e) Sistemas auxiliares de energia e fluidos do porto.
4 — Integram ainda as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação,
a disponibilidade de componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do
ambiente:
a) Sistemas de salvamento marítimo;
b) Sistema de pilotagem permanente;
c) Sistema de reboque permanente;
d) Sistemas de vigilância, deteção, alarme e combate a incêndios ou desastres e de limitação de
avarias;
e) Sistemas de recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
f) Sistemas de conservação do ambiente e deteção e limitação das consequências de acidentes
ecológicos.
Artigo 14.º
Fixação da componente aplicável ao navio
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
1 — A componente da taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios não avençados,
respeitante aos serviços prestados pelos sistemas referidos no artigo 13.º, diferenciada consoante se
trate de navios-tanque, porta-contentores, roll-on/roll-off de passageiros e restantes navios e embar-
cações, poderá ser calculada utilizando para cada um desses tipos de navio uma das seguintes alter-
nativas, a fixar anualmente, sob proposta das autoridades portuárias:
a) A GT e a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas
métricas, e a referida arqueação, nos termos do artigo 15.º;
b) A GT e o tempo (T) de permanência da embarcação ou navio no porto, nos termos do artigo 16.º
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2 — A componente aplicável às embarcações de tráfego local é calculada por períodos de avença
de 30, 90, 180 e 365 dias e consoante os tipos de embarcação referidos nos n.os 3 e 4.
3 — As avenças devidas pelas embarcações referidas no número anterior, de carga, de passagei-
ros, de pesca e rebocadores, serão proporcionais à raiz quadrada da arqueação bruta e ao número de
dias de avença.
4 — As avenças devidas pelas embarcações de recreio referidas no n.º 2, quando não utilizem os
locais a elas especificamente destinados, e restantes embarcações serão proporcionais à área ocupada,
calculada pelo produto do comprimento fora a fora com a boca máxima, e ao número de dias de avença.
5 — São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os armadores e os proprie-
tários das embarcações de pesca ou de recreio ou os respetivos representantes legais.
6 — As taxas referidas no n.º 1 serão sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os
contratos de concessão ou licenças os isentarem do respetivo pagamento.
Artigo 15.º
Fixação com base na arqueação bruta e na relação R
1 — Às embarcações ou navios não avençados serão cobradas taxas de acordo com uma das
condições seguintes:
a) Tarifa igual a U1 × GT, quando a relação R for igual ou superior a um valor limite (K);
b) Tarifa reduzida igual a U2 × GT + U3 × QT, quando a relação R for inferior a um valor limite (K).
2 — U1 é a taxa máxima por unidade de GT, U2 é a taxa mínima por unidade de GT, U3 é a taxa por
tonelada de carga e QT é a quantidade de carga movimentada (em toneladas) na escala.
3 — Os valores das taxas unitárias U1, U2 e U3 e, bem assim, o valor limite K poderão, para efeitos
do previsto no n.º 1, assumir valores diferentes, consoante os seguintes tipos de navios:
a) Navios-tanques;
b) Navios porta-contentores;
c) Navios roll-on/roll-off;
d) Navios de passageiros;
e) Restantes embarcações ou navios.
4 — Os valores das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2) relativas a navios de passageiros
são iguais, qualquer que seja a quantidade de carga movimentada.
5 — Sempre que o tempo necessário para as operações de carga e descarga e tráfego de passa-
geiros exceda o tempo limite fixado para esse efeito à embarcação ou navio pela autoridade portuária,
por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto estabelecida nos termos deste artigo poderá
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.
6 — Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar
operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia
em porto para além do tempo destinado àquelas, e quando essa pretensão seja autorizada pela autori-
dade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 16.º
pelo período de permanência em causa.
7 — Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência antes de operações é acumulável
com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga e descarga
ou tráfego de passageiros.
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8 — Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas, ou não
embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa
de uso do porto, nos termos do artigo 16.º
Artigo 16.º
Fixação com base na arqueação bruta e variável tempo
1 — As taxas respeitantes aos serviços prestados às embarcações ou navios não avençados serão
calculadas proporcionalmente à GT e ao tempo de permanência no porto, podendo ser diferenciadas
segundo o local de estacionamento, consoante se trate, respetivamente, dos seguintes tipos de navios:
a) Navios-tanques;
b) Navios porta-contentores;
c) Navios roll-on/roll-off;
d) Navios de passageiros;
e) Restantes embarcações ou navios.
2 — As taxas unitárias podem ser diferenciadas para sucessivos períodos de acostagem e de uso
de fundeadouro prefixados, expressos em períodos de vinte e quatro horas.
3 — As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios armados para viagem
serão proporcionais à GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de
tempo prefixados.
4 — As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios não armados para via-
gem serão proporcionais à raiz quadrada da GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos
sucessivos períodos de tempo prefixados.
5 — Para além do período inicial de acostagem ou uso de fundeadouro, os valores das respetivas
taxas, para sucessivos períodos de prestação destes serviços, poderão sofrer agravamentos percen-
tuais crescentes.
6 — As taxas devidas pelas operações de movimentação de efluentes ou inertes que contribuam
para a conservação do ambiente, incluindo limpeza, desgaseificação e inertização em estação apropriada,
querenagem, incluindo ou não reparação, ou aprestamento em estaleiro, incluem as taxas devidas pelos
serviços de acostagem aos cais especializados onde se efetuem tais operações.
7 — Poderão ser atribuídas reduções das taxas referidas no n.º 1 em função da relação entre
a quantidade de carga descarregada e carregada e a GT ou o número de unidades da capacidade de
carga do navio.
Artigo 17.º
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Isenções
1 — Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navios-hospitais;
b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros desde que em
visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada
Portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram;
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d) Os navios entrados no porto exclusivamente para desembarque de doentes ou mortos, durante
o tempo estritamente necessário para o efeito;
e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou
inferior a 5 GT.
2 — Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embar-
cações de investigação do Estado.
Artigo 18.º
Reduções
1 — Poderão beneficiar de reduções das taxas de uso do porto aplicáveis as seguintes embarca-
ções ou navios:
a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgasei-
ficação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas,
regulação ou compensação de agulhas, mudanças de tripulação, durante o tempo estritamente neces-
sário para o efeito, quando o requeiram;
b) Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis,
lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, quando o requeiram;
c) Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do
certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, redução traduzida
num «prémio verde», quando o requeiram;
d) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos
365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;
e) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico,
roll-on/rol-off de passageiros e carga geral, de tráfego local com mais de 250 GT, incluindo os que
estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de
calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior tenham feito
6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;
f) Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efetuada nos
365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, incluindo os que estejam em serviço de
linha de navegação regular, quando o requeiram;
g) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução pre-
vista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram;
h) Os navios em serviço de baldeação ou de transbordo, quando o requeiram;
i) Os navios de tráfego local, até 250 GT, que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Açores, quando o requeiram;
j) Os navios de passageiros que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando
o requeiram;
k) Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;
l) Os navios que operem em condições excecionais de prestação de serviço público.
2 — Os navios referidos na alínea a) do n.º 1, caso acostem a cais não especializado, ficam sujeitos
às taxas de estacionamento previstas no presente Regulamento.
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3 — As taxas de uso do porto aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas
e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função
da GT reduzida.
4 — As reduções previstas no n.º 1 não são cumulativas.
Artigo 19.º
Fixação da componente aplicável à carga
1 — A componente da taxa de uso do porto respeitante aos serviços prestados à carga pelos sis-
temas referidos no artigo 13.º é calculada, nos casos em que se aplique, em proporção à quantidade de
carga movimentada, medida em toneladas métricas ou unidades de carga, caso esta esteja unitizada,
tendo em consideração o objetivo de progressiva integração na componente da tarifa de uso do porto
aplicável aos navios e embarcações e nas contrapartidas de outras tarifas e atividades concessionadas
e licenciadas.
2 — O valor das taxas unitárias referidas no número anterior será fixado por modo de acondiciona-
mento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva
n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro.
3 — As autoridades portuárias poderão propor a fixação do valor das taxas unitárias referidas no
número anterior, em casos devidamente fundamentados, ao nível de cada um dos 23 tipos de carga
referidos no mesmo anexo ii.
4 — A autoridade portuária poderá ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas nos
n. 2 e 3, diferenciar a situação de embarque ou desembarque.
os
5 — São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os donos da carga ou os
respetivos representantes legais.
Artigo 20.º
Isenções
Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes cargas:
a) Os volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg, os automóveis e as embarcações
de recreio que acompanhem passageiros;
b) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
c) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego local
e de pesca;
d) Os combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das embarca-
ções e navios, bem como a movimentação de resíduos;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
e) Semi-reboques e mafis utilizados em tráfego roll-on/roll-off, bem com as cargas desembarcadas
para facilitar operações de bordo e posteriormente reembarcadas no mesmo navio;
f) O material científico destinado a embarcações de missões científicas e os materiais utilizados
por entidades oficiais na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;
g) As cargas comprovadamente destinadas a instituições de beneficência e caixões ou urnas
funerárias com despojos humanos;
h) O pescado fresco ou peixe congelado destinado à indústria.
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Artigo 21.º
Reduções
O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objeto de reduções nos seguintes
casos:
a) Cargas em trânsito internacional;
b) Cargas transbordadas;
c) Cargas baldeadas.
CAPÍTULO III
Tarifa de pilotagem
Artigo 22.º
Definição
1 — A tarifa de pilotagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de
fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços presta-
dos ao navio por componentes dos sistemas especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua
disponibilidade, quando existentes.
2 — Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, os serviços
relativos a entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e sus-
pender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação
e os serviços de experiências.
3 — Considera-se serviço de entrar e atracar ou entrar e fundear o conjunto de movimentos e mano-
bras efetuados pela embarcação ou navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento
de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi
destinado.
4 — Considera-se serviço de largar e fundear ou largar e sair o conjunto de movimentos e manobras
efetuados pela embarcação ou navio desde que inicia a manobra de largada até fundear ou até que se
encontre no limite exterior do porto.
5 — Considera-se serviço de mudança o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela
embarcação ou navio, dentro do porto, para alteração do local de estacionamento.
6 — Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela
embarcação ou navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos
e equipamentos, provas de velocidade, regulação e compensação de agulhas.
7 — Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar
apenas se e quando pedido pelo comandante do navio servido, a manobra efetuada pela embarcação ou
navio para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
8 — Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores estão incluídos os custos do
transporte do piloto da estação para bordo da embarcação e respetivo regresso.
Artigo 23.º
Fixação
1 — O valor das taxas previstas no artigo anterior para cada operação de pilotagem é calculado
com base numa taxa unitária em euros por operação, multiplicada pela raiz quadrada do valor da
arqueação bruta da embarcação ou navio e por um coeficiente específico em função de cada serviço
a efetuar, conforme definidos no número seguinte.
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2 — As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrar e atracar ou suspender e atracar;
b) Taxa de pilotagem de entrar e fundear ou suspender e sair;
c) Taxa de pilotagem de largar e fundear ou de largar e sair do porto;
d) Taxa de pilotagem de mudanças;
e) Taxa de pilotagem de experiências, dentro ou fora do porto;
f) Taxa de pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação.
3 — Para cada serviço de pilotagem é estabelecido um tempo máximo de duração previsível,
a definir para cada porto, em condições normais de tempo e mar.
4 — Caso o mesmo seja excedido, será paga uma taxa adicional.
5 — São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respetivos representantes legais.
Artigo 24.º
Requisição do serviço
A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir para cada porto.
Artigo 25.º
Reduções
1 — Poderão beneficiar de reduções das taxas de pilotagem, a fixar pelo secretário regional com
competência em matéria do setor portuário, as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navios-tanques de 20 000 DWT ou mais que transportem petróleo bruto ou refinados do
petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos
requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
b) Os navios que tenham atingido, no ano civil anterior, 8 a 10, 11 a 30 ou mais de 30 escalas;
c) As embarcações afetas a fins de interesse público;
d) Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;
e) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução pre-
vista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram.
2 — As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas
e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função
da GT reduzida.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
3 — As taxas de pilotagem aplicáveis serão reduzidas em 25 % caso o piloto se atrase a entrar
a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade
portuária.
Artigo 26.º
Diversos
1 — Serão cobradas taxas fixas, que são cumulativas com as referentes aos serviços que venham
posteriormente a ser prestados, caso os serviços de pilotagem requisitados sejam cancelados ou alte-
rados sem um aviso dado com a antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos.
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2 — As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25 % caso se verifiquem
as seguintes situações:
a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilo-
tagem do navio;
b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado
mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tiver sido confirmado pela autoridade
portuária;
c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tração de rebocadores.
3 — A percentagem prevista no n.º 2 tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias
estabelecer outro aumento desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em
matéria do setor portuário.
4 — Caso a operação de pilotagem ultrapasse o período previsto no n.º 3 do artigo 23.º, será
cobrado um adicional por hora indivisível.
CAPÍTULO IV
Tarifa de reboque
Artigo 27.º
Definição
1 — A tarifa de reboque define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixa-
ção das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados
ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas a esses serviços,
incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 — Integram as taxas de reboque, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes
dos sistemas de reboque no porto e no mar alto usados para a realização de manobras de entrar e atra-
car, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de
mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.
Artigo 28.º
Fixação
1 — Os serviços de reboque poderão ser estruturados em pacotes, sendo as variáveis base para
o cálculo das respetivas taxas a classe de GT do navio rebocado e a área do porto na qual se efetua
a manobra.
2 — Em alternativa, as variáveis base para o cálculo do montante da taxa poderão ser o tempo de
manobra, o número de rebocadores utilizados e a respetiva força de tração, medida em toneladas (t).
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
3 — Para efeitos do n.º 1, as tarifas serão fixadas por escalões de GT, correspondendo a cada um
deles um montante em euros.
4 — Para os efeitos previstos no n.º 3, as classes de GT são as seguintes:
a) Embarcações com menos de 1000 GT;
b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
d) Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
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e) Embarcações de 20 000 GT a 39 999 GT;
f) Embarcações com mais de 40 000 GT.
5 — A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta
definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
6 — Para efeitos do n.º 2, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.
7 — Os restantes serviços de reboque não referidos nos números anteriores serão tarifados nos
termos do n.º 1 do artigo 44.º
8 — São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respetivos representantes legais.
Artigo 29.º
Requisição do serviço
A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com antecedência a definir pelas autoridades
portuárias.
Artigo 30.º
Reduções
1 — A tarifa de reboque poderá beneficiar de uma redução de 25 % nas taxas aplicáveis caso os
rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado
pela autoridade portuária.
2 — A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades
portuárias estabelecer outra redução desde que obtida a anuência do secretário regional com compe-
tência em matéria do setor portuário.
Artigo 31.º
Diversos
1 — O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efetuado com aviso prévio
dado com uma antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas auto-
ridades portuárias.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suple-
mentares e cumulativas.
3 — Para os rebocadores empregues além dos previstos no pacote, em cumprimento de regras
obrigatórias de segurança ou a pedido do comandante do navio, será fixada uma tarifa horária por
classe de rebocador.
4 — Caso seja escolhida a alternativa da prestação de serviços em pacote, conforme previsto no
n.º 1 do artigo 28.º, serão aplicados os seguintes agravamentos:
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
a) De 25 %, caso os rebocadores sejam utilizados em operações de regulação e compensação de
agulhas e de aguentar a corrente;
b) De 25 %, se, estando presentes os rebocadores, o serviço não for iniciado até sessenta minu-
tos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela
autoridade portuária;
c) De 50 %, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tração de rebo-
cadores;
d) De 100 %, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem
garrado ou partido amarras.
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5 — As percentagens previstas no número anterior têm carácter supletivo, podendo as autoridades
portuárias estabelecer outro agravamento desde que obtida a anuência do secretário regional com
competência em matéria do setor portuário.
CAPÍTULO V
Tarifa de amarração e desamarração
Artigo 32.º
Definição
1 — A tarifa de amarração e desamarração define os princípios, rege a aplicação e estabelece os
parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos
serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas
a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 — Integram as taxas de amarração e desamarração, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação,
componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração
e outros que envolvam passagem ou substituição de cabos, bem como montagem ou colaboração na
colocação de acessos a navios, incluindo pessoal habilitado, respetivo equipamento e lancha para
lançar cabos, quando previsto.
3 — Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a) Serviço de amarrar;
b) Serviço de desamarrar;
c) Serviço de correr ao longo do cais.
Artigo 33.º
Fixação
1 — O valor das taxas previstas para cada um dos serviços enunciados no n.º 3 do artigo anterior
será fixado em euros por operação, consoante o local de atracação e as classes de GT fixadas no n.º 2.
2 — Para os efeitos previstos no n.º 1, as classes de GT são as seguintes:
a) Embarcações com menos de 1000 GT;
b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
d) Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
e) Embarcações de 20 000 GT a 39 999 GT;
f) Embarcações com mais de 40 000 GT.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
3 — As autoridades portuárias poderão, relativamente a cada uma das classes de GT definidas no
número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
4 — São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respetivos representantes legais.
Artigo 34.º
Reduções
1 — A taxa aplicável será reduzida em 25 % caso, por razão imputável ao sujeito ativo, ocorra atraso
no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado
pela autoridade portuária.
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2 — A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabe-
lecida pelas autoridades portuárias, obtida a anuência do secretário regional com competência em
matéria do setor portuário.
Artigo 35.º
Diversos
1 — O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração, correr ao longo
do cais ou de mudanças deve ser efetuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima,
relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suple-
mentares e cumulativas.
3 — Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso
da amarração, ou trinta minutos, no caso de desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças,
após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais
equivalentes a 25 % da taxa prevista para a respetiva classe de GT por cada hora ou fração de atraso.
4 — Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas a contar do início efetivo de
cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25 % da prevista por serviço, para
a respetiva classe de GT e por cada hora ou fração de atraso.
5 — As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades por-
tuárias estabelecer outros aumentos, obtida a anuência do secretário regional com competência em
matéria do setor portuário.
CAPÍTULO VI
Tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Artigo 36.º
Definição
1 — A tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros define os princípios, rege a apli-
cação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas pagas pelos clientes do porto como contra-
prestação dos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afetas
a esses serviços nos casos em que:
a) As autoridades portuárias efetuem, nos termos da legislação aplicável, operações de movi-
mentação de cargas;
b) Ocorram operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros e as autoridades
portuárias disponibilizem quaisquer meios para o efeito;
c) Sejam usadas instalações portuárias nas operações de movimentação e venda de pescado.
2 — As taxas de movimentação de cargas integram a utilização dos meios operacionais e humanos
necessários à execução da operação.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Artigo 37.º
Fixação
1 — As taxas de movimentação de cargas e tráfego de passageiros são calculadas da forma
seguinte:
a) No caso da movimentação de cargas, o respetivo cálculo tem por base o modo de condiciona-
mento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva
n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, sendo as taxas proporcionais ao número de toneladas
métricas ou de unidades de carga, se esta estiver unitizada;
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b) As autoridades portuárias poderão ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas
na alínea anterior, diferenciar a situação de embarque ou desembarque;
c) Por passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias, excluindo os de
transportes interilhas, que ficam isentos do pagamento desta taxa.
2 — As categorias de carga referidas na alínea a) do n.º 1 poderão ser desagregadas, em casos
devidamente fundamentados, ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo ii.
3 — As taxas de movimentação de unidades de carga não unitizadas, em terminais especializados
de contentores, serão diferenciadas e fixadas por unidade e por movimento.
4 — O cálculo dos valores das taxas de movimentação de cargas referido na alínea a) do n.º 1 e no
número anterior deverá ter em atenção o rendimento das operações de carga e descarga, medido em
toneladas métricas ou unidades de carga movimentadas por hora.
5 — São sujeitos passivos destas taxas:
a) Os donos da carga ou os respetivos representantes legais, nas situações previstas na alínea a)
do n.º 1;
b) Os passageiros, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1;
c) Os compradores, quando o pescado fresco seja transacionado ou avaliado em lota;
d) Os compradores do pescado proveniente do exterior do porto e nele entrado por via terrestre
para aí ser processado ou transacionado fora da lota.
Artigo 38.º
Reduções
Os valores das taxas unitárias referidas no artigo anterior poderão ser objeto de reduções nos
seguintes casos:
a) Cargas em trânsito internacional;
b) Cargas transbordadas;
c) Cargas baldeadas.
CAPÍTULO VII
Tarifa de armazenagem
Artigo 39.º
Definição
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
A tarifa de armazenagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixa-
ção das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados
à carga por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas à armazenagem,
designadamente:
a) Terraplenos do porto;
b) Edifícios e estruturas do porto;
c) Sistemas de armazenagem de carga, protegida contra avaria, perda e roubo ou outras ocorrências
ilegais, sem prejuízo de os riscos correspondentes correrem por conta do dono da carga.
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Artigo 40.º
Fixação
1 — Os valores das taxas aplicáveis à carga armazenada são fixados em função das seguintes
unidades de medida e condições:
a) Por categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho,
de 8 de dezembro, ou, se disso for caso e em situações devidamente fundamentadas, desagregadas
ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo ii;
b) Metro quadrado, metro cúbico, tonelada métrica e unidade de carga;
c) Dias de armazenagem;
d) Consoante a carga seja armazenada a descoberto, a coberto, em silo ou tanque, ou em arma-
zém reservado.
2 — São sujeitos passivos das taxas de armazenagem os donos da carga, os consignatários, os
respetivos representantes legais ou outras entidades requisitantes.
Artigo 41.º
Isenções
1 — Os períodos de franquia para as cargas armazenadas, para além do dia da sua entrada no
porto, serão fixados pelas autoridades portuárias.
2 — Para além do período de franquia previsto no número anterior, poderão ser fixados outros
períodos de isenção, tomando em consideração as características da categoria ou tipo de carga.
Artigo 42.º
Diversos
Para além do período de franquia, os valores das taxas de armazenagem para períodos sucessivos
poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
CAPÍTULO VIII
Tarifa de uso de equipamento
Artigo 43.º
Definição
1 — A tarifa de uso de equipamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâme-
tros de fixação das taxas a pagar pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
à carga ou ao navio pelos componentes discriminados no artigo 44.º, dos sistemas indicados nos n.os 2
e 3, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 — Integram as taxas de uso de equipamento, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação,
componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e proteção de cargas e tráfego de
passageiros:
a) Edifícios e estruturas do porto afetos ao equipamento;
b) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente;
c) Sistemas auxiliares amovíveis de energia e fluidos do porto;
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d) Equipamento de manobra e transporte marítimo;
e) Equipamento de manobra e transporte terrestre;
f) Básculas.
3 — Integram também as taxas de uso de equipamentos, para efeitos do seu cálculo e respetiva
fixação, componentes de sistemas relativos ao reabastecimento e à manutenção de meios instrumen-
tais, designadamente de construção e reparação de navios, incluindo querenagem.
Artigo 44.º
Fixação
1 — Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas a aluguer de equipamento, são
fixados em função do número de horas de aluguer, consoante os parâmetros característicos dos equi-
pamentos alugados, a saber:
a) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente:
i) Deteção de gases — taxas por arqueação bruta dos tanques examinados e por exame;
ii) Skimmers — taxa horária consoante a capacidade de carga (metros cúbicos);
iii) Barreiras flutuantes — taxa diária consoante as características;
iv) Bombas — taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) e pressão (kilopascals)
máximos;
v) Tanques — taxa diária consoante a capacidade (metros cúbicos);
b) Equipamentos auxiliares amovíveis de energia e fluidos:
i) Compressores — taxas horárias consoante caudal (metros cúbicos/hora) × pressão (kilopascals)
máximos;
ii) Ventiladores — taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
iii) Condicionadores de ar — taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
iv) Geradores de energia elétrica — taxas horárias consoante tensão (kilovolts) × intensidade
(amperes) máximos;
v) Geradores de vapor — taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) × pressão (kilopascals)
máximos;
vi) Bombas — taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) × pressão (kilopascals) máximos;
c) Equipamento de manobra e transporte marítimo e edifícios e estruturas afetos a este equipa-
mento:
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
i) Rebocadores — taxas horárias consoante a força de tração (toneladas) máxima;
ii) Cábreas — taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance (metros) máximos;
iii) Dragas — taxas horárias consoante caudal de sólidos (toneladas) × profundidade (metros)
máximos;
iv) Lanchas — taxas horárias consoante GT;
v) Barcaças e batelões — taxas horárias consoante a capacidade máxima;
vi) Pontões — taxas horárias consoante a capacidade máxima;
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vii) Defensas — taxas diárias consoante as características;
d) Equipamento de manobra e transporte terrestre e edifícios e estruturas afetos a este equipamento:
i) Guindastes de via — taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance (metros)
máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
ii) Gruas e pórticos de contentores — taxas horárias consoante força de elevação (tone-
ladas) × alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
iii) Guindastes automóveis — taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance
(metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
iv) Pórticos automóveis — taxas horárias consoante a força de elevação (toneladas) máxima, ou
taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
v) Empilhadores frontais — taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × altura (metros)
máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
vi) Empilhadores laterais — taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × altura (metros)
máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
vii) Baldes para granéis — taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; tre-
monhas para granéis — taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
viii) Dumpers — taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; pás carrega-
doras — taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;
ix) Escavadoras — taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
x) Tratores — taxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;
xi) Atrelados — taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
xii) Locomotivas — taxas horárias consoante a força de tração (toneladas) máxima;
xiii) Vagões de caminho de ferro — taxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima;
e) Básculas:
i) Pesagem — taxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).
2 — Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas a querenagem, discriminadas por
operação de pôr a seco, estadia e operação de pôr a nado, são fixados em função do número de dias
de estacionamento e da GT, consoante a respetiva classe, a saber:
a) Embarcações com menos de 1000 GT;
b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
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d) Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
e) Embarcações com mais de 20 000 GT.
3 — A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta
definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
4 — O uso de equipamento para efeitos de movimentação de contentores em terminais especiali-
zados poderá ser facultado em pacote pela autoridade portuária, mediante taxas unitárias por contentor,
diferenciadas por embarque e desembarque.
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5 — O serviço de embarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
a) Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;
b) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
c) Carregamento em veículo;
d) Transporte ao cais;
e) Embarque no navio.
6 — O serviço de desembarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
a) Descarga do navio;
b) Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;
c) Descarga no parque de armazenagem;
d) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
e) Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída.
7 — Quando ocorram operações de movimentação adicionais às incluídas nos pacotes referidos
nos n.os 5 e 6, ou essas movimentações se efetuarem de forma avulsa, serão aplicadas taxas autónomas
por contentor e por operação.
8 — A movimentação de tampas das escotilhas de porão e de cargas não unitizadas nos terminais
especializados está sujeita a taxas autónomas das praticadas para o embarque ou desembarque de
contentores que são fixadas por movimento.
9 — As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço,
a sua ligação, a prestação do serviço, o regresso à estação e os respetivos operadores e consumíveis;
b) A utilização das infraestruturas e sistemas de querenagem, bem como o pessoal para as mano-
bras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e de berços de querenagem.
10 — São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos equipamentos.
CAPÍTULO IX
Tarifa de fornecimentos
Artigo 45.º
Definição
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
1 — A tarifa de fornecimentos define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros
de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços
prestados dentro da zona portuária por componentes dos sistemas indicados no n.º 2, incluindo a sua
disponibilidade, quando existentes.
2 — Para efeitos de cálculo e fixação, as taxas de fornecimentos integram componentes dos
seguintes sistemas permanentes:
a) Vigilância, deteção, alarme e combate a incêndios ou acidentes e limitação de avarias;
b) Recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
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c) Conservação do ambiente e deteção e limitação das consequências de acidentes ecológicos;
d) Reabastecimento de navios.
Artigo 46.º
Fixação
1 — Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de recursos huma-
nos são expressos em euros por hora e por homem, consoante as respetivas classes ou categorias
profissionais.
2 — Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos
e à recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas
e tratadas, a saber:
a) Fornecimento de energia e fluidos:
i) Energia elétrica — taxa por kilowatt-hora;
ii) Água doce — taxa por metro cúbico;
iii) Água desmineralizada — taxa por metro cúbico;
iv) Combustíveis para pesca e recreio — taxa por litro, consoante o produto;
v) Bancas — taxa por tonelada, consoante o produto;
vi) Gás inerte — taxa por metro cúbico;
vii) Azoto — taxa por tonelada;
viii) Vapor — taxa por tonelada;
b) Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:
i) Lixos urbanos — taxa por tonelada;
ii) Resíduos — taxa por tonelada, ou por metro cúbico;
iii) Águas negras — taxa por metro cúbico;
iv) Águas contaminadas — taxa por metro cúbico;
v) Limpeza e desgaseificação — taxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;
vi) Espumíferos — taxa por litro;
vii) Dispersantes — taxa por litro;
viii) Absorventes — taxa por quilograma;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
ix) Outros efluentes líquidos — taxa por metro cúbico.
3 — As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço,
a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respetivo pessoal e consumíveis;
b) A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de
efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos
efluentes;
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c) A utilização do domínio público e das infraestruturas e estruturas de parqueamento, com
exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.
4 — São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.
CAPÍTULO X
Tarifas das autoridades de saúde e sanidade
Artigo 47.º
Definição
1 — As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enu-
meram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros
meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afetas a esses
serviços, incluindo a sua disponibilidade.
2 — Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação,
componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:
a) Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;
b) Inspeção e certificação de navios relativas a desratização, desinsetização e estado sanitário
de embarcações ou navios;
c) Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.
3 — Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação,
componentes dos sistemas relativos à movimentação e proteção de cargas, designadamente controlo
de unidades de carga com resíduos tóxicos.
4 — Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para
efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimen-
tação e proteção das cargas:
a) Inspeção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade
animal ou vegetal;
b) Inspeção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade
animal ou vegetal.
5 — Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão pres-
tados tendo como objetivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação
aplicável.
Artigo 48.º
Fixação
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional com competência em matéria de saúde e sanidade animal e vegetal.
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Cita (8)
- 1296/22.2BELSBTCAS · 2025-10-23 · citado por 1
- 3724/23.0BELSBTCAS · 2025-02-27 · citado por 1
- 00641/21.2BEPNFTCAN · 2022-12-20 · citado por 1
- 00407/19.0BEPNFTCAN · 2022-05-13 · citado por 2
- 2643/15.9BELSBTCAS · 2021-07-07 · citado por 1
- 01484/16.0BEPRTTCAN · 2020-12-18 · citado por 2
- 01291/17.3BEBRGTCAN · 2019-03-29 · citado por 2
- 00184/12.5BEPRTTCAN · 2016-11-18 · citado por 1